PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados noartigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIFERENCIADOS. EC 103/2019. LEI COMPLEMENTAR 142/2013. CRITÉRIOS PARA PERÍCIA. ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em matéria previdenciária, é assegurado o direito adquirido ao melhor benefício sempre que preenchidos os requisitos para o seu gozo.
2. A aposentadoria especial de servidor público federal portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que deve ser aplicada inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º-A da Constituição da República, conforme previsão do art. 22 da EC 103/2019.
3. A aposentadoria por idade ou tempo de contribuição de pessoa com deficiência exige requisitos diferenciados da aposentadoria por invalidez, de modo que a incapacidade (laborativa) constatada para fins de concessão deste benefício, por si só, não é suficiente para a caracterização da deficiência que autoriza a concessão daquele.
4. A deficiência, para fins de concessão da aposentadoria do art. 40, § 4°-A, da Constituição, deve ser constatada a partir de prévia submissão do servidor a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
5. Não havendo critérios definidos para a perícia dos servidores, na hipótese dos autos, cabe à Administração proceder à perícia de acordo com as regras estabelecidas para a avaliação dos graus de deficiência em relação aos servidores do RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 30/01/2014).
6. Hipótese em que é declarado o direito da parte autora de ter sua aposentadoria por invalidez revisada pela Administração para aplicação do benefício mais vantajoso, caso preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Complementar 142/2013, após perícia a ser realizada no âmbito administrativo.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de a Administração proceder à realização da perícia, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA.
1. A parte autora/apelante sustenta que as causas de pedir seriam distintas, uma vez que, na ação de 2009, a causa de pedir estaria seria a "nulidade do processo administrativo e da decisão administrativa que cessou o benefício" enquanto que a desta ação de 2019 seria a convalidação do benefício porque, "com o advento da Constituição Federal de 1988 homens e mulheres passaram a ter os mesmos direitos, o que inviabilizou a revisão e a suspensão do mesmo, não existindo mais razão para o estabelecimento de distinção de gênero".
2. Todavia, a melhor interpretação aponta que a causa de pedir comum às duas lides é a nulidade da decisão administrativa que cancelou o benefício previdenciário rural (anterior à CF/88).
3. Nesse sentido, a parte apelante deveria ter deduzido todos os fundamentos possíveis para lastrear a apontada nulidade. Ressalto que se trata da análise de argumentos jurídicos, quadro bem diferente da problemática envolvendo a aposentadoria especial, onde são abordados elementos materiais (probatórios).
4. Portanto, não há como processar a petição inicial da parte apelante, já que lhe impede o efeito preclusivo da coisa julgada anterior.
5. Sentença integralmente mantida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENTE. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 355 e 370 do CPC). Não se configura cerceamento de defesa, quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formação da convicção do magistrado. Preliminar de mérito rejeitada.
2. O julgamento do Tema 942 pelo STF trata apenas da aposentadoria especial de servidor público, não alcançando os militares.
3. Inviável o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado junto ao Exército, com base na Lei 8.213/91, porquanto os militares estão sujeitos a normas legais específicas do regime próprio das Forças Armadas, não havendo qualquer previsão de cômputo como tempo especial do exercício de atividade militar na Lei 6.880/80.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (QUOTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA A TERCEIROS SALÁRIO-MATERNIDADE. O AUXÍLIO-DOENÇA (15/30 PRIMEIROS DIAS CONSECUTIVOS).
1. Os efeitos da sentença proferida no mandado de segurança coletivo ajuizado por associação são estendidos a todos os filiados da parte autora que tenham domicílio tributário na circunscrição da autoridade coatora, independentemente de comprovação de prévia filiação, autorização ou relação nominal.
2. Sobre o salário-maternidade não incidem a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/ RAT) e contribuição destinada a terceiros.
3. Sobre o auxílio-doença (15/30 primeiros dias consecutivos) - decorrente de doença, acidente ou acidente do trabalho, não incidem a contribuição previdenciária (quota patronal e SAT/RAT) e contribuição social destinada a terceiros;
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. DIREITO À INTEGRALIDADE DO VALOR. INDEVIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO POSTERIOR À EC 41/2003. LEI 10.887/2004. LIMITAÇÃO À 70% DO VALOR QUE EXCEDE "O TETO DA PREVIDÊNCIA".
1. Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014).
2. Com o advento da EC nº 41/2003, a referida correspondência entre os benefícios passou a existir apenas para aqueles com valor inferior ao limite máximo previsto para os benefícios previdenciários. Para os benefícios com valor superior, o cálculo da pensão por morte passou a corresponder à totalidade dos proventos ou da remuneração do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência Social, acrescidos de setenta por cento (70%) da parcela excedente a este limite.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. ART. 135-A DA LEI Nº 8.213/1991. DIVISOR MÍNIMO. OBRIGATORIEDADE.
Ao se aplicar o disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), haverá de ser aplicado também o divisor mínimo de 108 meses, conforme disposto no art. 135-A da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EC 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito adquirido ao benefício se configura no momento da implementação dos requisitos e não no momento da filiação ao RGPS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REGRA DO DESCARTE. EC Nº 103/2019, ARTIGO 26, § 6º. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER 10/05/2019, mediante o cômputo de diversos períodos de atividade urbana, incluindo vínculos empregatícios e contribuições como individual. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o período de contribuinte individual de 01/01/2006 a 30/12/2018 e concedendo o benefício.
2. O INSS apelou, sustentando preliminarmente a ausência de interesse processual quanto a períodos de vínculos empregatícios não constantes no CNIS e não comprovados administrativamente. No mérito, questionou o cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso para carência e a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço sem comprovação de efetivo labor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento, diretamente pelo Tribunal, em relação a períodos não examinados na sentença; (ii) a existência de interesse processual para períodos de vínculo empregatício não apresentados na via administrativa; (iii) a possibilidade de cômputo de tempo de serviço em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a devida Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (iv) a validade de contribuições individuais recolhidas em atraso para fins de carência; e (v) a validade de contribuições extemporâneas de prestadora de serviço para tempo de contribuição e carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O Tribunal pode julgar pedidos não examinados em sentença citra petita, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento.5. Quanto aos períodos de atividade urbana de 11/07/1974 a 08/03/1976 e de 16/08/1977 a 10/06/1978, a ausência de registro no CNIS e a falta de apresentação da CTPS ou documento equivalente, tanto na via administrativa quanto judicial, mesmo após exigência, impõem a extinção da ação por ausência de interesse processual, em consonância com o Tema 350 do STF.6. Em relação ao período de 05/06/1978 a 14/11/1983, referente a vínculo com a Secretaria de Educação do Estado do RS (RPPS), a autora não apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento indispensável para a contagem recíproca entre regimes de previdência, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988, e os arts. 94 e 96 da Lei nº 8.213/91, e art. 130 do Decreto nº 3.048/99, o que impede o acolhimento do pedido.7. Para o segurado contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, a partir de 01/04/2003, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai sobre o tomador do serviço, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, não podendo o segurado ser prejudicado por GFIP extemporânea, desde que comprovado o exercício da atividade remunerada e os pagamentos recebidos.8. As contribuições recolhidas em atraso, referentes a competências anteriores à primeira contribuição sem atraso, não podem ser computadas para fins de carência, conforme o art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. No entanto, as contribuições de 04 e 05/2009, 11/2009 e 01/2010, embora recolhidas em atraso, são válidas para carência, pois houve recolhimento tempestivo como contribuinte individual cooperado em 03/2009, sem perda da qualidade de segurada.9. As competências de 11/2009 e 01/2010, com recolhimentos concomitantes que superam o mínimo, já computadas pelo INSS como tempo de contribuição, devem ser igualmente computadas para carência. Outras competências (04 a 10/2010, 12/2010, 06/2011, 10/2011, 01 e 02/2014, 04/2014 e 01/2017) já reconhecidas pelo INSS para tempo e carência na DER são válidas.10. A alegação do INSS de ausência de comprovação de atividade remunerada para os períodos de recolhimento extemporâneo é rejeitada, pois a atividade consta no CNIS, e o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina o uso dessas informações.11. Somando-se os meses de carência reconhecidos na demanda (04 e 05/2009, 11/2009, 01/2010, 11/2009 e 01/2010) aos 110 meses já considerados pelo INSS, a autora totaliza 116 meses de carência, o que é insuficiente para os 180 meses exigidos para a aposentadoria por idade na DER 10/05/2019.12. Diante da sucumbência recíproca, as partes são igualmente condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade da justiça. As custas processuais são divididas, sendo o INSS isento no Estado do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por idade à autora na DER 10/05/2019.Tese de julgamento: 14. A concessão de aposentadoria por idade exige a estrita comprovação dos requisitos de tempo de contribuição e carência, sendo indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para períodos em RPPS e observadas as regras específicas para cômputo de contribuições individuais recolhidas em atraso ou extemporaneamente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14, art. 201, § 9º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 86, caput, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 492, art. 1.013, § 3º, inc. III; Lei nº 8.212/91, art. 30, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 25, inc. II, art. 27, inc. II, art. 29-A, §§ 3º e 4º, art. 48, art. 94, art. 96; Lei nº 10.666/2003, art. 4º, art. 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 26, § 4º, art. 130; IN/INSS/PRES nº 77/2015, art. 23, p.u.; EC nº 103/2019, art. 18, art. 19; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Tema 350; STJ, REsp 1.647.221/SP, Tema 1007, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 14.08.2019; TRF4, AC 5004275-59.2022.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.10.2023; TRF4, ApRemNec 5030004-92.2019.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, Súmula 103; TRF4 5011986-81.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5001535-48.2020.4.04.7106, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.07.2024; TRF4, AG 5023664-54.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5008826-82.2022.4.04.9999, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 11.09.2023.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora emita a GPS do período a ser indenizado e das contribuições vertidas abaixo do mínimo, e então profira nova decisão fundamentada considerando o referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, uma vez que a tese apresentada pela autora foi denegada pela sentença.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da vigência da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º da referida Lei prevê o conceito de pessoa com deficiência como sendo como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
3. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
4. Mantido o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e o respectivo enquadramento da deficiência como leve, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria na DER, na forma dos fundamentos da sentença.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. HPN - DOENÇA HEMATOLÓGICA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGISTRO NA ANVISA. AUSÊNCIA. CASO ESPECÍFICO. PRECEDENTES DO STF. ESPECIALIDADE DO PERITO. DESNECESSIDADE.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Confirmadas, pela perícia médica, a necessidade e a adequação do medicamento pretendido, o qual não possui similar, com efeitos equivalentes, em âmbito nacional e, apesar de não estar registrado na ANVISA, somados à evidência de que se trata da única alternativa de tratamento para o estágio da doença que acomete a autora, cabível a concessão do medicamento, na esteira de precedentes recentes desta Corte e do STF.
5. Desnecessária a determinação de perito especialista na doença do autor, não havendo, aí, violação ao art. 145 do CPC, desde que na perícia se verifique o exame detalhado do paciente, o relato histórico e antecedentes, bem como a análise e resposta de todos os quesitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE. FATORES DE CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 995/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar."
3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
4. O art. 3° da Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu os diferentes tempos de contribuição para homem e mulher a partir do grau da deficiência (leve, moderada e grave).
5. Na hipótese em que o segurado se torna pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS, devem ser observados os fatores de conversão do Decreto 8.145/2013.
6. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
7. Início dos efeitos financeiros "para o momento do adimplemento dos requisitos legais (...)", conforme definido no voto condutor de mérito no julgamento do Tema 995/STJ.
8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. Juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, na forma da Lei nº 11.960/09 e incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
9. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, concordando tacitamente, pois, com o pedido respectivo.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DOCUMENTO EMITIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 08/04/2021) que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade à autora desde o requerimento administrativo,com juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, determinando a imediata implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111/STJ).Não houve remessa.2. O pleito da recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que a Declaração de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Garibaldi não teria observado as formalidades legais.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Nos termos do art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;oub) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. O requerimento administrativo data de 22/03/2018. A parte autora preencheu o requisito etário em 27/11/2017 ao completar 60 anos de idade (DN: 27/11/1957).8. Relativamente à carência, registrou a sentença recorrida que a parte autora carreou ao processo prova documental suficiente à demonstração de que já possuía de tempo de contribuição suficiente por ocasião da DER, o que se pode constatar pelas cópiasdas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID 335036850 e seguintes), bem como pela Declaração de Tempo de Contribuição (ID 335036851) e cópias de folhas de pagamento (ID 335036863)..9. Ressalte-se que o INSS impugna exclusivamente a regularidade da Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Garibaldi ao argumento de que não pode simplesmente reconhecer o tempo de serviço se não tiver resguardo jurídicopara poder cobrar do regime estatutário a compensação pelo período reconhecido.10. A esse respeito, observa-se que o referido documento (emitido para fins de obtenção de benefício junto ao INSS) atesta haver a autora ali laborado no período de 12/09/1977 a 12/04/1981, possuindo presunção legal de autenticidade, fato esse quedecorre da fé pública conferida aos documentos emitidos pela Administração Pública. De outro modo, consta dos autos demonstrativos de pagamento dos funcionários da Prefeitura de Garibaldi referente ao período de 09/1977 a 12/1981, entre os quais aautora, indicando os vencimentos e descontos efetuados.11. Tal o contexto, verificam-se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade deferido à parte autora.12. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA APÓS EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego e indenização por danos morais de empregada pública do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA/RS), dispensada após aposentadoria por tempo de contribuição concedida após a Emenda Constitucional nº 103/2019. A embargante alega omissão quanto ao cerceamento de defesa e direito adquirido, e contradição sobre a natureza sui generis do CREA e a aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao cerceamento de defesa e ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019; e (ii) a existência de contradição em relação à natureza sui generis do CREA e à aplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não padece de omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi expressamente examinada e afastada na decisão anterior, que analisou de forma percuciente todas as questões de fundo e as alegações imprescindíveis à correta solução da lide.4. Não há omissão quanto ao direito adquirido à aposentadoria antes da EC nº 103/2019, pois o acórdão anterior tratou expressamente da questão, destacando que a aposentadoria da embargante teve início em 30/11/2020, data posterior à vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019), o que afasta a regra de transição do art. 6º da referida Emenda, conforme tese firmada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral.5. A alegada contradição não se verifica. O acórdão reconheceu a natureza sui generis dos conselhos profissionais (STF, ADC 36), mas esclareceu que tal peculiaridade não afasta a aplicação de todas as regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público, como a exigência de concurso público (STF, RE 901677 AgR, RE 1239218 AgR, RE 1218545 AgR). A norma do art. 37, § 14, da CF/1988, é aplicável, pois visa evitar o recebimento cumulado de remuneração e proventos de aposentadoria pagos pelo Poder Público, sendo as anuidades dos conselhos consideradas receita pública de natureza tributária.6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, sem que se configurem os vícios apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 8. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe quando não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e a parte embargante busca a rediscussão de questões já decididas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. II, § 14, art. 39, caput; EC nº 103/2019, art. 6º; Lei nº 5.194/1966, art. 80; Decreto-Lei nº 200/1967, arts. 4º, inc. II, "a", e 5º, inc. I; CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.649/1998, art. 58, § 3º; EC nº 19/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1717, Rel. Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, j. 07.11.2002; STF, ADC 36, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STF, RE 901677 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.05.2020; STF, RE 1239218 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.02.2020; STF, RE 1218545 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 22.08.2022; STF, ARE 1352295 ED-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STF, Tema 606; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. HÍBRIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE LABORAL RURAL E URBANA COMPROVADAS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TESE 1007 DO STJ. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Afastada a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois exposto pelo Juízo de origem, de forma suficientemente explícita, as razões que lhe formaram o convencimento (art. 93, IX, CF/88).2. A aposentadoria por idade híbrida é a obtida com a utilização de tempo de serviço/contribuição rural e urbana para efeito de cumprimento de carência, observada a idade mínima prevista na legislação vigente ao tempo do cumprimento de todos osrequisitos legais para implementação do benefício (art. 48, §3º, da Lei 8.213/91; Tese 1007 do STJ e arts. 257, 316 e 317 da IN Pres/INSS nº 128/22).3. As disposições contidas no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 dispensou o requisito da qualidade de segurado, na hipótese da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido paraefeito de carência na data do requerimento do benefício.4. Ao § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não pode ser emprestada interpretação restritiva, de modo que a presença de parcas contribuições urbanas não é motivo válido para negar o benefício, se preenchido os requisitos exigidos, com o cômputo dotrabalho rural exercido em regime em economia familiar, suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.5. Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no §3ºdo art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.6. Período de labor rural remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade (TESE 1007 do STJ).7. São extensíveis à mulher, a partir da celebração do matrimônio ou do limiar da união estável, os documentos em que os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores (v.g., STJ, AGARESP 201402280175, Relatora Min. Assusete Magalhães,Segunda Turma, DJE 11/12/2014).8. A título de início de prova material, a certidão de casamento e a escritura de compra e venda de imóvel rural erigem-se em documentos hábeis a sinalizar a condição de rurícola da autora, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar aforça probante dos referidos documentos (Súmula 149/STJ).9. Sentença reformada para concessão de aposentadoria por idade híbrida pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais.10. Apelação provida.