E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO DELETÉRIO. BENZENO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstrou a exposição habitual e permanente a agente químico deletério (benzeno), o que possibilita o enquadramento requerido.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa e sim qualitativa.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/BENZENO) E RUÍDO. RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suficiência da comprovação da exposição a agentes químicos (óleos e graxas/hidrocarbonetos) para fins de reconhecimento de atividade especial, considerando a necessidade de especificação e limites de tolerância; (ii) a metodologia de aferição do ruído para reconhecimento da atividade especial, especialmente a exigência de NEN; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) na neutralização de agentes químicos cancerígenos e ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária não exige a explicitação da composição e concentração dos agentes químicos para o reconhecimento da especialidade do labor, bastando o contato com agentes nocivos. Os óleos minerais são enquadrados como hidrocarbonetos, que contêm benzeno, agente químico reconhecidamente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial n. 09/2014, e código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99), sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, conforme Anexo 13 da NR-15.4. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos aromáticos, a utilização de EPI ou EPC é irrelevante para descaracterizar a exposição.5. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído não exige que a medição esteja expressa em NEN, sendo suficiente a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15. 6. De ofício, determina-se a incidência provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, em razão do vácuo normativo da EC 136/25 e a aplicação do art. 406 do CC, com a ressalva de que a definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme decisão do STF na ADI 7873.7. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Imediata implantação do benefício. Incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (contendo benzeno, agente cancerígeno) e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários. A aferição de ruído para reconhecimento de atividade especial pode ser feita por metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, sendo aceita a medição por dosímetro, que traduz a média ponderada, sem a exigência de NEN para períodos anteriores ao Decreto n. 4.882/2003.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 406, art. 485, inc. IV, art. 487, inc. I, art. 497, art. 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 2º, § 3º, § 4º, art. 70, § 1º, § 2º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NHO-01 FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.03.2021 (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15); TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019 (Tema 174); CRPS, Enunciado n. 13.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. CANCERÍGENO. RUÍDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, como os hidrocarbonetos aromáticos, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
5. Quando demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual, está caracterizada a atividade como especial.
6. Reformada a sentença para reconhecimento da especialidade e concessão do benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO BENZENO. EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do NCPC, que condenou o INSS a pagar as parcelas do benefício de aposentadoria especial, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
2. Hipótese em que não há parcelas prescritas, pois decorridos menos de 5 anos entre a data do indeferimento do benefício e a data do ajuizamento da ação.
3. Comprovada a exposição a Benzeno, é devido o reconhecimento da atividade especial independente das atividades desempenhadas pela parte autora.
4. Presume-se ineficaz o EPI eventualmente fornecido para a neutralização do Benzeno, em face de este agente químico ser reconhecidamente cancerígeno.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
6. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. BENZENO. CANCERÍGENOS. PROVA. PARCIAL RECONHECIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo especial, faz jus somente à averbação das atividades exercidas sob condições especiais, com a aplicação do fator de conversão 1,4, judicialmente reconhecidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. USO DE EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo e averbando períodos de trabalho especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial com base na exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia do uso de EPI na neutralização da nocividade da exposição a agentes químicos cancerígenos; e (iii) a definição dos critérios de correção monetária e juros moratórios após a EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.º 09/2014), ensejam o reconhecimento da atividade especial pela simples exposição qualitativa, independentemente do nível de concentração. Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998 e, para agentes químicos que contêm benzeno, comprovadamente cancerígenos, a utilização de EPI ou EPC é irrelevante para elidir a exposição, conforme entendimento do STF (Tema 555), TRF4 (IRDR Tema 15) e o próprio INSS.4. De ofício, determina-se a aplicação provisória da SELIC para correção monetária e juros moratórios a partir de 10/09/2025, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025, diferindo-se a definição final dos critérios para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.5. De ofício, determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS improvida. Imediata implantação do benefício. Incidência provisória da SELIC a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros moratórios, com definição final na fase de cumprimento de sentença.Tese de julgamento: 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º, 3º, I, e 11, e 497; CC, arts. 389, p.u., e 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 58, §1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§1º, 2º, 3º, 4º, e 70, §§1º, 2º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, arts. 236, §1º, I, e 238, §6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, §1º, e 284, p.u.; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n.º 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, Temas 810 e 905; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011 (Tema 345); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, 3ª Seção, j. 11.12.2017 (IRDR Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. PERICULOSIDADE. BENZENO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, buscando o reconhecimento de labor rural, tempo de aluno-aprendiz e atividade especial (frentista). O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo todos os períodos e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS apelou para afastar o reconhecimento da atividade especial de frentista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/09/1990 a 31/10/1991 (frentista, periculosidade e exposição a benzeno); (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 03/09/1990 a 31/10/1991, alegando que a periculosidade não configura atividade especial e que a lei exige exposição que prejudique a saúde ou integridade física de forma habitual e permanente, e não o mero risco de explosão. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista no período de 03/09/1990 a 31/10/1991. A decisão se fundamenta na jurisprudência consolidada do TRF4 (AC 5004711-67.2017.4.04.7000) e do CRPS (Resolução n. 18/2019 e 40/2019), que reconhecem a especialidade da atividade de frentista tanto pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno (agente cancerígeno, conforme Portaria Interministerial nº 09/2014 e Tema 170/TNU, que dispensa EPI) quanto pela periculosidade inerente ao risco de explosão de substâncias inflamáveis (NR-16, Anexo 2). A periculosidade é reconhecível mesmo após decretos mais restritivos, em consonância com o STJ (Temas 534 e 1.031). O uso de EPI não elide a especialidade em casos de periculosidade ou agentes cancerígenos, conforme IRDR 15/TRF4 (Tema 15) e a ressalva do Tema 1.090/STJ.
4. De ofício, a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença. Embora a EC nº 113/2021 tenha estabelecido a Taxa Selic e a EC nº 136/2025 tenha alterado essa regra, criando uma lacuna normativa para o período anterior à expedição dos requisitórios, a impossibilidade de repristinação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a pendência da ADI 7873 (questionando a EC 136/2025), aliadas ao Tema 1.361/STF, justificam a postergação da definição.
5. Mantida a sentença de procedência e desprovida a apelação do INSS, os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, com a definição do percentual postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
6. Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 178.153.304-8 ou 189.090.595-7, o que for mais vantajoso para o segurado, com DIB nas respectivas DERs) no prazo máximo de 20 dias, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negado provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, diferida a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença; e determinada a implantação do benefício, via CEAB.
Tese de julgamento: "1. A atividade de frentista é considerada especial pela exposição a benzeno (agente cancerígeno) e pela periculosidade inerente ao risco de explosão de substâncias inflamáveis. 2. A exposição a benzeno, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, dispensa a análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPI, conforme Tema 170/TNU e IRDR 15/TRF4. 3. A periculosidade, mesmo não expressamente prevista em decretos regulamentadores posteriores a 1997, configura tempo especial, em consonância com a NR-16, Anexo 2, e a jurisprudência do STJ (Temas 534 e 1.031). 4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º a 5º, § 4º, inc. II, § 11, art. 240, caput, art. 487, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 49, inc. II, art. 55, § 2º, § 3º, art. 57, § 2º, § 3º, art. 58, § 2º, art. 88; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, art. 68, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR-16, Anexo 2, item 1, alínea m, item 3, alínea q; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 284; Resolução nº 18/2019/CRPS; Resolução nº 40/2019/CRPS; Enunciado nº 05/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11/12/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, AC 5004711-67.2017.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 12/08/2021; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013867-33.2013.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, j. 07/03/2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, Tema 1.031; TRF4, AC 5005890-28.2020.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01/03/2023; TNU, Tema 170, j. 17/08/2018; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STF, Tema 810; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3.Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS E BENZENO. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a benzeno enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
6. Reafirmada a DER para momento posterior ao encerramento do processo administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do ajuizamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. BENZENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A exposição aos óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo como especial.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
3. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, consoante decidido pela Terceira Seção desta Corte no IRDR n. 15 (IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, de que foi Relator para o acórdão o Des. Federal Jorge Antônio Maurique).
5. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
7. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADICIONAL. BENZENO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 02/2019. LEGALIDADE. RETIFICAÇÃO DE GFIP. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- Escorando-se no sistema constitucional, várias previsões normativas distribuem o ônus tributário em respeito ao primado da igualdade, dentre elas o art. 57, §6º, da Lei 8.213/1991 (que prevê alíquotas diferenciadas para fazer frente a custos inerentes às aposentadorias especiais) e o art. 1º, §1º da Lei 10.666/2003 (também cuidando de contribuição adicional em situações que levem às aposentadorias especiais).
- Contribuição adicional não poderá ser exigida se a empresa empregadora adotar medidas de proteção coletiva ou individual capazes de neutralizar ou reduzir o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de tal modo que leve o ambiente de trabalho deixe de ser prejudicial à saúde ou à integridade física dos trabalhadores (logo, sem que seja devida aposentadoria especial). Essas medidas de proteção coletiva ou individual devem ser eficazes e devidamente comprovadas, para que o primado da igualdade tributária seja concretizado.
- Para que seja controlável tal envolvimento com as causas de desgaste de trabalhadores, o art. 32, IV, da Lei 8.212/1991 estabelece obrigações acessórias para que empresas informem tais circunstâncias, notadamente o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas. O art. 292 e o art. 293, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cuidam de explicitar os mecanismos de incidência (obrigação principal) e de informação (obrigação acessória) dessa contribuição previdenciária adicional por parte de contribuintes envolvidos com a concessão de aposentadorias especiais.
- A exposição ao benzeno (agente conhecido como nocivo) enseja o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/1979. Precedentes desta Corte.
- O Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019 é voltado para contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais, daí porque é legal e legítimo, assim como as obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT.
- No curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Por ora, nesta fase processual e no âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. BENZENO. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 9 DO MTE. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição aos hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do anexo III, do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono); no item 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79; e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE, e autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.
4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
5. Não há que se falar em contagem de atividade especial, para os agentes carcinogênicos, apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porque, apesar da constatação da carcinogenicidade ter ocorrido a partir da sua publicação, os agentes sempre tiveram tal característica.
6. Caso em que o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS. BENZENO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO. CABIMENTO.
Comprovado o exercício de atividade realizada em condições insalubre, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO DA RFB Nº 2/2019. ADICIONAL AO SAT EXPOSIÇÃO DE EMPREGADOS AO BENZENO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Para a concessão de aposentadoria especial em relação à exposição ao benzeno, considera-se que essa exposição prescinde de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima ou mínima, uma vez que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
2. A legislação previdenciária não exige a comprovação da efetiva e permanente exposição do trabalhador ao agente nocivo benzeno, para fins de reconhecimento de insalubridade.
3. Ausente a probabilidade do provimento do recurso. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE PERIGOSA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. MANTIDA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLVENTES. BENZENO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 14 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 22/05/1980 a 20/11/2000. 15 - No referido intervalo, trabalhado na “Bombas Esco S/A”, na profissão de torneiro mecânico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 39971269 - Págs. 14/15), com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição ao ruído de 88dB, óleo de corte e solvente. No aspecto, o item 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99 estipula a especialidade das atividades com “utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes”. 16 - O benzeno é substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Irrelevante, desta forma, se houve uso de equipamentos de proteção. 17 - Vale salientar que o PPP de ID 39971269 - Pág. 63/64, citado pela autarquia em sua apelação, não conta com chancela técnica, esvaziando sua densidade probatória. 18 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconhecida a especialidade do intervalo de 22/05/1980 a 20/11/2000, da forma estipulada na decisão de primeiro grau. 19 - Incontroverso o período de trabalho rural reconhecido na decisão a quo (01/01/1980 a 21/05/1980). 20 - Assim sendo, mantida a sentença que deferiu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. 21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 23 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL . ATIVIDADE ESPECIAL. BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS. CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28.04.95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14.11.12, publicado no DJe em 07.03.13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18.03.15.
4. São consideradas especiais as atividades expostas aos agentes nocivos benzeno e seus compostos tóxicos, previstos no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
5. São consideradas especiais as atividades expostas aos agentes nocivos carvão mineral e seus derivados, previstos no item 1.0.7 do Decreto 3.048/99.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC N. 136/2025.
1. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
3. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
4. Verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
5. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER / DIB 21-03-2011.
7. A atualização monetária incide em todas as parcelas devidas e, a partir da citação, incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), de modo que o índice aplicável, mesmo após o advento da EC n. 136/2025, seguirá sendo a SELIC, porém, com fundamento normativo no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. FRENTISTA. GERENTE DE PISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O benzeno é substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz, é suficiente para o reconhecimento da especialidade.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.