PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. DESCONTO BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. FRAUDE NA CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte da sua genitora, pois a incapacidade civil do autor está presente desde o nascimento, sem interrupção, conforme a perícia administrativa e a perícia judicial realizada em processo que discutia a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. In casu, consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, tendo o autor direito ao recebimento das prestações atrasadas da pensão desde o óbito da genitora.
4. Houve fraude na inscrição do autor como contribuinte individual, pois ele e seus familiares tinham conhecimento da sua incapacidade civil e para o trabalho. Uma vez que a incapacidade persiste desde o nascimento, também foram fraudulentos os auxílios-doença concedidos administrativamente, devendo ser restituídos/compensados das parcelas devidas a título de pensão por morte, sendo observada a prescrição quinquenal, da parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
5.Tendo em vista a concessão de grande parte do pagamento dos atrasados a título de pensão por morte, tenho que a tutela jurisdicional foi favorável a parte autora, devendo ser suportada a verba honorária pelo INSS. Assim, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, reformo a Sentença, e 'Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% do montante da condenação (parcelas devidas até a Sentença), considerando mínima a sucumbência da parte autora, na forma do art. 20 e 21 do CPC/73, e a Súmula nº 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência.
3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista.
4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora.
5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição.
6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.
7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO DE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DE BENEFICIOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. TODO O VALOR DEVIDO AO CREDOR. TEMA 1050. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.- O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser "vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".- Inexiste qualquer exceção à regra, no tocante ao seguro-desemprego, restando indiscutível a impossibilidade de cumulatividade deste com o benefício de aposentadoria concedido.- deve ser descontado do montante exequendo as competências nas quais comprovadamente foram pagos valores a título de seguro-desemprego, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.- Os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo todas as parcelas devidas, até a sentença, sem abatimento pela ocorrência de pagamento administrativo, qual seja, o seguro-desemprego.- Tese firmada pelo STJ (Tema 1050) não exclui hipóteses em que os valores recebidos na via administrativa pelo segurado - e que devem ser compensados na execução - decorram de benefício inacumulável com ou sem correspondência com a atividade desempenhada pelo procurador da parte na ação judicial.- As questões em debate não estão delineadas apenas pela coisa julgada, existindo, conforme acima fundamentado, vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim, ainda que o título exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.- Necessária é a reforma da decisão do juízo “a quo” que acolheu integralmente os valores apresentados pelo credor, devendo os autos serem encaminhados ao Setor Contábil daquele Juízo para elaboração de novos cálculos, nos termos aqui delimitados.- Parcial provimento ao agravo de instrumento do INSS
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CHEFE DO POSTO DE BENEFICIOSPREVIDENCIÁRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUIZ FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA, INDEPENDENTEMENTE DA MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA SER DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
- A controvérsia dos autos cinge-se à competência para julgamento do mandado de segurança, insculpida no art. 109, inc. VIII, da Constituição Federal, que disciplina a competência dos juízes federais para processarem e julgarem os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, com exceção aos casos de competência dos tribunais federais.
- Tratando-se de autoridade coatora federal, a competência para processamento e julgamento da ação mandamental é da Justiça Federal. Resta, assim, patente a incompetência da Justiça Estadual para seu julgamento, independentemente da matéria previdenciária impugnada ser de competência desta Justiça, como é o caso da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, consoante remansosa e pacífica Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal Federal.
- Assim, a anulada a r. sentença, de ofício.
- Seria aplicável ao caso o art. 1.013, §3º do CPC de 2015, que permite ao Tribunal decidir se o feito se encontrar em condições de imediato julgamento, no intuito de evitar danos à parte autora, contudo a causa não se encontra madura, por ausência de notificação da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc. I da Lei 12.016/09.
- Assim, patente a anulação da r. sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo Federal de origem, para regular processamento da ação mandamental.
- Prejudicada a apelação da impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA FRUIÇÃO, NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO, PORÉM, AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Conquanto ausentes os requisitos necessários para a fruição de benefício previdenciário por incapacidade, mostram-se presentes os requisitos para a obtenção de benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. Em razão da fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade e do benefício assistencial, não há óbice à protocolização de pedido administrativo de auxílio-doença e pedido de concessão de benefício assistencial nestes autos. Provida a apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS), ALEGADAMENTE DEFERIDO EM EQUÍVOCO PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada por prova testemunhal. De fato os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. No caso em tela, restou refutado o labor rural desempenhado pelo de cujus, mesmo em regime de economia familiar, sendo impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS) do falecido. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não comprovada a situação de vulnerabilidade ou risco social e, diante da vedação legal de cumulação do benefício assistencial postulado nestes autos, com o benefício previdenciário reconhecido no processo ajuizado anteriormente, a autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO.
1. O benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
2. Tanto o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, como o valor auferido a título de benefício assistencial em razão de deficiência ou previdenciário por incapacidade, independentemente de idade, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per capita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. Considerando-se que, na aferição da renda familiar, não são levados em conta o benefício previdenciário com valor de até 1 (um) salário mínimo, concedido a idoso, bem como a parcela correspondente a 1 (um) salário mínimo, quando se tratar de benefício previdenciário de idoso, com valor superior a esse patamar, resta suficientemente demonstrada a vulnerabilidade social do autor, o qual, portanto, tem direito ao benefício de prestação continuada desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOAS CORRETO. BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Caso em que não fora possível atestar a ocorrência de incapacidade laboral durante o período de graça. Superado o prazo em comento, ocorre a perda da qualidade de segurado do contribuinte. Quando o óbito acontece após a perda da condição, extrai-se que o amparo previdenciário não é devido.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutada a incapacidade laboral durante o período de graça, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS). O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CUMULAÇÃO COM OUTROS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
2. É vedada a cumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou outro regime, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93.
3. Verificada a percepção de outro benefício previdenciário , há que ser indeferido o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
4. Apelação desprovida, por outro fundamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE LOAS E OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial (LOAS) é inacumulável com outro benefício da seguridade social.2. No caso de ter havido pagamento simultâneo dos dois benefícios, devem os valores pagos a título de LOAS ser compensados com os valores devidos em razão da decisão judicial que concedeu o benefício previdenciário ao segurado.3. apelação do INSS provida ( compensação de valores).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR MÍNIMO. IDADE MÍNIMA.
. O fato de membro do grupo familiar do requerente do benefício, que conte com no mínimo 65 anos de idade, receber benefício previdenciário, em valor mínimo, não pode mais ser considerado como fator impeditivo para o deferimento de benefício assistencial.
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL À DATA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE RENDIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO.
No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefícioprevidenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Sendo assim, na hipótese dos autos, é devido o BPC desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LOAS. FUNGIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSENTE.
1. A pensão por morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, que, no caso, tendo o óbito ocorrido em 18/06/2008, são aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários. Caso em que não comprovado o erro da Administração.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. FUNGIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2 - O Direito Previdenciário orientado por princípios de proteção social, permite a fungibilidade entre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial, competindo ao INSS conceder o benefício mais adequado, independentemente do pedido formulado.
3 - Anula-se a sentença que extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora apresentou pedido de benefício previdenciário diverso na esfera administrativa daquele formulado à inicial.
QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO . ANULAÇÃO.
- Por equívoco, em juízo de retratação, foram acolhidos os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo legal a fim de que a parte autora fosse compelida a devolver os valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário (fls. 316/320 vº).
- Não há a obrigação de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé e por decisão judicial, por se tratar de benefício assistencial (LOAS), e não previdenciário , não se tratando da matéria apreciada no recurso representativo de controvérsia do REsp. nº 1.401.560/MT.
- Questão de Ordem acolhida para declarar nulo o acórdão de fls.317/20 vº, restando mantido os julgados de fls. 248/253 vº e 286/289 vº.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA PARA BPC/LOAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega incapacidade total e permanente, ausência de avaliação social e requer a concessão do benefício ou a nulidade da sentença, ou, subsidiariamente, a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a competência do Núcleo de Benefícios por Incapacidade para analisar o pedido de BPC/LOAS; (ii) a existência dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade; e (iii) a nulidade da sentença por ausência de avaliação social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido subsidiário de concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) não pode ser analisado pelo Núcleo de Benefícios por Incapacidade, pois a Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4 criou esses núcleos para processar e julgar *exclusivamente* processos de concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade, e o BPC/LOAS é um benefício assistencial.4. A parte autora não faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, pois, embora o laudo pericial tenha constatado incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, não comprovou a carência necessária. A parte autora perdeu a qualidade de segurada a partir de 16/08/2017, após interrupção das contribuições em 29/06/2016, e a DII (Data de Início da Incapacidade) foi em 05/02/2022, não preenchendo os requisitos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.5. A alegação de nulidade da sentença por ausência de avaliação social não prospera, uma vez que o pedido de BPC/LOAS foi considerado incompetente para o Núcleo de Benefícios por Incapacidade, e para os benefícios previdenciários por incapacidade, a ausência da qualidade de segurado e da carência são os fundamentos para a improcedência, tornando a avaliação social desnecessária para a solução do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência na data de início da incapacidade, mesmo que a perícia médica ateste a incapacidade permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; art. 98; art. 85, § 3º, inc. I a V; art. 85, § 8º; art. 85, § 2º; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 15; art. 24, p.u.; art. 25, inc. I; art. 42; art. 59; art. 86; art. 86, § 2º; Resolução Conjunta nº 34/2024 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 862, j. 09.06.2021; STJ, Súmula 85; TRF4, AC 5000946-39.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, 5032225-82.2018.4.04.9999, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 22.09.2022; TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.06.2021; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.05.2021.