PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
- A coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC.
- Nos termos da tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- O precedente do Superior Tribunal de Justiça, contudo, não abre oportunidade para rediscussão, na seara do processo judicial previdenciário, de qualquer matéria que já tenha sido já apreciada em caráter definitivo pelo Judiciário, pois deve ser respeitada a formação da coisa julgada, a qual, se for o caso, somente pode ser desconstituída mediante uso dos meios processuais adequados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora não tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
3. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RISCO SOCIAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DE VALORES. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
3. Diante do reconhecimento da existência dos requisitos ensejadores do restabelecimento do BPC/LOAS, indevidamente cessado, fica prejudicada a análise do pedido de devolução de valores, uma vez que necessariamente devidos.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
1. As anotações em CTPS têm presunção de veracidade quando produzidas de forma contemporânea, em ordem cronológica, sem rasuras e sem anotações contraditórias ou qualquer outra irregularidade que ponha em dúvida sua validade para o cômputo do tempo de serviço perante o RGPS.
2. A CTPS apresentada não teve sua idoneidade contestada pelo INSS. É certo, outrossim, que as anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude e representam prova plena das anotações nelas lançadas. Além do mais, o recolhimento das contribuições previdenciárias é encargo do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO.
O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial, cômputo de contribuições facultativas e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1987 a 30/06/1990, o cômputo das competências facultativas 10/2016 e 11/2016, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou mediante reafirmação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/06/1987 a 30/06/1990; (ii) o cômputo das contribuições facultativas referentes às competências 10/2016 e 11/2016; e (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade exercida no período de 01/06/1987 a 30/06/1990 foi reconhecida como especial. A exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), umidade excessiva, ácido sulfúrico e agentes biológicos foi comprovada por PPP e PPRA.4. A natureza da atividade especial é definida pela legislação vigente à época da prestação do serviço (RE 174.150-3/RJ). Para o período em questão, a exposição a agentes nocivos, mesmo que não expressamente previstos, qualifica a atividade (Súmula 198 do extinto TFR).5. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme entendimento do STF (ARE nº 664.335, Tema 555).6. As contribuições facultativas para as competências 10/2016 e 11/2016 não podem ser computadas. O salário de contribuição era superior ao mínimo, inviabilizando o recolhimento trimestral (Decreto 3.048/99, art. 216, § 15). Ademais, não havia inscrição prévia como segurado facultativo para recolher a destempo.7. O segurado implementou os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na data da reafirmação da DER (17/01/2019). O tempo de contribuição totaliza 35 anos, com a conversão do período especial pelo fator 1,4 (CF/88, art. 201, § 7º, I, EC 20/98; Decreto 3.048/99, art. 70).8. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos são implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação (TRF4, IAC 5007975-25.2013.4.04.7003; STJ, Tema 995).9. Os efeitos financeiros do benefício são contados a partir da DIB (17/01/2019). Os juros moratórios incidem a partir da citação, pois a reafirmação da DER ocorreu no curso do processo administrativo.10. A correção monetária das parcelas vencidas segue o IGP-DI (de 5/1996 a 3/2006) e o INPC (a partir de 4/2006), conforme STF Tema 810 e STJ Tema 905.11. Os juros de mora incidem à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ). A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997). De 09/12/2021 a 09/09/2025, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).12. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 8.121/1985, art. 11).13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, invertendo-se o ônus sucumbencial (CPC/2015, art. 85; Súmula 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação parcialmente provida para reconhecer o período de 01/06/1987 a 30/06/1990 como tempo de atividade especial e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 17/01/2019.15. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.16. Consectários legais ajustados de ofício.17. Honorários sucumbenciais invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas.18. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias.Tese de julgamento: 19. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial mediante comprovação de exposição a agentes nocivos, mesmo que não previstos expressamente em regulamento, e a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, garantindo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-11.2024.4.03.6123 APELANTE: LICIO FERNANDES NETO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA ZAMBELLO - SP152361-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sob fundamento de ausência de miserabilidade, considerando renda per capita familiar superior ao parâmetro legal e condições materiais adequadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar o preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do BPC a pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 203, V) e a Lei nº 8.742/1993 (LOAS) exigem, para concessão do BPC, a comprovação de deficiência e de hipossuficiência econômica. 4. O estudo social e o CNIS demonstram renda familiar mensal de R$ 2.734,00, resultando em renda per capita de R$ 1.367,00, superior ao limite de ½ salário mínimo previsto no § 11-A do art. 20 da LOAS e adotado pela jurisprudência como parâmetro indicativo de ausência de miserabilidade. 5. Não há comprovação de gastos extraordinários com saúde ou tratamentos que comprometam o orçamento familiar, nem situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício. 6. Embora o critério objetivo de renda não seja absoluto, a prova colhida afasta a caracterização de risco social, não se verificando o requisito socioeconômico exigido pela legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para concessão do BPC, é necessária a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. A renda per capita familiar superior a ½ salário mínimo, sem comprovação de gastos extraordinários ou vulnerabilidade social, afasta a caracterização de miserabilidade. O critério objetivo de renda pode ser relativizado, desde que haja prova robusta de risco social, o que não ocorreu no caso concreto. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, e 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.176/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, RE 567.985 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE, AgInt no REsp 1662313/SP, AgInt REsp 1.718.668/SP, REsp 1.538.828/SP.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144608-83.2025.4.03.9999 APELANTE: ADEMILSON SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DO VALLE CARNEIRO JENSON - MS14779-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Cassilândia/MS que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de impedimento de longo prazo. 2. O apelante sustenta que houve reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS, que deveria prevalecer sobre o laudo judicial, e que a situação de miserabilidade restou comprovada por estudo social e demais provas, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (14/12/2023). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previstos no art. 203, V, da CF/1988 e art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), notadamente: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a comprovação da hipossuficiência econômica do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho em razão de patologia lombar (CID 10: M54.4), com limitação física de grau moderado. Constatou-se, ainda, a presença de transtornos mentais e comportamentais, com acompanhamento pelo CAPS e uso contínuo de medicação. 6. O conjunto probatório, incluindo relatórios médicos particulares e exame administrativo do INSS, confirma a existência de impedimento de longo prazo e, portanto, o requisito da deficiência restou atendido. 7. Todavia, quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o autor reside em imóvel próprio de seu genitor, com quem convive, contando com renda familiar proveniente de aposentadoria e pensão de um salário mínimo cada, além de benefício do Programa Bolsa Família (R$ 600,00), o que resulta em renda per capita superior a 1/2 salário mínimo. 8. Nos termos do art. 20, § 14, da LOAS, o benefício previdenciário de até um salário mínimo percebido por idoso deve ser excluído da renda familiar, mas, mesmo com a exclusão, o contexto fático não demonstra estado de vulnerabilidade econômica extrema. O autor conta com amparo familiar e perspectiva de herança de imóvel, não se caracterizando a hipossuficiência exigida. 9. Diante do não preenchimento do requisito econômico, deve ser mantida a sentença de improcedência, sem prejuízo de novo requerimento administrativo caso haja modificação da condição financeira do requerente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da deficiência não afasta a necessidade de comprovação dos demais requisitos legais para concessão do benefício assistencial." "2. Renda familiar per capita superior ao limite legal, aliada à existência de amparo familiar e patrimônio, afasta o reconhecimento da vulnerabilidade social necessária à concessão do benefício." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A e 14; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º; CPC, art. 479. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587.970, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 20/04/2017; STF, RE 567.985, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640); STJ, AgInt no REsp 1.718.668/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/03/2019; STJ, REsp 1851145/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/03/2019.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5144563-79.2025.4.03.9999 APELANTE: OSVALDO PROCOPIO DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Osvaldo Procópio da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com fundamento na ausência de comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o autor comprovou os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, quais sejam: (i) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e (ii) a situação de hipossuficiência econômica do grupo familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, datado de 14/11/2023, concluiu que, embora o autor apresente espondilodiscartrose lombar e artrose de joelhos, não há invalidez nem impedimento de longo prazo capaz de comprometer o exercício de atividade laboral ou a participação social. 4. O documento médico particular acostado aos autos possui caráter genérico e não contém elementos clínicos objetivos que infirmem a perícia judicial. 5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas, inexistindo outros elementos probatórios que contrariem as conclusões técnicas, deve prevalecer o exame oficial como prova idônea e imparcial. 6. A vulnerabilidade socioeconômica isolada não autoriza a concessão do benefício, ante a necessidade de comprovação cumulativa dos requisitos legais. 7. Ausente a configuração de deficiência nos moldes do art. 20, § 2º, da LOAS, resta inviável o deferimento do benefício, sendo prescindível a análise da hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada exige a comprovação cumulativa de deficiência e hipossuficiência econômica. 2. A ausência de impedimento de longo prazo afasta o direito ao benefício, ainda que demonstrada situação de vulnerabilidade social. 3. O laudo pericial judicial prevalece como prova técnica idônea quando não infirmado por outros elementos de convicção." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º, 3º e 10; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC, art. 479; Lei nº 10.741/2003, art. 34; Lei nº 14.176/2021, art. 20-B. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 567.985, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18/04/2013 (Tema 27/RG); STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009 (Tema 185/STJ); STJ, REsp 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/02/2015 (Tema 640/STJ); TRF3, 10ª Turma, ApCiv 5071753-14.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 09/02/2023; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5080323-86.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 10/04/2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5139738-92.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: C. F. D. O. J. REPRESENTANTE: AURISTELA PIRES GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: CECILIA ASSIS DE PAULA ROSSI - MS21882-A REPRESENTANTE do(a) APELADO: AURISTELA PIRES GONCALVES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA A SER APRECIADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TEMA 692/STJ. PARCELAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a pessoa com deficiência, desde 15/12/2020, com antecipação de tutela. O INSS alegou ausência de miserabilidade e requereu devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos socioeconômicos para concessão do BPC; (ii) se é devida a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito de impedimento de longo prazo não foi impugnado. A análise concentrou-se na hipossuficiência econômica. O conjunto probatório, incluindo visita domiciliar e extratos previdenciários, demonstrou renda familiar incompatível com a situação de vulnerabilidade exigida para concessão do benefício. 4. A renda mensal da genitora do autor, superior a R$ 6.000,00 desde 2022 e atualmente em torno de R$ 7.500,00, afasta a caracterização de miserabilidade, nos termos da LOAS e da jurisprudência consolidada. 5. Quanto à devolução de valores, a reforma da sentença que havia concedido benefício por incapacidade não enseja, de imediato, a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A questão relativa à eventual restituição dos valores percebidos deverá ser apreciada oportunamente, em fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado da decisão, com observância do contraditório e da ampla defesa. Aplicação, no que couber, do entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 692 do STJ, sem prejuízo da orientação desta Turma quanto à irrepetibilidade das parcelas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. 6. Em razão da alteração do julgado, procedeu-se à inversão do ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, devendo-se observar a suspensão em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, com revogação da tutela antecipada, afastada a devolução dos valores recebidos. Tese de julgamento: A concessão do BPC exige comprovação de hipossuficiência econômica, além do requisito de deficiência ou idade mínima, nos termos da LOAS. Renda familiar incompatível com situação de vulnerabilidade afasta o direito ao benefício. Valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial, de natureza alimentar, são irrepetíveis, mesmo após revogação da tutela antecipada. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10, 11, 11-A, 14, 20-B; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; CPC/2015, art. 927, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27), ARE 722.421/MG (Tema 799), ARE 734.242 AgR, MS 32185 ED, ARE 1.484.756/SC; STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692), Pet 12.482/DF, REsp 1.112.557/MG (Tema 185), REsp 1.355.052 (Tema 640), REsp 1851145/SE; TRF3, ApCiv 5055519-54.2022.4.03.9999, ApCiv 5075994-31.2022.4.03.9999, ApCiv 5154205-18.2021.4.03.9999, ApCiv 5006661-11.2020.4.03.6103, ApCiv 5065417-57.2023.4.03.9999, ApCiv 0026023-41.2017.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5141324-67.2025.4.03.9999 APELANTE: ALICE APARECIDA FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TERMO INICIAL NA DER. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada por deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2. Alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia psiquiátrica e prova oral. No mérito, pleito de concessão do benefício por deficiência, ou, subsidiariamente, ao idoso, a partir da implementação do requisito etário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de nova perícia médica especializada configura cerceamento de defesa; (ii) se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do BPC por deficiência, com fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC, quando o laudo pericial existente é suficiente para a formação do convencimento. 5. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF e regulamentado pelo art. 20 da LOAS exige, alternativamente, idade mínima de 65 anos ou impedimento de longo prazo, e comprovação de hipossuficiência econômica. 6. O conjunto probatório, incluindo laudos médicos e estudo social, demonstra a existência de enfermidades crônicas e limitações significativas e duradouras que, em interação com barreiras sociais e econômicas, caracterizam impedimento nos termos do art. 20, § 2º, da LOAS. 7. Comprovada a hipossuficiência econômica, considerando que a única renda familiar é aposentadoria de um salário mínimo do cônjuge, valor excluído do cálculo da renda per capita conforme § 14 do art. 20 da LOAS. 8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência pacífica do STJ. 9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminar rejeitada. Recurso provido para conceder o Benefício de Prestação Continuada por deficiência, com termo inicial na DER (27/12/2018), observada a revisão bianual prevista no art. 21 da LOAS. Tese de julgamento: O indeferimento de nova perícia médica especializada não configura cerceamento de defesa quando o laudo existente é suficiente para o julgamento. O conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC abrange impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade, independentemente de incapacidade laborativa estrita. O termo inicial do BPC deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já presentes os requisitos legais. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; CPC, arts. 370 e 479; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 2º, 10, 11, 11-A, 14, e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 587.970; STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1851145/SE; STJ, AgInt no REsp 1662313/SP; TRF3, ApCiv 5004398-50.2023.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5004073-88.2021.4.03.6105; TRF3, AI 5026648-09.2020.4.03.0000; TRF3, ApCiv 0010184-23.2011.4.03.6139; TRF3, ApCiv 5002902-49.2024.4.03.9999.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003199-58.2024.4.03.6183 APELANTE: BRUNA SILVA DE AZEVEDO CURADOR: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELA BARRETO DE SOUZA - SP353994-A ADVOGADO do(a) APELANTE: VANDERLEI DE MENEZES PATRICIO - SP275809-A CURADOR do(a) APELANTE: SANDRA MARCIA SILVA DE AZEVEDO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FATO SUPERVENIENTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. RESTABELECIMENTO A PARTIR DE 01/05/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora e curadora, contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito relativo ao benefício recebido entre 01/09/2015 e 30/09/2020, mas indeferiu o restabelecimento desde a cessação em 01/10/2020. A autora alegou incapacidade total e permanente e vulnerabilidade socioeconômica agravada pelo desemprego do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se, diante de fato superveniente consistente na perda do emprego do genitor em abril de 2025, restou caracterizada a hipossuficiência econômica apta a ensejar o restabelecimento do benefício assistencial, com reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O requisito da deficiência foi comprovado por laudo médico judicial, que atestou incapacidade total e permanente desde o nascimento, com dependência integral de terceiros para atividades básicas da vida diária. A perícia social constatou que, à época da cessação, a renda per capita familiar superava meio salário mínimo, afastando a presunção de miserabilidade. A perda do emprego do genitor em abril de 2025, com ausência de renda formal desde maio de 2025, somada às despesas elevadas com saúde e cuidados especiais, configurou situação de vulnerabilidade socioeconômica, preenchendo o requisito da hipossuficiência. Aplicação do Tema 1124/STJ e do Tema 995/STJ para reafirmação da DER, fixando o termo inicial do benefício em 01/05/2025, data de implementação dos requisitos. Juros de mora devidos apenas após o prazo de 45 dias da intimação para implantação do benefício, conforme entendimento do STJ. Honorários advocatícios indevidos, por ausência de oposição do INSS à reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. Cabível a concessão de tutela antecipada para imediata implantação do benefício, em razão de seu caráter alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada à autora a partir de 01/05/2025, com tutela antecipada para implantação no prazo de 45 dias, afastada a condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: O requisito socioeconômico para concessão/restabelecimento do BPC pode ser reconhecido judicialmente diante de fato superveniente que reduza a renda familiar, sem necessidade de novo requerimento administrativo. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos no curso da ação, aplicando-se o Tema 995/STJ. Honorários advocatícios não são devidos quando não há oposição do INSS à reafirmação da DER. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993 (LOAS), arts. 20, §§ 1º, 3º, 11, 11-A, 14, 20-B e 21; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 91, 300, 302, 493, 536, 537 e 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei Estadual/SP nº 11.608/2003, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 579.431 (Tema 96); STJ, REsp 1.112.557/MG (Tema 185); STJ, REsp 1.355.052 (Tema 640); STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124); STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 1.932.593; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; STJ, REsp 1.538.828/SP; TRF3, ApCiv 5003240-76.2021.4.03.6103; TRF3, ApCiv 5073182-50.2021.4.03.9999; TRF3, ApCiv 5000828-65.2019.4.03.6129; TRF3, ApCiv 5302271-71.2020.4.03.9999.