PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada(LOAS), a partir da data do cancelamento indevido (02/08/2021), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como cancelar a cobrança de débito, em razão de recebimento indevido do benefício.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefício assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até umsalário mínimo percebidos por idosos.4. Na hipótese, estão supridos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requerido, bem como para a suspensão da cobrança de possível débito, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 308828061): "Pretende a parteautora o restabelecimento do seu benefício de LOAS, suspenso após revisão na qual teria sido constatado o não preenchimento do requisito da miserabilidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como a suspensão da cobrança no valor deR$ 74.377,50, que seria equivalente às parcelas indevidamente recebidas e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, a contestação apresentada pelo INSS em cotejo com o laudo pericial encartado aos autos e com a comprovação de regularizaçãocadastral da parte autora junto ao CADUNICO impõe a total procedência da pretensão autoral. Com efeito, o laudo pericial foi categórico acerca do quadro clínico da parte autora, com aptidão para fazer jus ao benefício assistencial, ao passo em que aparte autora se desincumbiu do ônus de proceder à atualização cadastral junto ao CADÚNICO, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimento do benefício. Demais disto, trata-se de restabelecimento do benefício, o quedenota que já teria havido atendimento das condições pela parte autora, não tendo o INSS, para além da pendência junto ao CADUNICO, trazido elemento novo a impedir o restabelecimento do benefício. Em relação à perícia socioeconômica, entendo que, nocaso dos autos, tal ato se mostra dispensável, uma vez que o motivo pelo qual a parte autora teve o seu benefício suspenso foi o fato de ter o CADÚNICO desatualizado, única pendência apresentada pelo INSS em sede de defesa para o não restabelecimentodobenefício, o que foi cumprido pela parte autora, consoante documento (ID 1030161282). Assim, preenchidos os requisitos legais necessários, é devido o restabelecimento do benefício da autora, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como asuspensão da cobrança do valor que a ré imputou como indevidamente recebido, no importe de R$ 74.377,50. O pedido de indenização por dano moral, no entanto, não merece prosperar, tendo em vista que não restou configurada conduta ou omissão ilícitaimputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimento irregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos.".5. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para o restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.6. Na hipótese, não são devidos danos morais, conforme requerido pela apelante, pois "não restou configurada conduta ou omissão ilícita imputável à ré, uma vez que o INSS suspendeu o benefício ao constatar situação que poderia implicar no recebimentoirregular do LOAS pela parte autora, no exercício do seu poder-dever de revisar os atos administrativos." (Id 308828061).7. Não assiste razão à parte autora, ao requer a majoração dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, pois foram observados o grau e o zelo do profissional, o lugardeprestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. CADASTRO ÚNICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda. Isso porque a referida inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CONCESSÃO. ALEGADA DOCUMENTAÇÃO NÃO ANALISADA. NÃO ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO EXAMINADO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO IDOSO. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA PARCIAL. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria.2.O recurso de agravo não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão desfavorável à autora, em face dos requisitos de idade, carência e efetivo labor rurícola.3.Os documentos citados no agravo em nada alteram a conclusão de que não comprovado o prazo de carência em relação ao efetivo exercício de atividade rural pelo agravante,4. Não implementados os requisitos legais para a concessão do pedido subsidiário de benefício assistencial ao idoso.5. Manutenção da decisão proferida na apelação da autora.6.Agravo improvido
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SEGURADO FACULTATIVO. LEI Nº 12.470/2011. EXIGÊNCIA DE CADÚNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.Trata-se de recurso do INSS em face da sentença que condenou o réu a averbar o tempo de contribuição de 01/07/1972 a 31/10/1972 (TEMPO COMUM - CTPS) e de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020 (TEMPO COMUM - PERÍODO CONTRIBUTIVO) e conceder o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 28/01/2020.2. No caso em tela, o período de atividade comum está devidamente anotado em CTPS, porém, os recolhimentos efetuados como segurada facultativo de baixa renda estão irregulares e não podem ser validados. 3. Consoante expressa previsão legal, os recolhimentos de 04/2015 a 01/2017 e de 04/2017 a 10/2020 não podem ser validados. 4. Recursos não providos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento na via administrativa.
2. A inscrição junto ao Cadastro Único - CadÚnico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - é dispensável quando não contestados os demais requisitos, por se tratar de formalidade que não pode ser tomada como impedimento ao reconhecimento do direito. Tendo o INSS alegado unicamente a perda da qualidade de segurada para indeferir o pedido de auxílio-doença, não alegando o não preenchimento de qualquer outro requisito, entendo que a autora atendia os demais requisitos na DER.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A autora, filiada à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa - dona de casa - recolheu contribuições como Facultativa de Baixa Renda - FBR, na base de 5% sobre o salário mínimo vigente, sendo certo que o benefício restou indeferido administrativamente por ausência de validação dos recolhimentos pelo CADÚNICO.
- Não restou cumprida a carência necessária à concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. BAIXA RENDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. No art. 21, em seu § 4º, da Lei 8.212/91 o legislador previu que família de baixa renda é aquela que possui renda mensal até 2 (dois) salários mínimos. Reputando que não há nenhuma prova nestes autos de que a segurada não se enquadra no conceito de família de baixa renda e que está cadastrada no CadÚnico, forçoso reconhecer que as contribuições vertidas para o RGPS nessa condição devam ser validadas para fins de obtenção do benefício previdenciário pretendido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS pleiteia a reforma da sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.2. O Apelante sustenta, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da apelada na data de início da incapacidade, ante a inviabilidade do cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas na condição de segurada facultativa de baixa renda.3. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.4. A Lei n. 12.470/2011 alterou o art. 21 da Lei n. 8.212/1991 para instituir a alíquota de 5% para o segurado facultativo sem renda própria dedicado ao trabalho doméstico em sua residência, desde que integrante de família de baixa renda inscrita noCadÚnico e para o microempreendedor individual.5. A perícia médica judicial atestou que a requerente, com 59 anos de idade, é portadora de outras artroses e artrite reumatoide não especificada e concluiu pela sua incapacidade permanente e parcial desde julho de 2018, fixando a data de início dadoença em setembro de 2014.6. Ao analisar tais fatos, tem-se que, à época do início da incapacidade, a parte autora não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.7. A consulta ao CNIS apresentada pela ré aponta o recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa de baixa renda ou de microempreendedora individual recolhimento no plano simplificado de Previdência Social (LC123/2006).8. No entanto, não comprovou a autora tal condição. Além da ausência de prova de inscrição no CadÚnico, o laudo pericial informa o desempenho da atividade de manicure por 29 anos. Não há prova também da condição de microempreendedora individual.9. Assim, em que pese a existência de incapacidade laboral, não foi demonstrada a qualidade de segurada da parte autora à época da incapacidade, razão pela qual o provimento da apelação é medida que se impõe.10. Considerando-se que houve o deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ: "A reforma dadecisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) daimportância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".11. Apelação do INSS provida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 414042629 - p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4);Discopatiadegenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmenteencontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a "Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciadaem15/09/2021, por 1 ano e 6 meses".3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. No caso, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 - p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS daparteautora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 - p. 21).5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA APÓS A DCB.
1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada após a cessação do benefício administrativo e não tendo sido apresentado novo requerimento administrativo após, o benefício deve ser concedido a partir da juntada do laudo pericial, pois antes não houve ilegalidade na negativa do INSS.
4. A inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS PELA ALÍQUOTA REDUZIDA DE 5% (CINCO POR CENTO). NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. LEI Nº 8.212/91. INCAPACIDADELABORAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à regularidade das contribuições como facultativo de baixa renda (alíquota reduzida), bem como ao fato de a incapacidade ser alegada como preexistente ao ingresso da parte autora ao RGPS e na ausência da qualidade de seguradoao tempo da incapacidade.2. Quanto às contribuições como facultativo de baixa renda, a Lei nº 8.212/91 dispõe sobre a necessária inscrição no CadÚnico como requisito para ser considerado segurado de baixa renda, o que não ocorreu no caso.3. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito atestou que a parte autora é portadora de dor na coluna lombar, transtornos de discos lombares e outros intervertebrais com radiculopatia e espendilose, CIDs M 51.1, M 47.9 e M 54.5. Atesta, ademais, quea incapacidade é total e permanente, desde 10/11/2016.4. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01/11/2013 a 30/11/2013 (contribuinte individual), de 01/12/2013 a 31/08/2014(facultativo), e de 01/10/2014 a 30/06/2015 (facultativo). A qualidade de segurado ficou portanto mantida até 15/01/2016.5. Assim, assiste razão ao apelante quando diz que, neste caso, as contribuições como facultativo não permitem o reconhecimento da qualidade de segurado, ante a irregularidade da filiação. Isso porque a parte autora não apresentou comprovante dainscrição no Cadúnico, a lhe permitir o pagamento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.6. Ademais, ainda que o vínculo fosse reconhecido, há também razão na impugnação do INSS quanto à manutenção do requisito da qualidade de segurado por 06 (seis) meses, conforme o art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, por ser o vínculo mantidoatéo início de 2016 e a incapacidade ser reconhecida somente a partir de novembro de 2016, não há como lhe conceder o benefício pretendido.7. Quanto à possível alegação, da parte autora, de que a incapacidade é anterior a tal data, na petição inicial há o pedido de que a incapacidade seja reconhecida desde 08/2015, todavia o requerimento na via administrativa fora formulado em 03/2015, ouseja, mesmo que fosse provido o pedido da parte autora, na data do requerimento ainda não estaria configurado o seu direito, restando fixação da DIB na data do laudo pericial e, em tal data, 01/2018, também já não se mostraria preenchido o requisitodaqualidade de segurado. Desse modo, não lhe assistiria direito ao benefício em nenhum dos possíveis cenários.8. Se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NOS AUTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- No que tange aos recolhimentos realizados durante o período de agosto/14 a junho/16, como contribuinte facultativo, sob o código 1473, verifica-se no laudo médico de fls. 71/73 que o perito concluiu que a requerente, de 45 anos e do lar, está total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de hipertensão arterial, obesidade mórbida e lesão complexa em joelho. No entanto, não parece crível que a requerente, portadora de patologias crônicas e degenerativas e de longa duração, não já estivesse incapacitada para o labor antes de agosto/14, motivo pelo qual é possível concluir pela preexistência das doenças aos recolhimentos ao RGPS, o que inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, nos termos dos arts. 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Outrossim, verifica-se que as patologias identificadas na perícia médica são diversas das indicadas pela requerente na petição inicial ("transtorno misto ansioso depressivo, sequelas de queimadura, corrosão da geladura do membro superior, queimaduras múltiplas mencionando uma queimadura de terceiro grau").
VI- Arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada. Apelação da parte autora prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COMO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CONDIÇÃO NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.2. O ponto recursal controverso diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda.3. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.4. In casu, consoante bem delineado pelo Processo Administrativo colacionado aos autos (ID 158339581 – pág. 44), verifica-se que os interregnos de recolhimentos efetuados nessa condição não podem ser considerados para fins de carência, uma vez que as contribuições de 05/12 a 04/14 não teriam sido validadas em razão de a renda familiar per capita ser superior ao permitido e o período de 05/2014 a 10/2017 não ter sido validado por inexistir atualização no respectivo cadastro, sendo certo que a demandante só propôs sua reinclusão (e não atualização) no Cadúnico aos 09/02/2018 (ID 158339500). E, diferentemente do que consta em contrarrazões, a negativa administrativa se deu em razão da desconsideração desses recolhimentos, e nunca com relação ao período em que trabalhou na empresa Calçados Terra, conforme verificado na contagem de tempo ID 158339581 – pág. 47.5. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.6. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio usualmente utilizado, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.7. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.8. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADA FACULTATIVA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
1. Como bem delineado em sentença, são requisitos para recolhimento de contribuição com a alíquota expressivamente inferior àquela regularmente exigida dos segurados do RGPS: não haver renda própria; dedicar-se exclusivamente às atividades do lar; e pertencer a família de baixa renda (inferior a dois salários-mínimos). Tais critérios são rígidos e devem ser devidamente comprovados, mormente por se tratar de hipótese albergada por evidente proteção social. 2. Manutenção da sentença que não reconheceu a condição de segurada da impetrante porque somente as contribuições vertidas após a data de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com alíquota de 5%, podem ser computadas para fins de carência e para verificar a sua qualidade de segurada. As contribuições vertidas antes não podem ser consideradas, pois não comprovados os requisitos previstos na alínea 'b', do inciso II, do § 2º do, art. 21, da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADOFACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. DISPENSABILIDADE. VALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO CADASTRO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, exige-se o implemento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e o recolhimento do número mínimo de contribuições previdenciárias, para o cumprimento da carência.- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.- O C. STJ alicerçou entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.- É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento, ônus do qual não se desincumbiu.- Para poder valer-se dos recolhimentos das contribuições realizadas na modalidade baixa renda, com a alíquota reduzida de 5% do salário de contribuição, necessário se faz que o segurado demonstre o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) que não possui renda própria; b) que não exerce atividade remunerada e dedica-se ao trabalho doméstico, na própria residência; c) que possui renda familiar de até 02 salários-mínimos; d) que está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).- A TNU fixou a tese de que "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".- Nesta toada, a falta de atualização do Cadastro Único no prazo previsto no art. 12 do Decreto 11.016/2022, e anteriormente no art. 7º do Decreto 6.135/2007 (a cada dois anos), por si só, não obsta o reconhecimento da validade dos recolhimentos previdenciários na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.- Nos autos administrativos, observa-se que a Autarquia deixou de considerar os períodos recolhidos na condição de facultativo baixa renda de 01/2014 a 08/2015 e 09/2017 a 12/2018 em razão de cadastro expirado, bem como de 02/2012 a 12/2013, 09/2015 a 08/2017 e 01/2019 a 12/2019 em razão da “renda pessoal informada no cadastro”. No que se refere à renda familiar, consta que em 2012 era R$ 886,00, já em 11/09/2015 somava R$ 1.120,00 e na data de 09/01/2019 era R$ 1.356,00. (ID 167894449, fl. 13). Ocorre que, em nenhum dos momentos, a renda de até 02 salários-mínimos prevista para enquadramento como facultativo baixa renda foi superada.- A Folha Resumo do Cadastro Único juntada aos autos, com data da entrevista ocorrida em 09/01/2019, demonstra que não houve alteração da situação familiar e econômica da autora desde a última atualização, ocorrida em 2015, a que tinha acesso a autarquia previdenciária quando do requerimento administrativo.- Comprovado que a autora se enquadrava na categoria de segurada de baixa renda quando do requerimento administrativo, de rigor o cômputo das contribuições vertidas em tal condição.- Carência necessária comprovada.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que implementados os requisitos necessários à sua concessão a partir de tal data.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.- Parte autora beneficiária da justiça gratuita, pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50. Observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixado em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Apelação da parte autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E OAJUIZAMENO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.4. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.5. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.6. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.7. No tocante ao termo inicial de implantação do benefício, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 24/04/2019 e o ajuizamento da ação em28/06/2022. Em virtude do decurso de mais de 03 (três) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.8. Corrobora para tanto o fato de que o benefício fora indeferido administrativamente em razão da ausência de inscrição no Cadúnico, requisito indispensável para concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993.9. Sentença parcialmente reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (24/04/2019).10. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2016 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 01/2012 e 08/2018.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo 21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda (art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) .
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser desconsiderados.
10. O próprio INSS justificou o indeferimento sob o fundamento de que, em relação ao período de 01/2012 a 04/2012 , o recolhimento é anterior à inscrição no CadÚnico e, em relação ao período de 05/2014 08/2018 o cadastro está expirado " Data do cadastro/Atualização superior a dois anos. Art. 7º do Decreto nº 6.135/07" - fl. 134.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a improcedência da ação é de rigor
12. Inversão do ônus da sucumbência.
13. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de benefício por incapacidade, em razão de coisa julgada. O apelante alega cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal e sustenta sua vulnerabilidade social para a concessão do BPC/LOAS desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas pericial e testemunhal; e (ii) saber se a parte autora preencheu o requisito de vulnerabilidade econômica para a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015 e a jurisprudência do TRF4. No caso, a avaliação social não aferiria as condições financeiras pretéritas, e a análise do requisito econômico se basearia na prova material, que estava ausente para o período relevante.4. O pedido de Benefício Assistencial foi julgado improcedente porque a parte autora não comprovou a vulnerabilidade econômica na DER de 27/04/2016 ou 05/02/2019. A inclusão no CadÚnico ocorreu apenas em 02/08/2024, e até 29/11/2018, o autor recebia auxílio-doença.5. A Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 12, exige a inscrição e atualização no CadÚnico para a concessão e manutenção do benefício, e a ausência de prova material da hipossuficiência para o período pretérito impede a concessão retroativa, conforme o art. 203, inc. V, da CF/1988 e art. 20 da LOAS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão retroativa do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) exige a comprovação da vulnerabilidade econômica na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo indispensável a prova material da hipossuficiência para o período pretérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CF/1988, art. 203, inc. V; CPC/2015, art. 370, p.u.; CPC/2015, art. 485, inc. V; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 12.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 01.09.2022.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios em nome da autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 20/03/1984 e o último de 09/05/2000 a 27/07/2000. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/2013 a 05/2013 (recolhimentos com indicadores de pendências).
- A parte autora, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta abaulamento discal difuso em nível de L1-L2 e L3-L4 com espondilose degenerativa; leve esclerose de articulações interapofisárias de L4-S1; entesófito no polo superior da patela direita; esporões plantares e posteriores de calcâneos; sinais de osteoporose. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da doença em setembro de 2014 e data do início da incapacidade em junho de 2015.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando o recolhimento de contribuições previdenciárias, como facultativa, nos períodos de 07/2012 a 06/2013, de 08/2013 a 06/2014 e de 09/2014 a 01/2015, todos com a seguinte pendência: "recolhimento facultativo baixa renda não validado/homologado pelo INSS".
- Acerca do recebimento do benefício por segurada facultativa dona de casa de baixa renda, cumpre destacar o disposto na Lei n.º 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 21, § 2º, inc. II, letra "b" e § 4º, da Lei 8.212/91, possibilitando à dona de casa, nas condições que especifica, efetuar recolhimentos para garantir o recebimento de aposentadoria por idade (mulher aos 60 anos e homem aos 65), aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
- Considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e cuja renda mensal não seja superior a 2 salários mínimos.
- No caso dos autos, a requerente não demonstrou sua inscrição no CadÚnico, utilizado pelo Governo Federal para identificar os potenciais beneficiários de programas sociais. Também não há informação de que seja beneficiária de programas sociais de transferência de rendas - Programa Bolsa Família do governo federal ou no Programa Renda Cidadã do governo estadual.
- Dessa forma, os recolhimentos realizados como segurado facultativo de baixa renda não podem ser considerados, visto que não preencheu os requisitos legalmente exigidos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 06/2000 e a incapacidade foi constatada apenas a partir de 2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.