DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser convertida em aposentadoria especial, conforme decidido na origem.
4. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados em razão da sucumbência recursal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 1.021 DO CPC/2015). VALORES DEVIDOS E NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO BENEFICIÁRIO. PATRIMÔNIO DO “DE CUJUS”. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO 6.214/2007. PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
I - A presente ação versa sobre pedido de concessão de benefício previdenciário de amparo assistencial ao deficiente aos autores Alaide Ferreira Raccioni e seu filho Marcos Henrique Raccioni. No juízo "a quo", a ação foi julgada improcedente, sendo que, em segunda instância, foi dado provimento à apelação dos coautores, a fim de condenar o réu a lhes conceder o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo para cada, com termo inicial na data da citação (18.06.2008), tendo tal decisão transitado em julgado em 23.05.2016 (ID 124600249 - Pág. 28). O cumprimento da sentença iniciou-se em 08.08.2017, oportunidade em que foi informado o óbito da coautora (ID 124600248), o qual ocorreu na data de 07.06.2013 (ID 124600257 - Pág. 4).
II - Embora não se discuta o caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial , uma vez reconhecido o direito ao amparo, caso dos autos, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do “de cujus”, e devem ser pagos aos sucessores devidamente habilitados na forma da lei civil, nos termos do preconizado pelo art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007.
III - O E. STJ possui entendimento pacífico no sentido de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1843437 2019.03.10668-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1645120 2016.03.31239-5, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1508584 2014.03.41151-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018; RESP - RECURSO ESPECIAL - 1707423 2014.03.17558-3, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2018).
IV - Realizado o procedimento previsto nos artigos 110 e 687 do Código de Processo Civil, os herdeiros habilitados fazem jus ao recebimento do crédito da coautora falecida, consistente nas parcelas vencidas entre a data da citação (18.06.2008), termo inicial definido em título judicial transitado em julgado, e a do seu óbito (07.06.2013), devendo, portanto, ser mantida, na íntegra, a decisão agravada, mantendo-se a decisão agravada na íntegra.
V - Agravo (art. 1.021 do CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inicialmente, assinale-se que os objetos da apelação são, apenas, a carência superveniente do interesse de agir e o termo inicial do benefício.
2. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
3. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO COMPROVADO. VÍNCULOS RURAIS E DOCUMENTOS EM NOME DA AUTORA DEMONSTRANDO SUA QUALIDADE DE TRABALHADORA RURAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2003, constando sua qualificação e de seu marido como sendo lavradores; certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1989, 1997 e 2000, constando a qualificação da autora como sendo do lar e de seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos anos de 1979 a 1980 e no ano de 2011 e atividade de natureza rural nos anos de 1985, 1996 a 1997, 2008 e 2011.
4. Os documentos apresentados são úteis em demonstrar o labor rural da autora por longo período e imediatamente anterior à data do seu implemento etário na atividade rural, visto que eu último vínculo de trabalho teve início no ano de 2011 constando recolhimentos até o ano de 2018, mantendo até os dias atuais, como trabalhadora rural, não sendo útil a desconsideração de sua qualidade de segurada especial por existir em sua CTPA um pequeno vínculo de atividade de natureza urbana dentro do período de carência, compreendido entre os meses de janeiro a março de 2011, considerando que, após este pequeno vinculo urbano, a autora exerceu atividade exclusivamente rural até os dias atuais e, também, em período anterior, conforme destacado pela oitiva de testemunhas e pelos vínculos anteriores apresentados em sua CTPS, assim como pelo documento público apresentado, constando sua qualificação como lavradora no ano de 2003.
5. As testemunhas afirmaram o labor rural da autora por todo período de carência mínima e, quanto à prova testemunhal, embora já pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno ainda que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhadora rural com registro em carteira até data imediatamente anterior ao seu implemento etário, conforme entendimento da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme se verifica nos presentes autos.
7. Nesse sentido, verifico que a autora demonstrou sua qualidade de segurada especial como trabalhador rural, em todo período alegado até os dias atuais, visto que seu último contrato de trabalho iniciado no ano de 2011 ainda encontra-se em aberto, restando demonstrado, dentro do período de carência mínima de 180 meses, sua atividade rural e os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, fazendo jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos determinados na sentença, vez que robusto e satisfatório o conjunto probatório apresentado, não havendo reparos a serem efetuados..
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OS VALORESDEVIDOS DEVEM SER APURADOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Com relação ao prazo decadencial de 10 (dez) anos (art. 103, da Lei nº 8.213/91), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.301-SC, de relatoria do E. Ministro Arnaldo Esteves Lima, em sessão de 27/11/13, firmou posicionamento no sentido de que o mencionado art. 103, da Lei de Benefícios não se aplica às ações nas quais se discute a desaposentação, sob o fundamento de que a decadência prevista na referida norma estabelece prazo para o segurado postular a revisão do ato de concessão de benefício - o qual, se modificado, importará pagamento retroativo -, diferente do que ocorre na renúncia ao benefício em manutenção.
II- O valor exato do novo benefício deve ser aferido no momento da execução do julgado, motivo pelo qual o agravo retido interposto pelo INSS merece ser provido.
III- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
IV- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
V- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Agravo retido provido. Preliminar de decadência rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POST MORTEM DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO DE CUJUS. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORESDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM O CRÉDITO GERADO A PARTIR DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Em anterior demanda judicial (processo n. 2007.70.03.001429-0), restou reconhecido "que o de cujus exercia atividade como contribuinte individual e, em consequência, que seus dependentes têm o direito de promover o recolhimento das contribuições, com base no artigo 282 da IN 118/05, de modo a viabilizar a concessão do benefício de pensão por morte".
2. Com base no título judicial transitado em julgado e tendo efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 01/1997, 01/1998, 01/1999, 01/2000 e 01/2001, a autora postulou a concessão da pensão por morte do genitor, mediante o desconto do valor do débito remanescente apurado pelo INSS, relativo às contribuições previdenciárias do período de 02/1997 a 12/1997, 02/1998 a 12/1998, 02/1999 a 12/1999, 02/2000 a 12/2000 e 02/2001 a 06/2001, com o valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou da prestação mensal do benefício. Todavia, consoante a jurisprudência da Corte, é inviável a pretensão de concessão do benefício de pensão por morte, mediante o desconto das contribuições previdenciárias não recolhidas em vida pelo de cujus do valor futuro decorrente de parcelas em atraso ou de prestação mensal do benefício, uma vez que isso implicaria decisão condicional.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO. RECOLHIMENTO RETROATIVO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS E MULTA) INCIDENTES SOBRE VALORESDEVIDOS. EXIGIBILIDADE
A luz do art. 183, §3º da Lei nº 8.112/1990 será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
O recolhimento retroativo tem como consequência a incidência de multa, juros de mora. "O recolhimento de que trata o §3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (§4º)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS AO ENTE AUTÁRQUICO. AGRAVO INTERNO DO INSS. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS PELO SEGURADO COM AQUELES DEVIDOS PELA AUTARQUIA FEDERAL EM SEU FAVOR A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE BASE PARA CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico com vistas ao cancelamento da execução promovida pela parte segurada em seu desfavor no intuito de receber os valores oriundos dos honorários advocatícios fixados no âmbito de ação judicial que condenou o INSS ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor do segurado e sua conversão em aposentadoria por invalidez.2. Descabimento. A compensação dos valores recebidos indevidamente pelo segurado daqueles devidos pela autarquia federal a título de benefício por incapacidade não tem o condão de inviabilizar o cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo ente autárquico.3. Agravo interno do INSS desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VALORESDEVIDOS A PARTIR DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente, conforme Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, subscrito por médico do trabalho (fls. 31/32), que durante as atividades exercidas no período de 06/12/1986 a 02/12/1997, esteve exposto ao agente nocivo ruído de 83 decibéis, assim, deve ser reconhecido como especial apenas o labor exercido no período de 06/12/1986 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6), porquanto, a partir de 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, tal limite foi elevado para 90 decibéis.
3 - Referente ao período de 16/04/1979 a 26/08/1979, consta no Perfil Profissiográfico Profissional - PPP (fls. 29/30) que o impetrante esteve exposto aos agentes nocivos ruído inferior a 80 decibéis, umidade e detergente.
4 - No citado período, o nível de ruído encontrado estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico detergente não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
5 - Com relação à umidade, o referido Perfil Profissiográfico Profissional - PPP é inconclusivo quanto à sua nocividade, pois não basta que o labor tenha sido desenvolvido em ambiente úmido para ser enquadrada como insalubre, a umidade deve ser excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais (anexo do Decreto nº 53.831/64 - código 1.1.3).
6 - No período de 27/08/1979 a 30/11/1979, o impetrante esteve exposto a ruído inferior a 80 decibéis, a herbicidas e poeiras, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 27/28).
7 - O nível de decibéis do ruído a que o autor esteve exposto estava abaixo do limite de tolerância e o agente químico herbicida não faz parte dos agentes nocivos relacionados nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, o PPP faz menção genérica a poeiras, sem especificação, impossibilitando se aferir de qual agente químico nocivo era proveniente, impedindo, assim, a constatação da nocividade para o devido enquadramento nos anexos dos citados Decretos.
8 - Quanto ao período remanescente, de 06/03/1997 a 02/12/1997, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 31/32) consta que, além do ruído de 83 decibéis, o impetrante esteve exposto a poeira (cereais, fertilizantes, enxofre etc) e a produtos químicos diversos.
9 - O anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, elevou o nível de tolerância do ruído para 90 decibéis, ficando o nível a que o autor este exposto abaixo do novo limite de tolerância.
10 - O agente nocivo poeira, proveniente de cereais, fertilizantes e enxofre, não consta do anexo IV do Decreto nº 2172/97, e a menção a produtos químicos diversos, sem especificá-los, não permite o enquadramento no referido anexo.
11 - Assim, pelos documentos juntados ao processo, não há direito líquido e certo a amparar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/04/1979 a 26/08/1979, 27/08/1979 a 30/11/1979 e 06/03/1997 a 02/12/1997.
12 - Procedendo ao cômputo do período de 06/12/1986 a 05/03/1997 como especial, acrescido daqueles considerados incontroversos (fls. 42/43), constata-se que o impetrante alcançou, em 08/11/2013, data do requerimento administrativo (fl. 44), 36 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição, tempo suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
13 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou ao impetrante a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2013, data do requerimento administrativo.
14 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de mandado de segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
15 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES HABILITADOS. PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
3. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECRETO 6.214/07. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE DOS SUCESSORES À PERCEPÇÃO DOS VALORESDEVIDOS AO BENEFICIÁRIO ATÉ SEU FALECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Nos termos do artigo 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, deve-se reconhecer a possibilidade de pagamento dos valores vencidos e não recebidos pelo beneficiário aos seus sucessores devidamente habilitados.
2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
3. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
4. Consoante perícias médicas produzidas é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
5. Pedido do Ministério Público Federal rejeitado. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DA APOSENTADORIA . NOVO CALCULO DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458)..
3. Diante das provas apresentadas, o único laudo elaborado ao autor (fls. 322/325) refere-se ao período de 01/09/1984 a 20/06/1991, laborado na empresa A. Ulderico Rossi & Cia Ltda., em que foi detectado níveis de pressão sonora, de forma habitual e permanente de 80,6 a 82,0 dB(A) que, embora não seja contínuo o nível de ruído, sua oscilação sempre esta compreendida acima do limite estabelecido no período, enquadrada como atividade especial, na forma do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, que estabelecia o limite tolerável de até 80 dB(A), com vigência até 05/03/1997.
4. Aos demais períodos laborados como "torneiro mecânico e meio oficial torneiro" em empresas metalúrgica de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981 e 11/04/1983 a 31/07/1984, ainda que ausente laudo técnico pericial, as atividades desempenhadas nestes períodos estão enquadradas como especial pelo Decreto 53.831/64, anexo III, códigos 2.5.2 e 2.5.3 e códigos 2.5.1 e 2.5.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
5. Aos períodos laborados como aprendiz de 11/01/1954 a 30/11/1954 e 04/01/1955 a 30/06/1956, ainda que laborados em empresas de metalúrgicas, vez que referida atividade tem caráter social e é desempenhada por intermédio de entidade de caráter educacional e assistencial que, ainda que mediante ajuda de custo não gera vínculo empregatício e sim a aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, não existindo relação de emprego.
6. A parte autora faz jus ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1956 a 29/05/1957, 11/06/1957 a 24/02/1958, 14/04/1958 a 11/05/1958, 26/05/1958 a 13/03/1959, 01/06/1959 a 31/05/1961, 01/04/1963 a 21/08/1964, 26/09/1966 a 30/10/1967, 18/06/1968 a 07/07/1969, 02/12/1969 a 20/07/1971, 23/07/1971 a 25/03/1974, 03/04/1974 a 18/04/1975, 14/05/1975 a 11/09/1978, 09/01/1979 a 14/07/1981, 27/08/1981 a 24/09/1981, 16/11/1981 a 16/12/1981, 11/04/1983 a 31/07/1984 e 01/09/1984 a 20/06/1991, convertendo em tempo comum, com o acréscimo de 1,40 e somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS para aumento do percentual de sua aposentadoria, com novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial e termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/06/1991), corrigidos monetariamente e observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Quanto aos honorários advocatícios, devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DE VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS E NÃO PAGOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013 §3º INCISO I DO CPC. REQUSITOS SATISFEITOS.
I - Dúvidas não subsistem sobre o caráter personalíssimo do benefício de prestação continuada - LOAS, de sorte que, apenas pode ser requerido pelo portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
II - O benefício de amparo social previsto no artigo 203, V, da CF, mesmo sendo vantagem de natureza personalíssima, pode ser pago aos herdeiros, ainda que o requerente tenha falecido no curso do processo.
III - Caso seja reconhecido que o benefício era devido ao requerente, o direito às parcelas atrasadas (resíduos) é inquestionável e seus sucessores podem se habilitar no eventual crédito decorrente, remanescendo, portanto, o interesse jurídico deles , não sendo hipótese de extinção automática do processo.
VI - Os valores a que faria jus o titular do benefício e que não foram recebidos em vida por ele integram o seu patrimônio e são passíveis de transmissão aos herdeiros.
VII - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
VIII - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
IX - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
X - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
XI - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
XII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência da ação é de rigor.
XIII - No caso sub examen, ausente pedido administrativo (ação ajuizada em 13/09/2005, o termo inicial deve ser fixado a partir da citação e deverá ser pago até a data do óbito da autora, em 28/05/2009 (fl. 165).
XIV - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XVI - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
XVII - Recurso provido para julgar a ação procedente e condenar o
INSS a pagamento do benefício assistencial , na forma do expendida.
PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO. APURAÇÃO DOS VALOES DEVIDOS ANTES DA FASE DE EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. ACATAMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Agravo retido conhecido, eis que reiterado nas razões de apelação, e provido, haja vista que a apuração dos valoresdevidosdeverá ser realizada apenas em liquidação de sentença. Consequentemente, torno sem efeito tais valores, utilizados na r. sentença, haja vista que serão objeto de novos cálculos, quando de eventual execução.
2. Está pacificado em nossos Tribunais entendimento segundo o qual o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia, sendo despicienda a aceitação da outra pessoa envolvida na relação jurídica (o INSS, no caso).
3. Nos termos do inciso II do art. 5º da Constituição da República, somente a lei poderia vedar tal renúncia, não assim o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99, que extrapolou os limites a que está sujeito enquanto mera norma regulamentadora.
4. "Em favor da unificação do Direito e da pacificação dos litígios", deve-se acatar o entendimento do E. STJ, firmado em sede de recurso representativo de controvérsia (Recurso Especial 1.334.488), no sentido de que a "desaposentação" não somente é possível, mas que prescinde da devolução dos valores recebidos durante a vigência da aposentadoria renunciada.
5. Agravo retido conhecido e provido.
6. Apelação desprovida.
7. Remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DE VALORESDEVIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESTINADO A DEFICIENTE. FALECIMENTO DO TITULAR. TRANSMISSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS AOS SUCESSORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pretensão ao levantamento de valor equivalente ao benefício de amparo à pessoa portadora de deficiência.
2 - O artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - A morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento do titular.
4 - In casu, verifica-se que o ente autárquico reconheceu o direito da filha da autora ao recebimento, desde 20/05/1999, do benefício assistencial destinado ao deficiente físico. Tão somente com o falecimento da titular, o benefício foi cessado, tendo, naquela ocasião, já transcorridos onze dias do mês de competência.
5 - Considerando-se que as prestações vencidas até aquela data (11/07/2005) foram efetivamente incorporadas ao patrimônio daquela que detinha direito ao seu recebimento, referidas parcelas são transmissíveis aos seus sucessores.
6 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. Assim, no presente caso, devem ser reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9 - O INSS é isento de custas processuais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, arcando, no entanto, com eventuais despesas, desde que efetivamente comprovadas nos autos, porquanto concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
10 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários alterados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO REMANESCENTE DE LEVANTAMENTO DOS VALORESDEVIDOS AO AUTOR. CIVILMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE PELO REPRESENTANTE LEGAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento recebido, não obstante a extinção do feito pelo pagamento, visto que, consoante consta da própria sentença, este não se completou, ficando a parte impossibilitada do levantamento dos valores referentes às parcelas do benefício em atraso, restando claro, ainda, que os eventuais pedidos de levantamento deverão ser feitos perante o Juízo. Além disso, não obstante a forma de sentença, a decisão atacada pelo agravo de instrumento não pôs fim à execução, tratando-se de decisão interlocutória - art. 203, §§2º e 3°do NCPC.
2. A discussão nos autos refere-se à negativa de levantamento integral, pelo autor da ação para a concessão de benefício assistencial , do depósito das parcelas em atraso, diante da determinação de que a quantia pertencente ao menor deve ficar depositada em juízo, prestando-se contas de como tal valor será gasto.
3. O art. 110, caput, da Lei n.º 8.213/91, estabelece que: "Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento." O dispositivo autoriza a mãe, representante legal da parte autora, a receber o benefício devido ao representado, da mesma forma em que autoriza o levantamento dos valores atrasados, que teriam sido recebidos mensalmente caso o pagamento fosse feito no momento próprio.
4. O agravante tem direito ao levantamento do total dos valores em atraso, uma vez que tal valor é verba de caráter alimentar, necessária ao sustento do menor, cabendo à mãe, sua representante legal, administrar seus bens, provendo suas necessidades, especialmente porque, no presente feito, não existe notícia sobre eventual conflito de interesses entre o menor e sua genitora, nem mesmo discussão quanto à correção do exercício do poder familiar. Precedentes do STJ e desta C. Corte.
5. Recurso provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO VIA CORREIO. POSTAGEM DENTRO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 62 DA LEI Nº 8.213/91. VALORES ATRASADOS DEVIDOS. PAGAMENTO AOS SUCESSORES. JUROS E CORREÇÃO. TEMA 810 DO STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme previsão expressa da Resolução nº 8/2005 desta Corte, a data da postagem de petições na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras que o protocolo oficial da Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região, para fins de contagem de prazo judicial. Comprovado nos autos que a postagem ocorreu dentro do prazo, deve ser reconhecida a tempestividade do requerimento de habilitação dos sucessores.
2. Nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, na hipótese de ser considerado não recuperável, o segurado não pode ter o auxílio-doença cessado até que seja aposentado por invalidez.
3. Caso concreto em que é devido o recebimento dos atrasados no período entre o cancelamento do auxílio-doença e a reimplantação do benefício.
4. Em face do falecimento do apelante e da habilitação de sua esposa e de seus filhos, as diferenças deverão ser pagas aos sucessores, na forma da legislação civil e previdenciária (artigo 110 da Lei nº 8.213/91).
5. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF.
6. Recurso de apelação provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE FORMA NÃO CAPITALIZADA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS DEVIDOS AO CURATELADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
1. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora, de forma não capitalizada, deve ser diferida para a fase de cumprimento da sentença, aplicando-se inicialmente a Lei 11.960/09. 2. Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação dos valores pretéritos devidos ao demandante.