PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação da TR.
2. Não se justifica o pedido de execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. O título executivo não diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos critérios de correção monetária. Ao revés, ele determinou, desde logo, a aplicação da TR.
2. Não se justifica o pedido de execução complementar.
BPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL E LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Nas ações previdenciárias para obtenção de benefícios de incapacidade, o convencimento judicial firma-se, de regra, pela perícia. Precedentes.
2. Se não for possível ao perito fixar a data de início da incapacidade, compete ao magistrado, na análise dos demais elementos de prova, estabelecer a data mais aproximada possível.
3. A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.
4. Correção monetária e juros de mora conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 810). Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. TEMA 810 DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, sob alegação de divergência com o entendimento dos Temas 810, 1361 e 1171 do STF e de que não há coisa julgada ou preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito após sua extinção, considerando a preclusão e a prescrição, especialmente em face do Tema 810 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito, após sua extinção por sentença transitada em julgado, é, em regra, vedada pela preclusão, conforme o art. 507 do CPC e o entendimento consolidado do STJ no REsp 1.143.471/PR.4. Contudo, a vedação à reabertura é excepcionada quando o título executivo transitado em julgado postergou a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a decisão final do Tema nº 810 do STF.5. Nesses casos, se a sentença extintiva da execução originária foi proferida antes do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do STF (31/03/2020), a extinção não prejudica o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes.6. O prazo para pleitear o pagamento de valores complementares é idêntico ao prazo de prescrição da ação originária, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 924, V, do CPC.7. No presente caso, o título executivo postergou a definição dos consectários para a fase de execução, e a sentença extintiva transitou em julgado em 17/07/2019, antes do trânsito em julgado do Tema nº 810 do STF (31/03/2020).8. Não decorreu o prazo quinquenal entre o trânsito em julgado do Tema 810 do STF (31/03/2020) e a data de protocolização do pedido de cumprimento complementar de sentença (28/02/2025), afastando a ocorrência de preclusão ou prescrição da pretensão executória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A reabertura de cumprimento de sentença para complementação de crédito é possível quando o título executivo postergou a definição dos consectários legais para a fase de execução, e a sentença extintiva foi proferida antes do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, desde que não configurada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 507; CPC, art. 924, V; CPC/1973, art. 794, I; CPC/1973, art. 463, I; Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, REsp 1.959.556/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 675.521/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.05.2014; STJ, AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30.05.2011; STJ, REsp 587.270/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 13.02.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 29.06.2021; STJ, REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.05.2020; TRF4, AI 5042027-26.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AI 5003293-69.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 12.03.2022; TRF4, AI 5056830-48.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5014834-21.2013.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002591-49.2012.4.04.7122, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 25.04.2024; TRF4, AG 5041252-40.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 15.04.2024; TRF4, AC 5013697-58.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AG 5007198-48.2023.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023; TRF4, AI 5048888-91.2022.4.04.0000, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.03.2023; TRF4, AG 5051239-37.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA810 DO STF.
1. É de corrigir-se erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não merece conhecimento parte da apelação que requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de juros de mora, já admitida na sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 57, § 8°, DA LEI N° 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão (Tema 709/STF).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMAS810 DO STF E 905 DO STJ ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na fixação da DIB do benefício de aposentadoria rural, se aquela do primeiro ou aquela do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que o primeiro requerimento administrativo foi de aposentadoria por tempo decontribuição e o benefício concedido foi de aposentadoria por idade rural.2. Na espécie, segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder,de ofício, por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado.3. Por sua vez, o STJ já se manifestou em jurisprudência pacificada que preenchido os requisitos para a percepção do benefício previdenciário, ele é devido desde o requerimento administrativo, mesmo que o pedido administrativo seja diferente da entregajudicial. Precedentes.3. Assim, o benefício é devido desde o primeiro requerimento administrativo, protocolado em 06/01/2016.4. Quanto aos consectários legais, a sentença proferida pelo Juízo a quo estabeleceu como parâmetros os juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. De fato, o Manual se encontra em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e deve ser aplicado no caso em concreto.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA810 DO STF.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está temporariamente incapacitada para a sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
3. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA810, DO STF E 905 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 03/10/2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018.
3. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
2. Hipótese em que, não verificada a prescrição, é provida a apelação para determinar o processamento da execução complementar.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
2. A execução prescreve no mesmo prazo da pretensão, no caso, em cinco anos.
3. O pleito para executar diferenças de correção monetária não esbarra na prescrição, pois não se verifica o transcurso do prazo prescricional entre a data em que se tornou possível a execução complementar e a data em que foi requerida em juízo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMASTF810. TEMA STJ 905. JUROS DE MORA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DO COLEGIADO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 810), 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
2. A determinação de adequação, de ofício, dos critérios de aplicação da correção monetária revela-se desnecessária, considerando-se que a decisão retratanda já havia observado as conclusões referentes aos Tema STF 810 e STJ 905, motivo pelo qual, em juízo de retratação, deixa-se de realizar a apontada conformação.
3. Alteração parcial do entendimento adotado pela Turma, em sede de juízo de retratação, para determinar a incidência de juros de mora, até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMASTF Nº 810. TEMA STJ Nº 905 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
2. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
3. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado nesta Corte.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO SANADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
2. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
3. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.