PREVIDENCIÁRIO. HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. TENDINITES. BURSITE NOS OMBROS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de hérnia de disco lombar entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1; tendinite do supra-espinhoso e sub-escapular e bursite nos ombros (M51 e M75.8), moléstias que o incapacitam permanentemente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. As perícias judiciais de fls. 105/112 e 242/251, afirmam que o autor é portador de "tendinite e bursite ", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Todas as perícias fixaram a data para a incapacidade a partir de 20/09/2002, data do acidente que resultou em cirurgia no ombro esquerdo e desenvolvimento das patologias citadas.
4. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença
5. No caso concreto, considerando que o autor requereu expressamente restabelecimento do benefício nº 502.366.653-7, cessado em 31/05/2008, a data do inicio do benefício será o dia 01/06/2008, limitando a sentença neste sentido, ante a ocorrência de julgamento ultra petita no ponto.
6. Devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado
7. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta protrusão discal em nível L4-L5 e bursitenoombro direito, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional no momento da perícia. Conclui que se encontra apto para as atividades laborais.
- Em esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões, informando que o autor se apresenta totalmente assintomático, com calosidade palmar bilateralmente, o que não condiz com seu relato de que está afastado do trabalho há sete anos.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1987 a 1991, descontinuamente, e de 01/06/2003 a 31/12/2003, 01/02/2004 a 28/02/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/07/2011 a 30/04/2012, 01/04/2013 a 31/05/2013. Recebeu pensão por morte de 19/01/2010 a 01/07/2010, e amparo social ao idoso de 31/03/2014 a 29/02/2016.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e carência, cumpre manter a r. sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 96/101), realizada em 17/03/2016, afirma que a autora Maria Helena de Jesus dos Santos, 65 anos, auxiliar de cozinha, é portadora de "crescente osteoartrose e osteoartrite da coluna, tendinite e bursite do ombro direito, arritmia cardíaca e redução da acuidade visual do olho direito", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a incapacidade em 10/02/2009.
- Em resposta da quesito do Digno Juízo, o perito acrescentou que a autora poderia exercer atividades que não requeiram esforços da coluna, bem como não permaneçam por períodos moderados em pé, além de não poder exercer atividades que necessitem de visão binocular. No contexto a autora, verifica-se que é inviável tal situação, uma vez que a autora tem pouca instrução e sua atividade habitual exige os esforços ressalvados pelo expert. Além disso, a autora já conta com 65 anos de idade, sendo improvável uma eventual reinserção no mercado de trabalho.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA REALIDADE APLICADO AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa.
2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação.
3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório.
4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado.
5. No caso concreto, a sentença fixou o termo inicial em 15-12-2019 (data da juntada da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (16-10-2016), porquanto as comorbidades ortopédicas indicadas pelo perito (lumbago com ciática, bursite do ombro, síndrome do manguito rotador), iniciadas desde 2006, consoante admitiu o expert na mesma ocasião em que fixou a DII em 10-10-2018 , já estavam presentes na perícia realizada pelo próprio corpo clínico do INSS em 11-10-2016, quando cancelaram o benefício. Sendo assim, é de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a indevida cessação, em 16-10-2016.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O laudo pericial (ID 97445200), elaborado em 16/08/18 e complementado posteriormente (ID 97445241), constatou que a autora apresenta “hérnia de disco lombar, tendinite e bursite do ombro esquerdo, bursite do ombro direito e esporão do calcâneo direito”. Ao exame físico verificou “a uniformidade da marcha e simetria de sua movimentação e que o membro superior movimenta-se sincronicamente ao membro inferior contralateral”. Consignou que, no momento, não há sinais de atividade inflamatória ou instabilidade. Observou que a autora “tem condições de exercer qualquer atividade”. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONDICIONAMENTO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação do INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente há aproximadamente dez anos, em razão de ser portador de doenças osteoarticulares sistêmicas, tendinite nos membros superiores, bursitenoombro direito, espondiloartrose e quadro depressivo, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB NA DATA DA CITAÇÃO. MODIFICAR PARA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (INCAPACIDADE ANTERIOR). CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 7/8/2021, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 253366057, fls. 75-81): Conforme consta em laudo assinado pelo Dr. Francisco A. Canhoto datado de 22/7/2021,aautora é portadora dos CID 10: M65.8 (Outras sinovites e tenossinovites), M75.5 (Bursite do ombro), S83.2 ( Ruptura do menisco, atual) ,S 83.5( Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho), M678 ( outrostranstornosespecificados da sinóvia e do tendão), M 51.0( Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia), M 545 ( dor lombar baixa), G83.2 ( Monoplegia do membro superior). (...) A patologia em tornozelo direito foi descobertaem10/6/2016, e o quadro relativo ao ombro direito foi descoberto em 23/11/2019. Ambos após realização de exame de ressonância nuclear magnética. (...) Permanente. Pois a autora apresenta lesões sequelares em tornozelo direito e ombro direito.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora. Devida, no entanto, desde a data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020), quando já existia incapacidade permanente de acordo com o perito, que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para fixar a DIB do benefício de aposentadoria por invalidez, na data do requerimento administrativo (DER: 21/6/2020) e para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,devidospelo INSS, respeitada a Súmula 111, do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lombociatalgia, espondilolistese, escoliose não especificada e bursite em ombro. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa.
- A perita esclarece que o desempenho das atividades laborativas da autora poderiam agravar suas moléstias, porém não neste momento. Reitera que não há incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
- Agravo Retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, o requisito da incapacidade parcial e de longo prazo restou demonstrado, conforme o laudo médico juntado aos autos, nos seguintes termos (Id 347048649, fl. 106/111): "a) O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? InformarCID.hérnia discal lombar L1-L2 a L5-S1 com radiculopatia, tendinopatia, bursiteombro direito, fibromialgia. CID 10. M79.7 Fibromialgia CID 10. M75.5 Bursite do ombro CID 10. M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia. (...) c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Física, não pode realizar atividades que exijam esforço físico e repetitivo, podendo agravar a lesão. (...) e) O periciandoestá apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Não. Não pode realizar atividades que exijam esforço físico e movimento repetitivo, podendo agravar a lesão, restrições ao trabalho que exige extensa jornadadiária, submetido ao excesso, posição desfavorável, longas caminhadas nas realizações de tarefas, ficar por longo período em pé, não pode pegar carga manual de peso, com limitação ADM sugiro afastar-se das atividades que exijam esforço físico peloperíodo de 12(doze) meses para realizar acompanhamento com equipe multidisciplinar. (...) g) O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: parcial e permanente. (...) h) Caso a resposta aos quesitos "d" e "e" sejaafirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): ( x ) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou ( ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). Incapacidade permanente".4. O requisito da vulnerabilidade social e econômica da autora também restou comprovado pelo laudo socioeconômico, nos seguintes termos (Id 347048649, fl. 94/105): "De acordo com a visita domiciliar, declarações da requerente e laudos médicosapresentados, observou-se que na ocasião da visita a requerente se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A requerente é idosa, apresenta problemas saúde, têm baixa escolaridade, não tem cursos profissionalizantes, encontra-se semcondições de exercer atividades laborais remuneradas, não podendo prover sua subsistência, sendo no momento parcialmente provida através da ajuda de sua filha.".5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (24/11/2021).6. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício assistencial requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/11/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 23/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 54522139, fls. 33-36): Sim, portadora de uma lombalgia crônica e de um processo inflamatório no ombro(tendinite e bursite). (...) e uma patologia degenerativa na coluna (Espondiloartrose e discopatia degenerativa). (...) Incapacidade parcial permanente. (...) Patologia degenerativa da coluna é processo crônico (...) Ultrassonografia ombro direito(18.04.2018) (...).3. Na hipótese em tela, observa-se que a qualidade de segurado da parte autora ficou comprovada através do CNIS, com registro do último recolhimento, como contribuinte individual, em 08/2016 e, anteriormente a essa data, ultimo vínculo empregatício comtérmino em 29/10/2015. Dessa forma, quando do requerimento administrativo, efetuado em 27/2/2018, a demandante já estava incapaz e ainda mantinha a qualidade de segurada (mantida até 15/10/2018, com base no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991,isto é, 12 meses após a cessação das contribuições e mais 12 meses em razão da situação de desemprego, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).4. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 59anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 27/2/2018 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelasporventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor verteu contribuições ao regime previdenciário de 1990 a 1998, 2000 a 2013, 11/06/2013 a 11/09/2013, 22/12/2014, 20/12/2013, com ultimo salário em 01/2014, e de 01/08/2015 a 08/06/2017.
- Recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho de 12/01/2014 a 17/12/2014, 17/10/2015 a 03/05/2017.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois estava albergado pelo período de graça.
- A perícia judicial (fls. 57/66), afirma que o autor é portador de "bursite e tendinite no ombro direito, com incapacidade moderada, de déficit funcional de 40%", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho. Fixou a data para a o início da incapacidade em 26/01/2015, com base em exame de imagem.
- Ante a natureza parcial e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença.
- A autarquia deverá promover a reabilitação da parte autora.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 50 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de bursite em ombro esquerdo e tendinopatia com ruptura parcial do tendão supraespinhal em ombro direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais, sendo possível a reabilitação. Informa que podem ser executadas atividades que não exijam esforço muscular acentuado.
- O perito esclarece que nunca sugeriu aposentadoria ao periciado, mas sim que havia possibilidade de reabilitação e que a incapacidade é parcial e temporária.
- Conforme informações constantes no sistema Dataprev/CONBAS, relativas à concessão do benefício n.º 601.407.328-4, verifico que o próprio INSS concedeu o auxílio-doença por acidente do trabalho ao autor até 06/08/2013, reconhecendo-o como segurado especial, restando confirmada tal condição.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Não obstante não ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-doença.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra petita a decisão que concede auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez, vez que os pressupostos para a concessão de ambos os benefícios tem origem na mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade da lesão incapacitante.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e a qualidade de segurado especial e que está incapacitado total e temporariamente para o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/08/2013).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DO LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.1. No caso, a controvérsia limita-se a ausência de incapacidade no momento do requerimento administrativo.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017.4. Conforme laudo médico pericial, o autor é portador de tendinite e bursitenoombro esquerdo (CID M75.5 e M 75.3) condições que lhe causaram incapacidade total e temporária, com início em 28.01.2017, pelo prazo de 06 meses. Anotou o perito em suaconclusão: "periciado ficou incapacitado para o trabalho total e temporariamente por 6 meses a partir do dia 28.01.2018, atualmente não se encontra incapaz".5. Diante desse resultado, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14.08.2017, data posterior ao início da incapacidade atestada no laudo pericial, e tendo o prazo de recuperação expirado antes da data do requerimentoadministrativo,verifica-se que não havia incapacidade laboral para o exercício das atividades habituais do autor no momento do requerimento. Portanto, o caso analisado não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que restou configurada aausênciade incapacidade no momento do requerimento.6. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS e á remessa necessária providas para julgar improcedente o pedido da inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. No caso dos autos, o laudo pericial demonstra que a parte agravante, que conta, atualmente, com 64 anos de idade e trabalha como trabalhadora rural, é portadora de "tendinopatia e bursite no ombro esquerdo sem lesões complexas, passíveis de recuperação funcional total mediante tratamento clínico", impedindo-a de exercer as suas atividades habituais, como trabalhadora rural (ID54861401, págs. 67-73).
5. Por outro lado, restou evidenciado, nos autos, que a parte agravante é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) meses, tanto que recebeu auxílio-doença no período de 04/03/2017 a 03/10/2017, como se vê do ID54861401, págs. 17-27 (CTPS), 28/29 (extrato CNIS) e 35 (extrato INFBEN). Presente, pois, o fumus boni iuris.
6. O mesmo deve ser dito em relação ao periculum in mora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício em questão. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.
7. Agravo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/12/2018 (ID 164184478), atestou que o autor, aos 66 anos de idade, é portador de artrose noombro, diabetes e bursite, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade desde dezembro de 2018. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (21/08/2015), nos termos fixados na r. sentença. 4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias. 5. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido administrativamente pelo INSS a partir de 30/10/2017, consoante informação ao CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa. 6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/64, realizado em 27/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de "diabetes mellitus, alteração degenerativa crônica de coluna dorso lombar e bursite de ombro direito e esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária, a partir de 05/2015.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da cessação indevida (27/04/2015 - fls. 53/54).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LESÃO NOOMBRO. RUPTURA TOTAL DA CABEÇA DO BÍCEPS, DO SUPRAESPINHAL E SUBESCAPULAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária a partir da DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Deve-se ressaltar, no entanto, que em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Conforme o extrato do CNIS (fl. 234) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 23/01/2015, concluiu que a parte autora é portadora de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante do ombro e bursite do ombro, apresentando incapacidade definitiva para sua atividade laborativa de costureira, bem como "não consegue exercer atividades laborativa que exijam trabalho manual". Tornou-se incapacitada para seu trabalho desde 07/12/2008, tendo o sr. perito esclarecido que "a autora não consegue realizar sua atividade laborativa de costureira, devido ao quadro de dor e limitação de movimentos apresentados em seu ombro direito", justificando que foram causados por "movimentos repetitivos durante longa data como costureira em confecção têxtil" (fls. 223/227).
5. Verifica-se que ocorreu a cessação do último benefício de auxílio-doença em 03/09/2008 (NB - 5300962062 fl. 76), bem como que, conforme explicitado pelo juízo de origem, "em que pese não constar nos autos pedido de prorrogação do benefício referido, os documentos de fls. 234/235 e 269/2714 demonstram que após a cessação do auxílio-doença, a autora efetuou diversos novos pedidos do benefício, com realização de cinco perícias nas datas de 15/10/2008, 10/06/2009, 15/08/2009, 02/12/2008 e 13/07/2010".
6. Desse modo, a parte autora faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do último auxílio-doença (13/09/2008). Entretanto, considerando que houve renúncia da parte autora ao direito de aposentar-se por invalidez em relação ao quadro clínico anterior a 03/2009, fixo a data do início do benefício a partir 04/2009.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
09. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito de a parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da perícia (04.03.2015), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
11. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para modificar a DIB (04/2009). Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 02/08/1976 e o último de 01/2016 a 12/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 10/12/2008 a 31/05/2013 (NB 533.479.231-3).
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que o auxílio-doença foi concedido administrativamente, em razão do diagnóstico de síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com data de início da incapacidade fixada em 10/12/2008.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 16/09/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora realizou cirurgia no joelho direito, em 2005, devido a gonartrose; em 2008, realizou cirurgia do ombro direito e, em 2011, cirurgia na coluna lombar (artrodese). Apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com instabilidade lombossacral, redução do espaço discal L5-S1, tratamento cirúrgico com laminectomia de L4-L5 e artrodese com placas e parafusos metálicos de L4 a S1, hipotrofias da musculatura paravertebral com encurtamento desta e dos músculos glúteo, isquiotibial e gêmeos, ombro esquerdo com tendinopatia dos componentes do manguito rotador, bursite subacromial e subdeltoidea, artropatia acromioclavicular, ombro direito com âncora metálica da cabeça do úmero, diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, miocardiopatia dilatada e insuficiência mitral de grau discreto. Há incapacidade total e permanente para as atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 e ajuizou a demanda em 02/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Ademais, esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a data de cessação do auxílio-doença, em 31/05/2013, e o reinício das contribuições previdenciárias, em 01/2016.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora sofre das enfermidades ora incapacitantes há alguns anos e vem realizando tratamentos cirúrgicos desde o ano de 2008, sem, contudo, recuperar a plena capacidade laborativa.
- Observe-se que as doenças que afligem a requerente são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Observe-se que as disposições contidas nos artigos 71 da Lei nº 8.212/91 e 47 da Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao benefício ora concedido.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.