PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada averbar e computar, inclusive para fins de carência o tempo de serviço rural e conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, nos termos da Lei 11.718/2008, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça a aposentadoria, tendo em conta que se verificou que a causa que motivou a suspensão decorreu de erro.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda a nova análise do benefício assistencial requerido na esfera administrativa, desconsiderando o benefício de aposentadoria por idade percebido pelo marido da Impetrante para o cálculo da renda familiar per capita..
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA.
1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. Na ausência de prova pré-constituída, seria imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, o que não se admite em sede de ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias, e adequando-se o valor da multa por atraso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. É o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC/2015.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que emita as guias para o recolhimento das contribuições em atraso nos estritos limites do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu, em parte, a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de tomar quaisquer medidas para cobrar do impetrante os valores por ele recebidos no período indicado a título de amparo social ao idoso, porquanto em ação judicial, concluiu-se que não houve demonstração de que o benefício era indevido nem má-fé em receber as parcelas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que se restabeleça imediatamente o benefício de auxílio-doença da impetrante, mantendo o pagamento até a realização de perícia médica oficial (salvo por motivo legítimo não discutido nestes autos), a ser realizada em data agendada pela autarquia previdenciária para a realização de perícia médica oficial, devendo consequentemente comunicar o impetrante para comparecimento ao ato.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOLÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo, fixando-se o prazo de análise e decisão do requerimento para 60 (sessenta) dias.