PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA QUANTO AO CÁLCULO DA RMI.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Em relação às parcelas de janeiro de 2000 a junho de 2005 houve composição na fase executória, os cálculos apresentados pelo INSS foram homologados, inclusive com renúncia ao crédito excedente a 60 salários mínimos e, com relação a esse interstício descabe qualquer questionamento.
- A aposentadoria por invalidez do autor foi obtida judicialmente. Naquele feito não se discutiu cálculo da rendamensalinicial, nem houve fixação do valor do benefício, mas tão somente o reconhecimento de que o autor preenchia os requisitos legais para obtenção da benesse. Não há que se falar, portanto, em coisa julgada quanto à RMI.
- O autor comprova que auferiu salários-de-contribuição com valores superiores àqueles utilizados pelo INSS no cálculo do benefício. Conclui-se, portanto, fazer jus à revisão pleiteada nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº: Lei nº. 9.876/1999.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCLUSÃO DE REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE SERVIÇO MILITAR NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal que autorize o cômputo da remuneração do militar em regime próprio como salário de contribuição para o cálculo da renda do benefício previdenciário no RGPS.
2. Mantida a improcedência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDAMENSALINICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA DE AERONAUTA. CALCULO. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da pensão por morte deve ser equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 da referida norma.
3. Concedido o benefício originário na vigência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, devem ser respeitados os tetos sobre o salário de contribuição (§ 5º do art. 28 da Lei 8.212/91), salário de benefício (§ 2 do art. 29 da Lei 8.213/91) e renda mensal inicial (art. 33 da atual Lei de Benefícios).
4.. Entendimento também aplicável à pensão por morte de aeronauta aposentado segundo o Decreto 158/1967, tendo em vista o óbito ter ocorrido após o advento da Lei 8.213/91, em face do disposto no art. 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/1998, art. 15.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CALCULORENDAMENSALINICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, LEI 8.213/91. CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao art. 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. No caso dos autos, a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, embora tenha sido calculada nos termos da lei supracitada não procedeu de forma correta a aplicação das 80% maiores contribuições, conforme restou demonstrado pelos cálculos apresentados pela parte autora. Portanto, a autarquia deverá proceder de forma correta a aplicação do art. 29, II da lei 8.213/91, desprezando as 20% menores contribuições, com a média correta do cálculo do benefício da parte autora.
4. Deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL DE BENEFICIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES AO PBC. DESPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cômputo de contribuições vertidas posteriormente à DIB da aposentadoria representaria hipótese de desaposentação, já rejeitada pelo STF em sede de julgamento com repercussão geral (STF, RE 661.256 RG, Relator Min. Roberto Barroso, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 26.10.2016).
2. Mantida a improcedência da demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- A prova testemunhal produzida pela própria reclamada aponta a existência do vínculo de emprego reconhecido na esfera trabalhista.
- Em sede de execução do julgado trabalhista, houve previsão do recolhimento das contribuições previdenciárias tanto do Reclamante quanto da Reclamada, as quais foram comprovadamente pagas.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido, bem como a carência. Precedente da Turma.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ACIDENTE DE TRABALHO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de pensão por morte, para que a RMI seja calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, em virtude de o óbito do instituidor ter decorrido de acidente de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho; e (ii) a forma de cálculo da RendaMensalInicial (RMI) da pensão por morte quando o óbito do segurado decorre de acidente de trabalho, à luz da Emenda Constitucional nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A competência da Justiça Federal para julgar a ação revisional de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho foi corretamente estabelecida em primeira instância e está acobertada pela coisa julgada, apesar de o art. 109, inc. I, da CF/1988 e o Tema nº 414 do STF atribuírem a competência à Justiça Comum Estadual para ações acidentárias.4. A sentença não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23 e 26, § 2º, inc. III, da EC nº 103/2019, como alegado pelo INSS, mas aplicou a exceção prevista na própria Emenda Constitucional para os casos de óbito decorrente de acidente de trabalho.5. A pensão por morte, regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 8.213/1991, teve seu cálculo alterado pela EC nº 103/2019, art. 23, para uma cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente.6. No entanto, o óbito do segurado, ocorrido em 17.01.2023, decorreu de acidente de trabalho, o que aciona a exceção do art. 26, § 3º, inc. II, da EC nº 103/2019.7. Esta exceção prevê que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho corresponderá a 100% da média aritmética dos salários de contribuição.8. A natureza acidentária do óbito está robustamente comprovada nos autos pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo Laudo Pericial de Acidente de Trânsito e pela Certidão de Óbito.9. Assim, a RMI da pensão por morte deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar de 70% (dois dependentes), conforme o art. 23 da EC nº 103/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve ser calculada com base em 100% da média dos salários de contribuição, aplicando-se sobre este valor a cota familiar prevista no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, inc. I, e 201, inc. V; Lei nº 8.213/1991, arts. 74 e 75; EC nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 3º, inc. II; CPC, arts. 85, § 11, e 497.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 414; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação originária sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se cabível discutir a questão na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios.
3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas com a inicial não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida pela autora, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeitom não sendo ossível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária.
4. No caso, portanto, a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR - RMI SEM INCIDÊNCIA DE TETO LIMITADOR – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – DIVISOR MÍNIMO - REGRA DE TRANSIÇÃO DO § 2º DO ART. 3º DA LEI 9.876/99 PARA OS FILIADOS ANTERIORES A LEI 9.876/99 - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). COISA JULGADA.
- O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- A preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria estranha ao objeto desta ação, que apenas tratou de recálculo da RMI, com o cômputo de período rural, comum e de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
- Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. DIREITO ADQUIRIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal considerou possível a utilização do critério de cálculo mais favorável ao segurado quando este já tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício e se mantido em atividade.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.
Diante da demonstração de equívoco do cálculo da RMI quanto aos salários de contribuição, devidamente comprovado nos autos, cabível a retificação nos próprios autos de execução.