PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL. CAUSA DE PEDIR DA PENSÃO POR MORTE. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE APOSENTADORIA . PRESCINDIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA "DE CUJOS" QUANDO DO ÓBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NO CNIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROFISSÃO DE PRENDAS DOMÉSTICAS. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO À ÉPOCA ANTERIOR AO FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. NÃO CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Afastada a prejudicial de mérito arguida pelo INSS, porquanto o pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela "de cujos" nos autos em apenso (ação nº 00260399220174039999) é causa de pedir da pensão por morte aqui requerida e poderia ter sido formulado no bojo desta ação, de maneira que não há falar-se na imprescindibilidade do trânsito em julgado naquela ação para que se pudesse dar prosseguimento a este feito.
2.Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, aplicável a lei vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, consoante o teor da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
3.Para se obter a implementação da aludida pensão, mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. Dispensa-se, portanto, a demonstração do período de carência, conforme regra do artigo 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91.
4.Com relação à dependência econômica, o artigo 16, inciso I e parágrafos 3° e 4º da Lei nº 8.213/91, são os dispositivos legais que embasam o direito pretendido nesta demanda.
5.A dependência econômica do autor à esposa é considerada presumida, uma vez que há nos autos a Certidão de Casamento que comprova a condição de cônjuge do autor em relação à falecida esposa.
6. Não há comprovação da qualidade de segurado da falecida no ano de 2010, quando do seu falecimento.
7. A cônjuge do autor apresentou extrato do CNIS, no qual aparece apenas um vínculo de trabalho exercido no período de 08/1998 a 02/1999 como contribuinte individual, não havendo prova material de efetivo exercício de atividade rural por parte da autora, qualificada nas Certidões de Casamento e de Óbito como de profissão "serviços domésticos" e "prendas domésticas", mesmo considerando-se as provas carreadas nestes autos que não são suficientes à comprovação de qualidade de segurada da falecida quando do seu óbito que se deu apenas no ano de 2010.
8. Preliminar afastada. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a ação com sucumbência da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO PENSÃO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO – VANTAJOSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Desse modo, a dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovado.4. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.5. Diante da vedação à cumulação de mais de uma pensão por morte decorrente do óbito de cônjuge ou companheiro, prevista no artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, caberá à demandante exercer o direito de opção por aquela que entender mais vantajosa.6. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SEGURADA EM GESTAÇÃO COM RISCO DE ABORTO. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO. OCORRÊNCIA DE PARTO PREMATURO SEGUIDO DO FALECIMENTO DA CRIANÇA.
Devida indenização por dano moral à autora que teve parto prematuro seguido de falecimento da criança, porque foi comprovada a falha na prestação do serviço de perícia administrativa do INSS, que indeferiu pedido de auxílio-doença quando a autora possuía vários atestados médicos revelando abortos anteriores e gravidez de risco.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE VALORES ATRASADOS DE APOSENTADORIA . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Quanto à aposentadoria por invalidez, vale dizer que o de cujus requereu administrativamente o benefício em 11/09/2007, sendo que tal pleito foi indeferido em 22/09/2007. Contudo, não houve interposição de recurso à JR/CRPS, tendo o de cujus se conformado com tal decisão. Assim, falta legitimidade aos autores para requerer a concessão da aposentadoria do de cujus, já que se trata de direito personalíssimo do titular, cabendo-lhe apenas pleitear os valores eventualmente devidos a título de pensão por morte.
2. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
3. No que tange a dependência econômica restou plenamente comprovada, pela cópia da certidão de nascimento dos filhos (fls. 39/43), onde consta que o falecido era genitor dos menores, sendo inicio de prova quanto a união estável da autora Vera Lúcia.
4. In casu, o laudo médico pericial indireto de fls. 272/276 constatou que o falecido era portador de "miocardiopatia dilatada", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, estando incapacitado desde 04/2006.
5. No presente caso, foi acostado cópia da CTPS (fls. 46/72), com diversos registros a partir de 12/07/1979 e último no período de 03/03/2006 a 28/02/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 127), convém destacar que este último período foi reconhecido por sentença trabalhista proferida em 16/02/2009.
6. Neste passo, consoante arrazoado da r. sentença, consigno inexistir óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos.
7. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, detinha a qualidade de segurada do RGPS.
8. Assim verifica-se que o termo inicial do beneficio foi fixado na data do óbito DIB - 18/06/2010 - fls. 36, para os filhos menores e a partir do requerimento administrativo (11/09/2007 - fls. 75), para a companheira Vera Lucia.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DIB NO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 18/11/1988, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22).
3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filha maior inválida, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91, pois, com efeito, foi acostado aos autos cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 21), verificando-se que o de cujus era seu genitor, e foi juntada aos autos prova emprestada do processo de interdição (fls. 56), pelo qual se constatou ser a autora era portadora de "deficiência mental", estando permanentemente incapaz.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 30/31), verifica-se que o autor é beneficiário de amparo social ao deficiente desde 13/11/2009, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa do autor.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (05/05/2007 - fls. 20).
6. Apelação do INSS e da autora parcialmente providas
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta a cópia da CTPS (fls. 20) verifica-se que a falecida possui um registro no período de 02/05/1998 a 21/10/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que a falecida recebeu auxilio doença no período de 24/07/2003 a 21/10/2003, com renda de aproximadamente R$ 350,00.3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente apresentou exclusivamente prova testemunhal, neste sentido verifica-se que atestaram que a autora possui 08 (oito) filhos, e a falecida residia com os pais e auxiliava na compra de mantimentos.4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o pai da falecida Sr. Luis trabalhava à época do óbito e recebia uma renda de R$ 1.000,00, além de ter recebido auxilio doença no período de 17/06/2006 a 15/07/2008, convertida em aposentadoria por invalidez em 16/07/2008, e posteriormente convertida em pensão por morte à autora a partir de 13/02/2015.5. Neste sentido, convém destacar que a manutenção do núcleo familiar era realizada pelo Sr. Luis, a falecida auxiliava a família não era responsável pela manutenção e sustento de sua genitora, assim não restou caracterizada a dependência econômica da autora em relação a sua falecida filha.6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.7. Em juízo de retratação nego provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NÃO CUMULATIVO COM PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIOCONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurada, restou plenamente comprovada visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 10/09/2001, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
3. Com relação à condição de dependente, alega o autor que era dependente de sua avó, requerendo assim a concessão da pensão por morte.
4. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
5. Ademais, o autor não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar a guarda, bem como a dependência econômica em relação a falecida. As testemunhas arroladas atestam que o autor residia com sai avó após a separação de seus pais, entretanto sua mãe residia no mesmo endereço do autor.
6. Assim o autor não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado.4. No que se refere à dependência econômica, a autora alega que vivia em união estável com falecido, para tanto acostou aos autos contas de documentos e fotos, as testemunhas arroladas afirmaram que a autora e o falecido viviam como se fossem casados, conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura.5. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).6. No tocante aos cônjuges, companheiras e companheiros, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, alínea "b", caso o falecido não tenha recolhido 18 (dezoito) contribuições mensais, ou caso o casamento ou a união estável não tenham acontecido pelo menos 2 (dois) anos antes da data do óbito, o benefício será concedido, mas cessará em 4 (quatro) meses, salvo se óbito for decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho.7. Já de acordo com a alínea "c" do dispositivo, recolhidas as 18 (dezoito) contribuições e comprovado o casamento ou a união estável por mais de 2 (dois) anos, a pensão será concedida e cessará em prazo verificado de acordo com a idade, na data do óbito, do cônjuge, companheira ou companheiro do segurado: para aqueles menores de 21 (vinte e um anos), por 3 (três) anos; para os que tenham entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos, por 6 (seis) anos; para os que tenham entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos, por 10 (dez) anos; para aqueles que tenham entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos, por 15 (quinze) anos; para os que tenham entre 41 (quarenta e um) anos e 43 (quarenta e três) anos, por 20 (vinte) anos; e, finalmente, para os que tenham completado 44 (quarenta e quatro) anos, será vitalícia. Essa também é a regra para o caso de morte decorrente de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, independentemente de quantas contribuições tiverem sido vertidas ou da duração do casamento ou da união estável. (grifo nosso).8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do beneficio de pensão por morte.9. Apelação provida, em juízo positivo de retratação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. MAIORIDADE ATINGIDA NO CURSO DA DEMANDA. FORMAÇÃO DO PRÓPRIO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AO TEMPO DO FALECIMENTO NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Maria Piedade da Silva Lima, ocorrido em 19 de maio de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da de cujus, uma vez que ela era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/146140676-2), desde 24 de agosto de 2006, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Não é bastante que o menor esteja sob a guarda do segurado instituidor, devendo comprovar em relação ao guardião sua dependência econômica, sendo inaplicável ao caso em apreço o entendimento firmado no REsp 1.411.258/RS.
- Depreende-se do termo expedido nos autos de processo nº 374.01.2005.001496-7, os quais tramitaram pelo Juízo da Vara de Morro Agudo – SP, ter sido a autora colocada sob a guarda da avó, desde 18 de março de 2008, em razão de sentença proferida pelo mesmo juízo, com trânsito em julgado em 31/10/2007.
- O acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião da decisão judicial que conferiu sua guarda à avó, a autora contava com tenra idade (6 anos), seus genitores passavam por dificuldades financeiras, tendo encontrado na segurada o suporte financeiro para prover-lhe a educação e o sustento.
- Com o decorrer dos anos, no entanto, este quadro se alterou. Dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, depreende-se que a genitora da postulante passou a exercer atividade laborativa remunerada, inclusive ao tempo do falecimento da segurada.
- A postulante, nascida em 11/07/2002, atingiu a maioridade no curso da demanda e, por ocasião do decesso, já houvera constituído seu próprio núcleo familiar, do qual, inclusive, resultou o nascimento de filho
- No final da vida, a avó paterna custeava suas despesas apenas com o benefício previdenciário de valor mínimo do qual era titular, não sendo crível que, nestas circunstâncias, ainda pudesse dispender parte considerável dos rendimentos para prover o sustento e a educação da neta.
- Não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir até quando a guardiã foi responsável por prover o sustento da neta. Com efeito, a dependência econômica deve ser verificada ao tempo do falecimento do segurado instituidor, o que, in casu, não restou comprovada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DE LOAS, ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, não há sequer como cogitar de uma eventual cumulação indevida de benefícios, na medida em que se pretende o recebimento de prestações distintas -- e sujeitas a requisitos próprios -- em períodos diversos, sendo que a prestação com DIB mais antiga (LOAS) não causa nenhum impedimento à obtenção do benefício com DIB mais recente (pensão por morte).
II- A hipótese é de sucessão e não de cumulação de benefícios.
III- O eventual debate acerca da impossibilidade de se manter o pagamento de uma prestação assistencial/previdenciária, em razão da implantação de um segundo benefício, só tem lugar nas hipóteses em que a concessão do primeiro puder constituir óbice à obtenção do segundo benefício.
IV- Tendo a parte autora renunciado às prestações de LOAS que se sobrepõem às prestações de pensão por morte, é devido o pagamento das parcelas de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte, ou seja, de 09/10/2001 (data da citação) até 10/03/2011 (véspera da implantação da pensão por morte)
V- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte ré.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em face do falecimento da autora no curso do processo e a posterior habilitação do sucessor, uma vez que os requisitos para a concessão da aposentadoria foram preenchidos, converter-se-á este benefício em pensão por morte a ser concedido ao sucessor.
2. Neste caso, não há que se falar em julgamento extra petita por ser a pensão por morte uma consequência do benefício da aposentadoria. Precedente da Terceira Seção do TRF da 4ª Região (EI n. 2005.70.11.000646-0/PR, publicado no D.E. de 15-12-2011) e da Sexta Turma do STJ (REsp. n. 1.108.079/PR).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. BENEFICIOCONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Quanto à comprovação da dependência econômica, restou comprovada.3. No que tange a qualidade de segurado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui registro a partir de 24/09/1983 até 01/04/2013 a 30/04/2013, além de ter recebido amparo social no interstício de 04/11/2013 a 02/02/2015.4. Alega a autora que seu esposo exercia atividade de trabalhador rural e que só se afastou das lides campesinas em virtude de sua enfermidade, nesse sentido as testemunhas arroladas comprovaram o alegado pela parte autora.5. Com efeito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, não gera direito a pensão por morte.6. Contudo, tal fato, por si só, não tem condão de desconstituir a condição de segurado do de cujus, para fins de pensão por morte, vez que restou demonstrado através das provas material e testemunhal produzidas nos autos que o mesmo exerceu atividade de trabalhador rural ao longo de sua vida.7. Ademais, podemos ainda constatar que quando da concessão do amparo social ao deficiente em 04/11/2013, o falecido estava incapacitado para exercer atividade laborativa, requisito primário, e possuía qualidade de segurado, visto que seu ultimo vinculo se encerrou em 30/04/2013, assim o segurado fazia jus a concessão de auxilio doença ou aposentadoria por invalidez e não amparo social ao deficiente como concedido pelo INSS.8. Portanto, restou comprovado que à época de sua incapacidade o falecido mantinha a qualidade de segurado, fazendo jus ao recebimento de beneficio previdenciário .9. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.10. Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. Do exame dos autos, verifico que o falecido não detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, tendo em vista que seu ultimo vinculo de trabalho, nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
- O óbito de Alzira Maria de Oliveira, ocorrido em 15 de abril de 2012, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/10871894), desde 01 de junho de 1976.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos copiosa prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos entre 2002 até a data do falecimento.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 30 de julho de 2014, ocasião em que as testemunha Maurício José da Silva e Roseli Maria da Silva Nunes afirmaram conhecer o autor e haver vivenciado seu convívio marital, o qual foi mantido por cerca de uma década com Alzira Maria de Oliveira.
- Ainda como testemunhas do juízo, foram inquiridos dois filhos da falecida segurada, sendo José Antonio Laureano e Amanda Laureano, que foram categóricos em afirmar que o autor e a de cujus conviveram na condição de casados, desde 2002 até a data do falecimento.
- Em que pese a diferença das idades arguida pelo INSS, em suas razões recursais, não se verifica do acervo probatório qualquer empecilho legal a ilidir à caracterização da união estável.
- Além disso, depreende-se dos extratos do CNIS que, concomitantemente ao convívio marital, o autor manteve vínculos empregatícios estabelecidos junto a Centro de Terapia Renal de Cruzeiro, entre 17/07/2007 e 25/07/2008; Sandro Rodrigues Pinto – ME, entre 10/10/2010 a abril de 2012, ou seja, abrangendo a data do falecimento.
- Tais informações, a meu sentir, afastam a alegação do INSS de que o autor tivesse atuado apenas como cuidador da falecida segurada. A este respeito, o Certificado apresentado pelo autor, em suas contrarrazões recursais, evidencia haver se graduado como técnico de enfermagem tão somente em 2008, vale dizer, após um longo período do alegado convívio marital.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Marta Cleuza de Matos e Souza, ocorrido em 24 de outubro de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5026715148), desde 13 de março de 2003, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, o autor carreou aos autos início de prova material, cabendo destacar a Escritura de Doação, lavrada em 21 de julho de 2016, perante o Tabelião de Notas de Santa Fé do Sul – SP, quando foi qualificado como companheiro da de cujus, inclusive, assinando o referido termo, juntamente com os demais signatários.
- A união estável vivenciada ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 25 de abril de 2019, ocasião em que as testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecê-lo e terem vivenciado seu convívio marital com a falecida segurada, o qual tivera duração superior a dez anos, sendo vistos pela sociedade local como se fossem casados, situação que se estendeu até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIA AMPARO SOCIAL AO IDOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Inicialmente, convém salientar que o cumprimento de carência para fins de concessão de benefício previdenciário não se confunde com a aquisição da qualidade de segurado.
3. No que tange à qualidade de segurado, consta dos autos extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/37), onde consta que o de cujus recebia amparo social ao deficiente desde 14/02/2011, o qual corresponde a benefício personalíssimo, intransferível aos herdeiros.
4. Por se tratar de beneficio assistencial não gera benefício a seus dependentes. Ademais, por ocasião do óbito, o falecido não tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição, ou por idade. Por conseguinte, ausente à qualidade de segurado do de cujus, não faz jus à autora ao benefício de pensão por morte.
5. Sendo assim, não preenchido o requisito da qualidade de segurado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido inicial.
6. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO. TEMPO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro, na vigência da Lei nº 13.135/15.II- Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito, bem como o recolhimento de, no mínimo, 18 contribuições. No presente caso, o autor, nascido em 26/1/91, comprovou nos autos a união estável com o falecido desde 22/2/15 até a data do óbito (5/11/16), ou seja, com menos de 2 anos. Nos termos do art. 77, §2º, inc. V, alínea “b”, a pensão por morte será paga “em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado”. No entanto, consta dos autos a informação que o de cujus faleceu em decorrência de acidente automobilístico (acidente de qualquer natureza). Prevê o art. 77, §2º-A que “serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.” Considerando que o autor tinha 25 anos na época do óbito do instituidor, deve ser aplicado o art. 77, §2º, inc. V, alínea “c”, item 2, no qual o benefício deverá ser pago pelo prazo de 6 anos, “entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade”.III- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).IV- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de cumprimento de sentença.V- Tendo em vista que a apelação foi parcialmente provida, majoro os honorários advocatícios recursais em 2%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VI- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO INTEGRA RELAÇÃO DE DEPENDENTES. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.
3. Nesse ponto, faz-se necessário tecer algumas considerações, o artigo 16 da Lei 8.213/91 trata dos dependentes: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento; § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
4 A parte trouxe aos autos certidão de nascimento, contas de consumo e sentença de concessão de pensão por morte proferida em 11/08/2003, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV, onde o falecido pagava pensão alimentícia à autora. Entretanto os critérios de concessão da pensão por morte são estabelecidos por lei especifica.
5. Verificamos em a autora não estava sob a guarda do de cujus, não podendo assim ser equiparada a menor sob guarda, ademais verifica-se que a autora possui os genitores vivos e com rendimentos mensais conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.
6. Assim a autora não integra o grupo de dependentes legais para concessão do benefício pleiteado.
7. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. COMPANHEIRA FALECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. QUALIDADE DE SEGURADA. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- O óbito de Maria das Dores Nascimento, ocorrido em 27 de março de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que ela era titular de aposentadoria por idade – trabalhadora rural – deferido judicialmente.
- Na esfera administrativa, a pensão foi deferida em favor do cônjuge supérstite (Osvaldo Oliveira do Nascimento), conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS.
- Procedeu-se a citação do corréu, por edital, após frustrada a citação pessoal ou por carta.
- A controvérsia cinge-se à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, verifica-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, a segurada tinha por endereço a Rua Pio XI, nº 1750, em Paranaíba – MS, sendo o mesmo declarado pelo postulante na exordial.
- Os autos foram instruídos com a declaração firmada pelo representante do INEPAR – Instituto de Nefrologia de Paranaíba – MS, do qual se verifica ter sido a segurada submetida a tratamento de hemodiálise, no interregno compreendido entre 2011 e 2012, ocasião em que foi acompanhada pelo autor, qualificado na ocasião como marido e responsável pela paciente Maria das Dores Nascimento.
- Em audiência realizada em 04 de fevereiro de 2020, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, que afirmaram conhecer o autor há mais de vinte anos e terem vivenciado que, durante este período, ele conviveu maritalmente com a falecida segurada, sendo ambos vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por outro lado, em relação ao corréu, o artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação.
- Desse mister o corréu não se desincumbiu a contento, pois não comprou o restabelecimento do vínculo marital ou que dependesse economicamente da falecidasegurada.
- O termo inicial da pensão deve ser mantido a contar da data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91, com a nova redação vigente ao tempo do óbito.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.