Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'bursite no ombro'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006419-04.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 13/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5012127-03.2023.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1002729-55.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SEQUELA DE QUEIMADURA, BURSITE DO OMBRO E OSTEOPOROSE IDIOPÁTICA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO.CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição,não tendo transcorrido o lustro prescricional entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O INSS insurge-se somente em relação à comprovação do impedimento de longo prazo da parte autora. Neste sentido, o Laudo Médico Pericial (fls. 86/88, rolagem única) ratifica o diagnóstico da parte autora, uma mulher de 51 anos com histórico detrabalho como costureira e agricultora, apontando a presença de Sequela de Queimadura (T-95), Bursite do ombro (M-75.5) e Osteoporose Idiopática (M-81.5). O especialista conclui que as enfermidades resultam em incapacidade parcial e permanente daautora, não havendo incapacidade para a vida independente e com possibilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. Caso em que as queimaduras ocorreram há mais de 20 (vinte) anos. Ao analisar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 59, rolagem única), é perceptível que ela trabalhou como costureira por vários anos, conforme corroboradopor ela em depoimento em juízo, sem que a enfermidade apresentasse obstáculos à sua atividade laboral. Além disso, o laudo médico não indica alteração motora no ombro e no punho, o que leva a conclusão de que a atividade de costureira pode ser retomadapela autora.5. Portanto, embora a autora indique que atualmente exerce a atividade de agricultora e não pode se expor ao sol, é possível constatar que ela não está totalmente incapaz, considerando seu histórico laboral anterior como costureira. Diante disso, nãorestou caracterizado o impedimento de longo prazo para os fins estabelecidos no art. 20 da Lei 8.742/93.6. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5005929-52.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016309-64.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006891-05.2016.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 22/01/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013950-44.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4

PROCESSO: 5030968-22.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5005185-10.2023.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DORES CRÔNICAS. DOR LOMBAR. BURSITE DO OMBRO. TENDINITE CALCIFICADA. COZINHEIRA. SERVIÇOS GERAIS. CONFIGURADA A INCAPACIDADE ANTES DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) FIXADA PELO PERITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO DESDE A DCB E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, em decorrência de quadro de dores crônicas em diversas articulações, como mãos, quadris, região lombar, cotovelos, joelhos e tornozelos, com diagnóstico de bursite do ombro e tendinite calcificada, bem como superveniência de outras patologias, como hipertensão arterial e depressão, à segurada que atua profissionalmente em serviços gerais, em especial como cozinheira. 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício, ressalvada a prescrição quinquenal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012060-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 90/96). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, de 65 anos e costureira, apresenta espondiloartrose lombar, síndrome do manguito rotador e bursite trocantérica. Afirmou o perito: "A espondiloartrose lombar incapacita a autora para atividades que exigem esforço. A Síndrome do Manguito Rotador do ombro direito acarreta pequena limitação da abdução ativa. A bursite trocantérica e a tendinite do músculo glúteo determinam dor apenas quando a periciada realiza, sob esforço, a abdução ativa do membro inferior esquerdo. A força da abdução foi avaliada em grau 4, numa escala em que 0 é ausência de contração e 5 contração normal" (fls. 94). Concluiu que: "A autora é costureira, trabalho que não exige esforço nem abdução do ombro direito ou do membro inferior esquerdo, razão pela qual o perito considera que as moléstias supracitadas não estão incapacitando a autora para a referida atividade" (fls. 94). III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003279-57.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008439-97.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 399/406, elaborado em 23/09/2015, quando a autora estava com 60 anos de idade, atestou que "a paciente é portadora de bursite crônica de ombro direito, ruptura completa do tendão supra espinhoso ombro direito, ruptura parcial de tendão infra espinhal ombro direito, tendinopatia Subescapular do ombro direito, com quadro de algia em ombro direito, citado acima, acompanhado de parestesia e diminuição da força. Também é portadora de bursite crômica em ombro esquerdo, tendinopatia supraespinhoso e infraespinhoso esquerdo, com sintomas relatados acima. Por última, portadora de Discopatia Degenerativa em Coluna Lombar, Hérnia Discal Lombar L5/S1, artrose lombar, com queixas de lombociatalgia e com irradiação à membro inferior direito, com piora ao realizar esforços físicos", concluindo por "incapacidade parcial e permanente. Encontra-se INAPTA". 5. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela baixa escolaridade e pelo fato de sempre ter desenvolvido trabalho braçal, fato levado em consideração pelo expert que atestou a incapacidade total da autora para o trabalho braçal (f. 401). Por conseguinte, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe. 6. A parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação indevida do auxílio-doença (agosto/2008), nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5018083-68.2021.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 16/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOPATIA NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

TRF3

PROCESSO: 5007600-71.2022.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, de acordo com o CNIS (ID 301228894 - Pág. 2), verifica-se que a parte autora satisfez os requisitos da qualidade de segurada e do período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/608.959.812-0) no período de 06/04/2015 a 20/05/2015. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Não caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual” (ID 301228926). Em esclarecimentos ratificou a ausência incapacidade laborativa da parte autora (ID 301229283).4. Embora a conclusão do laudo pericial, observa-se ter a parte autora juntado aos autos exames, declarações, relatórios e atestados médicos da sua incapacidade para atividade laboral.5. Nesse sentido, ultrassonagrafias do lado esquerdo descreveram ter a demandante: 1) do ombro e braço esquerdo “Tendinopatia do supraespinhal Bursite subdeltoidea” (exame realizado em 18.07.2014, ID 301228895 - Pág. 3); 2) ultrassonografia de ombro esquerdo “Tendinopatia e tenossinovite da cabeça longa do bíceps. Bursite subacromial/subdeltoidea” (exame realizado em 17.12.2019, ID 301228898 - Pág. 14); 3) ultrassonografia do ombro esquerdo “Tendinopaita da cabeça longa do bíceps e supraespinhoso” (exame realizado em 05.09.2018, ID 301228896 - Pág. 5); 4) ultrassonografia do ombro esquerdo “Tendinopatia e tenossinovite da cabeça longa do bíceps. Busite subacromial/subdeltoidea” (exame realizado em 17.09.2019, ID 301228898 - Pág. 14). Ainda, ultrassonografias do lado direito descreveram ter a demandante: 1) do ombro e braço direito “Tendinopatia do supraespinhal Bursite subdeltoidea” (exame realizado em 01.08.2014, ID 301228895 - Pág. 5); 2) do cotovelo e ante braço direito “epicondilopatia lateral” (exame realizado em 01.08.2014, ID 301228895 - Pág. 7); 3) do ombro direito “Tendinopatia do supraespinhoso” (exame realizado em 05.09.2018, ID 301228896 - Pág. 4); 4) do ombro direito “ Bursite subacromial/ subdeltoidea (exame realizado em 17.12.2019, ID 301228898 - Pág. 4). Por fim, infere-se dos documentos médicos acostados pelo Dr. Jansey Topfer, datados de 24.04.2018, 22.01.2019, 02.12.2019, 05.02.2020, que a parte autora ainda se encontra em tratamento, sem previsão de alta estimada (ID 301228896 - Pág. 2, 301228898 - Pág. 1, 301228898 - Pág. 3, 301228898 - Pág. 21).6. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.7. Sendo assim, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação indevida (20.05.2015), observada a prescrição quinquenal. 8. O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.10. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).14. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.15. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF1

PROCESSO: 1017985-67.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. A controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.3. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).4. De acordo com o CNIS, as últimas contribuições previdenciárias do autor ocorreram no período de 02.12.2013 a 30.04.2015, desse modo, considerando o período de graça, manteve a qualidade de segurado até o dia 15.06.2016. Apresentou requerimentoadministrativo em 16.02.2016.5. Conforme laudo médico pericial, a parte autora (47 anos, ensino fundamental, tratorista) apresenta incapacidade total e temporária, pelo prazo de 06 meses, com início da incapacidade em maio de 2019. Atesta o médico perito que o autor é portador debursite em ombro esquerdo (Cid M75.5) há 3 anos sem melhora, mesmo estando afastado de suas atividades laborativas, com fratura em ombro há 2 meses.6. Não obstante o perito tenha atestado que o início da incapacidade se deu em maio de 2019, verifica-se que no momento do requerimento administrativo em 16.02.2016 a parte autora estava incapaz, pois conforme consta no laudo médico, na referida datadorequerimento o requerente já era portador de bursite em ombro esquerdo, e que mesmo afastado de suas atividades laborativas não apresentou melhoras. Sendo assim, não houve perda da qualidade de segurado.7. Desse modo, comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor pelo período de 06 meses.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5013209-11.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5019351-60.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TENDINOPATIA INCIPIENTE NO OMBRO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5011569-02.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5007668-26.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021