PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. 80% PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, II, LEI Nº 8.213/91. LEI N.º 9.876/1999.
1. Cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876/99, cumpridas as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
3. Agravo legal do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
1. O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
2. A Lei 9.876/99 estabeleceu duas regras principais: a) uma para aqueles que ingressarem no sistema previdenciário após a edição da referida norma, determinando a utilização dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, I, da Lei 8.213/91); b) outra regra, também principal, para aqueles que se filiaram à Previdência Social até o dia anterior à data da publica da Lei, determinando que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (artigo 3º da Lei 9.876/99).
3. Essa segunda regra principal foi estabelecida em substituição à regra anterior, de utilização dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, e somente poderia ser afastada em eventual declaração de inconstitucionalidade, o que não é o caso, nem é objeto do pedido.
4. Não se trata de escolha da melhor forma de cálculo do benefício, porque as regras não se aplicam às mesmas situações de forma concomitante, o que permitiria tal procedimento. São opções distintas, uma em relação ao passado e outra para o futuro, apenas para aqueles que ingressaram no sistema após a edição da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
II - No caso em tela, verifica-se que a Autarquia não considerou no cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor os corretos salários-de-contribuição atinentes aos intervalos de abril a dezembro de 1996, de janeiro a julho de 1999, de julho a outubro de 2001 e na competência de fevereiro de 2007.
III - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
IV – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (10.09.2007), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 06.10.2014), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 06.10.2009.
V - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. CÁLCULO EFETUADO CONFORME REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE SE TORNOU DEVIDO O BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. VALORES APÓS JULHO DE 1994. UTILIZAÇÃO DO DIVISOR MÍNIMO DE 60%. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES A 80%. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O recurso de apelação interposto pelo autor comporta conhecimento apenas parcial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida no que diz respeito a suposto reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.2 - Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se ao direito de o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O Digno Juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, por ausência de comprovação do alegado equívoco perpetrado pela Autarquia no cálculo do benefício.3 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora versa acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos ali indicados, o que sequer está em debate na presente demanda.4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes.5 - Assim, o apelo da parte autora, no ponto, não merece conhecimento.6 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, mediante a consideração dos salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. Alega que o INSS teria deixado de observar o disposto no art. 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício, o que resultou na fixação da RMI em valor inferior ao efetivamente devido.7 - O art. 29, caput, do Plano de Benefícios, na sua forma original, dizia que: "O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.". Com o advento da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, a norma foi alterada e adotou novo critério para a apuração do salário de benefício.8 - Por se tratar de norma que alterou a metodologia de cálculo do provento a ser auferido, inclusive para aqueles já filiados ao regime previdenciário antes do seu advento, o art. 3º da Lei em comento definiu a regra de transição para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial (alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 18).9 - O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 929.032 (24 de março de 2009), considerou como válida, para fins de apurar o salário de benefício, a limitação para retroagir o período básico de cálculo até julho de 1994, imposta pela norma acima citada. Outrossim, nesta mesma ocasião, reputou-se também como correta, nas hipóteses de concessão de aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, a utilização do divisor mínimo de 60% do período contributivo, ou seja, total de recolhimentos a que o segurado deveria efetuar no interregno entre o marco inicial mencionado e o mês anterior ao deferimento do benefício.10 - O cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão. Tratando-se de benefício iniciado em 09/02/2017, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.11 - Conforme se verifica da Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o período básico de cálculo da aposentadoria do autor (compreendido entre julho de 1994 e maio de 2016) é composto por 263 salários de contribuição, sendo que 60% correspondem a 158 contribuições.12 - Por outro lado, o total de contribuições realizadas pela parte autora no PBC corresponde a 152, ou seja, a parte autora não contou com 80% das contribuições no período contributivo, o que seria equivalente a 210 contribuições. Nesse contexto, mostra-se correto o divisor aplicado pelo INSS na memória de cálculo apresentada, inexistindo fundamento legal para a revisão na forma pleiteada.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 - Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO FILIADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 9.876/99. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, CAPUT, DA LEI 9.876/99. JUROS DE MORA. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra sentença que determinou o restabelecimento de benefício de auxílio-doença, bem como o recálculo da renda mensal inicial do referido benefício segundo a regra prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 9.876/99.
2 - Em sua redação original, o artigo 29 da Lei 8.213/91 dispunha que o salário-de-benefício consistia na "média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
3 - A Emenda Constitucional n. 20/98, ao alterar o caput do artigo 201 da Constituição Federal, ressaltou, de forma inovadora, a preocupação na criação e observância de critérios que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, a fim de assegurar a sustentabilidade econômica do sistema no longo prazo.
4 - Sensível a essa nova diretriz constitucional, o Legislador editou a Lei n. 9.786/99 que, ao alterar o artigo 29 da Lei n. 8.213/91, corrigiu uma distorção e redefiniu a forma de cálculo do salário-de-benefício, de forma a tornar o seu valor mais fidedigno às contribuições efetivamente realizadas pelo segurado durante sua vinculação junto à Previdência Social, ampliando consideravelmente o número de recolhimentos contabilizados na sua apuração. Isso impediria que fossem pagos benefícios com renda mensal inicial elevada a segurados que, embora tivessem feito contribuições próximas ao valor mínimo durante a maior parte da vida, só passassem a contribuir com valores próximos à quantia máxima permitida, nos últimos meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício. Mas também não traria prejuízo àqueles que, ao contrário, sempre efetuaram recolhimentos próximos ao teto máximo, mas, por alguma circunstância, passassem a contribuir no valor mínimo exigido nos três anos anteriores ao requerimento do benefício.
5 - De fato, o artigo 29, II, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei n. 9.786/99, combinado com o artigo 18 do mesmo diploma legal, passou a definir o cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença como "a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". Esse preceito legal foi regulamentado pelo artigo 32, II, do Decreto 3048/99, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n. 3.265/99.
6 - Entretanto, o artigo 3º da Lei n. 9.876/99 instituiu uma regra de transição para a apuração do salário-de-benefício dos segurados que, não obstante viessem a preencher os requisitos para a percepção do auxílio-doença após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, filiaram-se à Previdência Social antes da publicação da referida Lei, em 28/11/1999.
7 - Tal norma o período contributivo considerado na apuração do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, limitando-o às contribuições realizadas a partir de julho de 1994.
8 - Assim, a Lei n. 9.876/99 criou duas situações para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença: uma regra de transição para os segurados filiados à Previdência até 28/11/99, para os quais o período base de cálculo corresponderia a 80% (oitenta por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 até a DIB do benefício; e uma regra geral para os demais segurados, para os quais o período base de cálculo equivaleria a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo até a DIB do benefício.
9 - A regra de transição supramencionada foi regulamentada pelo artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, o qual foi introduzido pelo Decreto n. 3.265/99, o qual dispunha que: "Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32".
10 - Entretanto, ao incluir o parágrafo 3º no artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, o Decreto n. 3.295/99 instituiu outra regra de transição para a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença: "contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
11 - Tal disposição foi revogada pelo Decreto n. 5.399/2005, o qual fixou novo método de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença no artigo 32, III, do Decreto 3.048/99, segundo o qual ele consistiria na "na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição ou, não alcançado este limite, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes".
12 - A forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença foi novamente alterada por meio do Decreto 5.545/2005 que, ao revogar a fórmula introduzida pelo Decreto 5.399/2005 e acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, estabeleceu que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado".
13 - Finalmente, com a edição do Decreto n. 6.939/2009, que alterou o parágrafo 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, o Regulamento da Previdência Social se adequou à forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença prevista na regra de transição contida no artigo 3º da Lei n. 9.876/99, ao dispor que "Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício".
14 - Assim, verifica-se que a regulamentação da regra de transição efetuada pelos Decretos n. 3.265/99, 5.399/2005 e 5.545/2005, não encontraram fundamento de validade nas Leis 8.213/91 e 9.876/99. De fato, ao instituir critério diferenciado daquele previsto no artigo 3º da Lei n. 9.876/99, o Poder Executivo extrapolou os limites do poder regulamentar, previsto no artigo 84, IV, da Constituição Federal, já que não apenas disciplinou a forma de aplicação da regra de transição no âmbito da Autarquia Previdenciária, mas criou critério inovador de apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença para os segurados que se filiaram à Previdência Social antes de 28/11/1999. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
15 - Sobre o tema, o ilustre jurista Frederico Amado tece as seguintes considerações, em sua prestigiada obra Direito Previdenciário : "(...) Obviamente esse regramento era ilegal, pois não amparado na Lei 8.213/91 e em qualquer outra lei previdenciária. Só existe uma regra de transição similar para as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 9.876/99, pois, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da referida norma, o divisor considerado no cálculo do salário de benefício não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. Certamente essa disposição foi estendida indevidamente à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pelo Regulamento da Previdência Social, conquanto inexista previsão legal nesse sentido" (g.n.) (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário . 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 1013).
16 - No caso dos autos, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 92/94 que o autor filiou-se à Previdência Social em 1977, como segurado empregado, ao firmar contrato de trabalho a LEME ARTIGOS AUTOMOTIVOS LTDA em 01/11/1977.
17 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a memória de cálculo de fls. 176/181 revelam que o número de salários-de-contribuição é inferior a 60% (sessenta por cento) do número de meses no interregno entre julho de 1994 e o termo inicial do benefício restabelecido (04/5/2006), já que totalizam apenas 51 (cinquenta e uma) recolhimentos.
18 - Dessa forma, o INSS calculou o salário-de-benefício do auxílio-doença segundo a regra prevista no artigo 188-A, §4º, do Decreto 3.048/99, dividindo a soma dos salários-de-contribuição pelo número de contribuições mensais apurado no período entre julho de 1994 até a data de início do benefício restabelecido (04/5/2006), a qual não encontrava fundamento de validade nas Leis n. 8.213/91 e 9.876/99.
19 - Assim, deve ser reconhecido o direito do autor à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença, a fim de que o salário-de-benefício da mencionada prestação previdenciária seja apurado segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/99,
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Custas processuais. Verifica-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 35), de modo que não há custas processuais a serem reembolsadas pela Autarquia Previdenciária.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 9.876/99. ART. 3º, CAPUT E § 2º. APURAÇÃO DO DIVISOR DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ANÁLISE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994 LEVANDO-SE EM CONTA A QUANTIDADE DE COMPETÊNCIAS EXISTENTES ENTRE JULHO DE 1994 E A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do tempus regit actum.
- DA REVISÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI Nº 9.876/99. ART. 3º, CAPUT E § 2º. A análise que deve ser feita nesta demanda passa pelo estabelecimento de qual regra insculpida na legislação disciplina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria debatida, devendo-se atentar para o direito intertemporal (a fim de que a aferição leve em conta a lei vigente ao tempo dos fatos) - nesse contexto, a regência do tema encontra-se insculpida no art. 3º, da Lei nº 9.876/99.
- Nos termos do caput do art. 3º da Lei nº 9.876/99, ao segurado que se filiou ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento de tal norma (que foi publicada no Diário Oficial da União que circulou em 29/11/1999) que tenha cumprido os requisitos para se aposentar após tal diploma normativo assegura-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo iniciado a partir da competência de julho de 1994, levando-se em conta o que dispõe o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (na redação conferida pela Lei nº 9.876/99).
- No que tange ao divisor a ser empregado no cálculo, o § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 estabelece que, para algumas aposentadorias (dentre elas, a por idade), não poderá ser menor que sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, entretanto, devendo-se estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
- De acordo com o caso concreto, tendo em vista especificamente o fato de que o número de exações é inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício (que coincide com a data de entrada do requerimento), tem cabimento fazer incidir na espécie a limitação constante do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (que preconiza que o divisor deve estar limitado a cem por cento de todo o período contributivo) ao invés de simplesmente haver a divisão tendo como base o resultado do cálculo de sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Dado provimento ao seu recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RESGITRADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- No caso dos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de labor de 08 de julho de 1974 a 08 de setembro de 1975, 01 de julho 1977 a 30 de abril de 1979 e 01 de fevereiro de 1980 a 11 de julho de 1989, constante da CTPS (fl. 22), mas sem correspondência no CNIS.
- Com relação ao reconhecimento dos referidos registros, insta consignar que goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
- Há que se computar os referidos períodos para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
- No tocante aos juros de mora, não há interesse recursal, vez que a sentença foi proferida nos moldes pleiteados pela ré.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JULHO DE 1994.
Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.876/99. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994 NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência pátria tem entendimento pacífico no sentido de que os benefícios previdenciários submetem-se ao princípio tempus regit actum e, por tal razão, devem ser regidos pelas leis vigentes ao tempo de sua concessão.
2. Uma vez que a filiação do autor à Previdência Social ocorreu antes da data de publicação da Lei 9.876/99, o cálculo de seu benefício deve obedecer aos ditames dos Arts. 29, I, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99; não havendo amparo legal para a pretensão de incluir os salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo. Precedente desta Corte.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei 9.876/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
2. Considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia, a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e, tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido, mesmo que haja contribuições relativas a período anterior a 1994.