PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. RE 564.354. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE. CONSEQUÊNCIA DO REAJUSTE DA RENDA DA APOSENTADORIA, QUE CONSTITUI BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O precedente constitucional formado no julgamento do RE 564.354 pelo STF aplica-se ao benefício originário concedido antes da CF/88.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. O que se busca na demanda é o reajuste da renda da aposentadoria originária e a aplicação automática dos reflexos na pensão por morte. Vale dizer: o reajuste não visa ao ato de concessão da pensão em si e não pressupõe o seu rompimento; apenas mediata e colateralmente os efeitos do reajuste da aposentadoria atingem o ato concessório do pensionamento. Se a renda mensal da pensão por morte é resultado da multiplicação do valor da renda da aposentadoria por determinado coeficiente, e se a renda dessa aposentadoria é calculada a partir de uma média contributiva global, sempre que o teto sofra uma majoração maior que o reajuste dos benefícios (tal como se operou com as ECs 20 e 41/03), o salto da média global dos SCs da aposentadoria acarretará a revisão da renda da aposentadoria e, consequentemente, o reajuste da renda da pensão, que é calculada sobre aquela. Essa é a interpretação que visa a conferir a maior eficácia possível ao precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo STF (Tema 76 da repercussão geral), o qual buscou garantir a preservação do patrimônio jurídico adquirido pelo segurado, consistente no conjunto média histórica de contribuições e coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício. Patrimônio jurídico esse que deve ser preservado perenemente, isto é, após a concessão da aposentadoria e mesmo após a concessão da pensão por morte.
5. O redimensionamento do teto do RGPS pelas ECs 20/98 e 41/03 poderá implicar o reajuste da renda da pensão por morte mesmo naqueles casos em que a aposentadoria de origem tenha cessado antes do advento das referidas emendas constitucionais (o que se há de verificar por ocasião da liquidação e execução do título judicial).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. METODOLOGIA DE CÁLCULO NÃO DEFINIDA PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. QUESTÃO ABERTA À COGNIÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO. DIRETRIZES DE LIQUIDAÇÃO DEFINIDAS À LUZ DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A fração decorrente da aposentadoria proporcional deve ser aplicada após o cálculo da média aritmética das 80% maiores contribuições, sendo que o resultado deverá ser submetido ao limite da última remuneração, ou seja, o fator de proporcionalidade é aplicado à média das remunerações.
2. A correção da forma de cálculo dos proventos do autor, de forma a dar efetividade à determinação constitucional para que o autor tenha utilizada a sua média aritmética (R$11.618,63) como base da aplicação da sua proporção (28,76%) e, posteriormente, a verificação/limitação ao teto da última remuneração.
3. Havendo necessidade de proceder a limitação ao teto de remuneração do cargo efetivo, este deverá incidir apenas no momento do pagamento do benefício, após a incidência do fator decorrente da aposentadoria proporcional, não podendo ser a renda mensal inicial limitada no momento do cálculo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR. CÁLCULO DA MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo. Assim, se o segurado não houver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição que foram vertidos entre julho/94 e a data do requerimento do benefício são somados, e o resultado dividido pelo número correspondente a 60% do período básico de cálculo. Caso o segurado tenha contribuído por tempo superior ao limite mínimo de 60%, esse número poderá ser aplicado, considerando o limite máximo de 100% de todo período contributivo.
III- In casu, quanto às pretensões para o cálculo do salário-de-benefício apurando-se a média aritmética simples dos 85 meses de contribuição vertidos após julho/94 acrescidos dos 60 maiores salários-de-contribuição anteriores a essa data, bem como para que sejam considerados no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição, não há a possibilidade de acolhimento, por ausência de previsão legal.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, qual seja, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, vez que o segurado não contribuiu pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
V- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
O patrimônio jurídico que deve ser preservado por força do precedente constitucional formado a partir do julgamento do RE 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal constitui a média contributiva mais o coeficiente (proporção em relação ao tempo de serviço/contribuição) da época da concessão do benefício.
Em se tratando de benefício concedido antes da CF/88, a evolução da renda mensal a ser revisada deve observar as seguintes diretrizes: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
Na evolução da renda, o coeficiente deve ser aplicado após ser feita a limitação da média atualizada dos salários-de-contribuição ao teto. Desta forma não se acarreta a elevação artificial do benefício em direção à integralidade (isto é, como se se tratasse de um coeficiente maior daquele com o que o benefício fora concedido), o que não guardaria a devida proporcionalidade.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REAJUSTE PELOS TETOS DAS ECS 20/98 E 41/03. EXECUÇÃO. DIRETRIZ DE LIQUIDAÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFINIDA NO IAC 5037799-76.2019.4.04.0000/TRF4. MENOR E MAIOR VALOR-TETO COMO ELEMENTOS EXTERNOS AO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ATRASADOS.
1. O acórdão exequendo reconhece a aplicabilidade do precedente constitucional (RE 564.354) para o benefício em questão, concedido antes da CF/88, sem determinar a forma de apuração da revisão.
2. No julgamento do IAC 5037799-76.2019.4.04.0000, a Terceira Seção deste Tribunal Regional, solvendo discussão em torno da forma de cálculo para verificar a existência de diferenças devidas em função das ECs 20/98 e 41/03 para os benefícios anteriores à CF/88, firmou posição no sentido de que sejam afastados o menor e o maior valor-teto para efeito de recomposição do valor nominal do salário-de-benefício.
3. Esse posicionamento traduz-se nos seguintes parâmetros de liquidação, que devem orientar o cálculo da revisão: (i) apurar a média dos salários-de-contribuição que compõem o período básico de cálculo, segundo legislação da época da concessão (art. 26 do Decreto 77.077/76; art. 21 do Decreto 89.312/84), sem aplicar menor ou maior valor-teto e sem multiplicar por coeficiente (média pura); (ii) tomar a média pura dos salários-de-contribuição apurada e dividi-la pelo valor do salário mínimo da época da concessão, a fim de expressar a média em número de salários mínimos (art. 58 do ADCT); (iii) evoluir a média pura dos salários-de-contribuição aplicando-se a equivalência salarial desde a concessão até dezembro/1991; a partir de janeiro/1992, atualizar o valor equivalente em salários mínimos pelos índices de reajustamento dos benefícios previdenciários até os dias atuais; (iv) confrontar a média pura atualizada dos salários-de-contribuição com o teto de cada competência, especialmente a partir da EC 20/98; (v) limitar a média pura dos salários-de-contribuição ao teto de cada competência e, sobre o valor então limitado (já com a glosa, portanto), aplicar o coeficiente de cálculo do benefício da época da concessão; (vi) apurar as diferenças devidas e não pagas, atualizá-las segundo os critérios da decisão judicial e observar a prescrição eventualmente reconhecida pelo título.
4. Acerca da prescrição, já foi julgado o Tema 1005 pelo STJ, em 23/06/2021, tendo sido fixada a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."