PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Segundo o entendimento que predominou no Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489-SE (Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, 16/10/2013), a decadência atinge a pretensão de rever o benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
2. A decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício, bem como os casos em que o segurado pretende o reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO NO CURSO DO PROCESSO.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Ausência de incapacidade laboral atestada pelo laudo médico pericial.
3. Requisito etário implementado no curso do processo.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial no período anterior à concessão do benefício previdenciário . Precedente desta Corte.
75. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE SAQUE DOS DEPÓSITOS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Pretende-se, com a presente ação, a percepção de benefícioprevidenciário suspenso na via administrativa, ante a ausência de saque das prestações por mais de 60 dias.2. Embora o INSS possa cancelar ou suspender benefícios previdenciários indevidamente deferidos ou mantidos, é necessário observar o devido procedimento administrativo antes da cessação do benefício, assegurando ao beneficiário o devido contraditório.3. Na hipótese, o INSS alega que, por questão de segurança e no intuito de evitar a ocorrência de fraude, o benefício previdenciário poderá ser automaticamente bloqueado/cancelado caso o beneficiário deixe de sacar o valor por mais de 60 dias, devendoosegurado comparecer à agência previdenciária para regularizar a situação. Com efeito, o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que, no caso, não se trata de desídia ou de intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valordepositado, já que esta não conseguia receber o benefício em virtude de problemas com seu acesso à conta bancária na qual o benefício era depositado. Nessa senda, verifica-se que a conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento dobenefício previdenciário da autora, evidencia violação ao devido processo legal administrativo e a consequente ilegalidade na suspensão do benefício, devendo a sentença ser mantida.4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefícioprevidenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
- Demonstrada a qualidade de segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido até o óbito, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. RISCO SOCIAL. REQUISITO ATENDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
3. Comprovada a existência de restrição capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, bem como a condição de hipossuficiência do grupo familiar, é de ser deferido o pedido de concessão de benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
4. Honorários advocatícios limitados até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1.Tratando-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, os cálculos de liquidação do julgado devem observar, estritamente, os critérios estabelecidos pelo título judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
3. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO CONTRIBUTIVO. ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LBPS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 982 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Não há previsão legal para a extensão dos 25% ao benefício assistencial .
- Trata-se de benefício não contributivo, de modo que o valor do benefício é fixo.
- Diferentemente dos benefícios previdenciários, não é calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91).
- A extensão a tal tipo de benefício violaria os princípios da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República) e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).
- Já houve julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo nº 982, em que se discutiu a possibilidade de aplicação do acréscimo sobre outros tipos de aposentadoria, mas, diante da natureza do benefício, não há discussão quanto a sua interpretação extensiva para os meios assistenciais como é o LOAS. Tal conclusão é extraída da tese firmada naquela ocasião: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de restabelecimento de benefício que restou cancelado na via administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há que falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal. Precedentes.
2. Majorados os ônus sucumbenciais em grau recursal.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE EM RELAÇÃO AO PERÍODO PRETÉRITO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. MISERABILIDADE CONFIGURADA. REQUISITO ETÁRIO IMPLEMENTADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não ocorreu carência superveniente do direito de ação, uma vez que remanesce o interesse da parte autora de ter reconhecido o direito ao benefício assistencial correspondente ao período entre a data do requerimento administrativo do benefício assistencial e a data da implantação de seu benefício de aposentadoria por idade.
2. Dito isso, e aplicada a teoria da causa madura (art. 515, §3º, CPC), resta determinar se a autora fazia jus ao benefício assistencial pleiteado no período anterior à implantação de seu benefício de aposentadoria, já que o benefício assistencial é inacumulável com qualquer tipo de benefício previdenciário (art. 20, §4º, LOAS).
3. A autora já tinha 66 anos quando do requerimento administrativo, conforme demonstra a cópia de sua Cédula de Identidade . Cumpre, portanto, o requisito da idade para a concessão do benefício assistencial , nos termos do art. 20, caput da LOAS.
4. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família da requerente ela (até então sem renda), seu marido (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e sua neta (sem renda).
5.Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
6. Quanto ao termo inicial, ele deve ser fixado na data do requerimento administrativo , sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS. 1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER.
5. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido por maior de 65 anos deve ser afastado para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser restabelecido o benefício assistencial, a contar da data da suspensão, respeitada eventual prescrição.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Do cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
3. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, deve ser concedido o benefício assistencial, a contar da data do pedido administrativo.
4. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
mandado de segurança. desconto no benefícioprevidenciário.
As hipóteses de descontos de valores de benefício previdenciário dependem da existência de requisitos que estão previstos na legislação específica, nos termos do art. 649, IV, do CPC, combinado com os artigos 114 e 115 da Lei 8.213/91. A existência de dívida, por si só, não implica autorização para desconto em benefício previdenciário. Concessão da segurança, para cassar a ordem judicial que determinou desconto em benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família. 2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar. 3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é inacumulável com os benefícios previdenciários, a teor do § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, cabendo descontar do valor a ser pago a título de pensão por morte os valores percebidos referentes à prestação assistencial no período concomitante.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESP 1.309.529.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. Dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MÁ-FÉ PLENAMENTE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGATORIEDADE.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Examinando os elementos probantes do feito, constata-se não tratar de erro administrativo do INSS. Ao contrário, a apelante, evidentemente, agiu maliciosamente no sentido de receber fraudulentamente benefício assistencial ao idoso.
3. Evidenciada a má-fé da demandada, o INSS pode proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. DEVOLUÇÃO. INDEVIDA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. Descabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, ainda que revogada antecipada que o concedeu.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.