PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91.
Os benefícios por incapacidade concedidos com cálculo da RMI em desacordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 comportam revisão, já que indevida qualquer restrição quanto ao número mínimo de contribuições para permitir que sejam considerados no cálculo os 80% maiores salários de contribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL-RMI MAIS VANTAJOSA. NULIDADE DA DECISÃO. DECISÃO EXTRA-PETITA.
Não há falar em nulidade de decisão que limitou-se a determinar que a execução seguisse estritamemnte o que contido no título exequendo.
Se o acórdão determinou que se apurasse em liquidação de sentença a RMI mais favorável, não há falar em decisão extra-petita, ainda mais quando é expresso em mencionar não se tratar de decisão condicional, determinando que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor demonstrou ser trabalhador rural e segurado especial e expressamente requereu o benefício no valor de um salário mínimo.
- Impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
2. Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 76 deste Regional e 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema nº 1.070 do Superior Tribunal de Justiça).
2. No entanto, o salário de contribuição das atividades concomitantes está sujeito à limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISA JULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDAMENSALINICIAL (RMI) DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA DE RECOLHIMENTO.
Comprovada a existência de salários de contribuição diversos daqueles constantes no CNIS, é devida sua consideração no cálculo da RMI do benefício, uma vez que, ainda que constatado eventual pagamento a menor das contribuições devidas, ou falta de pagamento, não é ao segurado que compete recolher as contribuições previdenciárias descontadas de sua remuneração, sendo descabido puni-lo por obrigação do empregador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103 /19. TEMPUS REGIT ACTUM.APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Consoante o princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.3. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (13/02/2018), a RMI não deve ser calculada nos termos da redação dada pela EC 103/2019. Com isso, a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL (RMI). BASE DE CÁLCULO.
1. Considerando inexistir, em relação ao instituidor, qualquer espécie de aposentadoria em manutenção, o salário de benefício a ser considerado será aquele correspondente ao benefício de aposentadoria por invalidez a que faria jus, a ser calculada levando-se em conta o salário de benefício do auxílio-doença de titularidade do falecido, nos termos do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99.
2. A pretensão recursal da parte agravante não se sustenta, pois o auxílio-doença cujo salário de benefício pretendia servisse de parâmetro ao cálculo do saldo devedor é de titularidade da beneficiária da pensão por morte e não de seu instituidor (ID. 42896070 – fl. 164).
3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Hipótese em que o órgão ancilar comprova a realização de revisão da RMI do benefício da autora, acostando documentos aos autos.
3. Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. VALORAÇÃO DA PROVA. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, eis que a reclamatória trabalhista não declarou o tempo de serviço constante do CNIS, mas a unicidade do vínculo empregatício até 2010.
- A ação trabalhista foi instruída com farta prova material (cópia da CTPS, bem como do Livro de Registro dos empregados na firma, além da relação de pagamento de pessoal (anos de 2003 e 2010) e dos recibos de pagamento dos funcionários constantes do livro (inclusive a parte autora), nos anos de 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010), tendo as testemunhas apenas corroborado a prova trazida aos autos.
- O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
- Na fase de liquidação da sentença foi homologado acordo, com previsão dos recolhimentos previdenciários.
- O recálculo da RMI deve ser submetido às regras impostas pelos artigos 29, § 2º, e 33 da Lei 8.213/91, que limitaram o valor do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição (tetos legais).
- Os embargos de declaração interpostos no RE 870.947, almejam apenas a modulação dos efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, ou seja, a fixação do termo inicial para a incidência do IPCA-E na fase de liquidação de sentença. Ressalte-se que embora concedido efeito suspensivo ao recurso, não houve qualquer determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelo da parte autora provido.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDAMENSALINICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O Art. 50, da Lei 8.213/91, estatui que a aposentadoria por idade consistirá numa renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário-de-benefício.
2. Dispõe o Art. 29, § 5º, da mesma Lei, que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da rendamensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo".
3. A partir do advento da Lei 9.528/97, com a nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de previsão legal expressa no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria .
4. As regras invocadas pelo réu para afirmar que "o auxílio acidente não pode, simplesmente, substituir um salário de contribuição inexistente no período" (Art. 32, § 8º, do Decreto 3.048/99, e Art. 163, § 1º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS), não podem impor ao segurado restrição maior do que a Lei exige, sob pena de exorbitar de seu poder regulamentar.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RENDAMENSALINICIAL (RMI). MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DEVIDA.1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista.2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.3. Deverá ser procedido o recálculo da RMI, considerando o rol dos salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo consoante decidido na lide trabalhista, limitados até a data do início do benefício (DIB 14.01.2019), observada a prescrição quinquenal.4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). LEI APLICÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, mas a parte autora busca a reforma quanto ao cálculo da RendaMensalInicial (RMI), requerendo a aplicação da lei vigente à data do óbito do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: (i) a lei aplicável para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte;
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora foi provido para determinar que a RMI da pensão por morte observe 100% do valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito. Isso porque aplica-se a lei vigente à época, ou seja, o art. 75 da Lei nº 8.213/1991 em sua redação anterior à EC nº 103/2019.4. A decisão de que os efeitos financeiros da pensão por morte são a partir da DER foi mantida, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, que prevê a concessão a partir da DER quando ultrapassado o prazo de 30 dias do óbito.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 6. A pensão por morte deve ser calculada com base na lei vigente à data do óbito do instituidor. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. II, 240, 487, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 2º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 33, 41-A, 74, inc. I e II, 75; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Dec. nº 3.048/1999, arts. 39, § 3º, 106; Dec. nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 23; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 75; TRF4, Súmula nº 76; STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STF, ADI 7873; STF, Tema 1.361; TRF4, 5001429-17.2019.4.04.7108, 5ª Turma, j. 25.07.2019; TRF4, 033186-23.2018.4.04.9999, 6ª Turma, j. 29.07.2019.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE RMI - PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO À AUTORA MENOR DE IDADE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL.
1. Em relação à autora maior de idade quando do ajuizamento deve ser reconhecida a decadência uma vez ajuizada a ação após o transcurso do prazo decenal.
2. Considerando o disposto nos artigos 198, inciso I, e 208 do CPC, não se aplica decadência ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Em se tratando de menores incapazes, o prazo decadencial somente passou a correr quando completaram 16 anos. Ajuizada a ação anteriormente a cessação da incapacidade absoluta do autor menor de idade, não há falar em decadência em relação ao filho do segurado falecido.
3 Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.