PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não obstante conste no laudo de estudo social as despesas realizadas pela requerente e seu cônjuge, tais quantias enquadram-se como gastos ordinários e básicos necessários à manutenção do lar, tais como energia elétrica, àgua, gás e vestuário, não excedendo os valores usuais e não se enquadrando como excpecionais e de grande monte, insuficientes à configuração de situação de vulnerabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA.
1. Não há ilegitimidade da dependente postulante à pensão para o pedido de modificação da espécie do benefício recebido pelo segurado falecido, ainda mais que tal alteração reflete em obtenção de direito próprio (AC 5023067-49.2013.4.04.7001, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/12/2019).
2. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular.
3. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor fazia jus a um benefício previdenciário.
4. Considerando que o de cujus ostentava a condição de segurado na data do requerimento do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade híbrida, devida a concessão de pensão por morte à dependente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO VITALÍCIA SERINGUEIRO. INACUMULABILIDADE COM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Inexistência de decadência ou prescrição de fundo de direito. Tema 265 da TNU.2. A sentença julgou a ação procedente, para permitir a cumulação de pensão por morte e da pensão vitalícia concedida ao Soldado da Borracha, nos termos do art. 54 da ADCT e do art. 3º da Lei 7. 986/1989. .3. Quanto à possibilidade de cumulação de pensão especial de dependente de seringueiro com o benefício previdenciário, registre-se que a jurisprudência firmou-se recentemente no sentido de não ser possível a referida cumulação, uma vez que háincompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefício previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social épressuposto necessário para o pagamento. (STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019)4. No mesmo sentido, entende esta Eg. Corte que o benefício de pensão vitalícia de dependentes de seringueiros é inacumulável com outros benefícios previdenciários, tendo em vista seu caráter assistencial. Precedentes.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. PORTARIA CONJUNTA 34/2024 DO TRF DA 4 REGIÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. A Resolução Conjunta nº 34/2024 estabelece que o Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 4ª Região tem competência exclusiva para processar e julgar causas relativas à concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, abrangendo também pedidos sucessivos decorrentes destes.
2. A inclusão de pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) no presente feito extrapola a competência material do Núcleo de Justiça 4.0 de benefícios por incapacidade.
3. Sentença anulada, de ofício, com determinação de livre distribuição do feito a uma das varas de competência previdenciária comum.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário , e não benefício assistencial , como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada.
2.Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA IRMÃ DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. ART. 20, §14, DA LEI Nº 8.742/93. PORTARIA INSS Nº 1.282/2021. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade.
2. O Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, assentou a relativa validade do critério legal econômico de concessão do BPC, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da situação de vulnerabilidade.
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03). Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído: o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima ou, ainda, de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Hipótese em que, aplicando-se o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93 e a Portaria INSS nº 1.282/2021, deve-se excluir do cálculo da renda familiar o valor correspondente a um salário mínimo do benefício previdenciário da irmã da autora, resultando em renda per capita muito inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo. Ademais, o estudo social comprovou a situação de vulnerabilidade da autora, que possui graves problemas de saúde e depende do auxílio de terceiros para custear medicamentos.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. MISERABILIDADE. O CRITÉRIO ECONÔMICO PRESENTE NA LOAS NÃO É ABSOLUTO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. RESTABELECIMENTO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. ILEGALIDADE. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: condição de pessoa com deficiência/impedimento de longo prazo ou idosa (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, de hipossuficiência econômica ou de desamparo).
2. O critério econômico presente na LOAS (§3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993 - renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo) importa presunção de miserabilidade, não impedindo o Julgador, contudo, de concluir nesse mesmo sentido a partir das demais provas do processo.
3. A jurisprudência das Cortes Superiores orienta que devem ser excluídos do cômputo da renda familiar per capita para concessão de benefício assistencial, a partir de interpretação do art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), (i) o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima; (ii) o valor de um salário-mínimo de benefício previdenciário de montante superior recebido por pessoa idosa e (iii) o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência de qualquer idade integrante do grupo familiar.
4. Uma vez demonstrado que a parte titularizou regularmente o benefício, fazendo jus ao seu restabelecimento desde a indevida cessação, não há que se falar em percepção indevida de valores e correspondente devolução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, não há que se falar em imprescritibilidade da ação quando o ato ilícito não configurar improbidade administrativa. Dessa forma, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL SEGURA E CONVINCENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial ao idoso (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. mandado de segurança. pedido de análise e concessão de benefício previdenciário. competência do juízo previdenciário.
1. É da competência do Juízo previdenciário o mandado de segurança que questiona a demora no exame de benefícioprevidenciário e requer a concessão do benefício, ainda que a demora no exame administrativo seja imputável a órgão da União, e não do INSS.
2. Declarada a competência do Juízo previdenciário, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LOAS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS DE TRABALHO FORMAL E URBANO NO SISTEMA CNIS. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial do trabalhador rural boia fria pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea. Como é corrente na jurisprudência, a prova material deve ser complementada por uma prova testemunhal robusta, convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva, mas uma ocupação de caráter público e notório.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com o entendimento no sentido de ser excluído do cálculo o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
2. Inconteste a deficiência e demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar, correta a sentença que concedeu o benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PENSÃO. RESTABELECIMENTO.
1. Há e sempre houve limites para a Administração rever atos de que decorram efeitos favoráveis para o particular, em especial aqueles referentes à concessão de benefício previdenciário.
2. O cancelamento de benefícioprevidenciário pressupõe devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. A Administração não pode cancelar um benefício previdenciário com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
4. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade.
5. Hipótese em que o procedimento adotado pela autarquia afrontou a denominada 'coisa julgada administrativa', não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício previdenciário.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
O mandado de segurança, impetrado por segurado contra ato de Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, para assegurar a análise imediata de requerimento administrativo de benefícioprevidenciário, deve ser processado e julgado pelo juízo especializado em matéria previdenciária. Embora não constitua objeto direto da lide a concessão de benefício previdenciário, pretende-se que a autoridade previdenciária pratique, com celeridade, atos tendentes à apreciação do pedido administrativo. A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário, estando a Vara especializada apta a conhecer as questões pertinentes. Embora não se controverta diretamente sobre o direito ao benefício previdenciário em si, pretende-se com a ação principal que a autoridade administrativa examine, em tempo razoável, o processo administrativo de concessão. Precedentes.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. CELERIDADE. REGRA ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
1. O mandado de segurança, impetrado por segurado contra ato do Presidente da 5ª Junta de recursos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS/DF para assegurar a análise imediata de requerimento administrativo de benefícioprevidenciário, deve ser processado e julgado pelo juízo especializado em matéria previdenciária. Embora não constitua objeto direto da lide a concessão de benefício previdenciário, pretende-se que a autoridade previdenciária pratique, com celeridade, atos tendentes à apreciação do pedido administrativo.
2. A matéria, portanto, está inserida na competência dos juízos previdenciários, uma vez que diz respeito, ainda que indiretamente, com a concessão de benefício previdenciário, estando a Vara especializada apta a conhecer as questões pertinentes. Embora não se controverta diretamente sobre o direito ao benefício previdenciário em si, pretende-se com a ação principal que a autoridade administrativa examine, em tempo razoável, o processo administrativo de concessão. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. LESÃO NÃO CONSOLIDADA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. NECESSIDADE DE NOVA CIRURGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Diante da fungibilidade dos benefícios por incapacidade, é possível a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, ainda que a denominação atribuída ao benefício seja diversa.
3. Hipótese em que, ausentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente - em especial as seqüelas decorrentes da consolidação das lesões do acidente - diante da constatação da necessidade de nova cirurgia, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Devidamente comprovado o preenchimento do critério etário de 65 anos, bem como a demonstração da situação de risco social enfrentada pela impetrante. 3. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 4. O mandamus impetrado apresenta as informações necessárias e devidas à análise e deferimento do pleito, por tratar-se de direito pré constituído sem a necessidade de dilação probatória para sua comprovação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. MÁ-FÉ DA SEGURADA.
1. Não se desconhece a remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
3. Cabível a cobrança/restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial, na medida em que restou demostrada a má-fé da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EXCLUSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REANÁLISE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 2. Demonstrada a necessidade de que a Autarquia revise o requerimento administrativo, com vistas à decisão justa e adequada, conforme os ditames do devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constiuição Federal.