PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, conforme em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 42/43), verifica-se que o último registro do falecido no período de 07/01/2010 a 02/2011.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas do autor, ademais, somente as testemunhas arroladas as fls. 69/72 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 39), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 06/09/2002.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, pois, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 30 e 36, a autora era casada com o de cujus.
3. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
4. Por outro lado, a qualidade de segurado não restou comprovada. A autora acostou aos autos cópia da CTPS do falecido (fls. 60/88), com registros a partir de 03/11/1975 e último no período de 01/06/2007 a 06/09/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 44/45).
5. Consta ainda dos autos pericia indireta realizada em 19/11/2015, as fls. 275/277, onde o expert atesta que o falecido era portador de "hipertensão arterial e cardiopatia", estando incapacitado total e permanentemente desde 09/07/2010.
6. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
7. Quanto a alegação de que o falecido era trabalhador rural, não há nos autos qualquer inicio de prova para embasar tal alegação.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA – PERÍCIA INDIRETA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.4. Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.5. Lei nº 8.213/91, artigo 16, § 4º.6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERICIA INDIRETA. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.
3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro em 24/02/1983 a 22/11/1984, contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 03/2008, além de ter recebido auxilio doença em 08/08/2007 a 17/11/2007 e 26/11/2008 a 12/01/2011, ainda foi concedida aposentadoria por idade em 23/05/2008, suspensa por solicitação do segurado.
4. Alega a autora que seu esposo se afastou das atividades laborativas em virtude de enfermidade, assim, foi realizada pericia indireta em 27/06/2019 e complemento em 25/11/2019, onde o perito atestou que o falecido era portador de sequela de fratura de fêmur, estando incapacitado de forma total e temporária no período de 18/06/2012 a 09/04/2014 e permanentemente a partir de 16/01/2015.
5. Portanto, tendo o segurado recebido auxilio doença no período de 26/11/2008 a 12/01/2011 e sua incapacidade total e temporária atestada em 18/06/2012 a 09/04/2014, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário , o falecido detinha qualidade de segurado no momento de seu óbito ocorrido em 30/01/2015.
6. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
7. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a autora é beneficiária de amparo social ao idoso desde 17/11/2008 (n. 533.258.462-4).
8. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não pode ser cumulado pelo necessitado com nenhum outro benefício da previdência social.
9. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo da autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, a autora ajuizou a presente demanda em 17/04/2011, ao argumento de enfermidade que a impede de trabalhar. O laudo pericial realizado em 07/07/2015 (fls. 57/58), concluiu que a autora é portadora de "sequela de AVC e hipertensão arterial sistêmica", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando o início da incapacidade em 12/03/2015.
3. A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 09/10), com registros em 15/07/1974 a 24/10/1983 e 04/06/1993 a 15/07/1994, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 43/48), além de ter vertido contribuição no interstício de 04/2010 a 08/2010.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 12/03/2015, esta ocorreu quando a autora já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou a autora impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurada.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento, o autor era casado com o de cujus.3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos acostados não comprovam o alegado na inicial.4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi no período de 07/01/2015 a 12/2015, além de ter recebido auxilio doença de 26/10/2015 a 07/12/2015 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23/30), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça", eis que: o falecido não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015
3. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, inc. V, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
4. Destaque-se que, no caso dos autos, não se pode cogitar da extensão do "período de graça" por 24 (vinte e quatro) meses, eis que: a falecida não contava com 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado; não restou caracterizada a situação de desemprego.
5. Além disso, não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
6. Logo, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho foi rescindido em 23/05/1992 conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 15) verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2003.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que os requerentes não carrearam aos autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, deixou de acostar documentos que comprovam que o falecido custeava os gastos dos autores, os documentos acostados ao fls. 16/19 comprovam apenas que residiam no mesmo endereço. Somente as testemunhas arroladas às fls. 71/75 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Ademais em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (31/37) verifica-se que a autora Nilza recebe aposentadoria por idade desde 16/11/2004 e o autor Antonio é beneficiário de aposentadoria por idade de 02/07/2003.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da autora.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
7. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Delmira Riquelme, ocorrido em 22 de junho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- No que tange à qualidade de segurada, depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que a falecida era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural (NB 41/0436814650), desde 21 de fevereiro de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos a Certidão de Óbito, da qual se verifica que Delmira Riquelme tinha por endereço a Aldeia Cerrito, situada na zona rural do município de Eldorado – MS. No mesmo documento restou consignado que ela vivia em união consensual, tendo deixado prole numerosa.
- Também instrui os autos o boletim de ocorrência policial lavrado em 25 de fevereiro de 2013, perante a Delegacia de Polícia de Eldorado – MS, com o nº 127/2013, acerca de extravio de documento, no qual Delmira Riquelme informou seu endereço situado na Aldeia Indígena Cerrito, casa 70-A, na zona rural de Eldorado – MS, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 11 de fevereiro de 2020, merecendo destaque as afirmações de Elmo Benitez, que esclareceu residir na Aldeia Cerrito, em Eldorado – MS, desde 1971, tendo vivenciado, em razão disso, que o autor era integrante da aldeia e que convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com que constitui prole numerosa. Esclareceu, por fim, que ao tempo do falecimento eles ainda estavam juntos e eram tidos como se fossem casados.
- A depoente Sandra Sanmaniego afirmou conhecer o autor há cerca de dezoito anos, tendo presenciado, desde então, que ele convivia maritalmente com Delmira Riquelme, com quem teve seis filhos, que já são adultos. Acrescentou que, por ocasião do falecimento, o autor e a falecida ainda estavam juntos e eram considerados casados pelos integrantes da aldeia.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, conforme em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 59/73), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez a partir de 17/11/2004.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que o requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas do autor, ademais, somente as testemunhas arroladas as fls. 127/129 são insuficientes para comprovar o alegado.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/12/2009 e passou a pensão por morte a partir de 15/11/2014, em virtude do óbito de sua esposa.
5. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA. TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 75/76, realizado em 11/09/2006, atestou ser a autora portadora de "transtorno misto de ansiedade e depressivo", sem, contudo apresentar incapacidade laborativa. A pedido foi realizado novo laudo em 27/10/2009, fls. 119/123 atestando ser a autora portadora de "transtorno depressivo", caracterizador de incapacidade laborativa total e temporária, fixando o inicio da incapacidade na data da pericia.
3. No presente caso, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 154/156), verifica-se que a parte autora possui registros em 20/05/1986 a 23/10/1986, 03/11/1987 e 01/03/1990 a 31/03/1998 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 10/1998 a 06/1999 e 06/2004 a 09/2004.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 03/02/2009, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido pai da era beneficiário de aposentadoria por idade desde 24/02/1995, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV, que foi convertida em pensão por morte à esposa, mãe da autora e cessada em virtude de falecimento.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 03/12/2019, onde atesta o expert atestou que a autora é portadora de deficiência mental, estando incapacitada desde o nascimento, sendo interditada desde 23/10/2015.4. Relata ainda que a autora frequenta a PAE todas as tardes onde exerce atividade remunerada de limpadora de linha, sob orientação e com supervisão da associação, fato este que não descaracteriza a incapacidade da autora, visto ser atividade direciona e realizada dentro de espaço voltado ao atendimento à pessoas portadoras de deficiência.5. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).6. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".7. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.8. No presente caso, contesta a autarquia apelante a condição de dependente da apelada em relação ao segurado falecido.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência da autora em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Assim, a autora preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de seu genitor.12. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A qualidade de segurado do falecido não restou comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35), verifica-se que o falecido possui registro em 01/12/2006 a 03/2007.
3. No caso dos autos, o falecido filho da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA TRABALHO RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento, o autor era casado com o de cujus.3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurada não restou comprovada os documentos acostados não comprovam o alegado na inicial.4. Quanto à prova testemunhal, as testemunhas arroladas afirmaram que a falecida exercia atividade rurícola, entretanto somente a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural da falecida.5. Ademais, não há nos autos qualquer documento em nome da autora que comprove o alegado, assim, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida quando de seu óbito.6. Apelação improvida.