E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADO. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições, só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão agravada determinou que a correção monetária fosse realizada com a incidência da TR a partir de 07/2009.
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser calculada pelos índices estabelecidos pelo TRF da 3ª Região.
3. Na espécie, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida merece reparo quanto à aplicação da TR, devendo sua incidência ser afastada para se adequar à coisa julgada.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pela decisão recorrida.
5. Considerando que (i) a utilização do INPC está em consonância com o disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão da exequente deve ser acolhida.
6. Agravo provido.
5019102 ka
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA RMI CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor embargado ao recebimento do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (09.11.2013), atualizado e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações no sentido de que as RMI's indicadas por ambas as partes estão erradas. Apresentou memória de cálculo apontando como devida a RMI no valor de R$ 3.335,17, obtida com base nos salários de contribuição constantes do CNIS conforme extratos apresentados pelo INSS às fls. 57/61, observada a legislação aplicável ao benefício concedido judicialmente. A título de atrasados apura o valor total de R$ 42.754,30 referente ao período compreendido entre 01.11.2013 e 01.09.2014, atualizado até janeiro de 2015.
3. Embora a parte embargada tenha indicado o valor da RMI inferior à efetivamente devida, deve ser levada em consideração a complexidade do cálculo da RMI, restando evidente a existência de erro material, tendo em vista que a RMI indicada pele parte embargada baseou-se em sua remuneração, ou seja, não observou as disposições contidas na Lei nº 8.213/91 para tal fim.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 64/69), corrigindo-se o erro material no cálculo da RMI apurada pela parte embargada e consequentemente, na apuração do montante devido, o que não excede os limites do pedido.
5. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Observo primeiramente que o benefício em questão foi concedido judicialmente e a tutela foi concedida em sentença, portanto, cabe ao INSS a apresentação da forma de cálculo em que procedeu o adimplemento da tutela antecipada deferida, demonstrando que o cálculo foi elaborado na forma prescrita em lei para o período de concessão. Ademais, não entendo a necessidade de suspensão do feito pela inadequação da via eleita ou litispendência, vez que o pleito do autor refere-se à revisão de benefício quanto ao cálculo da RMI, ainda que em relação a processo pendente de julgamento de segunda instância e diante da antecipação da tutela concedida em juízo de primeiro grau de jurisdição, visto que, da consulta ao referido processo de concessão já houve decisão pelo Tribunal Superior confirmando a decisão e transito em julgado desta decisão em 17/08/2015.
2. Diante do alegado, conheço da matéria preliminar e nego-lhe provimento, entendendo ser esta a via adequada para julgamento do pedido de revisão ao benefício concedido judicialmente em processo de concessão, bem como, quanto a possibilidade de revisão do benefício recebido pela parte autora, inicialmente por tutela e, posteriormente, confirmado em decisão pelo Tribunal, ainda que as partes não tenham apresentado a forma de cálculo do benefício em questão.
3. A celeuma em tela cinge-se à possibilidade ou não de se calcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário de auxílio-doença, utilizando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
4. A parte autora não apresentou a forma de cálculo do seu benefício e em razão do benefício da parte autora ter sido concedido em sentença por meio de tutela antecipada, foi requerido ao INSS pelo juiz a quo a apresentação do cálculo da renda mensal do benefício, para que fosse averiguado se o cálculo foi elaborado na forma do art. 29, II da lei 8.213/91.
5. Faz se necessária a expressa determinação à autarquia na observância do art. 29, II, da lei nº 8.213/91, considerando apenas dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição para o cálculo da renda mensal do benefício, deve ser reconhecido o direito do autor ao recálculo de sua RMI, nos termos mencionados.
6. Faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo novo cálculo da renda mensal inicial ao benefício (NB 546.440.222-1), cabendo confirmar a r. sentença.
7. Agravo retido improvido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA (ART. 124, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91). DESCONTO DETERMINADO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
4. No caso concreto, verifica-se que o Juízo, ao homologar os cálculos da contadoria, tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo. Conclui-se, então, que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. Não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
7. Nesse cenário, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declara
8. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
9. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
10. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido. Preliminar rejeitada.
11. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91, dispõe não ser permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
12. Verificado o pagamento de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por invalidez, os valores devem ser descontados.
13. Preliminar rejeitada. Agravo provido em parte.
5017695-27 ka
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. PARTE HIPOSSUFICIENTE. GRATUIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. 1. O artigo 98, parágrafo 1º, inciso VII, do CPC, dispõe que a gratuidade de justiça compreende "o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;". Desta forma, verifica-se que é assegurado à parte beneficiária da justiça gratuita o direito de não arcar com os custos na elaboração de memória de cálculo, mormente por ser medida efetiva da garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.2. Ante a impossibilidade da parte exequente em elaborar os cálculos, é devido que os autos sejam remetidos à contadoria judicial para elaboração da memória de cálculo.3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. CRITÉRIOS ORIGINAIS DE CÁLCULO. ONSERVÂNCIA DA COISA JULGADA.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado.
2. Na espécie, os cálculos da contadoria atendem as premissas da decisão transitada em julgado, obedecendo aos critérios definidos no título judicial com relação aos salários de contribuição aplicáveis, asseverando a necessidade de observância aos critérios originários de cálculo.
3. Tratando-se de julgamento transitado em julgado, consoante exposto à epígrafe, a superveniência do julgamento obrigatório e vinculante não tem o condão de rescindir o acórdão, prevalecendo os critérios estabelecidos no título executivo com a sistemática originária de cálculo, ainda que venham a conflitar com o superveniente julgamento do IAC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024626-12. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREJUDICADA A ANÁLISE RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- O título exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está formada e é anterior à decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF, de modo que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS, no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que (i) a decisão agravada está em consonância com o disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido, prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO INSS. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a Autarquia Previdenciária apresentou sua memória de cálculo, em procedimento denominado “execução invertida”, sendo a mesma impugnada pelo autor, oportunidade em que ofereceu o demonstrativo contábil que entendeu correto. Intimada para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, deixou a Autarquia Previdenciária de oferecer impugnação. Ato contínuo, sobreveio a homologação dos cálculos do autor, por meio da decisão que ora se agrava.2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que apresentou demonstrativo contábil dos valores que entendia devidos, antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência do suposto equívoco contido na memória de cálculo ofertada pelo credor, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de, aproximadamente, R$90.000,00 (noventa mil reais).4 - Isso porque, em detido exame dos cálculos apresentados pelo autor, verifica-se que o mesmo se valeu de índice de correção monetária diverso daquele previsto no julgado exequendo (IGP-DI/INPC x IPCA-E). Para além disso, utilizou, em todas as competências, o mesmo percentual de juros de mora (43,5%), quando, em verdade, o Manual de Cálculos disciplina sua incidência de forma decrescente).5 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica e, em caso negativo, que elabore conta de liquidação em consonância com os limites definidos pelo julgado. Precedente deste Tribunal.6 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Os segurados que exercerem atividades concomitantes e preencherem os requisitos necessários para se aposentar com relação a estes vínculos por ocasião do cálculo do benefício, obterão a soma dos respectivos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo - PBC.
2. Nas atividades desempenhadas em concomitância àqueles que não completarem todos os pressupostos para a aposentadoria aplicar-se-ão o inciso II, "b" e inciso III do art. 32 da Lei nº 8.213/91, pelo que será considerado um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias.
3. Pretende a parte autora que "ao calcular o benefício deve-se realizar o cálculo da atividade principal e também realizar o cálculo da atividade secundária e após somar os salários de contribuição de ambas as atividades para saber o valor da renda mensal inicial" (fl. 78).
4. A Contadoria Judicial informou que "os salários de contribuição da empresa La Caballeriza do Brasil Ltda foram somados aos da empresa Garantia Real Empresa de Segurança, conforme planilhas anexas. Apenas no mês de Set/06, a autarquia considerou unicamente o valor relativo à La Caballeriza (R$ 154,75), deixando de incluir o salário de contribuição da Garantia Real (R$ 152,40), o que não influenciou no valor da RMI, uma vez que esse salário de contribuição seria desconsiderado do cálculo mesmo com essa inclusão" (fl. 70).
5. No caso dos autos, verifica-se que houve, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefícios dos citados auxílios-doença considerando a soma dos respectivos salários-de-contribuição e que a pretensão da parte autora não encontra guarida na legislação de regência, tendo em vista que se determina a soma dos respectivos salários-de-contribuição, como implementado pelo INSS, e não cálculo em separado das atividades (principal e secundária), com posterior soma dos salários-de-contribuição.
6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0008136-44. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/14. INPC. JUROS DE MORA. VALIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pela Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.
- Permanece hígida a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.
- Apelação provida em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
2. Ao homologar os cálculos da contadoria judicial, formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
3. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
4. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
5001861-47 ka
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCIDÊNCIA. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR ORDINÁRIO. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
- Tratando-se de controvérsia relacionada à matéria exclusivamente de direito, ou seja, a impugnação dos critérios de cálculo adotados pela autarquia federal, merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa e de ofensa ao devido processo legal.
- Quanto aos valores dos salários de contribuição considerados pela autarquia, nem houve o apontamento de qual seria o equívoco, nem demonstrou a apelante, em seu parecer confeccionado por profissional de sua confiança, quais os valores das contribuições utilizadas em seu cálculo para se chegar ao índice maior de “0,7733” em detrimento daquele apurado pela autarquia de “0,6576”. Nos termos do artigo 373, I, do CPC, o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não tendo a demandante obtido êxito na comprovação e nos esclarecimentos de sua pretensão, entendo acertada a r. sentença de improcedência.
- As regras para o cálculo do salário de benefício são aquelas estabelecidas na legislação vigente à época da concessão do provento almejado.
- As irresignações da autora de que “as mulheres ficam prejudicadas com a aplicação do fator previdenciário ” estão inseridas no tema da forma de cálculo e dos parâmetros do cálculo do fator previdenciário , os quais, como já dito, foram delegados ao legislador, não cabendo ao Judiciário adentrar em seara que não lhe pertença, sob pena de proceder arbitrariamente. Ademais, a escolha dos critérios a serem aplicados para o cálculo do indexador decorre da vontade política do legislador.
- Incide, in casu, o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANATOCISMO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Em matéria previdenciária, não se admite a incidência de juros capitalizados (anatocismo) no cálculo das diferenças devidas.
2. Nos casos em que há abatimento, para o cálculo da condenação do INSS, de valores pagos administrativamente, por conta do mesmo benefício ou de benefício diverso daquele deferido judicialmente, o advogado que atuou na causa pode executar os honorários sobre todo o proveito econômico que decorreria do benefício obtido em favor do constituinte. Adota-se, como base de cálculo, o total que seria devido ao segurado se o INSS não houvesse implantado outro benefício no curso da lide.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÁLCULOS JÁ HOMOLOGADOS. ERRO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL NO PERÍODO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. AGRAVO PROVIDO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que deixou de conhecer exceção de pré-executividade por ele interposta em razão de já ter havido homologação dos cálculos.2. Analisando os autos, não obstante a apresentação de exceção de pré-executividade após homologação dos cálculos pelo Juízo, verifica-se que o excesso de execução alegado fundamenta-se na ausência de desconto de benefícios inacumuláveis (benefícioassistencial) recebidos no período de cálculo.3. O § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, que versa sobre a concessão do benefício de prestação continuada, expressamente dispõe que "o benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito daseguridadesocial ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória". Nessa perspectiva, em sendo o benefício previdenciário deferido nesta demanda inacumulável com o já percebido, as parcelas recebidas de amparoassistencial devem ser deduzidas dos valores devidos à parte autora.4. O erro de cálculo evidente caracteriza erro material e, portanto, pode ser corrigido de ofício mesmo após eventual homologação realizada pelo Juízo competente, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes litigantes. Precedentes.5. Agravo provido para homologar os cálculos apresentados pelo INSS.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. RECÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JURO DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULO DO EMBARGADO ACOLHIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O título executivo judicial somente alterou o tempo de contribuição, pela conversão de tempo especial em comum, o que eleva o coeficiente de cálculo de 82% para 88%, com incidência no salário de benefício, a qual, por óbvio, deverá ser o mesmo adotado na esfera administrativa.
- Inexistindo salário-de-contribuição na competência de junho/91, de rigor que se faça o recuo permitido na legislação previdenciária, na contramão do que pretende o INSS, neste pleito judicial, de equipará-lo ao salário mínimo.
- Extrai-se do parecer da contadoria do juízo, que o cálculo autárquico desbordou dos reais índices previstos na resolução/manual de cálculos, em vigor na data dos cálculos das partes, o qual substitui o IGP-DI pelo INPC somente a partir de setembro de 2006, descabendo sua antecipação para janeiro de 2004, como fez o INSS.
- Pertinente ao percentual de juro mensal, há falta de interesse recursal da autarquia, pois pleiteia observância às alterações da Lei nº 12.703/12 (que permite taxa de juro mensal inferior a 0,5% para a caderneta de poupança), mas em seus cálculos (f. 12/18) não adotou essa sistemática.
- A execução deverá prosseguir segundo o cálculo do embargado, já acolhido na r. sentença recorrida.
- Mantida a condenação do INSS aos honorários advocatícios, aqui majorados para R$ 1.100,00, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo (ID 10921424) que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
5. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
6. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
7. Sendo certo que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
8. Agravo de instrumento desprovido.
5001172-03 ka
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADOS JÁ FILIADOS AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR. CÁLCULO DA MÉDIA ARITIMÉTICA SIMPLES. APLICAÇÃO DO § 2º, DO ART. 3º, DA LEI Nº 9.876/99.
I- O art. 3º da Lei 9.876/99 determina que, no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos segurados filiados ao RGPS antes da publicação da referida norma, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo período contributivo a partir da competência de julho/94.
II- O § 2º do mesmo artigo dispõe que o divisor a ser considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% do período decorrido entre a competência de julho/94 até a data do início do benefício, limitado a 100% de todo período contributivo. Assim, se o segurado não houver contribuído, ao menos, pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo, os salários-de-contribuição que foram vertidos entre julho/94 e a data do requerimento do benefício são somados, e o resultado dividido pelo número correspondente a 60% do período básico de cálculo. Caso o segurado tenha contribuído por tempo superior ao limite mínimo de 60%, esse número poderá ser aplicado, considerando o limite máximo de 100% de todo período contributivo.
III- In casu, quanto às pretensões para o cálculo do salário-de-benefício apurando-se a média aritmética simples dos 85 meses de contribuição vertidos após julho/94 acrescidos dos 60 maiores salários-de-contribuição anteriores a essa data, bem como para que sejam considerados no período básico de cálculo todos os salários-de-contribuição, não há a possibilidade de acolhimento, por ausência de previsão legal.
IV- Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, nos termos da legislação vigente à época da concessão da aposentadoria, qual seja, o disposto no § 2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, vez que o segurado não contribuiu pelo tempo correspondente a 60% do período básico de cálculo.
V- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI E DOS ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDEZ DA SENTENÇA QUE SE AFASTA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI do benefício e do valor da condenação. A teor da previsão contida no art. 534 do CPC, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito, devendo ser afastada a sentença líquida.
2. No que pertine à RMI, cumpre salientar que a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é, ainda, objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05.12.2019. Sendo assim, a RMI deve ser calculada nos termos da legislação ora vigente (art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional 103, de 2019), em face da presunção de constitucionalidade, diferindo-se a definição do modo de cálculo para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 927, I, do CPC e de julgados desta Corte.