DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRA O EX-EMPREGADOR E O INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO QUANTO AO PRIMEIRO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO ATUAL CPC. INVIABILIDADE QUANTO AO INSS. RECURSO ADESIVO DO CORRÉU PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO CORRÉU REJEITADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSIDERADO. REAJUSTE SALARIAL NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 29, DA LEI 8.213/91. FISCALIZAÇÃO NA EMPRESA REALIZADA PELO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. RECÁLCULO DA RMI COM A INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS. ART. 35 DA LEI 8.213/91(REDAÇÃO ORIGINAL). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Justiça Federal não tem competência para apreciar pedido de condenação em danos morais e materiais contra ex-empregador. Inteligência do art. 109, I, da Constituição Federal.
II - Extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, quanto à pretensão de condenação do corréu (empregador), ex vi do art. 485, IV, do atual Código de Processo Civil. Prejudicado seu recurso adesivo.
III - Ausência de ilegalidade ou abuso de poder, nos atos praticados pelo INSS, para apuração dos fatos acerca da revisão do benefício previdenciário , que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Inviabilidade de sua condenação em danos morais ou materiais
IV. Concessão de reajuste salarial de 100% (cem por cento), no período básico de cálculo que antecedeu a aposentação, em desacordo com o estabelecido no § 4º, do art. 29 da Lei 8.213/91. Desconsideração do reajuste no cálculo do salário-de-contribuição.
V. Existência de diferenças salariais à favor da parte autora, apuradas em fiscalização realizada na empresa pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
VI. Devido o recálculo da rmi, com base no relatório conclusivo da Auditoria da Delegacia Regional do Trabalho, conforme preceito contido no art. 35 da Lei 8.213/91 (redação original).
VII. A teor da Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública, aqui incluído o INSS, figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
VIII. Os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença, observados os tetos previdenciários e descontadas eventuais parcelas que tenham sido pagas na via administrativa.
IX. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI -. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da sumula 111 do STJ.
XII - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XIII - Extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação do corréu em danos morais e materiais, ex vi do art. 485, IV, do atual CPC.
XIV - Recurso adesivo prejudicado.
XV - Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do corréu.
XVI - No mérito, parcialmente provido o recurso de apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 12.09.2016, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2016 é de 180 (cento e oitenta) meses.
V- Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda foi ajuizada em 28.04.2017 e o requerimento administrativo data de 24.10.2016, não havendo parcelas vencidas há mais de cinco anos.
VI - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, qual seja, 24.10.2016 (fl. 56-57).
VII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INCONTROVERSO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- Requisito etário preenchido em 05.05.2012, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
V- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
VI- Período de labor rural no período de 02.01.1972 a 31.12.1985 reconhecido na via administrativa, tido como incontroverso.
VII - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2012 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VIII - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Remessa oficial não conhecida e, no mérito, apelação da parte autora provida e a do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
III- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
IV- Requisito etário preenchido em 21.08.2011, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
V- A autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2011 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
VII - Matéria preliminar e, no mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º DA LEI Nº. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. IRRELEVÂNCIA DA PREPONDERÂNCIA DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL. ART. 194, II, DA CF. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 55, §2º, DA LEI Nº. 8.213/1991 AO INSTITUTO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA OU MISTA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
II- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
III- Requisito etário preenchido em 28.10.2014 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
IV- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
V- Conjunto probatório suficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais no período apontado.
VI - Cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2014 é de 180 (cento e oitenta) meses.
VII - Nos termos requeridos na petição inicial, fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (07.01.2015 - fls. 105), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
VIII - No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
IX - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - O INSS é isento de custas. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no art. 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o art. 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assiste, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
XII - Verba honorária, fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XIII - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
5. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
6. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
7. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
8. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA NÃO OBSTA AÇÃO INDIVIDUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. O INSS editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, em que determinada a revisão de todos os benefício de acordo com o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, para que sejam considerados 80% dos maiores salários de contribuição. O reconhecimento do pedido decorre também de acordo judicial, de âmbito nacional, firmado na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, homologado em 5-9-2012, para fins de aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/1991, mediante pagamento dos atrasados em cronograma fixado com base na idade do segurado e valor devido.
5. Acordo firmado em ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, bem como, enquanto não comprovado o pagamento das diferenças identificadas, persiste o interesse de agir.
6. O Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que importou no reconhecimento administrativo do pedido.
7. O salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, consoante determinado pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
8. Assegurado o direito de dedução pelo INSS de eventual pagamento realizado na esfera administrativa.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29-C, “CAPUT”, INCISO II, §§ 1º, 2º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. FIXAÇÃO DOS OS PARAMETROS PARA A REVISÃO PLEITEADA. OPÇÃO EXPRESSA DA PARTE AUTORA PELA NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DE SUA APOSENTADORIA . DEVER LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE CONCEDER AO SEGURADO O MELHOR BENEFÍCIO, VERIFICANDO, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA OU NÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. TRANSAÇÃO CELEBRADA NO BOJO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA AUTARQUIA. REVISAO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário (NB 31/570.709.083-1, DIB 24/08/2007), a fim de que seja apurada "mediante a aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213-91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo".
2 - O Digno Juiz de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "inexiste interesse de agir ou processual ante a ausência de pretensão resistida, ou seja, de lide".
3 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - A transação celebrada no bojo da Ação Civil Pública que trata da aplicação do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 (ACP nº 0002320-59.2012.403.6183), não implica em perda superveniente do interesse de agir, na medida em que não há notícia de adesão, pelo autor, ao feito coletivo, ou mesmo de pagamento de eventuais atrasados, motivos que, por si só, reforçam a necessidade de enfrentamento do mérito. Por outro lado, é certo que o ajuizamento da presente ação individual tem o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do disposto no art. 21 da Lei n° 7.347/85, c.c art. 104 da Lei n° 8.078/90. Precedentes.
6 - Para além disso, a notícia trazida pelo ente previdenciário , no sentido de que "não há que se contestar o mérito da presente demanda pois o próprio INSS realiza a revisão na esfera administrativa", equivale ao reconhecimento da procedência do pedido.
7 - Assim, mostra-se de rigor a procedência do pedido inicial, devendo o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, observando-se o quanto disposto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91 ("média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo").
8 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 24/08/2007), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
12 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE AFASTAMENTO COM RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SOMENTE QUANDO INTERCALADO COM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO DISPOSTO NO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 73 TNU. RE 583.834/SC. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA INDEVIDA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL CONCEDIDA POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA EC N. 20/1998 E DA LEI N. 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Às sentenças publicadas na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
- Apesar de proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, é de ser conhecida a remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- O exame da petição inicial revela que não houve pedido de desaposentação/renúncia à aposentadoria . Dessa forma, não se conhece das razões da apelação nesse ponto, por ser inadmissível inovar o pedido em sede de recurso.
- Indevida a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, pois esse último benefício foi concedido já na vigência da novel legislação (Medida Provisória nº 1.596, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e não mais permitiu a cumulação dos benefícios no caso de concessão da aposentadoria.
- Para ter direito à cumulação, não basta ao segurado ter recebido o auxílio-acidente antes da nova legislação: é preciso que ambos os benefícios tenham sido concedidos na legislação anterior. Nesse sentido, o julgamento de recurso submetido ao regime repetitivo REsp 1296673 / MG, RECURSO ESPECIAL 2011/0291392-0, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 22/08/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2012 e Súmula n. 507 do STJ.
- Considerando que a parte autora não terá direito à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, mercê da Lei nº 9.528/97, natural que tal benefício indenizatório integre o salário-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ordenamento jurídico brasileiro garante aos segurados da Previdência Social o melhor benefício, como está explicitado no artigo 122 da Lei nº 8.213/91.
- O direito ao melhor benefício impõe a observância da lei previdenciária vigente no momento da implementação das condições exigidas para a percepção da aposentadoria . Assim, se preenchidos os requisitos na vigência da Lei n. 9.876/1999, deve-se aplicar a forma de cálculo nela estabelecida, com incidência do fator previdenciário , tal como afirmado na r. sentença.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99.
- A renda mensal inicial do benefício foi fixada em 100% do salário-de-benefício, calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- As regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela que gerou a necessidade do fator previdenciário . Este último consiste em mecanismo utilizado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
- Apelação da parte autora parcialmente conhecida a que se nega provimento. Remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO. COBRANÇA DE ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ANÁLISE DO MÉRITO. CAUSA MADURA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO FILIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 9.876/99. POSSIBILIDADE. ART. 29, §5º, LEI DE BENEFÍCIOS. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão dos benefícios de auxílio-doença - NB 31/133.497.592-0 e NB 31/560.286.261-3, pela média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, e que, no segundo beneplácito, seja incluído o valor daquele recebido anteriormente, nos termos do §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
2 - A douta magistrada de 1º grau julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, ao fundamento de que "não há como proceder a revisão de benefício que sequer vem sendo recebido pelo segurado, de modo que, não havendo benefício vigente, o pedido feito não merece acolhida. Falta ao autor, portanto, interesse processual no manejo desta demanda, na modalidade utilidade".
3 - O interesse processual compõe-se de três elementos: necessidade, utilidade e adequação. A despeito de o autor não estar em gozo dos benefícios, os quais foram cessados em 30/04/2006 e 07/01/2007, certo é que possui interesse processual, consubstanciado no pagamento de eventuais valores em atraso não abarcados pela prescrição quinquenal.
4 - Merece reparos a decisão vergastada. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
5 - Pretende o demandante a revisão dos benefícios por incapacidade NB 31/133.497.592-0 e NB 31/560.286.261-3, nos termos do art. 29, II e §5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - A questão controvertida envolve, portanto, à forma de apuração do salário-de-benefício que deve ser utilizada no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença .
7 - Em sua redação original, o artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício consistia na "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
8 - A Emenda Constitucional nº 20/98, ao alterar o caput do artigo 201 da Constituição Federal, ressaltou, de forma inovadora, a preocupação na criação e observância de critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, a fim de assegurar a sustentabilidade econômica do sistema no longo prazo.
9 - Sensível a essa nova diretriz constitucional, o Legislador editou a Lei nº 9.786/99 que, ao alterar o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, corrigiu uma distorção e redefiniu a forma de cálculo do salário-de-benefício, de forma a tornar o seu valor mais fidedigno às contribuições efetivamente realizadas pelo segurado durante sua vinculação junto à Previdência Social, ampliando consideravelmente o número de recolhimentos contabilizados na sua apuração. Isso impediria que fossem pagos benefícios com renda mensal inicial elevada a segurados que, embora tivessem feito contribuições próximas ao valor mínimo durante a maior parte da vida, só passassem a contribuir com valores próximos à quantia máxima permitida, nos últimos meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício. Mas também não traria prejuízo àqueles que, ao contrário, sempre efetuaram recolhimentos próximos ao teto máximo, mas, por alguma circunstância, passassem a contribuir no valor mínimo exigido nos três anos anteriores ao requerimento do benefício.
10 - De fato, o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.786/99, combinado com o artigo 18 do mesmo diploma legal, passou a definir o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença como "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Esse preceito legal foi regulamentado pelo artigo 32, II, do Decreto nº 3048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto nº 3.265/99.
11 - Entretanto, o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 instituiu uma regra de transição para a apuração do salário-de-benefício dos segurados que, não obstante viessem a preencher os requisitos para a percepção do auxílio-doença após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/99, filiaram-se à Previdência Social antes da publicação da referida Lei, em 28/11/1999.
12 - Tal norma o período contributivo considerado na apuração do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, limitando-o às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
13 - Assim, a Lei nº 9.876/99 criou duas situações para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença: uma regra de transição para os segurados filiados à Previdência até 28/11/99, para os quais o período base de cálculo corresponderia a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 até a DIB do benefício; e uma regra geral para os demais segurados, para os quais o período base de cálculo equivaleria a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo até a DIB do benefício.
14 - A regra de transição supramencionada foi regulamentada pelo artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o qual foi introduzido pelo Decreto nº 3.265/99, o qual dispunha que: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32".
15 - Entretanto, ao incluir o parágrafo 3º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Decreto nº 3.295/99 instituiu outra regra de transição para a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença: "contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
16 - Tal disposição foi revogada pelo Decreto nº 5.399/2005, o qual fixou novo método de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença no artigo 32, III, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual ele consistiria na "na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".
17 - A forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença foi novamente alterada por meio do Decreto nº 5.545/2005 que, ao revogar a fórmula introduzida pelo Decreto nº 5.399/2005 e acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, estabeleceu que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
18 - Finalmente, com a edição do Decreto nº 6.939/2009, que alterou o parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social se adequou à forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença prevista na regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, ao dispor que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício".
19 - Assim, verifica-se que a regulamentação da regra de transição efetuada pelos Decretos nº 3.265/99, 5.399/2005 e 5.545/2005, não encontraram fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99. De fato, ao instituir critério diferenciado daquele previsto no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, o Poder Executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, previsto no artigo 84, IV, da Constituição Federal, já que não apenas disciplinou a forma de aplicação da regra de transição no âmbito da Autarquia Previdenciária, mas criou critério inovador de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença para os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 28/11/1999. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
20 - Sobre o tema, o ilustre jurista Frederico Amado tece as seguintes considerações, em sua prestigiada obra Direito Previdenciário : "(...) Obviamente esse regramento era ilegal, pois não amparado na Lei 8.213/91 e em qualquer outra lei previdenciária. Só existe uma regra de transição similar para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, pois, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da referida norma, o divisor considerado no cálculo do salário de benefício não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Certamente essa disposição foi estendida indevidamente à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pelo Regulamento da Previdência Social, conquanto inexista previsão legal nesse sentido" (g.n.) (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 1013).
21 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o autor filiou-se à Previdência Social em 11/06/1975, como empregado da empresa "Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.".
22 - Por outro lado, no tocante ao auxílio-doença NB 31/133.497.592-0, com termo inicial em 12/04/2004, a memória de cálculo revela que o número de salários-de-contribuição é inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício (12/04/2004), já que totalizam apenas 27 (vinte e sete) recolhimentos.
23 - Dessa forma, o INSS calculou o salário-de-benefício do referido auxílio-doença segundo a regra prevista no artigo 188-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dividindo a soma dos salários-de-contribuição pelo número de contribuições mensais apurado no período entre julho de 1994 até a data de início do benefício, a qual não encontrava fundamento de validade nas Leis nº 8.213/91 e 9.876/99.
24 - Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 31/133.497.592-0 (DIB em 12/04/2004 e DCB em 30/04/2006), a fim de que o salário-de-benefício da mencionada prestação previdenciária seja apurado segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 9.876/99.
25 - Relativamente ao auxílio-doença NB 31/560.286.261-3 (DIB em 11/10/2006 e DCB em 07/01/2007), igualmente, faz jus o autor à revisão pretendida, nos moldes acima, eis que, de acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a concessão se deu com base no benefício anterior.
26 - Por fim, quanto à aplicação do disposto no §5º do art. 29 da Lei de Benefícios, melhor sorte não assiste ao demandante.
27 - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra supra (art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91) pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
28 - O autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 31/133.497.592-0) em 12/04/2004, cessado em 30/04/2006. O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/560.286.261-3), iniciado em 11/10/2006 e cessado em 07/01/2007 teve sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o salário-de-benefício corrigido do benefício anterior.
29 - Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS entre um auxílio-doença e outro, o que, ademais, vem corroborado pelo CNIS. Assim, ante a ausência de contribuições entre a cessação do primeiro benefício (30/04/2006) e o início do segundo (11/10/2006), não faz jus o demandante à revisão ora pleiteada.
30 - Inexiste nos autos elementos ou sequer provas periciais que permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no período compreendido entre abril e outubro de 2006. Aliás, esta questão sequer integrou o objeto da ação.
31 - Deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (25/01/2010).
32 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34 - Reconhecida a sucumbência recíproca, dar-se-ão os honorários advocatícios por compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento daquelas.
35 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. NCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido
4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
7. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição instituídas pela Emenda Constitucional 20/1998, com incidência do fator previdenciário. Sendo, ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
8. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
9. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
10. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
11. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 13-07-2010 , com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 26-06-2012, com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE COM APOIO NOS ARTIGOS 332, I E II, 355, I, C/C 487, I E ART. 968, § 4º, TODOS DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF RATIFICADA PELO RE 590.809. APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 2. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada. 3. No caso, como assentado na decisão ora impugnada, o julgado rescindendo de 28-06-2011 , com solução de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da MP nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial, configurava interpretação razoável, dada a legislação vigente (art. 103, da Lei 8.213/91). 4. E assim ficou decidido, porque à época, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, não havia sido pacificada, encontrando divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que somente veio sedimentar o tema, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.326.114/SC e 1.309.529/PR, com publicação em 13/5/2013 e 4/6/2013, respectivamente. 5. Logo, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo. 6. Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se o julgamento liminar de total improcedência da ação rescisória.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE NÃO PRECEDENTE DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. REGRAS DE TRANSIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO/1994. IMPOSSIBILIDADE. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO E DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO E REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a revisar a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, pago à autora, considerando o beneplácito de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor, bem como os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo e não apenas os posteriores a julho/1994.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Na exordial, a parte autora postulou o recálculo do salário-de-benefício de acordo com: a) a média aritmética simples dos 65 (sessenta e cinco) meses de contribuição, que verteu após julho/94, acrescidos dos 51 (cinquenta e um) maiores salários-de-contribuição atualizados, que possui no período anterior a julho/94 até 10/06/1981 (último ano de remunerações constantes no CNIS); ou, b) a média aritmética de todos os salários-de-contribuição constantes no CNIS.
4 - O magistrado a quo determinou a revisão "considerando o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a que teria direito o instituidor", fundamentando que a pensão por morte foi calculada com base em aposentadoria por tempo de contribuição.
5 - A sentença é ultra petita, eis que o magistrado concedeu além do que postulado pela parte autora na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
6 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
7- Reduzida a r. sentença aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no recálculo da renda mensal inicial mediante a consideração do benefício de aposentadoria por invalidez.
8 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. In casu, a parte autora é titular de pensão por morte (NB 140.932.040-2), com DIB em 07/09/2010, não precedente de benefício originário, sendo-lhe aplicada, portanto, a parte final do disposto no art. 75 da Lei nº 8.213/91.
9 - Aplicação do inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, vigente à época do óbito e da concessão do beneplácito, bem como da regra de transição prevista no art. 3º, caput, desta última: "no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994".
10 - O §2º do art. 3º da Lei n 9.876/99 diz respeito tão somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de contribuição, não se aplicando aos benefícios por incapacidade e às pensões por morte.
11 - Saliente-se que o §3º do art. 188-A do RPS, incluído pelos Decretos nºs 3.265/1999 e 5.545/2005, bem como o antigo §20 do art. 32 do mesmo diploma normativo, também adicionado pelo Decreto nº 5.545/2005, eram considerados ilegais. Súmula 57 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
12 - Correspondendo o benefício da demandante a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado e sendo o mesmo calculado de acordo com a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não há de se falar na revisão pretendida. Precedentes jurisprudenciais.
13 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reduzida aos limites do pedido e, no mais, reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO MEDIANTE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO NO CÁLCULO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A ALGUNS PEDIDOS. NO MAIS, MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante, em síntese: a) a exclusão do limitador teto sobre o benefício de pensão por morte, "partindo-se do pressuposto de que o requerido irá alegar que a revisão aqui pleiteada atribuirá ao benefício da autora valor superior ao teto de salário-de-benefício"; b) o reconhecimento do direito de o benefício original ser fixado no número de salários mínimos, sem a limitação do teto atual, em vista do direito adquirido; c) a aplicação do art. 58 do ADCT sobre o benefício originário; d) a revisão do benefício original com a incidência do 13º salário sob o salário-de-contribuição; e) o recálculo do benefício original "sobre os 20 salários de contribuição, e consequentemente, a fixação da RMI também em 20 salários".
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - A autora é beneficiária de pensão por morte (NB 21/300.381.720-7) com início de vigência em 06/05/2007 (fl. 26) e originada de aposentadoria por tempo de serviço (NB 81.176.002-2) recebida pelo cônjuge falecido em 01/10/1986 (fl. 25).
4 - O pleito revisional constante nos itens "b", "d" e "e" supramencionados destina-se ao benefício originário de pensão por morte, eis que a autora se insurge quanto ao valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, a qual deveria ser fixada em salários mínimos, "com a incidência do 13º salário sob o salário de contribuição" e calculada "sobre os 20 salários de contribuição", visando, com isso, reflexos em seu beneplácito.
5 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do prazo decadencial. Precedentes do STJ.
6 - Benefício previdenciário originário concedido em 01/10/1986. Ação aforada em 26/05/2011. Decurso integral do prazo decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Impossibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço recebida pelo cônjuge falecido. Decadência reconhecida.
7 - Acerca da aplicação do art. 58 do ADCT sob o benefício originário, ao qual, neste aspecto, não incide o instituto da decadência, insta esclarecer que, a partir de abril de 1989, passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no referido dispositivo legal, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
8 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
9 - Os benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreram o referido reajuste na esfera administrativa, não comprovando a parte autora que o ente autárquico aplicou o dispositivo legal em apreço de forma equivocada, conforme salientou a douta magistrada sentenciante.
10 - De ofício, extinção do processo, com julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 630.501/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÁLCULO DA RMI OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE EM JANEIRO/1988. INCIDÊNCIA DA LEI N. 6.423/77 (ORTN/OTN). MAIOR E MENOR VALOR-TETO. INPC. PORTARIA N. 2.840/92. INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 6.708/79. INCIDÊNCIA DO ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO COM O DIVISOR PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC, artigo 543-B), acolheu a tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas".
II - Em janeiro de 1988 o autor já contava com mais de trinta anos de serviço e a carência exigida, porquanto recebia abono de permanência em serviço, a viabilizar o reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de serviço a partir de então, nos termos da legislação previdenciária então vigente.
III - Aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, como é o caso do benefício mais vantajoso, ora pleiteado, é cabível a revisão da RMI mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação das ORTNs/OTNs/BTNs, conforme prescreve a Lei n. 6.423/77.
IV - Indevida a correção do menor valor-teto pela variação do INPC, desde maio de 1979 a benefícios concedidos a partir de 01/5/1982, porquanto, a partir dessa data, o INSS calculou a RMI com base em menor valor-teto já integralmente recomposto pelo INPC (Portaria MPAS n. 2.840, de 30 de abril de 1982).
V - Aplica-se a equivalência salarial, consoante o art. 58 do ADCT, no período compreendido entre abril de 1989 até dezembro de 1991, cujo divisor deve ser o Piso Nacional de Salários.
VI- A autora faz jus ao recálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 07/10/1991), com a substituição do valor da renda mensal inicial pelo valor que resultar do cálculo do benefício em Janeiro de 1988, reajustado pelos índices previstos na legislação previdenciária.
VII - Assim, devida a revisão do benefício com a retroação da DIB para janeiro de 1988, observando-se os parâmetros ora estabelecidos, bem como o disposto no RE 630.501, quanto ao início dos efeitos financeiros da revisão ("a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento"), respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das diferenças apuradas.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 0,5% (meio por cento) ao mês.
X - Fixada a sucumbência recíproca, sendo inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais, a teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII - Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
XIII - Agravo da parte autora provido, em juízo de retratação (artigo 543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
XIV - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. CONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MESMO PERÍODO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. PREJUÍZO. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 187 DO DECRETO N. 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
- No caso concreto, a continuidade de apuração de diferenças é justificada, por ter sido concedido e pago benefício da mesma espécie na esfera administrativa, no mesmo período, impondo a compensação.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da opção do segurado pela aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa.
- A reciprocidade de dívida, associada à opção do segurado em substituir a aposentadoria administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido na via judicial, atrai a compensação nos próprios autos, não sendo o caso de consignação pela via administrativa, na forma prevista no artigo 115, II, da Lei. n. 8.213/91.
- Com isso, a necessidade de compensação nos próprios autos decorre do decisum, impondo a continuidade de apuração das diferenças, com reflexo no termo "ad quem" de atualização, sem qualquer ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, por este encontrar limite no decisum.
- Nada obstante, o prejuízo dos cálculos refeitos em sede recursal pelo embargado, em virtude de ter sido mantida a RMI da conta embargada, na contramão do decisum, que, em obediência ao princípio tempus regit actum, decidiu que a concessão do benefício somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
- A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes.