E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. LEI Nº 13.135. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.
4. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91.
5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor em data anterior ao óbito dos genitores.
6. Assim sendo, no caso, mesmo sendo o autor beneficiário da aposentadoria por invalidez, não é fator impeditivo ao recebimento do benefício da pensão por morte da genitora, vez que é possível a acumulação dos dois benefícios, por possuírem natureza distinta.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO PREVIAMENTE CONCEDIDO À GENITORA/ BENEFICIÁRIA. TERMO INICIAL. FALECIMENTO DA GENITORA/BENEFICIÁRIA. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8.213/1991 estabelece uma presunção relativa de dependência econômica do filho maior, inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Não se exige que a condição tenha se implementado após sua maioridade, sendo essencial apenas que ocorra antes do óbito do instituidor.
3. Se a pensão por morte já foi paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada do instituidor, genitora da autora, de modo que já houve a percepção do benefício em prol do grupo familiar, a reversão da pensão à autora é possível a partir do óbito da pensionista anterior, evitando pagamento em duplicidade.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA COMPROVADA- BENEFÍCIOCONCEDIDO - RECURSO PROVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
-A jurisprudência é unânime em afirmar que o segurado acometido de doença grave e em gozo de auxílio-doença não perde a qualidade de segurado da Previdência Social, como no caso concreto, considerando que o próprio Instituto o afastou do trabalho e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
- Assim, estando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte é de rigor o acolhimento do recurso nesta parte.
-No tocante aos honorários advocatícios, não merece acolhimento o pedido os requeridos. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
- De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
-Recurso da parte autora provido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, concedido a EVA DOS SANTOS GOMES DA SILVA, pela morte do instituidor ZIMAR GOMES DA SILVA, seu marido, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, cessado indevidamente em 27/06/2016, cujos valores serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, pelos critérios acima expendidos. Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 84/114, realizado em 21/01/2016, atestou ser a autora portadora de "transtorno disco lombar com radiculopatia, espondilose degenerativa lombar, gonartrose, sinovite e teossinovites, condromalácia patelar, transtorno bipolar do humor e transtorno do pânico", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (01/09/2010 - fls. 27/28) e a conversão em aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial (21/01/2016 - fls. 84/114).
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso.4. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada, ademais, se quer restou comprovado o endereço em comum.5. Diante da extrema fragilidade do conjunto probatório, não há como reconhecer a união estável do casal no período alegado.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.7. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. INVALIDEZ AO TEMPO DO FALECIMENTO. PROVA PERICIAL.
1) A prova pericial estabelece incapacidade laborativa ao tempo do falecimento do instituidor da pensão, satisfeito o requisito previsto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 3.765/90 para a obtenção de cota-parte da pensão militar.
2) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR ANULADA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOCONCEDIDO. FILHO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADA. PROVA DE SEGURADA ESPECIAL NA DATA DO ÓBITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada.
3. A lei não exige período de carência para a concessão de pensão por morte, o que se precisa é a comprovação da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito. Para tanto não há que se analisar com igual exigência as provas para a concessão de uma pensão, como se faz para a concessão da aposentadoria rural por idade, momento em que se exige maior rigor, pois há um tempo de trabalho rural mínimo exigido pela lei, quando alcançada a idade mínima necessária, para que o trabalhador rural seja considerado segurado especial.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADA ESPECIAL. QUALIDADE DO SEGURADO COMPROVADO. BENEFÍCIOCONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente (art. 39 da Lei 8.213/1991).
- A autora produziu provas em nome próprio e do falecido marido demonstrando que eram lavradores e trabalhavam em regime de economia familiar, sendo esta a atividade preponderante em suas vidas, até, pelo menos, a data do óbito do segurado, inexistindo qualquer documentação de que o "de cujus" tivesse trabalhado em atividade urbana, pelo menos desde 2005. Nesse passo, não é difícil supor que a atividade rural é a que o segurado exercia para sobreviver, já que não há mínimos indícios de que tenha desempenhado outro tipo de atividade laborativa para seu sustento e de sua família. Em reforço, as declarações das testemunhas e o fato do segurado ter falecido em seu domicílio, situado em zona rural.
- E como a dependência econômica da autora é presumida, estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, já que o casamento em questão datava de mais dois anos, sendo possível presumir que o segurado possuía tempo de serviço (equiparado ao tempo de contribuição) como segurado especial superior a 18 meses, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu marido.
- Vencido o INSS, devem ser mantidos os honorários advocatícios estipulados na sentença em 10% do valor das prestações vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
- A data do início do benefício deveria ser a data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 9.213/1991, no entanto, mantem-se a data estipulada na sentença (data do requerimento administrativo - 18/04/2016), diante da ausência de recurso da autora.
- Sobre os consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida na sentença.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. LEI 13.135/2015. CARÁTER TEMPORÁRIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Rodolfo Douglas Techi, ocorrido em 09 de fevereiro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus mantinha vínculo empregatício, conforme se depreende dos extratos do CNIS carreados aos autos.
- A autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que indicam a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento: Rua Ray Wesley Herrik, nº 475, ap. 303, em São Carlos - SP. Além disso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, ainda estavam a conviver maritalmente, em união estável.
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente, ao menos desde dezembro de 2013 até a data do falecimento (09/02/2016).
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Em razão de a autora contar com a idade de 33 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão deverá ter caráter temporário, com a duração de 15 (quinze) anos, conforme preconizado pelo artigo 77, § 2º, V, c, 4, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- Conforme arguiu o INSS, a pensão por morte (NB 21/168.748.145-5) vem sendo paga ao filho da autora, desde a data do falecimento, inclusive, constando no Sistema DATAPREV o nome desta como representante do menor.
- Não remanescem parcelas vencidas, devendo o INSS apenas proceder ao rateio da pensão, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei de Benefícios.
- Não há base de cálculo para a incidência de juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS PENSÕES POR MORTE DEIXADAS POR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO. LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO. RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Existência na espécie de direito adquirido, uma vez que os óbitos dos companheiros se deram sob a égide do regime da CLPS que não vedava à cumulação de duas pensões, a teor do disposto no art. 20 do Decreto 89.312/84, ou seja, o recebimento simultâneo desses benefícios era perfeitamente possível, considerando a data dos óbitos.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FALECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. VIÚVA.
1. A dependente habilitada à percepção de pensão por morte possui legitimidade para o pedido de revisão do benefício previdenciário do instituidor, pois tal direito, ao contrário do direito à concessão de benefício previdenciário, é direito econômico, agregando-se ao patrimônio do falecido e, por isto transferido aos seus sucessores, segundo o princípio da saisine.
2. Considera-se que a demanda coletiva movida em favor do substituído, ora falecido segurado, faz as vezes da ação individual por ele movida, de modo a alcançar a sua sucessora a legitimada para sucedê-lo, com direito ao recebimento dos valores apurados em nome do falecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA SEGURADA INSTITUIDORA. INVALIDEZ POSTERIOR À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- É válido ressaltar que a lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. - O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 2004.61.11.000942-9, Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz, DJU 05.03.2008, p. 730.
- A postulante é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5490321080), desde 05 de setembro de 2001, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Além disso, conforme a perícia médica realizada pelos médicos do INSS, o início de sua invalidez foi fixado em 21 de maio de 2003.
- A prova material acerca da dependência econômica restou corroborada pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 03 de maio de 2018.
- Merece destaque o depoimento prestado por Aparecida Bragiatto, que afirmou conhecê-la desde 2000, tendo presenciado que, desde então, ela apresenta problemas de saúde, relacionados sobretudo a reumatismos, fazendo uso de medicamentos de alto custo. Ela coabitou com a genitora até a data em que esta faleceu. A genitora cuidava dela e colaborava para prover o seu sustento.
- A testemunha Nilze Zavantini asseverou conhecê-la há cerca de oito anos, sendo que, desde então, tem presenciado que ela é inválida, pois tem crise de reumatismo e, às vezes, é internada em hospital, para ser submetida a tratamento intensivo. Enquanto era viva, a genitora cuidava dela, sendo que, atualmente, ela se encontra desamparada.
- Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de Irene Luiz Netto da Silva.
- É oportuno assinalar que a legislação previdenciária ressente-se de vedação ao recebimento conjunto de aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONVERSÃO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Tendo sido ajuizada ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, o Juiz está adstrito aos termos e pedidos contidos na vestibular e na contestação (Princípio da Congruência), a teor do que dispõe o artigo 141, do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os benefícios discutidos possuem requisitos diversos e em condições diferentes, para os quais a Seguridade Social concede o amparo de acordo com a legislação específica.
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRANSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Com efeito, a presente ação é a reprodução da lide veiculada nos autos de processo nº 0010788-46.2011.403.6183, que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo/SP, dando improcedência ao pedido, com certidão de transito em julgado expedida em 05/11/2013 (fls. 88).
2. As alegações ora explanadas pela parte autora pretendem ingenuamente desvirtuar a regra da coisa julgada, sob o frágil argumento de que os fundamentos jurídicos de ambas as ações são distintos, porém, cedem diante de uma análise preliminar dos documentos acostados aos autos.
3 - Apelação da parte autora improvida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe concederbenefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira, ocorrido em 22/03/2018.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em 22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 – Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018 (pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl. 74).A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas.No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa.Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios.No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada.Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro anos; eles viveram juntos como marido e mulher.Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental.Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam como se casados fossem.A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira, acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o óbito do segurado.Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito.O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada, decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em 08/10/2018.Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para:1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizada para maio de 2021.2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença.3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que:“No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.7. Recurso do INSS a que se nega provimento.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALECIMENTO DO AUTOR. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INTERESSE RECURSAL DA SUCESSORA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É certo que, se transitada em julgado a decisão de primeiro grau, haverá reflexos na RMI da pensão por morte da sucessora. Contudo, isso deverá ocorrer a seu tempo, seja promovido de ofício por parte do INSS (quando cumprir a decisão judicial deste processo), seja mediante pedido administrativo a ser realizado. Não cabe ao Poder Judiciário antecipar-se, tratando de relação jurídica previdenciária absolutamente estranha ao objeto desta demanda, regida que é por normas e requisitos próprios.
2. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 142.890.525-9, desde a morte de seu cônjuge, em 24/01/2004 até a data do requerimento administrativo, em 11/04/2011.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade rural do cônjuge após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dele, momento em que a falecido já deveria estar em gozo do benefício que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 25, na qual consta o falecimento da Sr. Sebastião Flor da Silva, em 24/01/2004. Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente do segurado, posto que já implantada a pensão por morte NB 142.890.525-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite.
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - A autora materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 11/04/2011, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que, à época do falecimento, não tinha conhecimento da pretensão da autora.
6 - A autora somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria ao esposo, ainda que após seis anos de seu falecimento.
7 - A autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que, ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que o falecido esposo teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado, a ocorrência dessa nova pretensão, à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - Pretende a parte autora, o recebimento dos valores da pensão por morte referente ao benefício NB 134.345.363-9, desde a morte de sua esposa em 23/07/2002 até a data do requerimento administrativo em 07/11/2006.
3 - Alega que houve reconhecimento judicial da aposentadoria por idade da esposa após o óbito, de modo que, em razão da implementação da benesse, o benefício de pensão deve ser fixado à época do falecimento dela, momento em que a falecida já deveria estar em gozo da aposentadoria por idade que se converteria automaticamente em pensão por morte.
4 - A data da morte restou comprovada com a certidão de óbito de fl. 09, na qual consta o falecimento da Sra. Eunice de almeida dos santos, em 24/07/2002.Igualmente, comprovada a qualidade da parte autora como dependente da segurada, posto que já implantada a pensão por morte NB 134.345.363-9 em seu favor, na condição de cônjuge supérstite
5 - Nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente à época dada pela Lei nº 9.528/1997), a pensão por morte era devida desde a data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, e do requerimento, quando requerida após esse prazo.
6 - O autor materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, em 07/11/2006, sendo o caso de habilitação tardia, assim aplica-se a regra geral do inciso II do artigo 74, retro mencionado.
5 - Para todos os efeitos, a autarquia somente pode implantar o benefício de pensão por morte no momento em que requerido administrativamente, de modo que à época do falecimento não tinha conhecimento da pretensão do autor.
6 - Além disso, o autor somente implementou todas as condições para obtenção desta pensão por morte, no momento em que foi reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria à esposa, ainda que após quatro anos de seu falecimento.
7 - Logo, a autarquia, ao conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, agiu conforme os parâmetros legais. Isso se deve ao não preenchimento dos requisitos, elencados pela Lei n.º 8.213/1991, para o eventual recebimento retroativo, dado que ao momento no qual o INSS eventualmente seria provocado a conceder o benefício de pensão por morte, não havia ainda o preenchimento do critério referente à condição de segurado, uma vez que a falecida esposa teve seu direito posteriormente reconhecido. Em razão disso, não é possível opor ao apelado a ocorrência dessa nova pretensão à época em que se deu o falecimento, em vista da faculdade que lhe é atribuída pela lei, quanto ao eventual pedido para obtenção de pensão por morte.
8 - Recurso de apelação da parte autora não provido. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DOS GÊMEOS.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento de gêmeos, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença, ignorando vários atestados médicos revelando histórico de gestação de alto risco desde o início, com sangramentos recorrentes e outras peculiaridades.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe concederbenefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu alegado companheiro.2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:“No caso dos autos, o óbito está comprovado pela respectiva certidão (evento 02, fls. 06).Além disso, o falecido estava vinculado à Previdência Social, ostentando, portanto, a qualidade de segurado, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei 8.213/91, ao tempo do óbito. De acordo com o PLENUS, o falecido estava recebendo o benefício de aposentadoria por idade (41/111.639.757-6) de 24.11.1998 a 25.03.2011. Por tal razão, fica superada a questão do recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais (art. 77, §2º, c)Resta, desta forma, analisar a existência da qualidade de dependente da parte autora, que afirma ser companheira do falecido por ocasião do óbito.A união estável foi reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 226, §3º, estabelecendo ainda que a lei deve facilitar a sua conversão em casamento.Em atenção ao preceito constitucional, a legislação previdenciária disciplinou o entendimento de união estável como “aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família” (artigo 16, § 6º, Decreto 3.048/99) e a legislação material civil (Lei 10.406 de 10/01/2002), estipulou como união estável aquela havida entre homem e mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723, caput, e § 1º).A lei previdenciária considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal e os equiparou ao cônjuge, no que tange à presunção de dependência econômica (nos termos dos artigos 16, I e § 4º da Lei 8.213/91 e 16, I e §7º do Decreto 3.048/99), presunção esta que é relativa, podendo ser afastada a depender do caso concreto. Ademais, a existência da união estável ou da situação de dependência deve ser contemporânea ao óbito.Caso concretoDe acordo com a prova carreada aos autos, a parte autora logrou demonstrar a convivência de muitos anos com o instituidor.Isso porque, embora o depoimento da parte autora tenha apresentado alguma inconsistência, muito provavelmente por alguma falha de memória - o que não é estranho, dado que a autora está com 88 anos – a prova testemunhal foi de grande valia para o convencimento deste juízo.Com efeito, a testemunha Maria Tereza Beltrame Faria foi bastante te convincente e trouxe, de forma bastante segura, informações importantes no sentido de demonstrar a existência de união estável entre a Sra. Adelaide (autora) e o falecido ao tempo do óbito. No ponto, observo que a ausência de comprovantes de endereço em comum é justificada em razão do tempo decorrido da data do óbito e da alteração de endereço da autoraAlém disso, constam a favor da autora provas de convivência marital, como a sentença judicial proferida nos autos nº 1013762 -38.2015.8.26.0003, reconhecendo a união estável entre a autora e o falecido e a própria certidão de óbito de Vincenzo Romano, na qual consta que o falecido convivia em união estável com Adelaide Moro Rodrigues (autora) - (evento 2, fls. 6 e 8/9).Enfim, o conjunto probatório constante do processo dá a este Juízo a forte convicção de que a parte autora convivia maritalmente com o(a) falecido(a) por ocasião de seu óbito, o que permite o reconhecimento, de forma incidental, da existência de união estável entres eles e, uma vez esta configurada, presume-se a qualidade de dependente, conforme artigo 16, inciso I e parágrafos 6º e 7º do mesmo Decreto 3.048/99.Observo que no processo civil brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador (art. 371 do NCPC), segundo o qual inexiste tarifação acerca das espécies de prova, permitindo ao magistrado valorar os elementos de prova existente nos autos, com o objetivo de alcançar a solução do litígio.Comprovados os requisitos dispostos pelo artigo 74 da Lei 8.213/91, estabelece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo DER, em 23.05.2019, pois efetuado depois de 90 dias (art. 74, II, da Lei .213/91, alterada pela Lei 13.183/2015), obedecida a prescrição quinquenal, se o caso.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil o pedido formulado pela parte autora, para condenar o INSS a:1. CONCEDER em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Vincenzo Romano, com DIB na DER (23.05.2019), com RMI fixada no valor de R$ 545,00 (QUINHENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) e RMA no valor de R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS) para fev/21; observando-se, no que se refere ao tempo de concessão do benefício, o artigo 77 da Lei 8.213/91, vigente ao tempo do óbito;2. PAGAR, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas a partir de DIB, as quais, segundo apurado pela Contadoria Judicial, cujos cálculos passam a integrar a presente decisão, totalizam R$ 23.786,60 (VINTE E TRêS MIL SETECENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS) para 02/2021.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre a autora e o falecido instituidor. Aduz que:“No caso dos autos, a recorrida NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito.Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.”4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida.5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes.6. Verifico que a sentença analisou exaustivamente todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, o recurso é extremamente genérico e nada fala a respeito da prova oral ou da prova documental considerada na sentença.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença.9. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR