PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da autora, desde 01/09/1986, sendo os últimos de 08/03/2007 a 17/01/2014, de 08/10/2014 a 06/11/2014 e de 01/2015 a 04/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/10/2012 a 14/01/2013.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta alterações degenerativas da coluna lombar, síndrome do túnel do carpo bilateral, bursite em ombro direito, ruptura transfixante do tendão do supra espinhal e hipertensão arterial. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para a função de trabalhadora rural. Está apta somente para atividades leves.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 04/2015 e ajuizou a demanda em 24/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS EM OMBRO E COLUNA. IDADE AVANÇADA. REQUISITOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A segurada costureira, já com idade avançada, acometida de problemas ortopédicos em ombro e coluna e ainda portadora de outras comorbidades (hipertensão arterial sistêmica crônica e obesidade grau II) que inviabilizem o exercício permanente da atividade profissional faz jus à aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Não é crível que, passado pouco tempo da cessação do auxílio-doença, tenha a paciente voltado a sofrer dos mesmos problemas (dores articulares, dormências e falta de forças, apresentando hipertensão arterial sistêmica, diabetes tipo II, bursite nos ombros, varizes, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, cervicalgia, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo, fibromialgia e obesidade), sendo possível concluir pela permanência do quadro incapacitante quando da interrupção administrativa do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE AO LABOR. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho que enseja a concessão de benefício por incapacidade.3. Do laudo médico, extrai-se que a parte autora, cuja última profissão exercida é de tratorista, possuindo ensino fundamental incompleto, "é portadora de patologia degenerativa na coluna e quadril (artrose, protrusão discal), inflamatória noombro(tendinite e bursite) e compressiva no punho (síndrome do túnel do carpo)" (CID M542, M545, M751, M190, G560). "São patologias não graves, certamente progressivas na coluna e quadril e irreversíveis. Deverá realizar atividade no trabalho, evitandoesforço físico intenso." Afirma que a incapacidade para o labor é de natureza parcial permanente, suscetível de reabilitação parcial.4. Em razão de a perícia ter concluído pela incapacidade parcial da parte autora, bem como ante a possibilidade de reabilitação profissional, torna-se inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, devido a não comprovação da incapacidadelaborativa total de modo omniprofissional.5. Todavia, é cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, tendo em vista a existência da incapacidade laboral parcial e permanente da parte autora. Precedentes.6. Restabelecimento do benefício por incapacidade temporária em favor do recorrente, a partir da cessação do auxílio-doença (31/03/2018), devendo ser observada a prescrição quinquen (Súmula 85 STJ).7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Honorários advocatícios invertidos em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.9. Deferida a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Deverá a implantação ocorrer no prazo de 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do CPC.10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. ASSISTENCIAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico pericial feito em 16.05.2013, às fls. 66/68, atesta que a autora é portadora de ESCOLIOSE LOMBAR GRAVE, TENDINITE COM BURSITE DO OMBRO DIREITO, ESPONDILOSE DORSAL, ARTROSE DA COLUNA LOMBAR E SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO e, que as referidas patologias foram adquiridas em virtude de seu trabalho, devido a constantes e repetitivos esforços físicos decorrentes de suas atividades laborativas", problemas que a incapacitam de forma total e definitiva para suas atividades laborativas. Dessa forma, as patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
III - O estudo social feito em 22.09.2014, às fls. 85/95, dá conta de que a autora reside com o marido, Sr. Mauro Augusto Machado, de 56 anos, em casa própria, contendo seis cômodos, sendo três quartos, sala, cozinha, banheiro e duas áreas externas. A autora "relatou que para construção da residência a mesma foi beneficiada com o auxílio da Prefeitura Municipal de Guzolândia - SP. As despesas são: alimentação R$ 290,00; energia R$ 44,83, água R$ 44,05; gás R$ 35,00. O casal tem quatro filhos, todos casados, e não têm "condições financeiras necessárias a arcar com totalmente sua manutenção, podendo ajudá-la esporadicamente". A única renda do casal advém da aposentadoria do marido, no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) mensais.
IV - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora era beneficiário de aposentadoria por invalidez, desde 01.10.1991, no valor de um salário mínimo mensal, cessada em 04.11.2015, por óbito, que gerou a Pensão por Morte atualmente percebida pela autora.
V - A renda per capita familiar era igual à metade salário mínimo.
VI - Sendo a autora beneficiária de pensão por morte, não tem o direito de receber o benefício de prestação continuada após a data da concessão do benefício previdenciário , conforme expressamente dispõe o §4º do art. 20 da Lei 8.742/93.
VII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, entendo que não justifica o indeferimento do benefício até 04.11.2015.
VIII - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO A PARTIR DA SENTENÇA.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si, tais como atestados médicos, os quais indicam que a parte autora apresenta significativas limitações físicas e laborais, pois portadora de tendinopatia com lesão subtotal do supra espinhal, bursite e condropatia da cabeça umeral, redução do espaço discal entre L5 e S1 e osteofitose lombar, tendinite do ombro D, espondiloartrose lombar, bem como que se encontra em tratamento médico. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade avançada e a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, entre outras, servente de pedreiro, faxineiro, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, cabe destacar, que a parte autora ingressou com requerimento administrativo, que restou indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, a sentença deve ser parcialmente reformada, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, ocasião em que foram levadas em conta as condições pessoais do autor, para reconhecer o requisito de sua incapacidade laboral, a ensejar a concessão do benefício (01/04/2013).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Noemia Soterio Benedicto, 66 anos, domestica, lavradora, vendedora, verteu contribuições ao RGPS de 02/03/1977 a 25/04/1978, sem baixa na CTPS, 01/12/2004 a 30/04/2008, 01/08/2010 a 31/12/2014, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 28/02/2008 a 30/04/2008, e recebe pensão por morte desde 14/06/2014. Apresentou requerimento administrativo em 25/03/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/05/2014.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. A perícia judicial (fls. 105/115) afirma que a autora é portadora de "gonartrose bilateral, bursite de ombro esquerdo, espondiloartrose lombar, obesidade mórbida, diabetes mellitus tipo II, dislipedemia, hiperuricemia, síndrome vestibular, varizes nos membros inferiores, tendo sido submetida a autoplastia com prótese do joelho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. Exames juntados dos anos de 2013 e 2014, referindo cirurgia em 2010.
5. É assente o entendimento de que se o segurado deixou de contribuir ao sistema em razão da própria doença incapacita-lo a trabalhar, ele não perde a qualidade de segurado: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. O benefício é devido a partir do requerimento administrativo ocorrido em 25/03/2014.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose da coluna vertebral lombar e tendinite cálcica de escapular à direita. Ao exame físico, colocou os sapatos sem dificuldades, erguendo as pernas nos movimentos realizados. Não mantém posição antálgica, não foram encontradas alterações em musculatura paravertebral e não foram evidenciadas alterações como atrofia de membros inferiores. Quanto às queixas de tendinite e bursite de ombro direito, ao exame físico não foi encontrada alteração na amplitude dos movimentos. Não foi evidenciada atrofia ou deformidade aparente. Embora com exames evidenciando osteofitose importante, ao exame físico não foi encontrada limitação funcional de coluna lombossacra ou de manguito rotador. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).
2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida merece ser mantida. A parte agravada, nascida em 02.08.1955, que desenvolve atividades de pedreiro e encanador, apresentou documentos que indicam diversos problemas de ordem ortopédica, como tendinite nos ombros (fl. 20 do documento 107470487), atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Paranaíba , sendo que algumas das doenças afirmadas foram reconhecidas pelo INSS nos exames anteriores - documento id. n.º 107470485: "Pedreiro Autônomo,63 anos. Refere dor em ombro dir. desde agosto de 2018.ATM do DR João Paulo CRM MS 6361 do dia 09/05/19 com CID M 751 sugerindo 90 dias.US de braço dir. 04/02/19 com bursite subacromial subdeltoidea dir./tendinite do supraespinhal dir. Em tratamento medicamentoso e FST."
3. Em consulta ao feito de origem, observa-se que ainda não realizada a perícia médica judicial. Importante sublinhar, por sua vez que, embora a perícia administrativa não tenha constatado a incapacidade laborativa, as informações médicas constantes dos autos sinalizam a manutenção das enfermidades e a necessidade, por ora, de afastamento das atividades laborativas, sendo de rigor a manutenção do auxílio-doença até a perícia médica judicial, que trará informações mais conclusivas.
4. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.
5. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.
6. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, desde 01/06/1980, sendo o último a partir de 27/10/2008, com última remuneração em 08/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/05/2011 a 13/05/2011 e de 05/12/2011 a 01/04/2012.
- A parte autora, cozinheira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo, síndrome do manguito rotador, tendinite bicepital, bursite do ombro e líquen simples crônico. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde abril de 2011 (data do acidente), com restrições para a atividade de cozinheira.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 01/04/2012 e ajuizou a demanda em 28/11/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. No caso, verificam-se cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado, conforme se infere do CNIS juntados aos autos.5. A invalidez foi comprovada, nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, nos seguintes termos: "A Periciada foi vítima de um Acidente de Trânsito, colisão de um Carro com a sua Moto ocorrido em Ceres, no dia 06.2014 ; Foi resgatada peloSAMU e levada para o Hospital Ortopédico de Ceres (HOC) apresentando um traumatismo grave noOmbro Direito; Realizou Exames de Imagens que diagnosticaram Fratura do Úmero Direito e foi Operado; Essa Fratura evoluiu causando Lesões no Ombro Direito tipoTendinopatias, Bursite e Artropatia Degenerativa Acromioclavicular; Limitação Funcional e Diminuição da Força Muscular do membro superior direito , Grau 3 (...)". E ao responder o quesito 15 o perito afirma que não há chance de reabilitação."6. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022).7. Da análise da prova pericial produzida nos autos, além de sua idade e do tipo de atividade que exercia, verifica-se que a parte autora está incapacitada definitivamente para o trabalho, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao deferimentodo benefício em questão.8. Em relação a falta de interesse de agir, não assiste razão ao INSS ao argumentar a ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que consta nos autos o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado em 04/09/2019.9. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Na hipótese, verifico que o agravante requereu a concessão de auxílio-doença em 01/09/2016, pedido indeferido ante a não constatação de sua incapacidade (fl. 34).
- Para afastar a conclusão administrativa, o demandante juntou aos autos documentação médica particular.
- O único atestado apresentado, de 01/09/2016, afirma que o autor sofre de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulino-dependente, tendinopatia, bursite em ombros, artrose facetária de coluna lombar e protusão discal lombo-sacra. No entanto, o documento não menciona a necessidade de afastamento do requerente de suas atividades laborais, assim como os exames laboratoriais apresentados (fls. 58/70).
- Dessa forma, entendo ser necessária a instrução probatória, com a realização de perícia médica, para melhor avaliação sobre a existência da inaptidão do agravante.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que corresponde apenas às diferenças entre as rendas mensais do benefício previdenciário atual e do novo. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
3. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 19.02.2016, concluiu que a parte autora padece de tendinopatia e bursite em ombro direito, síndrome do túnel do carpo, tendinopatia no joelho esquerdo com calcificação tuberosidade anterior da tíbia, encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 94/97). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 17.02.2016.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (17.02.2016), conforme o laudo pericial, até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, deve ser aferida considerando-se as suas condições pessoais e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longoda vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até entãoexercido.3. Na hipótese, segundo o laudo pericial, a parte autora é portadora de "Diabetes Mellitus Não Insulino Dependente, Hipertensão Arterial Sistêmica Essencial, Artrite e Artrose Articulares/Dorsalgias; Gonartrose de Joelhos Leve e Bursite do OmbroDireitoLeve". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "Não há incapacidade laboral", em consonância às conclusões adotadas pela autarquia previdenciária nas perícias médicas a que a autora foi submetida na viaadministrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médicojudicial.4. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Ademais, unicamente, os laudos produzidos por médicos particulares não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.5. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base decálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 03.08.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos de discos lombares e de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), bursite do ombro (CID M75.5) e diabetes mellitus (CID E11), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 28.05.2014 (ID 43524675), porém, o caráter definitivo da enfermidade somente pode ser aferido a partir da data da realização da perícia.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 43524661), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , tendo percebido benefício previdenciário no período de 28.05.2014 a 29.05.2018, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora mantinha a qualidade de segurado
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da indevida cessação (29.05.2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia (03.08.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Queixa-se a autora de dor em ombro direito e cotovelo direito há alguns anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como faxineira o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete a autora - dor articular (CID10 - M25.5) - é degenerativa e que tal patologia está presente há alguns anos. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora no momento e inclusive à DCB. Entretanto, a patologia que acomete a autora lhe gera limitações às atividades que exijam movimento dos braços, tais como carregar peso, varrer, limpar, lavar, passar, espanar. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, possibilitou saber que a autora apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros com bursite associada; epicondilite medial do cotovelo direito; dores crônicas e refratárias, além de limitação funcional (CID10 M65.8; M25.5; M77.1). Tais doenças, como se sabe, têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar. Não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovites e tenossinovites e dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Realizada perícia judicial (ID 137812451), em 28/10/2019, o perito asseverou que LUCIEN DE PAULA, 45 anos de idade na data da perícia, ceramista, é portador de Lombociatalgia crônica e Bursite de ombro direito.- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade parcial e permanente para o trabalho.- Sua conclusão foi de que: “o autor, aos 45 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida com fins de prover sua subsistência. Apresenta limitações físicas para realizar suas atividades laborativas habituais. Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico acentuado. Não necessita do auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção” – grifei.- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, o laudo pericial indica a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades.- Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Há coisa julgada quando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) julgada por decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo 337 do NCPC.
- Verifica-se que a parte ré ajuizou demanda em 31/03/2010, autuada sob o nº 0003997-42.2010.8.26.0292, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Jacarei/SP, pleiteando a manutenção do auxílio-doença, cuja data de cessação estava prevista para 18/04/2010, ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Alegava ser portadora de "hipertensão, depressão, dislipidemia, lombociatalgia, bursite LA/SD, tendinite e bursite de ombro, precordialgia e angina".
- No mencionado feito, o pedido foi julgado improcedente, em 17/06/2011, com a consequente revogação da antecipação de tutela antecipada deferida, tendo a sentença sido reformada nesta Corte, por decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, desde a indevida cessação, em 18/04/2010. O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 24/04/2015.
- A par disso, em 05/08/2011, a ré ajuizou nova ação pleiteando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, autuada sob o nº 0005837-55.2011.4.03.6.103, perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, informando a existência da ação anterior, em fase de recurso e que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo foi cessado pelo INSS, devido à revogação da tutela. Alegou encontrar-se incapacitada para o trabalho, conforme apontado no laudo produzido na ação pretérita, por apresentar vários problemas de saúde: depressão, hipertensão arterial, angina, e doenças ortopédicas nos ombros, coluna e joelhos. Esclareceu que formulou novo pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 07/07/2011, que restou indeferido, diante da ausência de incapacidade para o trabalho.
- Nessa ação, foi proferida sentença de improcedência do pedido, em 31/07/2012, mantida por decisão monocrática desta E. Corte, prolatada em 21/05/2013, que transitou em julgado em 21/06/2013.
- Tratando de ação que busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias ações discutindo a mesma moléstia, com busca a uma conclusão médica e decisão judicial diversas.
- O fato de a parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo não altera a situação fática, especialmente diante da não demonstração de agravamento do quadro.
- Resta, pois, evidenciada a tríplice identidade das ações, ante a coincidência de partes, pedido e causa de pedir, porquanto o julgado que se pretende rescindir, conquanto abranja período anterior ao ajuizamento da segunda ação, determina o pagamento de benefício de auxílio-doença em período no qual, por decisão transitada em julgado, foi indeferido o pagamento da mesma prestação.
- Não obstante a ação subjacente tenha sido ajuizada em 31/03/2010, ou seja, em data anterior à ação proposta perante o Juízo Federal de São José dos Campos (05/08/2011), cabe ponderar que, não tendo ocorrido o reconhecimento da litispendência entre as duas ações no momento oportuno, o que possibilitou o trâmite dos dois feitos, deve prevalecer a decisão em que se operou primeiramente o trânsito em julgado. Precedentes jurisprudenciais.
- Configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão parcial do decisum proferido no processo originário nº 0003997-42.2010.8.26.0292, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, a fim de que remanesça o julgado atacado somente no que toca à concessão do auxílio-doença no interregno entre 18/04/2010 e 05/08/2011, período que antecede o ajuizamento da segunda ação.
- Ação rescisória parcialmente procedente. Rescisão parcial do julgado atacado. Extinção parcial da ação subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/73 (artigo 485, V, do CPC/2015), quanto ao pedido de benefício por incapacidade após 05/08/2011.
- Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REAVALIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
8 - No caso, o laudo pericial de fls. 44/54, elaborado em 29/07/14, diagnosticou a autora como portadora de "tendinopatia e bursite de ombro direito, osteodiscoartrose da coluna lombossacra, espondilolistese grau I de L4 sobre L5, artrose joelho direito e esporão calcâneo direito". Salientou que a autora encontra-se incapacitada, no momento, em razão da tendinopatia e bursite de ombro direito. Consignou que as demais patologias, no estágio em que se encontram, não interferem na atividade laboral. Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde julho de 2014.
9 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença, não sendo devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
10 - O artigo 62 da Lei nº 8.213/91 exige que, para se submeter a processo de reabilitação profissional, a incapacidade do segurado deve ser "insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual". No laudo pericial foi constatada a incapacidade temporária, de modo que não se afigura necessária a reabilitação profissional.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). No caso, constatada a incapacidade apenas em julho de 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29/08/14 - fl. 69).
13 - Está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação da autora desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 29 de setembro de 2014, quando a demandante possuía 61 (sessenta e um) anos, consignou: “No presente caso a parte autora refere problemas em ombro direito há +- 2 anos. Os relatórios médicos e exames de ultrassom do ombro direito mostram quadro de tendinopatia e bursite desde 30/01/2014. Esta é uma patologia inflamatória. No exame físico nesta data pericial, a autora apresenta ombro direito com limitação intensa de movimentos ativos e passivos e com dor intensa na tentativa de realização de qualquer teste para tendinite do manguito rotador. A autora apresenta limitação funcional importante em ombro direito. A autora tem possibilidade de recuperação da sua capacidade com tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico.A autora apresenta síndrome do manguito rotador em ombro direito. A autora se encontra incapacitado total e temporariamente para a realização de suas atividades laborais de cozinheira. Autor necessita manter tratamento medicamentoso e fisioterápico que já está realizando. Tempo estimado de recuperação de 4 meses a partir desta data pericial. A data inicial da doença e da incapacidade é de 30/01/2014. Autora necessita de término do tratamento para retorno as suas atividades, não necessitando de readaptação para outras funções.”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para o seu trabalho habitual, com possibilidade de plena recuperação, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.13 - No que concerne aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido também no particular.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.