EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE "OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". HÁ, PORTANTO, HIERARQUIA NA ESCOLHA DA BASE DE CÁLCULO. O CRITÉRIO SEGUINTE SÓ É LEVADO EM CONTA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRO. NO CASO, HÁ CONDENAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO É NECESSÁRIO AFERIR O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ, PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. POR OUTRO LADO, ELE EMBARGOU ALEGANDO HAVER OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. TRATA-SE DE ÓBVIO CASO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU, NA MELHOR HIPÓTESE, DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. ELE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81 DO CPC, EM FACE DAS QUAIS É IRRELEVANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
AGRAVO DO ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.988/PE, RELATOR O MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, DECISÃO EM 14.03.2012, UNÂNIME. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. RENDA MENSAL INICIAL COM BASE NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
- A Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, alterou o artigo 103 da Lei nº 8.212/91, instituindo prazo de decadência de 10 (dez) anos "de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício".
- O termo inicial do prazo de decadência para os benefícios previdenciários concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.97, é a data de sua entrada em vigor, 28.06.97.
- Entendimento firmado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.988/PE, relator o Ministro Teori Albino Zavascki, em 14.03.2012, por votação unânime.
- Juízo modificado - até em defesa do princípio da segurança jurídica -, de modo a afastar a retroação da norma da MP nº 1.523-9/97, que não tem, para a hipótese, como marco inicial o ato de concessão do benefício previdenciário , mas sim a data de sua vigência, projetando-se para o futuro diante de situação presente.
- Decadência pronunciada, decorridos mais de 10 (dez) anos entre a data da vigência da MP nº 1.523-9/97 (28.06.97) e o ajuizamento da ação.
- O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se sobre a questão, ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489/SE em que reconhecida a existência de repercussão geral, por ocasião de julgamento realizado em 16 de outubro de 2013, decidindo que "O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição".
- Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação à revisão dos benefícios titularizados por Antonio Alves, João Benedito e Orlindo Ferreira da Cruz.
- Direito de revisar o benefício da autora Maria de Lourdes Belmino de Oliveira não atingido pela decadência (DIB em 28.05.1999 e ajuizamento em 13.05.2008).
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher urbanos e 60 anos para o homem e 55 para a mulher rurais), a qualidade de segurado e a carência (apurada, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana anteriormente a 24.07.1991, segundo a tabela progressiva constante de seu artigo 142, tomando-se por base o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício).
- Levando-se em conta que compete à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas ao período de trabalho registrado em CTPS.
- Tomando-se por base o número de contribuições exigido pela tabela que acompanha o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 para o ano de 1999, a autora, tendo sido empregada nos interregnos identificados nos autos, cumpriu, efetivamente, o período de carência necessário à obtenção da aposentadoria almejada.
- O termo inicial de pagamento das diferenças deve retroagir à data da citação, ocasião em que a autarquia tomou ciência da pretensão.
- A correção monetária das diferenças vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais.
- Embora devidas despesas processuais, a teor do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 e 27 do Código de Processo Civil, não ocorreu o efetivo desembolso.
- Agravo de fls. 299/303 não conhecido. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer o direito de Maria de Lourdes Belmino de Oliveira ter recalculada a renda mensal inicial de seu benefício com base nos salários-de-contribuição, observados os termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original. Mantida a decisão agravada em relação aos demais litisconsortes.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA.
- Em que pese a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, reputa-se cabível o agravo de instrumento em face da decisão que declina da competência, proferida em 28/05/2020, à vista do remansoso entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ), fixou a tese da taxatividade mitigada.
- A Lei que institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (Lei nº 10.259/2001) dispõe no art. 3º sobre a competência do Juizado Especial Federal Cível, excepcionando as causas referidas no § 1º, dentre as quais, aquelas que tenham a finalidade de anulação de ato administrativo federal.
- O caso dos autos discute a legalidade do acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, bem como o poder-dever da administração pública de revisar o próprio ato administrativo, nos termos da Súmula 473 do E. STF, além de eventual ocorrência de decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos sub judice. O ato administrativo revisto pela administração militar não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o entendimento escorado na Lei nº 12.158/2009, que concedeu majoração nos proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu a possibilidade de acesso, na atividade, às graduações superiores por parte dos Taifeiros reformados.
- O objeto da ação é a anulação do ato administrativo que considerou ilegal o acesso à graduação superior pelo militar, o que não tem natureza de cunho previdenciário e, por conseguinte, não se inclui na competência do Juizado Especial Federal Cível, de acordo com o art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, ainda que o valor dado à causa seja inferior a 60 salários mínimos. Prosseguimento do feito perante a Vara Federal considerada competente para julgamento.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.
1. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.
2. Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473.
3. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.
3. Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação. Precedentes.
4. É de ser considerada a jurisprudência dos Tribunais Superioresno sentido de que simples movimentações interna corporis da Administração não são capazes de serem entendidas como exercício de autotutela, do que conclui-se que a Administração, dentro do lapso temporal de cinco anos, deve iniciar e concluir o procedimento administrativo com a anulação do ato administrativo que instituiu a benesse ao administrado, em perfeita consonância aos postulados da segurança jurídica e da boa fé.
5.No caso dos autos, evidencia-se o transcurso do prazo decadencial de 5 (cinco) anos, do qual a Administração Pública dispunha para proceder e concluir o procedimento administrativo revisional a ensejar a supressão de parcela dos proventos de aposentadoria do agravado, questão a ser melhor dirimida no decorrer da instrução processual. Assim, sem que haja a definição dessa questão, não se mostra plausível a imediata supressão de valores nos proventos de aposentadoria percebidos pelo agravado, o que lhe acarretaria imediato prejuízos. O risco ao resultado útil do processo demonstrou-se, pois, presente na hipótese dos autos.
6. A hipótese em análise no presente recurso, não incorre nas hipóteses do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, elas devem ser interpretadas restritivamente. Portanto, o presente caso não se lhes subsume, na medida em que não se trata de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens. Ademais, tampouco há esgotamento do objeto da ação, à luz do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, porquanto o que se decidiu foi apenas a impossibilidade de promover descontos dos proventos da inatividade do agravado, não havendo ainda que se falar em perigo de irreversibilidade.
7. Agravo de instrumento desprovido.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA. RAZOÁVEL. LEGITIMIDADE DO INSS. CONSELHOS DE RECURSOS DA AUTARQUIA. HIERARQUIA OBSERVADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente ser adequado e razoável o valor da multa aplicada em caso de eventual descumprimento da ordem concedida.
2. É instrumento jurídico necessário para coagir a autarquia a cumprir a obrigação determinada na decisão, sem a qual a norma judicial teria praticidade ineficaz.
3. A insurgência para afastar a legitimidade passiva do INSS, não deve prosperar. A defesa para desvincular o Conselho de Recursos da autarquia não merece acolhida. Em casos tais, à sumula 628 do STJ que trata da teoria da encampação pode ser aplicada, na medida em que um pedido deste conselho requisitando diligências, ou decisão se favorável ao impetrante devem ser cumpridas pelo Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Jundiaí, havendo assim fundada hierarquia.
4. Os argumentos não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão vergastada.
5. Agravo Interno improvido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ADITAMENTO DE PEDIDO EM GRAU DE APELAÇÃO.
1. Pretensão da parte autora na revisão dos benefícios e o pagamento dos atrasados, considerando a correta forma de cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. Divergindo, portanto, das diretrizes impostas pela Lei nº 9.786/99, as restrições impostas pelos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, que modificaram a forma de cálculo dos benefícios por incapacidade, estão eivados de ilegalidade. Sendo norma de hierarquia inferior, pode o Decreto, a fim de facilitar a execução, regulamentar, mas jamais contrariar ou extrapolar os limites da Lei dos benefícios.
3. A alegação de que o benefício da parte autora foi revisado administrativamente, segundo os termos fixados no acordo no âmbito da Ação Civil Pública - ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, não tem o condão de impedir que os aposentados e pensionistas proponham ação individual contra o INSS objetivando sejam reconhecidos os seus direitos, não sendo óbice o ajuizamento de ação civil pública.
4. No caso dos autos, a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença nº 529.251.707-7, com início de vigência em 03/03/2008, pretendendo sua revisão nos termos do art. 29, II, L.8.213/91, sendo que a perícia contábil, realizada por determinação do juízo a quo, verificou não haver qualquer diferença devida, estando os cálculos da renda mensal em conformidade com o art. 29, II, da Lei 8.213/91
5. A apelação cingiu-se a afirmar que possui o autor interesse de agir e que o seu pedido é possível, requerendo o imediato recebimento dos supostos valores em atraso, sem combater os fundamentos adotados na sentença que, acolhendo laudo da perícia contábil, verificou inexistir o direito à revisão pleiteada. Tal pretensão trazida em grau de apelação contraria claramente os termos constantes nos pedidos iniciais, consistindo em indevido aditamento ou alteração do pedido, a violar o art. 329, CPC/15.
6. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3a. Seção do STJ pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o autor comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador de doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º, I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO PÚBLICO EXTINTO. ADEQUAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de aposentadoria por invalidez para retorno ao serviço público. Alternativamente, requer a revisão de sua aposentadoria para concessão de proventos integrais, caso constatada sua incapacidade por alienação mental. O pedido de reversão foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que o cargo ocupado se encontra em extinção, sendo inviável a sua reocupação.
2. Fatos relevantes: a autora apresentou requerimento de prova pericial na inicial e pretende a anulação da sentença para sua realização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reversão da aposentadoria em caso de cargo em processo de extinção; (ii) verificar se a autora permanece incapaz para as atividades laborais; (iii) analisar a revisão da aposentadoria, com proventos integrais, no caso de constatação de alienação mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A extinção de cargo público é medida administrativa para organizar as atividades da administração pública. A reversão da aposentadoria por invalidez é outro comando que diz respeito ao retorno as atividades do servidor público quando cessar a incapacidade que originou a aposentadoria por invalidez. Logo, comprovada a cessão da invalidez que originou a aposentadoria o servidor deverá retornar a atividade.
5. Se não for possível o servidor retornar ao seu cargo originário seja pela lotação de outro servidor, seja pela inexistência do cargo (extinção ou transformação), cabe a administração, sob comando judicial, adequar o servidor nos seus quadros.
6. Necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir a alegada recuperação ou permanência de incapacidade laboral, condição essencial para apreciação dos pedidos.
7. A realização de perícia médica judicial é imprescindível para avaliar a capacidade laboral da autora e verificar se preenche os requisitos para a revisão da aposentadoria com proventos integrais, com base no art. 186, I, §1º, da Lei nº 8.112/90. IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial.
Tese de julgamento: "A extinção de cargo público não é motivo que impede a reversão da aposentadoria por invalidez nos casos em que cessa a incapacidade do servidor. Necessidade de realização de perícia médica judicial para aferir a alegada recuperação ou permanência de incapacidade laboral, condição essencial para apreciação dos pedidos."
__________________
Dispositivos relevantes citados: Lei 8112/1990, art. 25, § 1º e art. 186, inc. I.
Jurisprudência relevante relevante: TRF4, AC 5001763-08.2020.4.04.7111, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 14.02.2023.
RECLAMAÇÃO. AUTORIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MILITAR. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ADIDO. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
- Nos termos do art. 988, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a autoridade das decisões do tribunal.
- Muito embora fosse, em tese, possível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão reclamada, o prazo recursal não estava aberto no momento da reclamação, de maneira que a via recursal não estava à disposição da reclamante e a situação exigia urgência na manifestação deste Tribunal, a fim de garantir a autoridade de decisão liminar proferida por esta Corte.
- Hipótese em que a decisão liminar proferida no bojo da Apelação Cível nº 50068068920164047102 expressamente afirmou que inexistindo alteração positiva no quadro de saúde da autora, e ainda presente a lesão, com relação de causa e efeito ao serviço militar, gerando incapacidade temporária, a militar deverá permanecer na condição de adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, com remuneração equivalente ao posto ou grauhierárquico que ocupava na ativa, mas somente até o pleno restabelecimento da saúde.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em considerar que o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capitulo referente aos pedidos, sem que isso implique em decisão extra petita.
- A despeito da tutela ter sido deferida em segundo grau - ratificando o que determinado já fora em primeiro grau-, o cumprimento efetivo se dá no grau originário, pois a segunda instância exerce apenas função revisora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.
1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.
2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROFERIR DECISÃO FINAL. CRPS. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ÓRGÃOS SEM VÍNCULO HIERÁRQUICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível a aplicação da teoria da encampação quando (a) há vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas e; (c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
2. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor da Portaria nº 116, de 20 de março de 2017, do art. 126 da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 303 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Tendo em vista a impossibilidade de alteração superveniente do polo passivo no presente caso (teoria da encampação), impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na exordial, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. ILEGALIDADE. ARTS. 114 E 115 DA LEI N. 8.213/91.
1. Há ilegalidade na determinação judicial para desconto sobre o benefício previdenciário mensal.
2. No caso, não cabe aplicar a exceção constante do art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ser possível a leitura ampliativa do dispositivo quando se trata de penhorar proventos de aposentadoria para saldar dívida de natureza distinta da prestação alimentícia.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASENO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS – NULIDADE DO TÍTULO – INCRA - – BASE DE CÁLCULO - DL 1.025/69 – MULTAI – As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade das contribuições destinadas Incra. II – A multa moratória foi aplicada proporcional e razoavelmente no percentual máximo de vinte por cento nos termos do art. 35 da Lei 8.212/91 c/c art. 61 da Lei 9.430/96, e não está submetida ao princípio do não-confisco.III – O encargo previsto no DL nº 1025/69 não foi revogado, nem conflita com as normas gerais contidas no Código de Processo Civil atinentes aos honorários de sucumbência, por terem ambas hierarquia e finalidades distintas. IV - A CDA que embasa a execução, além de espelhar o instrumento administrativo de apuração do crédito, traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, elementos suficientes a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.V – Não é necessário que o fato gerador venha detalhado na Certidão de Dívida Ativa para sua validade; basta mencionar o número do processo administrativo em que o crédito foi apurado.VI - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO.
Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes do STJ. Inexiste hierarquia na aplicação de medidas coercitivas que visam o cumprimento de tutela de urgência, devendo ser observada a adequação e a razoabilidade em função da natureza da tutela concedida e, ainda, os parâmetros relativos a ampla defesa e contraditório firmados pela jurisprudência, tais como a necessidade de prévia intimação e a adequação e proporcionalidade do gravame imposto.
ADMINISTRATIVO. militAR. adicional de habilitação. curso de formação. 12%. mp 2.215-10/2001.
O adicional de habilitação compõe a remuneração e os proventos na inatividade dos militares das Forças Armadas, tratando-se de "parcela remuneratória mensal devida ao militar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamentação", sendo devido no percentual de 12% nas hipóteses de conclusão de curso de formação, com base nos artigos 1º, II, b, 3º, III, da MP 2.215-10/2001, 12, III, e no Anexo III da Lei 13.954/2019. Assim, o apelante faz jus ao adicional de habilitação no percentual de 12% sobre o soldo (e não de 16%), ante a existência de previsão legal expressa.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC Nº 47/2005.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico Administrativo possui natureza propter laborem ou pro labore faciendo, assim entendida aquela que é satisfeita em virtude do efetivo exercício de uma atividade e de acordo com o desempenho do servidor.
Em se tratando de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à redução do respectivo montante. Com efeito, caso o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse quantum em relação ao período anterior, quando ele era fixo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. NO CASO DE RUÍDO COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS VARIADOS SEM INDICAÇÃO DE MÉDIA PONDERADA, DEVE SER REALIZADA A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES ENTRE AS MEDIÇÕES DE RUÍDO ENCONTRADAS. PRECEDENTE DA TNU. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. APRESENTADO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DO QUAL SE EXTRAI QUE FOI UTILIZADA METODOLOGIA DE ACORDO COM O PREVISTO NO ÍTEM 5.1.1.1 DA NHO-01. RECURSO IMPROVIDO.