AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA O INSS, CÁLCULO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. Determinada a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento definitivo da lide com a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistência de prejuízo ao segurado, na medida em que teve seu benefício implantado com base no cálculo do tempo de serviço apresentado pelo INSS, de modo que garantida sua subsistência até que definitivamente julgada a questão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DIVISOR DE CÁLCULO.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo.
III- In casu, conforme cópia da carta de concessão da aposentadoria por idade, com vigência a partir de 8/4/08 (fls. 14/16), verifica-se que a autora, no período de julho/94 até a data de início do benefício, possui apenas 67 contribuições. Não havendo contribuições correspondentes, ao menos, a 60% do período básico de cálculo, correto o procedimento da autarquia ao utilizar o divisor previsto no dispositivo legal acima transcrito.
IV- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ART. 29, §5º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO DA LEI 9.876/99. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. a restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
2. Possibilidade de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
4. A restrição imposta pelo §2º do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias, especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício originário da pensão por morte consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
6. Alega a parte autora que a autarquia deixou de aplicar as regras no disposto do inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99, utilizando como cálculo da renda mensal inicial a média dos 36 últimos salários de contribuição.
7. O benefício de auxílio-doença foi concedido quando estava em vigor a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 (17/11/1999), o cálculo devido é a média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição, de acordo com a legislação vigente na data em que o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, pelo Princípio tempus regit actum.
8. O afastamento da atividade ocorreu quando o segurado passou a receber o benefício de auxílio-doença, com a utilização do salário-de-benefício do cálculo de auxílio-doença aos demais benefícios posteriormente concedidos, sem período de atividades entre eles, não integralizando o período básico de cálculo do primeiro benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição aos demais benefícios concedidos posteriormente, uma vez que após a cessação do primeiro não houve nova contribuição ao Regime Geral da Previdência e sem o retornado ao trabalho, ainda que por curto período.
9. Resta incabível, portanto, a aplicação de outros índices na atualização dos benefícios, além daqueles constantes da Lei n. 8.213/91, com as alterações legais supervenientes.
10. Sentença reformada.
11. Apelação da parte autora improvida.
12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664, DE 30/12/2014. PERDA DE EFICÁCIA EX TUNC. NORMA DE REGÊNCIA.
1. O cálculo da RMI do befnefício deve seguir a regra geral, segundo a qual a lei vigente à época do óbito rege a concessão da pensão por morte. 2. Com a vigência da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014 perdeu sua eficácia e, assim, as relações jurídicas decorrentes da norma provisória voltam a ser reguladas pela Lei nº 8.213/91, com a redação anterior à existência da Medida Provisória, cuja perda da eficácia tem efeitos ex tunc. Assim, o requerimento de pensão por morte, cujo óbito do segurado tenha ocorrido na vigência da medida provisória nº 664, de 30/12/2014, deve ser apreciado à luz da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente antes da promulgação da medida provisória, Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Esta Corte, interpretando a decisão do STF no RE 564.354, esclareceu no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
- Na prática, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
- Acolhido parcialmente o recurso para determinar a realização de novos cálculos com base nos parâmetros supramencionados, a partir dos quais será possível verificar a correção ou não do montante apurado pela exequente.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. DADOS DO CNIS.
- Conheço da remessa oficial a que foi submetida a sentença, visto que estavam sujeitas ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, por força do disposto na Medida Provisória nº 1.561, de 28.02.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97.
- Considerando a data de início do benefício, deve ser apurada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, inciso I, supratranscrito, antes da aplicação do fator previdenciário .
- Constatada a não conformidade do cálculo de apuração da RMI da aposentadoria por idade em tela com a disciplina legal ao confrontar as relações dos salário-de-contribuição com a memória de cálculo do benefício, na qual se verifica que há interregnos nos quais diversas competências não foram consideradas no cálculo do benefício.
- As informações constantes do CNIS fazem prova, desde que não ilididas por documentos que demonstrem a existência de erro, como ocorreu no caso concreto, como disciplina o artigo 29 e § 2º da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
APELAÇÃO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não deve ser conhecido o reexame necessário
- Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º). Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
- Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
- O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. REDISCUSSÃO DO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. Aos benefícios com data de início anterior à Constituição Federal de 1988 também se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, no sentido de que é possível aproveitar a diferença percentual existente entre a média atualizada dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo e o teto (limite máximo do salário de contribuição) para fins de pagamento de benefício.
2. Descabe alegar matéria de direito já decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática dos recursos representativos de controvérsia - art. 543-C, CPC/1973).
2. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
2. É possível a implantação do benefício de aposentadoria especial sem a necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais, tendo em vista a inconstitucionalidade do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
3. Os efeitos financeiros da condenação do INSS devem corresponder à data do requerimento administrativo se, à época, já haviam sido preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que a comprovação do atendimento a esses requisitos não se confunde com a aquisição do direito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO .
I - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário , ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de acordo com o regramento vigente.
III - O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário . Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário .
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - PBC. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%) NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO PELO JULGADO. INDEVIDA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O cálculo da pensão por morte é feito com base no salário de benefício da aposentadoria que seria devida ao segurado falecido, in casu, a aposentadoria por invalidez, equiparando-se a morte à total incapacidade laborativa, nos termos dos arts. 29, 44 e 75 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à data do óbito.
2. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade segue a média aritmética dos salários de contribuição, quando o segurado possua entre 24 e 36 salários de contribuição no período de 48 meses anterior ao afastamento da atividade ou requerimento do benefício; quando possua menos de 24 salários, não mais se efetua uma média, mas a soma dos salários existentes, seja quantos forem, sempre dividida por 24 (art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, indistintamente segue a média dos salários de contribuição, isto é, mesmo que o segurado possua menos de 24 salários, a divisão será efetuada pelo número de salários existentes no período de 48 meses.
3. No que tange à fonte de consulta utilizada para obtenção dos salários de contribuição do cálculo exequendo (CNIS - RAIS, CNIS - FGTS e CNIS GFIP) descabe a alegação do INSS, uma vez que foram extraídos de dados oficiais constantes no banco de dados da Previdência - DATAPREV (vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social) e dizem respeito às remunerações informadas como pagas pelas empresas empregadoras ali mencionadas, base de cálculo para o recolhimento das contribuições. Conforme referido pelo próprio INSS, tais informações são prestadas pelos próprios empregadores e funcionam como fontes de alimentação do sistema cnis (fl. 05). Logo, não podem ser desprezadas.
4. Incide o IRSM de fevereiro/94 (39,67%) na correção monetária dos salários de contribuição para a apuração da renda mensal inicial do benefício concedido pelo julgado, ainda que neste não haja previsão para tanto, porque a incidência daquele índice decorre expressamente do art. 21, § 1º, da Lei nº 8.880/1994.
5. Indevida a capitalização de juros de mora na memória de cálculo de título judicial. Jurisprudência do STF. Súmula nº 121.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 3. A norma que determina o cálculo pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo foi revogada pela EC 103/2019, que fixou como regra para o cálculo do salário-de-benefício a média de cem por cento do período contributivo, sem qualquer ressalva quanto à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 21, §3º, DA LEI 8.880/1994. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DISPOSITIVO REMETE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE O TETO. EXCEDENTE NÃO APURADO.
1. O caput do art. 21 da Lei nº 8.880/1994 remete expressamente aos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o qual estabelece a forma de cálculo do salário de benefício, com incidência do fator previdenciário.
2. A média dos salários de contribuição é apenas uma etapa para obtenção do salário de benefício, sendo sobre esse valor observada a limitação do teto.
3. Aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que: só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Ele não faz parte do cálculo do benefício a ser pago. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.
4. A limitação ao teto depende necessariamente da definição do valor do benefício, sobre o qual incide o fator previdenciário, na condição de elemento interno da estrutura jurídica do próprio benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. ARTIGO 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
1. No cálculo do índice de reajuste teto (artigo 21, § 3º, da Lei 8.880/94) deve ser levado em conta a instituição do fator previdenciário, feita posteriormente, pela Lei 9.876/99, situação em que a média a ser utilizada será o valor do salário-de-benefício.
2. Trata-se de interpretação teleológica do disposto na Lei 8.880/94, para adequá-la à Lei 9.876/99, implicando que para a obtenção do coeficiente de incremento deve-se considerar o salário-de-benefício, com todas as suas variáveis, e não a simples média de salários que, nos moldes atuais, trata de apenas uma parte do cálculo do salário-de-benefício, situação que era diferente antes da lei do fator previdenciário.
3. Ressalte-se que agora, com a decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e nº 41, determinando a limitação do benefício apenas para fins de pagamento, tem-se, na prática, o mesmo resultado: evolução do salário de benefício, limitando-se apenas para efeito do pagamento, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício; ou, apuração do incremento, considerando o índice resultante da diferença entre o salário de benefício e o teto limitador da época da concessão, observando-se o coeficiente de cálculo do benefício.