Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'calculo dos proventos com base no grau hierarquico imediatamente superior'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0047351-42.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013949-93.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000240-95.2017.4.03.6107

Data da publicação: 30/08/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  I - O benefício do qual decorre a pensão por morte é interligado a ela por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. II - No caso em exame, não se pleiteia diferenças sobre o benefício do falecido esposo, mas sobre a pensão por morte, ainda que isso implique o recálculo do benefício do qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. III - Apenas a partir da concessão da pensão por morte é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do ajuizamento da ação. IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (07.10.2007). Ajuizada a presente ação em 30.06.2017, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 30.06.2012. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VII - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001844-90.2014.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. I - Agravo retido interposto pela autora, sob a égide do CPC/73, não conhecido, face à ausência de reiteração em contrarrazões de apelação. II - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. III - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. IV - Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 20.01.2010 e que a presente ação foi ajuizada em 27.02.2014, não há que se falar em ocorrência de decadência. V - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (20.01.2010). Ajuizada a presente ação em 27.02.2014, não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação da Autarquia improvida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002297-43.2018.4.03.6110

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE APOSENTADORIA . PRAZO DECADENCIAL AUTÔNOMO. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles. II - No caso dos autos, a parte autora não pleiteia diferenças sobre a aposentadoria do seu falecido esposo, mas sobre o benefício de pensão por morte de que ela própria é titular, ainda que isso implique o recálculo da aposentadoria da qual é derivada, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. III - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. IV – Os valores em atraso são devidos desde a data de início da pensão por morte (09.06.2013). Ajuizada a presente ação em 12.06.2018, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 12.06.2013. V - Os honorários advocatícios ficam fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data, ante o reconhecimento da decadência pelo Juízo a quo. VI - Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente, na forma do artigo 1.013, § 4º, do CPC.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003423-43.2015.4.04.7101

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 27/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000240-95.2017.4.03.6107

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, corrigir erro material existente no julgado. II - No caso em exame, há de ser adotado o entendimento de que o prazo de decadência inicia-se na DIB da pensão por morte, tendo em vista que se trata de benefício autônomo, com titular diverso daquele que a originou, ressaltando-se que não há que se falar em obtenção de eventuais diferenças sobre o benefício do falecido. III – Considerando que a autora obteve sua pensão por morte em 07.10.2007 e que a presente ação foi ajuizada em 30.06.2017, não há que se falar em ocorrência de decadência do seu direito de pleitear a revisão de seu benefício. IV – Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". VI - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da aplicação da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária. VII - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015. VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003528-44.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/10/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008931-91.2015.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001222-81.2018.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CABIMENTO. APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA . IMPERTINÊNCIA. I – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013). II - Tendo em vista que o intervalo no qual o impetrante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II, da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, é possível o aproveitamento dos proventos decorrentes do benefício por incapacidade na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91. III – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa. IV – Remessa oficial e apelação do impetrante improvidas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0008029-37.2015.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A   ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PLEITO DE MELHORIA DA REFORMA. SOLDO EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. CARDIOPATIA. NÃO ATESTADA A GRAVIDADE DA DOENÇA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.   1. Apelação interposta pelo autor, militar da reserva remunerada da Aeronáutica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de melhoria de reforma ao grau imediatamente superior e seus reflexos, concessão de auxílio invalidez, isenção de imposto de renda e repetição de indébito em relação ao imposto de renda e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, I a V, do CPC, sobre o valor da causa corrigido. 2. Gratuidade da justiça. In casu, a ausência de declaração de pobreza somada à inexistência de outorga em procuração de poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC, obstam a concessão do benefício. 3. Nos termos do Estatuto dos Militares: a) o militar faz jus à remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior caso seja considerado incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); b) a denominada “melhoria de reforma” consiste no pagamento de proventos relativos ao grau  hierárquico imediatamente superior ao militar reformado por incapacidade, nos termos dos incisos I e II do art. 108 da Lei 6.880/80, e que teve agravamento da sua doença, acarretando-lhe invalidez; ou ao militar da ativa ou da reserva que seja considerado inválido; c) a melhoria de reforma não é devida àquele já contemplado, quando da passagem para inatividade, com a percepção dos proventos correspondentes ao grau hierárquico imediato. 4.  Em Juízo, a expert atestou que: “ o periciado apresenta insuficiência coronariana crônica compensada com o uso regular das medicações já citadas. Encontra-se sem insuficiência cardíaca ou angina. Não apresenta critérios para enquadramento de cardiopatia grave conforme Diretriz de Cardiopatia Grave da Sociedade Brasileira de Cardiologia”. (...) Em resposta aos quesitos a perita afirmou ser o autor portador de insuficiência coronariana (CID I.25), diabetes leve – não insulino dependente –(CID E11), que tal doença não o incapacita para todo e qualquer trabalho não haver necessidade de cuidados de enfermagem, nem internação ou auxílio de terceiros. 5. Não verificada a situação prevista no art. 108, V, da Lei n. 6.880/80, vale dizer, a presença de doença incapacitante conforme descrita na inicial. 6. Indevida a percepção do auxílio invalidez, uma vez que trata de vantagem a ser deferida ao militar quando considerado incapaz, total e definitivamente para qualquer trabalho, como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, o que não é o caso dos autos. Por decorrência, descabida a isenção de imposto de renda. 7. Recurso não provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007721-58.2018.4.04.7009

CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Data da publicação: 26/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5043977-02.2023.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA TESE FIRMADA NO TEMA 692/STJ. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATIVO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DESCONTO COM BASE NO ARTIGO 115 DA LEI 8.213/91 SOBRE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA POSTERIORMENTE. REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. REDUÇÃO DA RENDA ABAIXO DO SALÁRIO-MÍNIMO. 1. O INSS ajuizou a ação com o fito de cobrar a quantia recebida a título de auxílio-doença no período de 21/08/2009 a 31/05/2011 por força de liminar posteriormente revogada. 2. A sentença acolheu o pedido, condenando a demandada a ressarcir o INSS, tendo transitada em julgado no dia 27/02/2018. 3. O INSS promoveu o cumprimento de sentença em 07/05/2018; após malogradas as tentativas de constrição patrimonial, pleticionou pelo desconto de 30% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/639.545.119-0 que a executada passou a titularizar a partir de 17/05/2021. 4. Neste contexto, a situação não guarda relação com a regra inscrita no art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas com o disposto no art. 833, IV, do CPC, quanto à impenhorabilidade sobre os proventos de aposentadoria. 5. Outrossim, conquanto o STJ tenha relativizado a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc, podendo ser excepcionada quando for preservada a dignidade do devedor e de sua família, o fato é que a executada (com mais de 65 anos de idade) recebe uma prestação previdenciária (por incapacidade) de valor irrisório, haja vista que precisou recorrer a um empréstimo consignado cuja parcela mensal é de R$ 424,17, restando uma renda inferior ao salário-mínimo, caso em que prepondera a dignidade da pessoa humana em detrimento da satisfação executiva.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009404-77.2013.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. EFEITOS FINENCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II – Recurso adesivo interposto pelo demandante não conhecido, tendo em vista que, com a apresentação de apelação operou-se o fenômeno da preclusão consumativa, bem como tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade. III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. IV - Os benefícios previdenciários devem ser concedidos conforme a legislação vigente à época da aquisição do direito, sendo que o não exercício imediato deste não implica prejuízo ao segurado, que pode se valer dos critérios de cálculo mais benéficos, anteriores à data do requerimento ou do afastamento da atividade, se já preenchia os requisitos necessários à percepção do benefício. Precedente do STF. V - Considerando que os documentos utilizados para a comprovação do labor comum desempenhado pelo autor no período de 01.08.1965 a 12.12.1968 não constam na cópia do processo administrativo acostado à inicial, fica mantido o termo inicial da revisão benefício na data da citação, em 08.05.2015, não havendo que se falar em incidência de prescrição quinquenal. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. VII - Preservada a verba honorária na forma estabelecida no julgado de primeiro grau. VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata revisão do benefício. IX – Apelações do autor e do réu e remessa oficial tida por interposta, improvidas. Recurso adesivo do autor não conhecido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003304-07.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

TRF4

PROCESSO: 5010942-03.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003482-15.2015.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 30/06/2020

E M E N T A   APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DESERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TCU. PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS. NÃO OPORTUNIZADOS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA-E 1 - A concessão de aposentadoria é ato administrativo complexo cujo aperfeiçoamento se dá com a declaração de validade/invalidade do benefício pelo TCU, no exercício do controle externo, à luz do art. 71, III, da CF/88. O prazo decadencial previsto no art. 57 da Lei nº 9.784/99 tem início com a decisão do TCU. Como a concessão do benefício ocorreu em 03/02/2005, o TCU proferiu decisão que reduziu a aposentadoria em mais de 50% (cinquenta por cento) - em dezembro de 2013, e a presente demanda foi ajuizada em 2015, não se verifica a decadência do poder de autotutela in casu. 2 - No julgamento do MS nº 25.116/DF, o STF decidiu que a cassação de aposentadoria pelo TCU após o prazo de cinco anos de sua concessão e sem o devido exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado configura ilegalidade hábil para anular a decisão do próprio TCU. In casu, decorreu prazo de oito anos, sem que se tivesse oportunizado à parte autora manifestação nos autos. Verificada violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção à confiança do administrado nos atos da Administração (presunção de legalidade e legitimidade) e da razoável duração do processo. Precedentes: (MS-AgR 28723, GILMAR MENDES, STF), (APELAÇÃO 00053739120124013600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/12/2017 PAGINA:.) 3 - Além disso, presume-se a ocorrência do dano moral em casos a envolver inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, de responsabilidade bancária, de atraso de voo, de diploma sem reconhecimento, de equívoco administrativo e de credibilidade desviada. (http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255). Obviamente, a hipótese destes autos não se coaduna com esse preceito jurisprudencial, mais uma razão por que se deve rejeitar o pleito indenizatório. 4 - Em 24.09.2018, o E. Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo requerido em sede de embargos de declaração opostos no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, adotando entendimento de que a TR (Taxa Referencial) passaria a ser aplicada tanto no processo de conhecimento quanto na fase de execução, nos seguintes termos:   5 - Referidos embargos foram recentemente rejeitados, afastando-se a pretensão de modulação, concluindo-se pela inconstitucionalidade da TR, bem como aplicando-se o IPCA-E como índice de correção monetária. Confira-se: Decisão: (ED-Segundos) O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019. 6 – Apelação da União improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014552-30.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA . I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).  III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91. V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa. VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000075-44.2011.4.04.7008

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 29/09/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 2002.72.08.002951-9

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016