E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 24 (id. 124906221), realizado em 24/11/2016, atestou ser o autor, com 37 anos, portador de “bursite subacromial subdeltóide em ombro direito, síndrome do impacto em ombro direito, discopatia cervical e cervicalgia”, caracterizadora de incapacidade parcial e temporária, sem precisar a DII.
4. Assim, positivados os requisitos legais e se tratando de incapacidade temporária, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA NOOMBRO DIREITO. DENTISTA. DESTRO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 27 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologia ortopédica no ombro direito, a segurado que atua profissionalmente como dentista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços do lar, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial, em 18/07/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de bursitenoombro; dor lombar baixa; lesão do ombro; artrose; escoliose; entesopatia; outros transtornos de discos cervicais; e síndrome de colisão do ombro. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, desde março de 2018.
- A Autarquia informa a concessão de auxílio-doença de 19/06/2015 a 25/10/2018.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade apenas temporária.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da apelada, ainda que parcialmente.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/109, realizado em 10/02/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão arterial leve, bursite em ombro direito, espondiloartrose lombar, bursite em joelhos, episódio depressivo moderado e transtorno de somatização e lúpus eritematoso disseminado", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e definitiva, desde julho/2014. De acordo com o perito, a autora possui impedimento para diversas atividades profissionais, não devendo desempenhar funções que exijam sobrecarga no ombro direito e joelho, bem como sobrecarga mental. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data da cessação administrativa do auxílio-doença (07/07/2014 - fls. 42), posto que, de acordo com a perícia, a autora já se encontrava incapaz desde julho/2014.
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CONSTATADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 135788700), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu a i. perita, Dra. Vladia Juozepavicius Gonçalves, que, embora a Sra. ALDA APARECIDA DOS SANTOS queixa-se de “sérios problemas de saúde que acometem seus membros superiores, coluna vertebral e membro inferior direito, consistentes em cisto artossinovial do punho direito, fibroma palmar esquerdo, bursitenoombro (M 75.5), síndrome do túnel do carpo bilateral CID (G 56.0), dor no punho, lesão do manguito rotador ombro bilateral (M 75.1), dedo em gatilho, tenossivonite de quervain à direita, ombro doloroso à esquerda, artrose no pé direito, fibromialgia e hérnia de disco”, na data da perícia ela não apresentava quaisquer sintomas que causassem a incapacidade laboral (quesito 3, id. 135788700 - Pág. 10) e não foram constatadas sequelas (quesito 1, id. 135788700 – Pág. 9), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco ao auxílio-acidente previdenciário .- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como monitora.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB MANTIDA. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do atual Código de Processo Civil.
- Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho, por padecer de síndrome cervicobraquial, dor lombar baixa, bursite do ombro e cervicalgia, tendo definido o início da incapacidade em dezembro de 2016.
- Termo inicial do auxílio-doença mantido na data seguinte à sua cessação administrativa, uma vez que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade laboral ainda subsistia nesta data.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.09.2018 concluiu que a parte autora padece de fibromialgia (CID M79.7), artrose (CID M19.9), tendinopatia noombro direito (CID M75) e bursite trocantérica (CID M70.6), não se encontrando, todavia, incapacitada para o desempenho de atividade laborativa (ID 66042762).
3. Desse modo, resta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a existência de enfermidade incapacitante, razão pelo qual o benefício pleiteado deve ser indeferido.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 28.07.2017 concluiu que a parte autora padece de transtorno do disco cervical com radiculopatia (M50.1), dor lombar baixa (M54.5), bursite do ombro (M75.5), tendinite calcificante do ombro (M75.3) e outros deslocamentos discais intervertebrais especificados (M51.2), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 20.10.2016 (ID 5610534 e 5610563).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 5610548), atesta último lançamento de contribuições nos períodos de 01.12.2013 a 31.01.2015, 01.08.2016 a agosto de 2017 e 01.08.2017 a 31.10.2017. De acordo com referido quadro contributivo, é possível verificar a perda da qualidade de segurado após o decurso do período de graça contado da contribuição vertida em 31.01.2015, tendo em vista a ausência de aporte ao sistema no prazo estabelecido no art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. A qualidade de segurado foi recuperada tão somente em 01.08.2016 e, não obstante o ulterior início da incapacidade (20.10.2016), não restou cumprido pela parte autora o período mínimo de carência exigido para fazer jus à percepção do benefício postulado.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, vendedora autônoma, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta bursite do ombro direito, hérnia de disco cervical e artrite reumatoide. Não há limitação ou redução da capacidade laborativa. Considerando sua idade, a atividade habitual que desenvolve e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e estabilidade das patologias, cabível de tratamento específico, sem complicações e outras comorbidades, a periciada apresenta, atualmente, condições físicas e clínicas para o desenvolvimento de atividades laborativas e habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, proferida que nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento à apelação da autarquia apenas para alterar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo. Negou seguimento ao agravo retido e ao apelo da parte autora. Sustenta que preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pleito, pois a pericia médica atesta que a agravante apresenta bursite do ombro bilateral, tendinite do supraespinhoso bilateral, doença degenerativa da coluna vertebral, ou seja, reconsidera-se a r. decisão somente no tocante a espécie do beneficio, os juros de mora e honorários advocatícios.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A inicial é instruída com os documentos, destacando-se: relatório médico; pesquisa ao sistema Dataprev, informando o vínculo empregatício, em nome da requerente, de 03/1987 a 01/1988, bem como os recolhimentos, descontínuos, de 07/1997 a 04/2007.
- Consultas ao sistema Dataprev, informam os indeferimentos dos pedidos de auxílio-doença, apresentados em 05/09/2007, 05/11/2007, 10/12/2007 e 21/01/2008, por parecer contrário da perícia médica,
- A parte autora, faxineira/do lar, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial (25/06/2009). Queixa-se de dor lombar e em ombro direito.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de "bursite de ombro bilateral, tendinite do supraespinhoso bilateral e doença degenerativa da coluna". Afirma que as enfermidades impedem a requerente de exercer suas atividades habituais. - Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor.
-Questionado sobre o início da incapacidade, aponta a data da avaliação pericial.
- Quanto à questão da prova oral, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O processo encontra-se suficientemente instruído e a oitiva de testemunhas não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara ao concluir pela incapacidade total e temporária da autora.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurada, tendo em vista que recolheu contribuições até 04/2007 e ajuizou a demanda em 26/08/2008.
- As doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
Além disso, o conjunto probatório revela que sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos. Observe-se que a requerente trouxe aos autos documento médico que aponta a incapacidade desde a época em que deixou de contribuir.
- O entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, consta do laudo pericial que a autora é portadora de neoplasia maligna de mama direita, síndrome do manguito rotador em ombro direito, bursite e osteoartrose. O perito afirmou que a incapacidade da demandante era total e poderia ser temporária, devendo ser reavaliada em um ano. No entanto, em resposta ao quesito "l" de fl. 84, concluiu que os sinais e sintomas das patologias não permitem a reabilitação/capacitação da requerente ao exercício de outra atividade laboral capaz de garantir sua subsistência.
- Assim, referido laudo é contraditório, não atendendo a sua real finalidade, qual seja, comprovar se a incapacidade constatada é permanente ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 135536665), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de lesão no ombro direito, cervicalgia, outras entesopatias, lesão noombro direito, transtornos dos discos vertebrais, dor articular, artrose não especificada, bursite em ombro, esporão de calcâneo, dor não classificada, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de opiáceos, transtornos dos tecidos moles, transtorno misto de ansiedade e depressão, diabetes, dor lombar baixa, sinovites e tenossinovites não especificadas, osteoartrose primária generalizada, lesões no ombro e ruptura total supraespinhal. Em resposta ao quesito 10 da parte autora, afirmou que necessitaria de assistência permanente de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença. Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade, pelos documentos juntados é possível concluir que já era manifesta na data da cessão administrativa (18.06.2019), devendo o termo inicial fixado nessa data, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto (ID 135536660).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que a parte autora apelou apenas no tocante à incapacidade, passa-se a analisar essa questão.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 85857586), elaborado em 13.11.2017, atestou que a parte autora, com 48 anos, é portadora de síndrome do maguito rotador ombro direito – bursiteombro direito, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária.
5. Assim, considerando que o perito judicial atestou a incapacidade parcial e temporária, não faz jus a parte autora à aposentadoria por invalidez.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tendinite e bursite do ombro esquerdo. Informa que a doença teve início em 06/04/2015. Conclui que a patologia não traz incapacidade para suas atividades laborativas.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 20.04.2016, concluiu que a parte autora padece de bursite e tendinite em ombro direito e artrose lombar (CID 10 M63/M54) , encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (ID 3237845 - fls. 81/86).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 3237845 - fls. 47/48), atesta da filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.04.2010 a 10.12.2010, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora ainda não havia cumprido a carência imposta para a concessão dos benefícios pleiteados.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa na coluna lombar e lesão do supra espinhal noombro direito, bursite bilateral, além de patologias degenerativas inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que as patologias da autora nos ombros causam incapacidade de laborar e as da coluna são degenerativas e inerentes à idade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário , quando contava com 62 anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , na medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (transtorno afetivo bipolar e bursite do ombro), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (empregada doméstica) e idade atual (54 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 28-08-2019 (DER).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Lumbago com ciática, Síndrome do manguito rotador, Bursite do ombro e Outras Espondilopatias), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (55 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, desde 22-03-2016 (DCB).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez c.c. pedido sucessivo de concessão de auxílio-acidente e transformação do benefício em acidente do trabalho. Relata a autora na inicial: é empregada da empresa Belo Sabor, se ativando na função de encarregada de cozinha, desde 01.09.2010; apresentou problemas crônicos de saúde, em meados de 2013, em face de estar sentindo fortes dores no antebraço direito; a autora realizou cirurgia de túnel de carpo e os exames evidenciam a necessidade de tratamento rigoroso de epicondilite bilateral e patologia inflamatória de ombro direito; por conta de ser encarregada de cozinha necessita utilizar de movimentos com o braço, ter que ficar muito tempo em pé para realizar suas atividades e ter que fazer muitos movimentos repetitivos; fica evidente o liame entre os fatos e o resultado, no sentido de que as atividades desempenhadas agravaram e desencadearam as moléstias descritas.
2 - Pleiteia a autora a concessão dos benefícios vindicados e requer a realização de vistoria no local de trabalho para confirmar o nexo etiológico e a impossibilidade de continuar a exercer sua profissão. No laudo médico pericial de fls. 102/109, elaborado em 05/09/16. consta que a autora apresentou exames de ultrassom de cotovelo, mão, punho, antebraço e ombro direitos que revelam a existência de tendinopatia dos extensores, tendinite dos flexores, tendinopatia do supra-espinhoso e bursite subacrômio-subdeltoideano (realizados em 07/01/15 e 13/11/15).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. ESPONDILOLISTESE LOMBAR. TENDINOPATIA NOOMBRO DIREITO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos, desde a data da cessação do auxílio-doença, é devida desde então a aposentadoria por invalidez.
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, a saber, a experiência profissional, o grau de instrução, a idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).