PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 44/52, realizado em 28/04/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "transtorno mental e comportamental por uso de drogas", estando incapacitado de forma total e temporária por aproximadamente 09 (nove) meses, para internação em clínica de reabilitação, conforme declaração de internação (fls. 25).
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 13) com registro em 01/07/2013 a 22/12/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 28), onde consta registros a partir de 09/08/1999, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 01/10/2014 a 18/11/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data da internação (01/10/2014 - fls. 25) pelo prazo de 09 (nove) meses.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 100/106, realizado em 10/12/2012, atestou ser a parte autora é portadora de "doença degenerativa ocular bilateral (retina) - doença progressiva ", estando incapacitada de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS com registros em 05/02/2007 a 01/05/2007 e 16/02/2013 a 26/02/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 61/72) além de ter vertido contribuição previdenciária no intersticio de 12/2011 a 07/2012 e ter recebido auxilio doença em 13/08/2012 a 10/12/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo(19/11/2013 - fls. 11).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIOCONCEDIDO
1. Tendo em vista que a apelação do autor e do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora.
2. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
3. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
4. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/227, realizado em 24/09/2012, atestou ser a autora portadora de "dor em pé direito, dor em ombro esquerdo e epilepsia", estando incapacitada total e permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Da análise da cópia da CTPS (fls. 10/11), corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 278 e 290), verifica-se que a autora possui registros a partir de 15/03/1977 e último em 13/12/1993 a 14/01/1994, verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2005 a 09/2007, além de ter recebido auxílio doença no período de 20/03/2006 a 23/09/2012.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/07/2012 - fls. 12), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação improvida do INSS e recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 125/133, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora é portadora de "cervicalgia por discopatia, lombociatalgia, hérnia de disco coluna lombar e sequela de cirurgia em punho - tunel do Carpo", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 63 e 81/96), verifica-se que a autora possui registros a partir de 04/11/1986 e último no periodo de 01/02/2007 a 08/2013, além de ter recebido auxilio doença no interstício de 23/04/2008 a 27/03/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data do laudo (27/01/2015 - fls. 133).
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. Não comprovado o exercício, da atividade rurícola exercida pelo falecido até época próxima a seu óbito, impossível à concessão da pensão por morte.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 65/75, realizado em 08/03/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "múltiplas lesões em joelho esquerdo", estando incapacitada de forma parcial e temporária.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 47) verifica-se que o autor recebeu auxilio doença no interstício de 10/09/2014 a 17/12/2014 e 08/01/2015 a 08/07/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (09/07/2015 - fls. 47).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, " O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/06/2018, atestou que o autor com 44 anos é portador de sequela de fratura de fêmur com limitação de movimento em joelho direito e encurtamento de membro inferior direito, estando incapacitado parcial e permanentemente.
4. Entretanto, analisando-se o requisito da redução da capacidade laborativa, verifica-se que em resposta ao quesito “g” sobre o enquadramento da sequela do autor, o perito respondeu que a limitação do autor não está enquadrada nas situações descritas no Anexo III, do Decreto 3.048/99.
5. Assim, ante a ausência de limitação nos termos estabelecidos em lei, o autor não faz jus a concessão do auxilio acidente.
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 287/296, realizado em 22/02/2013, atestou ser a parte autora é portadora de "lesão do manguito rotador", estando incapacitada de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 174) verifica-se que o autor verteu contribuição previdenciária no interstício de 07/2005 a 07/2006, além de ter recebido auxilio doença no período de 19/07/2006 a 02/01/2007, 01/02/2007 a 01/02/2009 e 02/02/2009 a 02/06/2009.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (28/06/2009 - fls. 132).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/89, realizado em 11/12/2015, atestou ser a autora portadora de "doença de chagas e insuficiência cardíaca", estando incapacitada parcial e permanentemente para exercer atividade laborativa.
3. Da análise do extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 16/19 e 116), verifica-se que a autora possui registros em 01/09/1995 a 13/05/2007 e 01/08/2008 a 31/05/2012, verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/1995 a 08/1995, além de ter recebido auxílio doença no período de 18/02/2000 a 20/04/2000 e 12/04/2010 a 06/05/2010.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo (03/07/2012 - fls. 12), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.
4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 30/05/2016, fls. 90/92, atesta que a parte autora é portadora de "hérnia de disco", estando incapacitada de forma temporária a partir de 05/10/2015 até 30/05/2017.
3. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 12/16), corroborado pelo ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 11), com último registro em 22/04/2003 a 10/11/2003, verteu contribuição previdenciária no interstício de 10/2004 a 02/2005 e 11/2010 a 10/2014, além de ter recebido auxilio doença no período de 09/11/2014 a 02/04/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (18/06/2015 - fls. 17).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 40/42, realizado em 30/05/2016, atestou ser a parte autora é portadora de "sequela de fratura de quadril esquerdo e úmero direito com comprometimento de cotovelo e fratura vertebral lombar", estando incapacitado de forma parcial e permanente a partir de 13/10/2015.
3. No presente caso, a parte autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 15/18) com registros a partir de 11/05/2009 e último com admissão em 12/01/2015, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 55), verteu contribuição no intersticio de 12/01/2015 a 10/2015, além de ter recebido auxilio doença no período de 26/10/2015 a 30/10/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da data da cessação (30/10/2016 - fls. 55).
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 88/96, realizado em 12/04/2016, atestou ser a autora é portadora de "deficit funcional de coluna vertebral por lombociatalgia, sindrome pós laminitomia em decorrencia de hernia de disco lombar", estando incapacitado de forma parcial e permanente.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/25) com registros a partir de 30/07/1975 e último em 03/02/2014 a 31/12/2014, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/50), além de ter recebido auxilio doença no intersticio de 12/05/2015 a 07/08/2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida (07/08/2015 - fls. 50).
5. Apelação provida.