DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. TEMA STJ N. 692 AFASTADO. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. SUBSISTÊNCIA DO INDIVÍDUO PREVISTA NO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. NORMA SUPRALEGAL.1. Os Estados devem garantir meios de subsistência ao indivíduo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, nos termos dos artigos 7º, 9º e 11 do “Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais", do qual o Brasil é signatário, promulgado por meio do Decreto n. 591, de 6 de julho de 1992. Conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 95.967 e RE 466.343, trata-se de norma supralegal.2. No caso, a não aplicação do Tema 692 do STJ não configura desrespeito ao artigo 927, inciso III, do CPC, e nem desrespeito ao Tema 799 do STF, uma vez que em nenhum dos casos houve a análise pelo prisma da hierarquia da norma supralegal sobre a norma ordinária.3. Aparente conflito de normas, que pode ser resolvido por meio de controle de convencionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal.4. Juízo de retratação negativo, com acréscimo de fundamentação.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL (GEPDIN). APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇADE VALORES RETROATIVOS.1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela União contra sentença que anulou ato administrativo de redução da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN) de servidor aposentado com proventos proporcionais. Asentença condenou a União ao pagamento da diferença entre o valor integral da gratificação e o valor abatido, a partir de setembro de 2017.2. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 e não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC/2015.3. A questão central é saber se o autor, aposentado com proventos proporcionais, tem direito ao recebimento integral da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional (GEPDIN).4. A legislação de regência (Lei nº 11.090/2005) não prevê distinção entre aposentados com proventos proporcionais e integrais no tocante ao pagamento da GEPDIN, o que impossibilita a Administração Pública de realizar tal redução com base apenas naproporcionalidade dos proventos.5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que, na ausência de critério legal que autorize a diferenciação entre aposentados com proventos proporcionais e integrais no pagamento de gratificações de desempenho, não é possível taldistinção. Precedentes.6. O ato administrativo que reduziu a gratificação contraria o princípio da legalidade e é nulo, uma vez que a Administração só pode atuar conforme expressa autorização legal.7. Acolhimento dos fundamentos da sentença recorrida, no que compatíveis com o objeto da pretensão recursal. Aplicação dos precedentes jurisprudenciais mencionados no voto relator.8. Remessa não conhecida, apelação não provida e sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99.
Em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2014, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO1. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º).4. Demonstrada a invalidez e a dependência econômica da parte autora originária faz a sucessora desta jus à obtenção dos valores referentes ao benefício de pensão por morte.5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.6. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS não provido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXISTÊNCIA EFETIVA DE AVALIAÇÃO. AFASTAMENTO DO PAGAMENTO LINEAR DA GRATIFICAÇÃO.
1. Ainda que a Emenda Constitucional n. 70/2012 disponha claramente quanto à obrigatoriedade de se fixar a base de cálculo do provento da aposentadoria de forma equivalente à remuneração do cargo efetivo em que se dera a aposentação, assim o faz remetendo ao legislador ordinário a competência para regular a matéria, até porque se faz necessário definir quais são as parcelas salariais que integram a "remuneração do cargo efetivo".
2. Exatamente por isso, entende-se que a integralidade da base de cálculo, na forma determinada pela EC 70/2012, não autoriza a conclusão de se adotar como único parâmetro o valor recebido pelo servidor no último mês trabalhado, especialmente havendo parcela remuneratória de caráter variável, como a gratificação de desempenho.
3. Ademais, a realização efetiva da avaliação de desempenho dos servidores da ativa afasta o pagamento geral e linear da gratificação prevista na Lei nº 10.855/04 e a viabilidade de extensão paritária do benefício aos inativos (não mais sujeitos à avaliação).
4. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TITULO DE TUTELA CONCESSIVA DE BENEFÍCIO, POSTERIORMENTE REVOGADA. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS PROVENTOS.
Aplicação do entendimento consolidado por esta Terceira Seção, no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA TIDA COMO INEXISTENTE. RENDA PER CAPITA FAMILIAR, SE CONSIDERADO OS PROVENTOS DO MARIDO DA AUTORA, NO LIMITE DO PADRÃO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE (1/2 DE UM SALÁRIO MÍNIMO). DESPESAS SUPERIORES AOS GANHOS NÚCLEO FAMILIAR FORMADO POR 2 PESSOAS COM MAIS DE 75 ANOS DE IDADE. AUXÍLIO DOS FILHOS INSUFICIENTE. MAIOR AJUDA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIAS PRÓPRIAS. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 01/01/2008 (ID 103943651, p. 11), anteriormente à propositura da presente demanda (07/10/2014 - ID 103943651, p. 03).
8 - O estudo socioeconômico, elaborado em 23 de maio de 2015 (ID 103943651, p. 87/90), informou que o núcleo familiar é formado pela demandante e seu esposo. Residem em "casa própria de 6 cômodos, acabada, pintura, piso, laje, tudo em boas condições de higiene e a pintura é nova. Os móveis são simples e novos, e os eletrodomésticos somente o básico. O bairro onde residem possui Posto de Saúde, Transporte Público, Iluminação, Asfalto, Mercado, Farmácia, Escolas, Creches".
10 - A renda do núcleo familiar, na época do estudo, decorria do salário percebido pelo esposo da autora, JOSÉ APARECIDO, no importe de um salário mínimo.
11 - Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda familiar.
12 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
13 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, gás, alimentação/higiene e financiamento, cingiam a aproximadamente R$1.150,00.
14 - Ainda que considerada a aposentadoria do esposo da autora, os gastos seriam superiores aos ganhos em mais de R$300,00. Não por outra razão o núcleo familiar necessitou fazer empréstimo bancário, o que acarreta um dispêndio mensal de ao menos R$260,00.
15 - Consta do estudo que a autora possui filhos, os quais a auxiliam na compra de medicamentos. Entretanto, a ajuda é insuficiente, posto que possuem suas próprias famílias (são casados), sendo certo que a requerente ainda gasta cerca de R$100,00 com a compra de outros fármacos.
16 - Tal dado também evidencia que não está devidamente amparada pelos Poder Público. Aliás, os gastos com saúde certamente irão aumentar ao longo dos anos, pois a o núcleo familiar é composto por 2 (duas) pessoas idosas, sendo que a autora, atualmente, conta com mais de 77 (setenta e sete) anos e seu esposo mais de 83 (oitenta e três).
17 - Como bem destacou o magistrado a quo, “diante do quadro narrado, a própria assistente social reconheceu que a autora e sua família estão submetidas a uma situação de vulnerabilidade social, sendo que as necessidades vitais básicas como moradia, saúde, alimentação e higiene não estão sendo supridas completamente por eles, pois precisam da ajuda dos filhos casados, fato este que, por só autorizaria a concessão do benefício” (ID 103943651, p. 115).
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Em recente estudo sobre a saúde ocupacional dos trabalhadores dos frigoríficos elaborado por Paulo Antonio Barros de Oliveira e Jussara Maria Rosa Mendes, (Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador, disponível em https://www.scielo.br/pdf/csc/v19n12/1413-8123-csc-19-12-04627.pdf, acesso em 20 mai 2020), ficou bem demonstrada a dimensão do desgaste profissional dessa atividade.
3. É preciso asseverar que o princípio da prevenção- precaução está direcionado para proteger bens jurídicos de hierarquia constitucional: vida e saúde. E aqui, ao contrário do que se tem corriqueiramente, não há outro bem jurídico que esteja a periclitar diante desses. Não há qualquer colidência de princípios ou direitos fundamentais. Ao contrário, a prevenção/precaução impõe-se como inafastável justamente na medida em que preserva o conteúdo essencial dos direitos humanos fundamentais e constitucionais à vida e à saúde. Note-se, por outro lado, que o princípio da precaução tem aplicabilidade quando existe a dúvida científica e a prevenção quando existe a certeza do dano. Esta diferença vai ter importância porque muitas vezes sequer a perícia consegue identificar a relação de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo segurado e as patologias ou morbidades que o acometem.
4. Hipótese em que a parte autora, que conta 61 anos de idade e é portadora de comorbidades ortopédicas que, no seu conjunto (somadas), recomendam a cessação de determinadas atividades físicas (trabalho) que possam, pelo esforço ou tipo de movimento, levar ao agravamento ou mesmo à irreversibilidade do quadro sintomático, razão pela qual deve ser ratificada a sentença.
5. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. ART. 40, § 1º, I, CF. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. INVALIDEZ DO SERVIDOR. COMPROVAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO.
1. Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual.
2. Não restam dúvidas de que o de cujus preencheu os requisitos legais e constitucionais ao deferimento do direito à aposentadoria por invalidez ao servidor. Em consequência, faz jus ao reajuste dos proventos na forma dos artigos 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003.
3. Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSTO DE RENDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 6. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 7. Os valores recebidos em face de decisão judicial, com fundamento do art. 940 do Código Civil, são tributáveis pelo IRPJ apurado na sistemática do lucro presumido, na forma do inciso II do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 6. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 7. A Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição). Precedentes.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 823 STF. EXECUÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUÍDOS. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL. EC 41/2003. REVISÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 924.456. TEMA 754 STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender os interesses da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e execução de sentença, independentemente, inclusive, de autorização dos substituídos.O Tema STF 823 assim dispõe: " - Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.".
2. A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical, conforme o art. 8º, inciso II, da CF, a fim de que ostente personalidade sindical, delimitando sua base territorial, não havendo, contudo, qualquer exigência legal no sentido de que tal registro esteja atualizado.
3. A partir da EC 41/2003, os cálculos da renda mensal dos proventos dos servidores públicos, inclusive daqueles aposentados com proventos integrais por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos da lei, passaram a ser elaborados de acordo com a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, a teor do art. 1ª da Lei Federal 10.887/04.
4. Com o advento da EC 70/2012, o cálculo da renda mensal dos proventos de aposentadoria por invalidez, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, passou a corresponder à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria, retornando ao regramento anterior ao da EC 41/2003.
5. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
6. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)".
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RPV/PRECATÓRIO. SELIC. (IN)APLICABILIDADE. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I. Com efeito, (a) o artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e (b) o artigo 3.º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
II. A taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). III. Ainda que se argumente que o artigo 3.º, da EC n.º 113/2021, tem incidência imediata nos processos em curso e não houve ressalva quanto ao "período de graça constitucional", a interpretação sistemática das normas constitucionais induz à convicção de que (a) nenhuma delas deve ser afastada - ainda que ambas ostentem idêntica hierarquia e a Emenda Constitucional n.º 113 seja posterior à vigência da redação atual do § 5.º do artigo 100 -, pois essa não foi a intenção do legislador, e (b) remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5.º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal).
IV. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal manifestou-se, no julgamento do recurso extraordinário n.º 1.475.938/SC, no sentido de que, no período de graça constitucional, deve ser aplicado, exclusivamente, o IPCA-E, para fins de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA. REQUISIÇÃO COM STATUS "BLOQUEADO". JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 6. Todavia, nos autos do RE nº 870.947/SE está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR, impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido. 7. Se o montante apontado pelo credor é fruto de equívoco na aplicação dos critérios e/ou elementos de cálculos adstritos ao título, não configura julgamento ultra petita a adoção dos cálculos do contador judicial, se este traduz com correção o proveito econômico decorrente do direito reconhecido ao autor da ação, garantindo a perfeita execução do julgado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, o autor tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
3. Declarado o direito da parte autora à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, no período compreedido entre 05 de novembro de 2009 e 30 de junho de 2011.
4. Desprovida a apelação da parte autora e parcialmente providas a apelação da União e a remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO.
- A GEINMET (Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
- De fato, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses).
- O Anexo I da Lei 12.702/2012 a GEINMET estabeleceu valores fixos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho, tendo valores fixos.
- Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado a todos os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa.
- A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO PSIQUIATRA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). ÍNDICES NEGATIVOS. DEFLAÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. A atividade de médico é passível de enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
2. No tocante aos fatores de risco, a atividade de médico psiquiatra da parte autora não era exercida em unidade hospitalar, mas em consultório médico particular, o que afasta a especialidade alegada ante a ausência de exposição a agentes nocivos biológicos de modo habitual.
3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO COMPROVADA.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Tendo o instituidor da pensão se aposentado voluntariamente, ainda que antes de 31/12/2003, não há como reconhecer o direito à integralidade e à paridade remuneratória com os servidores da ativa, nos termos do art. 7º c/c art. 6º-A da EC nº 41/03, com a redação dada pela EC nº 70/12.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDAP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal já se manifestou sobre tais encargos, ao analisar o mesmo título executivo, admitindo sua incidência, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. Irretocável, portanto, a afirmação no sentido de que "o comando sentencial cominou à impetrada uma obrigação de fazer: "inclusão da GDAP aos proventos dos substituídos" assim entendido já na folha de pagamento do mês seguinte o que explica haver, o juízo a quo, rechaçado em aclaratórios inclusão de juros e correção. Tivesse, a parte impetrada, cumprido a determinação de imediato não se estaria aqui e agora a discutir juros e correção. Ocorre que a autoridade não fez a inclusão aos proventos nem de imediato, nem após o julgamento do reexame necessário pelo E. TRF4 em 22-10-2009, tampouco após o trânsito em julgado (4-11-2015), forçando, destarte, a parte impetrante, diante da inércia a manejar ação de cobrança." "A inércia da parte impetrada produziu efeitos jurídicos à margem do título exequendo a ensejar, nesta altura, sobre as parcelas impagas a aplicabilidade de correção (para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda perante o fenômeno inflacionário) e de juros (para indenizar a mora) sem considerar que a não incidência desses consectários implicaria enriquecimento sem causa do ente público e malferimento ao princípio constitucional da moralidade."
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. OPÇÃO. ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/90.
É cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto.
Os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras.
O autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7.
Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois não preenchidos os requisitos insertos no art. 273 do CPC.