PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ANALISTA DE LABORATÓRIO. INSTRUMENTADORA. BIOQUÍMICA. FARMACÊUTICA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Os serviços de analista de laboratório, instrumentador, bioquímica e farmacêutica devem ser considerados especiais, porquanto previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 2.1.3 do anexo I do Decreto 83.080/79 e descritos nos Perfis Profissiográficos Previdenciário .
5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO de contribuição. Tempo especial. BIOQUÍMICA E ANALISTA CLÍNICA. Documentação comprovando EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS EM PARTE DO PERÍODO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI PARA EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO, POIS SEMPRE PRESENTE O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. A DATA DO INÍCIO DA REVISÃO DEVE RETROAGIR À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL (ARTIGO 3°, CAPUT, DA LEI N° 10.259/2001) O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DESTE JUIZADO, O QUE DEVERÁ SER CONSIDERADO PELA CONTADORIA POR OCASIÃO DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO, NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. TODAVIA, O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICA/BIOQUÍMICA. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 (IncArgInc. 5001401-77.2012.404.0000, 24.05.2012).
Diferida a fixação da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, adotando-se inicialmente os critérios estabelecidos na Lei nº 11.960/09 e, quanto aos juros de mora, estabelecida a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CUSTEIO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
O Código 2.1.3. do Anexo II ao Decreto 83.080/1979 previa a especialidade do trabalho de "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", não cabendo a extensão do enquadramento legal a outras atividades exercidas por farmacêuticos.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ATENDENTE DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O item 2.1.3. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 lista como atividade especial aquela exercida por "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", aos quais a função de balconista de farmácia, ainda que eventualmente aplique injeções ou faça curativos, absolutamente não se equipara, pois sua atividade fim é atender ao público e alcançar medicamentos aos clientes, de modo que sua exposição a agentes biológicos ocorre tão somente de modo eventual.
2. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM.
1. Ao menos em relação a parte do período há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa.
2. A especialidade da atividade de professor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.
3. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.
4. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.
5. Não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. De igual modo, a mera prestação do trabalho em ambiente hospitalar não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, se os formulários e laudos indicam que, na função de enfermeira auditora, a autora desempenhava tarefas exclusivamente administrativas, sem contato com agentes biológicos.
2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido subsequente, por força da coisa julgada adminstrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXILIAR TÉCNICO DE LABORATÓRIO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE.
1. A atividade de farmacêutico licenciado, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 2. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
3. Estando demonstrado que o autor trabalhou em laboratório realizando análises físicas e químicas, é de ser reconhecida a especialidade da atividade desempenhada até 28/04/1995, tendo em vista o enquadramento por categoria profissional no Código 2.1.2 do Anexo II do Decreto nº 8.3/080/79.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias (fls. 60/61), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Por primeiro, considerando a constituição de firma individual de fls. 34, na qual consta como título do estabelecimento "Kon Ome Lanchonete", e ramo de atuação econômica "bar e lanchonete", entendo que a atividade de farmacêutico bioquímico restou comprovada apenas a partir de 23.01.1990, nos termos da declaração de firma individual de fls. 33 e certidão de casamento de fls. 29. Desta forma, no período de 23.01.1990 a 17.10.2014, a parte autora, na atividade de farmacêutico bioquímico, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos (fls. 36/54 e 134/138), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, ainda, que a exposição aos citados agentes biológicos é inerente à função exercida. Também, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado autônomo, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Ainda, finalizando, os períodos de 01.09.1985 a 30.06.1986, 01.08.1986 a 31.01.1987, 01.03.1987 a 31.07.1988, 01.09.1988 a 31.05.1989, 01.08.1989 a 31.08.1989 e 01.10.1989 a 22.01.1990 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2014), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2014).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO APENAS QUANDO EXERCE TAMBÉM ATIVIDADE DE BIOQUÍMICO OU TOXICOLOGISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE COMPROVADA. TEMA555DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA DO EPI. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO EXERCIDAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1070 DO STJ. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO E PARTE.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. A atividade de farmacêutico só permite o enquadramento quando especificadas as áreas de atuação em bioquímica ou toxicologia. No caso em concreto, não foram esclarecidas as atividades exercidas antes de 29/04/1995, não podendo haver o enquadramentopor categoria profissional.3. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Nos termos do Tema 555 do STF, em relação aosagentes nocivos diversos do ruído a utilização de equipamento de proteção somente descaracterizará a especialidade da atividade se comprovada, por laudo técnico, a sua real efetividade, e demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregadodurantea jornada de trabalho.4. "A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999,DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)"5. A denominação do cargo ocupado pela autora como gerente não afasta o contato permanente com os agentes nocivos, em vista principalmente das atividades descritas no PPP (coleta, transporte e processamento de amostras biológicas). Ainda que assim nãoofosse, tem-se que, segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seucaráterindissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".6. Nos termos do Tema 1.070 do STJ, "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas ascontribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". Possível, pois, o deferimento do pedido autoral neste ponto.7. Apelação do réu desprovida. Apelo da autora parcialmente provido para determinar a revisão de seu benefício, averbando-se tempo especial e calculando-se os salários de contribuição conforme Tema 1.070 do STJ.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.SENTENÇA EXTRAPETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA
1. Tendo-se que a sentença não ficou adstrita ao pedido formulado pela parte e não se ateve à causa de pedir, é ela uma sentença extra petita e está violado o princípio da congruência.
2. Todavia, não se faz necessário o retorno dos autos à instância de origem, uma vez que o art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015 prevê a possibilidade de enfrentamento do mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, hipótese que ora se verifica
3. STF defere ao servidor público o direito à aposentadoria especial, segundo as regras da Lei 8213/91, notadamente do artigo 57, definida pelo Supremo como a norma aplicável aos casos concretos. Ou seja, inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, a autora possui mais de 25 anos de tempo de serviço/contribuição em condições insalubres. Além do tempo decorrente do cargo de professor exercido na UFRGS, deve ser computado o tempo decorrente do cargo de farmacêutica-bioquímica no Estado do Rio Grande do Sul e no Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
5. Por corolário, verifico que estão preenchidos os requisitos para aposentadoria especial. No entanto, tendo a autora permanecido em labor, faz jus à percepção do abono de permanência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. BIOQUÍMICO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. CONSECTÁRIOS. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
- No caso dos autos, há de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 17/11/2014, uma vez que a autarquia já reconheceu administrativamente o período10/02/1988 a 28/04/1995. Com relação a tais períodos, a autora trouxe cópias do PPP (fls.85/89) e da CTPS (fls. 69/83), onde informam que exerceu a função de farmacêutica bioquímica, no Sanatório São João Ltda e que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como bactérias, fungos, fluidos corporais e vírus, que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período referido.
- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
- No tocante aos consectários, com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Desta forma, com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
-Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO EM AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A caracterização da especialidade por exposição a agentes biológicos exige que as atribuições do segurado envolvam contato com pacientes ou materiais não previamente esterilizados, caso dos autos.
4. A Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos." (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998, quando há enquadramento da categoria profissional, e em relação a agentes nocivos biológicos.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 50/57). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, com 43 anos à época do ajuizamento da ação e com registros de atividades como auxiliar de escritório, monitor de alunos e motorista de ônibus, apresentou pleurite crônica, tratada clinicamente. No entanto, "não foram observadas alterações osteomusculares ou nos rins. Os documentos médicos apresentados mostram o tratamento realizado para a pleurite, uma possível doença crônica renal, que está baseada em um relatório médico e um exame complementar bioquímico, datados de fevereiro e março de 2012, sem portanto outros documentos. Neste mesmo período, janeiro de 2012, o AUTOR realizou a renovação de sua Carteira Nacional de habilitação - CNH, categoria AE, categoria esta que exige melhor condição clínica aos candidatos, e no caso específico do AUTOR é observado quando o mesmo realiza o transporte de escolares e de produtos perigosos" (fls. 54). Concluiu o perito que "o AUTOR apresentou a doença alegada, mas, no momento do ato pericial, não apresentou incapacidade laborativa para a atividade habitual" (fls. 54).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O jurisperito constata que o autor manifesta morbidade degenerativa irreversível, passível de tratamento e controle clínico sintomático, adquirida por predisposição pessoal, que se trata de Hepatopatia crônica. Conclui que há incapacidade física parcial e permanente ao exercício profissional, relacionado ao exercício de atividades rudes e com demanda intensa de esforços físicos, e que está apto para o exercício de atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Em reposta aos quesitos do INSS, diz que o início presumível da moléstia e da incapacidade atual, é a partir de fevereiro de 2012, conforme análise do US de abdômen - 18/04/2012 e bioquímica sanguínea - 29/02/2012.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é parcial e permanente. Em que pese a alegação do recorrente em torno de fatores socioculturais que o impediriam de ter outra profissão, ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto se extrai do teor do laudo médico pericial, que pode exercer atividades com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. E, nesse contexto, está qualificado na exordial como motorista e aduz que exerceu essa atividade desde muito jovem, datando seu último contrato de trabalho em 15/06/2010. Desse modo, após a reabilitação profissional, há possibilidade de voltar a exercer a profissão de motorista. Ademais, consegue cuidar de horta caseira, atividade que exige esforço físico moderado. Por outro lado, não há elementos probantes suficientes para infirmar a conclusão do jurisperito quanto à existência de incapacidade parcial e permanente, visto que a documentação médica carreada aos autos nada menciona sobre a incapacidade para o trabalho e, ainda, que seja definitiva (fls. 29/30).
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, solicitar a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício de auxílio-doença, fixado no indeferimento administrativo do pedido, em 29/06/2011 (fl. 42), deve ser mantido, pois se evidencia que o autor estava com a capacidade laborativa comprometida. A bioquímica sanguínea, de 18/04/2012, já apontava a morbidade de natureza degenerativa e irreversível constatado na perícia médica judicial. Outrossim na Declaração médica de fl. 30, de 30/05/2011, de profissional do SUS, está consignado que a parte autora estava em acompanhamento médico referente ao quadro de "S.D.A.", "CID-10) F: 10.2.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios reformados ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. FARMACÊUTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação ao intervalo pleiteado, consta CTPS, diploma com a formação em “farmacêutico bioquímico” e PPPs, dos quais se depreende o exercício efetivo, de forma habitual e permanente, da função de farmacêutico bioquímico, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade, possível até 28/4/1995, nos termos do código 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
- Somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICA BIOQUÍMICA. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de farmacêutica bioquímica exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. O STF, em julgamento submetido à repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, que prevê a vedação à continuidade do desempenho de atividade especial pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, fixando, todavia, o termo inicial do benefício de aposentadoria especial na DER.
10. Conforme decidido pelo STF, é devido o pagamento dos valores apurados entre o termo inicial do benefício e a decisão final concessória da aposentadoria especial, seja administrativa ou judicial, independentemente do afastamento do segurado das atividades especiais. Contudo, fica diferida para momento posterior ao trânsito em julgado da decisão do STF a solução definitiva da questão pertinente ao afastamento do segurado de suas atividades.
11. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta. Cabimento.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDOR PÚLICO MUNICIPAL. RPPS TEMPORÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI IRRELEVANTE. BIOQUÍMICO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos.
5. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele.
6. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.