PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É equivocada a interpretação que deixa de computar como tempo de contribuição o período de atividade rural exercido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional 103, se o pagamento da respectiva indenização ocorreu após 1º de julho de 2020 (Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021).
2. A atividade rural reconhecida e regularmente indenizada passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para o efeito de ser computada como período de contribuição para a obtenção de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99 E ANTES DA VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMAS. REPETITIVO 999. REPERCUSSÃO GERAL 1.102. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NOSISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.876/1999).1. Hipótese em que a autarquia previdenciária pleiteia a reforma da sentença para que seja mantido o cálculo do benefício previdenciário da parte autora mediante a aplicação da regra transitória prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.2. O Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2019, o acordão de mérito dos Recursos Especiais n.º 1.554.596/SC e n.º 1.596.203/PR como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 999, cuja tese foi firmada nos seguintes termos"aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral daPrevidência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".3. Finalmente, com a publicação do acórdão do RE 1276977 em 21.03.2024, com repercussão geral (tema 1102), não merece mais controvérsias a questão, porquanto firmada pelo Supremo Tribunal Federal a tese nos seguintes termos: "O segurado que implementouas condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja maisfavorável."4. Definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não semostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS à revisão da RMI de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a fim de seja incluído na contagem de tempo de contribuição o período laborado na Usina Bela Vista S/A, exposto a agente insalubre, bem como que sejam utilizados no cálculo da RMI os efetivos salários de contribuição vertidos pelo segurado. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:“(...)Consta da inicia que o autor pretende o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida entre 20/05/2010 a 12/08/2019, com posterior conversão em atividade comum, para posterior acréscimo de percentual da aposentadoria por idade.Entretanto, tenho que isso não é possível. Com efeito, ao disciplinar o cálculo do coeficiente das aposentadorias por idade, o art. 50 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:Artigo 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-debenefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Grifei)Conforme se verifica da leitura do art. 50 acima transcrito, a norma legal não dá ensejo a dúvida: o coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade é calculado em função do número de contribuições, e não do tempo de serviço, o que daria margem ao aumento do coeficiente de cálculo em razão do exercício de atividades especiais.No caso dos autos, como já dito, alega a parte autora ter direito ao acréscimo de percentual de sua aposentadoria mediante a conversão das atividades sob condições especiais. Ora, a conversão pretendida não tem o condão de alargar o seu período de carência, e, revendo meu posicionamento anterior, tenho que nem mesmo para eventual incremento do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade.Destaque-se que mesmo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem como um de seus requisitos o recolhimento de um número mínimo de contribuições (carência), previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Para efeito de carência, não é possível considerar o tempo de serviço majorado em virtude do enquadramento das atividades exercidas como especiais. Por outro lado, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige, além da carência, o tempo de serviço/contribuição, que comporta a majoração em razão do exercício de atividades nocivas à saúde do segurado. Assim, resta claro que os conceitos de carência e tempo de contribuição são inconfundíveis.Já a aposentadoria por idade, tal como salientado acima, tem como requisitos somente idade e carência, esta última entendida como “o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício” (art. 24 da Lei 8.213/91).Aí se revela o caráter eminentemente contributivo desta espécie de benefício, donde se extrai a impossibilidade de majorar a carência, ou mesmo o coeficiente de cálculo, mediante o reconhecimento e conversão de períodos de atividade especial.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS INCONTROVERSOS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 26 de maio de 1939 (fl. 14), com implemento do requisito etário em 26 de maio de 1999. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 108 (cento e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ. 5 - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade e os períodos incontroversos constantes da CTPS da autora e do Resumo de Documentos paraCálculo de Tempo de Serviço, contam-se 106 (cento e seis) meses em que devidas contribuições pelos empregadores, período este inferior à carência exigida de 108 (cento e oito) contribuições, não fazendo, portanto, a autora jus ao benefício. 6 - Apelação da autora desprovida. (AC 00129712320084036109, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. O EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR O MÉRITO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO FICTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. 1 e 2. Omissis. 3. A conversão de atividade especial não repercute na majoração do coeficiente de aposentadoria por idade, uma vez que a majoração do coeficiente previsto no artigo 50, da Lei n.º8.213/91, depende de grupo de contribuições efetivamente recolhidas, e não de tempo ficto considerado. 4. Omissis. 5. Recurso do autor conhecido, mas improvido. (TRF 3ª Região, Turma Suplementar da 3ª Seção, Processo 0088430-21.1996.4.03.9999, julgado em 24/08/2010, votação unânime, DJe-3ªR de 08/09/2010). (Grifei)Assim, não sendo possível a utilização do tempo especial para acréscimo da carência e nem mesmo para incremento do percentual do benefício ora requerido, impõe-se a improcedência do pedido quanto a este ponto.Do recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI)Nesse ponto, o autor alega que no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício não foram considerados os efetivos salários-de-contribuição, causando-lhe, assim, expressivo prejuízo.Convém a transcrição de alguns dispositivos da Lei nº 8.213-91 a respeito do cálculo da renda mensal inicial:Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados:I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis;(...)Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada, quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição. (grifou-se)Pelos documentos juntados à inicial, verifica-se que os salários de contribuição cuja aplicação se reclama na inicial, já constavam do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) quando do requerimento da aposentadoria, razão pela qual resta evidente o erro da autarquia no cálculo do benefício do autor.Nesse ponto, tenho que a perita contadora do juízo já elaborou o correto recálculo da RMI do autor.Quanto à impugnação ao laudo, anoto que não é de ser acolhida. Com efeito, o art. 29, I da Lei 8.213/91, como regra geral dada pela redação da Lei 9.876/99, dispõe o seguinte:“Art. 29. O salário-de-benefício consiste:I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;O art. 29, na redação acima exposta é, portanto, a regra geral aplicável a todos aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social a partir da alteração promovida pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Assim, para todos aqueles que se filiaram após tal data, ou seja, 26/11/99, aplica-se o mencionado texto. Afinal, toda norma, quando entra em vigor, passa a regular as situações futuras – ao menos em princípio.Pois bem, dada a alteração promovida pela Lei 9.876/99, houve uma preocupação do legislador com aqueles segurados que estivessem “no meio termo”, ou seja, filiados antes da edição da referida Lei, mas que completavam o período exigido para a concessão do benefício em data posterior, dentro da vigência do novo texto.Em virtude disso, o art. 3º da Lei 9.876/99 trouxe a seguinte regulamentação:“Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do RegimeGeral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.” (grifei)Tal dispositivo tem caráter manifestamente transitório, como revela o início do artigo, ao se fazer menção que “para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei (...)”. É assente que toda norma transitória subsiste enquanto perdurar determinada situação que lhe dá ensejo.Vencidas tais situações, ou seja, não havendo mais no futuro segurados filiados “antes da data da publicação desta Lei” (26/11/99), ele perde a sua força e validade.Os parágrafos 1º e 2º que acompanham esse art. 3º também têm este caráter. E reproduzo agora o seu § 2º, que é o que nos interessa:“§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.” (grifei)Da interpretação do art. 3º e deste seu § 2º temos o seguinte: a presença da expressão “no mínimo” acaba por fixar um “piso” de utilização dos salários-de-contribuição para efeito do cálculo do salário de benefício. Ou seja, quando do cálculo do salário benefício para aqueles segurados que filiaram antes da data da publicação da Lei 9.876/99 (26/11/99), deve-se considerar no período básico, desde a competência 07/94 até a data do início do benefício do(a) segurado(a), 80% dos maiores salários de contribuição, “no mínimo”.Assim, tem-se um “piso” que não pode ser inferior a 80% dos salários de contribuição para o fim de calcular o salário benefício do(a) segurado(a).Por força deste § 2º, tem-se que a figura do “divisor” se aplica aos benefícios de Aposentadoria por Idade, Aposentadoria de Tempo de Serviço e Especial. De toda forma, esse mesmo divisor é limitado a 100% de todo o período contributivo. Saliento que não se deve confundir período contributivo com período contribuído.Enfim, as interpretações que se pode obter do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9876/1999 são as seguintes:a) havendo o segurado efetuado contribuições, em número inferior a 60%, a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; oub) caso o número de contribuições ultrapasse o limite mínimo (60%) nesse mesmo período, referido número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. STJ: PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. RMI. FORMA DECÁLCULO. ART. 3º, 2º, DA LEI 9.876/99.1. Requerido o amparo após a entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário , de 29/11/1999, e não havendo direito adquirido à aplicação da legislação anterior, uma vez que o requisito etário somente restou satisfeito em 08/10/2001, devem ser aplicadas, para fins de apuração daRMI, as disposições da Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para apuração do cálculo do salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-decontribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da LB.2. Possuindo a parte-autora apenas uma contribuição entre julho/1994 e a DER, a média apurada será o valor dessa contribuição, devidamente atualizado. Ato contínuo à averiguação acerca de qual é esse montante, na forma do parágrafo segundo desse mesmo artigo, deverá incidir um divisor, que levará em conta um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses entre julho/94 até a DER, dividindo-se, após, aquele primeiro valor atualizado, por esse divisor.3. Havendo observado o Órgão Previdenciário ditos procedimentos, improcede o pedido de revisão do ato concessório (fl. 41). (STJ, RE nº 929.032 - RS (2007/0049008-3), Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. em 24/03/2009, DJe 24/04/2009) (destacou-se)Nesse sentido, o paradigma do STJ colacionado acima é elucidativo, pois afirma expressamente que o divisor mínimo não possui relação com o número de contribuições efetivamente recolhidas, mas com o número de competências em que a parte deveria ter contribuído e não o fez. Esse entendimento foi reafirmado pelo mesmo Tribunal Superior: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO. SALÁRIO DEBENEFÍCIO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. DIVISOR. NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES.IMPOSSIBILIDADE. ART. 3º, § 2º, DA LEI Nº 9.876⁄99.1. A tese do recorrente no sentido de que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário , deve ser utilizado como divisor mínimo para apuração da média aritmética dos salários de contribuição o número efetivo de contribuições, não tem amparo legal.2. Quando o segurado, submetido à regra de transição prevista no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876⁄ 99, não contribui, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários de contribuição existentes são somados e o resultado dividido pelo número equivalente a 60% (sessenta por cento) do período básico de cálculo.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp. n.º 1.114.345, relator o Ministro Herman Benjamin, julgado no dia 27/11/2017) (grifei)No mesmo sentido, entende a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs: Benefício previdenciário - Aposentadoria voluntária - Aposentadoria por idade – Segurado filiado antes da lei 9876/99 - Deve ser aplicada a regra de transição do art. 3º, caput e parágrafo 2, da Lei 9.876/99 - No cálculo da RMI a apuração da média aritimética simples dos maiores salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo - PBC deve ter o seu divisor mínimo, para aqueles que não alcançaram o mínimo de 60% de salários –de contribuição recolhidos no período que divisa julho de 1994 e data requerimento benefício, fixado 60% do tempo contributivo que medeia estes marcos temporais - Tempo contributivo não é a mesma coisa que tempo contribuído (PEDILEF n.º 00100833920174900000, relator o Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado à unanimidade no dia 14/09/2017)No caso dos autos, de acordo com o parecer complementar da contadoria deste juizado, a aplicação do divisor foi feita de forma correta e consentânea com o disposto no § 2º acima referido (Divisor mínimo: 60% de todo período – 303 meses no PBC x 60% = 181 contribuições), razão pela qual se impõe a rejeição das alegações do autor.Também no que se refere à impugnação quanto ao índice de correção monetária aplicado, anoto que o cálculo da perita contadora, profissional de confiança do juízo, utilizou-se dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não merecendo reparo neste ponto.Dano moralEm relação ao dano, impende ressaltar que corresponde a lesão a um direito da vítima, a um bem jurídico, patrimonial e/ou moral.O dano patrimonial visa restaurar a vítima ao “status quo ante”, se possível, isto é, devolver ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. O critério para o seu ressarcimento encontra-se insculpido no art. 402 do Código Civil.Já o dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, é lesão de bem que integra os direitos de personalidade, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame, vergonha e humilhação que foge à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico, causando-lhe um desequilíbrio em seu bem-estar. A garantia de reparação do dano moral tem estatura constitucional. A sua indenização tem natureza extrapatrimonial, originando-se no sofrimento e trauma causado à vítima.De outra parte, para o deferimento de indenização por danos morais é necessário examinar a conduta do agente causador do fato, verificar sua reprovabilidade e a potencialidade danosa da conduta em relação ao patrimônio imaterial da vítima, sopesando a situação em face do sentimento médio da população, objetivando reprimir a prática de condutas que atinjam a honra, a imagem e outros direitos inerentes à personalidade.Por fim, é certo que a fixação do valor do dano moral deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento ilícito da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.No caso dos autos, a parte autora requer a indenização moral pelo tempo em que restou sem a percepção de benefício concedido.Não tem razão.Não é que não tenha havido um dissabor, um incômodo pelo atraso. Houve uma demora entre a conferência dos requisitos para a habilitação ao benefício e o efetivo efeito patrimonial deste advindo. Só que esta demora não é, em si, caracterizadora de dano moral. Este é mais grave. Para sua configuração, há de se ter relevante ofensa ao patrimônio espiritual da parte autora, o que não se revela no caso.Friso que é pacífico na jurisprudência dos tribunais pátrios o entendimento de que a mera contrariedade não enseja a condenação ao pagamento de indenização, o que se confirma pelos termos do Enunciado n. 159 da III Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, in verbis: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.”Portanto, improcede o pedido quanto a este ponto.Dispositivo.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido , pelo que condeno o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício 41/194.633.504-2 para o valor de R$ 2.039,82, de modo que a renda mensal revista corresponda a R$ 2.076,74 (DOIS MIL SETENTA E SEIS REAIS E SETENTA EQUATRO CENTAVOS), em julho de 2020 (RMA).Condeno ainda o INSS ao pagamento judicial dos atrasados devidos entre 01/10/2019 e 31/07/2020, que somam R$ 10.760,30 (DEZ MIL SETECENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA CENTAVOS) para pagamento em agosto de 2020, sem prejuízo de valores que vierem a vencer no curso da demanda, se houver atraso na implantação do benefício. Os valores das diferenças foram apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação. (...)”3. Em sede de embargos de declaração, assim ficou decidido:“(...) Conheço dos embargos de declaração porque são tempestivos, e os acolho, apenas para que não pairem dúvidas quanto ao acerto da sentença embargada.Sustenta o autor equívoco quanto à renda mensal inicial (RMI) revista, que deveria corresponder ao valor apurado no segundo laudo contábil apresentado pela perita contadora (evento 25 e 26), ao invés do valor de R$ 2.039,82 informado no laudo dos eventos 17 e 18 e acatada pela sentença como correta.Ora, o segundo laudo contábil apresentado chegou a um valor maior de RMI revista (R$ 2.117,09) mediante a soma das contribuições das atividades concomitantes das competências 05/2010 a 09/2010, constantes do CNIS, não sendo tal renda informada como definitiva, mas sim objeto de consulta da perita contadora ao juízo (evento 25, in fine).Ocorre que o pleito de soma das atividades concomitantes não integrou o pedido inicial, conforme explicitado na sentença, no seguinte trecho, que trata das preliminares ao mérito: “Saliento, ainda, que o pleito de soma das contribuições das atividades concomitantes, matéria sobre a qual paira ordem de suspensão pela afetação ao Tema Repetitivo n° 1070/STJ, também refoge ao âmbito deste processo, eis que não deduzido na petição inicial, devendo ser pleiteado pelo autor em outros autos”. (evento 33, fls. 02)Como também salientado no referido trecho da sentença, é certo que, caso houvesse o autor deduzido o pedido de soma de contribuições concomitantes, o destino do feito seria o sobrestamento para aguardar-se o julgamento do tema repetitivo.Quanto ao pedido de tutela de urgência, não verifico o preenchimento de seus requisitos (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Com efeito, o autor não aceitou na integralidade o conteúdo decisório, sendo precipitado determinar-se agora a revisão meramente parcial de sua renda quando o feito ainda é passível de recurso e alteração. Por outro lado, o autor já está em gozo de benefício, ainda que em valor menor do que o devido, mas não se demonstra sério prejuízo a sua subsistência capaz de excepcionar a tramitação completa da lide.Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITO A TUTELA DE URGÊNCIA e mantenho a sentença embargada em todos os seus demais termos. (...)”4. Opostos embargos de declaração em face da sentença de embargos, que foram rejeitados.5. Recurso da parte autora, em que requer a nulidade da sentença, pois não foi apreciado o pedido relativo à somatória dos salários de contribuição dos períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes. No mérito, requer seja julgado procedentes os pedidos concernente aos períodos em que houve o exercício de atividades concomitantes, de majoração da RMI em decorrência do execício de atividade especial, e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, alega que houve erro no cálculo que embasou a sentença, que não atualizou corretamente os salários de contribuição do período de julho/1994 a novembro/1999. 6. Não acolho a alegação de nulidade, na medida em que, conforme exposto na sentença recorrida, não constou da petição inicial pedido de somatória dos salários-de-contribuição relativos aos períodos de atividades concomitantes. 7. No mais, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Quanto à alegação de erro no cálculo elaborado pela contadoria judicial, constato que foi corretamente utilizado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ademais, a recorrente sequer apresentou a memória de cálculo do valor que entende devido. 8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias, no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
2. Não procede a alegação da autarquia no sentido de que o tempo de exercício de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91 não pode ser contado para efeito de carência, pois na condição de empregado rural, sua filiação ao sistema era obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo empregador.
3. A renda mensal do benefício ser calculada conforme o disposto no artigo 3º, § 2º, da Lei 10.666/03, observando-se, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no artigo 3º, caput, e § 2º, da Lei nº 9.876/99, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.
4. Agravo legal não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/185.080.778-4, com início de vigência a partir da DER em 08/06/2018, o INSS computou 35 anos, 07 meses e 25 dias de serviço e, aplicou o fator previdenciário na apuração da renda mensal inicial – RMI, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 01/12/2018.
2. O tempo de serviço dos meses de maio a julho de 1985 - como segurado autônomo e, janeiro, julho e dezembro de 1989 - como segurado empresário/empregador, não computados administrativamente, já constam do CNIS integrante dos autos, com a inscrição 1.171.186.324-0 em nome do autor.
3. Os aludidos períodos de trabalhos autônomos já assentados no CNIS, independente de integrar ou não o período básico de cálculo - PBC ou de integrar os vinte por cento de contribuições menores, devem ser computados no tempo de serviço para fins de apurar os pontos previstos no Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
4. Os mencionados seis meses de trabalhos como autônomo e empresário/empregador, compreendidos de maio a julho/1985, janeiro, julho e dezembro de 1989, acrescidos aos períodos já computados por ocasião da concessão da aposentadoria, perfazem 36 anos, 01 mês e 25 dias.
5. Na data do requerimento administrativo, o autor contava com 58 anos, 10 meses e 13 dias de idade, o que somado ao tempo de serviço, alcança os 95 pontos necessários para que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisto e calculado sem o fator previdenciário , na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados pelo autor.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício da parte autora enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGISTRO EM CTPS. FICHA DE REGISTRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 27 de julho de 1945, tendo implementado o requisito etário em 27 de julho de 2010, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 1º/11/1969 a 20/01/1974, no qual, conforme aduz a autarquia, não foram efetuados os devidos recolhimentos.
5 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS do autor, na qual consta o registro no período mencionado
6 - A ausência de apontamento dos vínculos empregatícios constantes da CTPS e da ficha de registro, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada nos documentos mencionados goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
7 - Acresça-se que tal ônus, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
8 - Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em lei para a concessão do benefício. De rigor, portanto, a manutenção da procedência do pedido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. PENOSIDADE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de tempo especial no período de 21/12/2001 a 30/08/2010 por penosidade e a inclusão de salários de contribuição anotados na CTPS para o período de julho de 1994 a fevereiro de 1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/12/2001 a 30/08/2010 em virtude de penosidade; e (ii) a revisão do período base de cálculo do benefício, considerando os valores anotados na CTPS da parte autora para as competências de julho de 1994 a fevereiro de 1995.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 21/12/2001 a 30/08/2010 foi reconhecido. A perícia judicial (evento 171, LAUDOPERIC1) avaliou os pressupostos do IAC n° 5/TRF4, que exige análise do veículo, dos trajetos e das jornadas, concluindo pela ocorrência de trabalho penoso para motoristas de ônibus.4. Na fase de cumprimento da sentença, para o caso de o período de julho de 1994 a fevereiro de 1995 integrar o período base de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário de aposentadoria - devem ser considerados como salários de contribuição os valores desde que comprovadamente anotados na CTPS, com o afastamento, assim, da aplicação do montante correspondente ao salário mínimo. A jurisprudência do TRF4 (AG 5027087-56.2021.4.04.0000, AG 5025668-98.2021.4.04.0000, AG 5039141-20.2022.4.04.0000, AG 5011003-43.2022.4.04.0000) privilegia a interpretação mais favorável ao segurado em caso de divergência entre dados do empregador e do CNIS, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador (art. 30, I, "a" e "b", da Lei n° 8.212/1991).5. O segurado, com o acréscimo dos períodos especiais convertidos em tempo comum, totaliza 37 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER (30/08/2010). Isso lhe confere direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com a redação dada pela EC n° 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n° 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, pois a DER é anterior a 18/06/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista de ônibus ou caminhão em virtude da penosidade, mesmo após a Lei n° 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, que deve analisar o veículo, os trajetos e as jornadas de trabalho.8. Em caso de divergência entre os dados do empregador e as informações do CNIS, os salários de contribuição anotados na CTPS devem prevalecer, em interpretação mais favorável ao segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RMI DE ACORDO COM A REGRA VIGÊNCIA DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A Lei nº 9.876/99, de 26 de novembro de 1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
2. Com efeito, o cálculo dos benefícios previdenciários deve observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo.
3. Como o autor preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após 26/11/1999, não faz jus ao cálculo do valor do benefício com base nas regras anteriores ao advento da EC nº 20/98 e à lei nº 9.876/99, devendo o cálculo ter como base as regras atuais, aquelas vigentes na data em que preencheu os requisitos para o benefício pretendido.
4. No presente caso, também se verifica que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
5. Conforme se observa às fls. 137/157 (destaque para as fls. 148 e 153), foram observados os novos limites impostos pelas EC nº 20/98 e 41/03 quando do cálculo da rmi do autor, razão pela qual não há que se falar readequação da rm.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94. Dessa forma, não há amparo legal para a utilização dos salários-de-contribuição anteriores à referida data.
II - A renda mensal inicial do benefício do autor foi corretamente calculada de acordo com a legislação vigente à época da concessão. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
1. A Lei nº 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213/91.
3. Uma vez obtida a média, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Merecem serem incluídas no período básico de cálculo do benefício do autor as contribuições referentes às competências de dezembro de 1998, janeiro e fevereiro de 1999, julho a novembro de 1999 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, em que laborou junto à Prefeitura de Estância de Atibaia, de acordo com os valores fornecidos pela empregadora, visto que os demonstrativos de pagamento de salários e as fichas financeiras acostadas aos autos comprovam ter ele percebido remuneração diversa daquela utilizada pela Autarquia no cálculo da renda mensal inicial da jubilação.
III - Havendo divergência entre os valores relativos aos salários-de-contribuição constantes nas informações do CNIS, com os valores informados pela empregadora, devem ser considerados estes últimos, pois é fato notório que o CNIS não raro apresenta dados equivocados.
IV - Ainda que não constassem valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) em determinadas competências, razão pela qual o INSS utilizar-se-ia dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados, certo é que eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode prejudicar o empregado, pois o ônus legal do recolhimento compete àquele e não a este, devendo o INSS atuar de forma a fazer valor seu poder-dever fiscalizatório.
V - O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (13.05.2008), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 29.07.2013, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 29.07.2008.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODOS CONSTANTES NO CNIS. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. VEDADO SEU CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. ART. 27, INC. II, DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3 - A autora nasceu em 27 de julho de 1955, tendo implementado o requisito etário em 27 de julho de 2015, quando completou 60 (sessenta) anos de idade. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.4 - A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo para efeito de carência de período contributivo com recolhimentos efetuados em atraso, de 08/02/2006 a 30/09/2010.5 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS à ID 7448949, com informações acerca dos recolhimentos efetuados pela autora ao longo de sua vida laborativa.6 - É cediço, entretanto, que, para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios.7 - Sendo assim, as contribuições recolhidas em atraso devem ser desconsideradas para cômputo da carência.8 - Ante a desconsideração de tais contribuições, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.9 - Apelação da autora desprovida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 18/19, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 1º/6/12, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 62, "16. O caso dos autos não consiste em opção pelo melhor cálculo para a aposentadoria, mas simplesmente na aplicação da lei. 17. A hipótese de aplicação da lei mais favorável ao segurado é diversa, visto que ocorre quando há a possibilidade, em tese, de aplicação de duas leis diferentes para a concessão da aposentadoria: uma vigente na data do cumprimento de todos os requisitos para a obtenção do benefício (direito adquirido) e outra na data do requerimento administrativo. Em relação à situação do autor, contudo, somente havia uma lei em vigor: o art. 3º da Lei nº 9.876/99 regularmente aplicado".
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO I, E ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
I- Conforme a carta de concessão / memória de cálculo de fls. 134/138, o INSS procedeu ao cálculo da aposentadoria por idade da autora, com DIB em 10/6/08, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, desde a competência de julho/94, multiplicado pelo fator previdenciário , desconsiderando os 20% menores salários de contribuição.
II - O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerado o período contributivo a partir da competência de julho/94.
III - Correta a autarquia ao apurar o salário-de-benefício nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria .
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, a fls. 61, "(...) sob risco de ofensa ao princípio constitucional da tripartição dos Poderes, não cabe ao Poder Judiciário a modificação dos critérios estabelecidos pelo legislador, que optou pela adoção da "regra de transição", estipulada pela Lei nº 9.876/99, aos segurados filiados antes de 29/11/1999".
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A JULHO DE 1994.
O benefício enquadra-se na regra do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, que estabelece o início do período contributivo apenas em julho de 1994, não havendo previsão nem possibilidade de utilização de salários anteriores a essa competência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- Da mesma forma, é devido o aproveitamento dos excessos desprezados quando da apuração da RMI, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/93.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, II, DA LEI N.º 8.213/1991. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES A JULHO DE 1994, CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Forma de cálculo do salário-de-benefício mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. O INSS não revisou a renda mensal de todos os benefícios concedidos anteriormente à reparação da ilegalidade mencionada, razão pela qual faz jus a parte autora à revisão pleiteada, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição do período básico de cálculo, independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo temporal.
3. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido.