PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMETICA SIMPLES. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implantar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. 1. O Setor de Cálculos desta Corte concluiu que “na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria especial nº 87.984.729-8, com DIB em 15/07/1990 e RMI no valor de Cr$ 36.676,74, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 52.382,08) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 36.676,74), conforme demonstrativo constante dos autos (id 267520956 - Pág. 6). Por seu turno, em que pese prescrito, o valor puro devido aferido em 12/1998 foi de R$ 1.114,71, ou seja, o benefício previdenciário foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20/98 (R$ 1.081,50). Isso porque o aproveitamento desse excedente (média em relação ao teto na concessão) foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354-RG. Para conhecimento, no que tange aos requisitos, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991. E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98. Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 07/1990, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 38,57% superior ao limite máximo. Em síntese: a média deveria ser – pelo menos - de Cr$ 50.821,86, contudo, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 52.382,08. Reforçando: esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão serviu para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, foi suficientemente capaz para que a renda mensal de 12/1998 de R$ 780,48 fosse alçada para o valor de R$ 1.114,71 (superior ao teto autárquico de R$ 1.081,50), com reflexo nas posteriores, ou melhor, nas não prescritas. Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG”.2. Contudo, não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, já que “carece de retificação para se ajustar o período final de apuração de diferenças, que passaria a ser de 11/05/2011 a 31/01/2022, pois a de 02/2022 também foi inclusa na conta em que pese a renda mensal já ter revisada neste mês (id 267520969 - Pág. 13)”.3. Cálculos da RCAL acolhidos, no montante de R$ 256.559,64, para 04/2022.4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO POSITIVO.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, por inépcia da inicial. Aplicável no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de contrarrazões de apelação.
- O benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- É indevida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pela parte autora desde a competência julho de 1994.
- Já com relação ao pedido de exclusão do fator previdenciário , observo que o autor é titular de aposentadoria por idade NB 149.016.331-7, DIB 04/02/2009 e o fator previdenciário calculado foi de 1,3093. Aplicado ao salário-de-benefício calculado de R$ 1.526,52 importou em aumento na RMI para R$ 1.998,67, pelo que o mesmo é francamente favorável ao autor e foi aplicado nos estritos termos legais (fls. 12).
- Apelação da parte improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRETÉRITAS. CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS DE MORA E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O cálculo da indenização das contribuições previdenciárias pelo contribuinte individual terá como base de incidência o valor da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho/1994, ainda que não recolhidas as contribuições correspondentes, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, consoante disciplina constante no Decreto 3.048/1999.
2. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou entendimento segundo o qual o valor da indenização deve ser calculado de acordo com os critérios previstos na legislação vigente à época em que as exações correspondentes se tornaram devidas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem se inclinado pela inexigibilidade dos juros de mora e da multa em relação a períodos anteriores à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996. No mesmo sentido tem sido a orientação dada ao tema por esta Corte.
3. No caso dos autos, a indenização exigida do contribuinte individual refere-se ao período de 01.03.1979 a 30.08.1984, portanto, anterior à edição da Medida Provisória 1.523/96, de 11.10.1996 e do Decreto 3.048/1999.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao cálculo da indenização relativa às contribuições não recolhidas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigorante ao tempo em que se tornaram exigíveis, bem como ao afastamento dos juros de mora e da multa aplicada, reconhecido o direito à restituição dos valores recolhidos ou retidos indevidamente.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES MÁXIMOS FIXADOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 564.354/SE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. APURAÇÃO DA RMI. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE EXCEDENTE EM RELAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE À COISA JULGADA. OFENSA. APELAÇÃO DESPROVIDA.- O decisum determinou a revisão do benefício decorrente da aplicabilidade dos novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 a benefício concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- O exequente baseia-se na premissa de que o decisum, sob os auspícios do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 564.354/SE, autorizou a exclusão do menor e do maior valor teto, na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).- O recurso extraordinário interposto por segurado contra decisão proferida em outro processo, em que esta Nona Turma manteve o julgamento de não provimento de sua apelação (juízo negativo de retratação), afasta todas as dúvidas que, eventualmente, permeiam esta espécie de execução.- O STF (RE 1.064.515/SP), reportando-se ao decidido no RE n. 564.354/SE, consignou “a orientação fixada por esta Corte não impôs limites temporais à data de início do benefício, portanto, aplica-se imediatamente, inclusive, a benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas, desde que hajam sofrido limitação na data da concessão”. (g. n.)- Disso decorre que o critério de apuração da RMI, que não se confunde com a readequação dos limites máximos oriundos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, foi expressamente preservado pelo STF.- Ficou assentado, no julgamento do RE n. 564.354/SE, que não haveria limitação temporal à aplicação do paradigma, o que não quer dizer que haveria modificação da metodologia de cálculo da RMI, em vigor no ato de concessão do benefício.- Justamente porque a adequação do salário de benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 – salário de benefício que se protrai no tempo – não se referir à revisão do ato de concessão do benefício é que o STF afastou a decadência.- Na conta do exequente somente foram apuradas diferenças, por fazer incidir, diretamente sobre a média corrigida dos salários de contribuição, o coeficiente de cálculo da aposentadoria, e, com isso, excluiu o menor valor teto (limitador da renda mensal).- Na hipótese de o salário de benefício resultar superior ao menor valor teto - o que ocorreu - há expressa disposição legal contida no artigo 23, incisos II e III do Decreto n. 89.312/1984, para seu desmembramento em duas parcelas.- Não obstante a média dos salários de contribuição corrigidos tenha suplantado o menor valor teto, o excedente foi integralmente incorporado, porque compôs a segunda parcela do cálculo da RMI do exequente.- O menor valor teto, introduzido pela Lei n. 5.890/1973, integra a sistemática de apuração da RMI, mas o excedente a ele sempre é incorporado ao benefício (2ª parcela), de modo que há expurgo a ser reparado pelo RE 564.354/SE.- Insubsistente a pretensão do exequente, em equiparar a média corrigida dos salários de contribuição ao limite máximo do salário de benefício.- Esta equiparação é imprópria, diante da previsão no regramento legal, de que a apuração do salário de benefício pressupõe um cálculo, após ter sido obtida a média, descabendo a interpretação extensiva do decidido no RE n. 564.354, que não cuidou alterar a legislação (tempus regit actum).- A impropriedade dessa vinculação é, de plano, afastada pelos textos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 (art. 14) e n. 41/2003 (art. 5º), porque não fazem referência a “salário de benefício”, sendo a expressão adotada “valor dos benefícios”.- Notória a preocupação do legislador em preservar a sistemática de apuração dos benefícios, com respeito ao normativo vigente.- Ademais, a apuração de diferenças pelo exequente, não apenas se pautou no abandono da sistemática de cálculo da RMI.- Equiparando o salário de benefício à média dos salários de contribuição corrigidos, não poderia a parte autora reajustá-lo na forma disposta no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), no período de abril de 1989 a dezembro de 1991.- O reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício seguiram os índices legais, diversamente das rendas mensais, vinculadas ao salário mínimo no aludido período.- A equiparação à paridade em salários mínimos da época da concessão, à luz do disposto no artigo 58 do ADCT, é medida restrita às rendas mensais, configurando verdadeira violação constitucional estendê-la à média dos salários de contribuição corrigidos, como fez a parte autora, em contrariedade à proibição prevista no artigo 7º, IV, da CF/1988.- Afinal, o artigo 58 do ADCT constituiu-se em norma de caráter transitória, cujo intuito era a preservação do valor real dos benefícios concedidos em data anterior à promulgação da CF/1988, diante da falta de correção monetária dos últimos 12 (doze) salários de contribuição.- À evidência, o decidido pelo STF, no RE 564.354, não autorizou que fosse aplicado o artigo 58 do ADCT ao limite máximo do salário de benefício, modificando os índices de reajuste previstos no normativo legal para referido limite, e, portanto, a conduta do exequente materializa reajuste não previsto no ordenamento jurídico.- No caso em análise, o demonstrativo de cálculo da aposentadoria do segurado acostado aos autos revela que a média contributiva correspondeu ao valor de Cz$ 20.360,87.- Referida média resultou inferior ao maior valor teto - DIB em 27/8/1987 correspondia ao valor de Cz$ 29.960,00 - e superior ao menor valor teto, que correspondia à metade desse valor (Cz$ 14.980,00).- Na sistemática vigente na legislação anterior à CF/1988, o excedente entre a média e o menor valor teto era computado na apuração do benefício, como “parcela adicional”.- No caso, a média apurada de Cz$ 20.360,87 foi integralmente utilizada, pois apesar de a primeira parcela ter sido apurada sobre o menor valor teto (Cz$ 14.980,00), o excedente de Cz$ 5.380,87 foi aproveitado, compondo a segunda parcela do cálculo.- Isso revela que as diferenças apuradas pela parte autora têm origem diversa do que foi autorizado pela Suprema Corte nestes autos (RE 564.354/SE).- Presença de erro material, à vista da inclusão de parcelas indevidas, com ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial.- Por não ter havido condenação na verba advocatícia de sucumbência, não se mostra possível aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil (art. 85, §11).- Mantida a decisão recorrida, que determinou o prosseguimento da execução somente em relação à multa fixada no decisum (art. 1.021, § 4º, CPC).- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA DOS 80% MAIORES SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO A CONTAR DE JULHO DE 1994. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte para que seja computado ao período básico de cálculo os salários-de-contribuição vertidos pelo instituidor a partir de julho de 1994, com novo valor do salário-de-benefício.
Note-se que na data do falecimento do segurado, já estava em vigor a nova redação dos arts. 18, 29 e 75 da lei 8.213/91 e a forma correta para a análise do cálculo do benefício deve ser a apuração de eventual aposentadoria por invalidez para o instituidor da pensão, considerando os salários-de-contribuição vertidos desde julho de 1994.
A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Faz jus as partes autoras à revisão de benefício de pensão por morte, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", desde julho de 1994, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, cabendo confirmar a procedência do pedido.
Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei nº 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado Fator Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. CÁLCULO. MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/07/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Por se tratar de pedido de aplicação integral do IRSM de fevereiro de 1994, deve ser observada a Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, para a contagem do prazo decadencial. que garantiu a revisão ora pretendida, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça
- Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido à parte autora em 30/09/1994 (fl. 13), considerando a edição da Medida Provisória 201, de 23/07/2004, convertida na Lei 10.999/2004, e não havendo pedido revisional na via administrativa, o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios de cálculo da renda mensal inicial) encerrou-se em 23/07/2014, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação, que se deu em 25/02/2016.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Não havendo informação quanto à média ponderada de exposição ao ruído, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de "picos de ruído", na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. LEI N.º 9.876/99. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DA RMI. PREVISÃO LEGAL.
I - A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso I do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
II - Com relação à aplicabilidade do fator previdenciário no cálculo do benefício, observo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Dessa forma, a Excelsa Corte sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº. 9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
III - Portanto, não deve prosperar o pedido de afastamento do fator previdenciário no cálculo do benefício, em face da ausência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios adotados pelo INSS, o qual deve dar cumprimento ao estabelecido na legislação vigente ao tempo da concessão da aposentadoria pleiteada.
IV. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL -REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL – ACRÉSCIMO DE TEMPO DE SERVIÇO – CÁLCULO DO INSS – ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL.I - O título judicial reconheceu o exercício de alguns períodos de atividade especial desempenhados pela autora, convertendo-os em comum, e, por consequência, condenou o INSS a revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os acréscimos de tempo de serviço, desde a data da concessão do benefício, em 19.11.2010.II – Com os dados obtidos por meio do sistema PLENUS foi possível constatar que a Autarquia, ao considerar o tempo de serviço reconhecido pelo título judicial, adotou o fator previdenciário de 0,6029. Alterou, entretanto, a média dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo utilizada na concessão do benefício (R$ 192.196,89 / 154 = R$ 1.248,03), conforme se infere da carta de concessão, tendo utilizado outra média (R$ 186.920,08 / 152 = R$ 1.229,73), e apurou a RMI adotada em seu cálculo, inferior àquela utilizada no cálculo da parte exequente, que adotou a mesma média dos salários de contribuição utilizadas na data da concessão do benefício, alterando tão somente o fator previdenciário , em função da alteração do tempo de serviço reconhecido na decisão exequenda.III – Com base na análise dos cálculos apresentados juntamente com o presente agravo interno, é possível verificar que efetivamente o INSS alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício concedido com termo inicial em 19.10.2010, haja vista que a carta de concessão de fl. 35/40, bem como o extrato de CONBAS à fl. 369, revelam que a renda mensal inicial foi apurada original no valor de R$ 686,29, sem a consideração de atividades concomitantes, na forma prevista no art. 32 da Lei 8.213/91, no entanto, a renda mensal inicial revisada pela Autarquia considera períodos de atividade concomitantes, alterando, assim, a forma de cálculo do benefício original, o que não foi objeto do título judicial.IV - Desta forma, é de rigor o reconhecimento de que o procedimento de apuração da renda mensal inicial adotado pelo INSS ultrapassou os limites fixados no título judicial, que somente alterou o tempo de serviço da parte autora, com o reconhecimento de tempo especial.Impõe-se, portanto, a revisão do benefício, de tal sorte que devem ser adotados os mesmos parâmetros adotados à época da concessão administrativa do benefício, com alteração tão somente do tempo de serviço reconhecido judicialmente, e consequentemente, do fator previdenciário .V - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUSA MADURA. 515, § 3º, CPC/15. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA. INDISCUTIBILIDADE. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Wambier, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rogrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). (REsp 1215368 / ES, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 01/06/2016, DJe 19/09/2016).
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Em se tratando de benefício concedido após a CF/88, para a correta liquidação do julgado, especialmente quanto à evolução da renda mensal a ser revisada, devem ser observadas as seguintes diretrizes: (i) apurar a média atualizada dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo e evoluí-la pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (ii) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (iii) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (iv) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
Procede o argumento de que o coeficiente deve ser aplicado à média dos salários-de-contribuição antes de sua limitação ao teto. Isso porque tal técnica evita a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido, o que deixaria de guardar a devida proporcionalidade).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios.
2. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado.
3. Assim, os cálculos exequendos claramente não observam tais critérios, limitando-se a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor teto.
4. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados.
5. Isso porque, no caso concreto, por exemplo, o benefício possuía um coeficiente de 83%, seguindo o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderá ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a manutenção da homologação do cálculo do evento 91 (no qual aplicado o coeficiente sobre a média do salário de benefício, antes do teto), importará numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão.
6. A irresignação manifestada pela parte agravante deve ser parcialmente acolhida, para determinar sejam os cálculos exequendos refeitos, adotando-se os parâmetros que mais aproximam-se aos originais de modo a não implicar em revisão do ato de concessão.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
2. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
3. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. A controvérsia acerca do direito adquirido ao melhor benefício não foge à incidência de prazo decadencial, em razão do que restou definido na sessão da 3ª Seção, de 03.12.2015, no julgamento dos EI nº 2012.04.99.019058-6, bem como as revisões relativas a mero critérios de cálculo da concessão. 3. Tratando-se de revisão de cálculos, também incide o prazo decadencial.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS. CRITÉRIOS. TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. MOMENTO DA APLICAÇÃO.
Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA Lei 8.213/91.
1. A Medida Provisória n° 242 perdeu sua eficácia desde a publicação oficial de sua rejeição pelo Senado (DOU de 21-07-2005 - Ato Declaratório nº1, de 20-07-2005, do Presidente do Senado), mas, como não foi editado decreto legislativo regulando o período em que esteve vigente, permanecem as consequências jurídicas concretas ali constituídas (CF, ART. 62, § 11º)
2. O preceito insculpido no aludido §11º do art. 62 da CF/88, determinando que, rejeitada a medida provisória, "as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas", abrange não apenas os atos decorrentes da aplicação direta da MP, como é o caso do cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença do autor, mas também os efeitos decorrentes da prática de tais atos, incluídos aí os atos judiciais que levaram à suspensão da eficácia da medida provisória por força das ADIN's 3467, 3473 e 3505 ("relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência").
3. Se é certo que, mesmo rejeitada a medida provisória e extirpada do ordenamento jurídico, seus efeitos permanecem (se decorrentes de atos praticados durante sua vigência), não é menos certo que os efeitos da liminar que suspendeu sua eficácia ex tunc também devem permanecer, ainda que, formalmente, as respectivas ADIN's tenham sido extintas sem julgamento de mérito por perda de objeto. Entendimento diverso levaria à esdrúxula situação em que os efeitos da medida tornada inexistente deveriam persistir, enquanto a decisão da Corte Maior (que detém o controle da constitucionalidade das leis e o exerceu para declarar inconstitucional a referida MP) seria simplesmente desconsiderada.
4. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença do autor deve ser calculado nos moldes da legislação que precedeu a edição da citada MP nº 242/2005, haja vista a suspensão ex tunc de sua eficácia por decisão do STF, com a consequente revisão da aposentadoria dele derivada.
5. O pedido da presente ação foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 05-09-2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.