PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - RENDA MENSAL INICIAL - MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao cálculo da renda mensal inicial do benefício conforme os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo judicialmente reconhecido.
II - A matéria em análise já foi apreciada pela decisão exequenda, que deu provimento à apelação do autor para que as contribuições relativas ao período de 01.09.1997 a 30.06.2003 sejam consideradas no cálculo da sua renda mensal inicial, razão pela qual se verifica a ocorrência do instituto da preclusão a respeito do tema.
III - Não pode ser prevalecer o cálculo de liquidação apresentado pela autarquia na inicial dos embargos, haja vista que na apuração da renda mensal inicial foram utilizados salários de contribuição no valor do salário mínimo no período de 01.09.1997 a 30.06.2003 no lugar dos valores reconhecidos na ação trabalhista.
IV - Também não pode ser aceita a conta de liquidação da parte embargada, tendo em vista a ausência de memória discriminada do cálculo, pois somente foi apresentado demonstrativo de apuração da renda mensal inicial, e o total do montante que entende ser devido pelo INSS.
V - Necessária a apresentação de novo cálculo de liquidação, contento demonstrativo de apuração das diferenças, bem como os índices utilizados na correção monetária das parcelas em atraso, conforme definido pelo título judicial.
VI - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC.
2. Ao homologar os cálculos da contadoria judicial, formulados com a incidência do INPC, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o disposto no título exequendo, observando o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
3. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
4. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
5006830-42 ka
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. REVELIA. EFEITOS CONTRA A FAZENDA PÚBICA. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONTROVÉRSIA PRÉVIA SOBRE O CÁLCULO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 93, IX, CF/88; 458, II, CPC/73). ERRO DE FATO. UTILIZAÇÃO DE PROVENTO DE APOSENTADORIA DO RPPS COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. DETERMINADO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA AÇÃO SUBJACENTE, COM ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. O reconhecimento de erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. Execução de julgado na ação subjacente que concedeu aposentadoria por tempo de serviço sem estabelecer os critérios de cálculo da renda mensal inicial. Após apresentação de cálculo de liquidação pela autarquia, houve elaboração de conta pelos exequentes. Não opostos embargos à execução, foi prolatada sentença homologatória do cálculo da parte exequente.
4. À Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, haja vista a natureza indisponível dos direitos protegidos, mormente quando se trata do RGPS, em que há necessidade de proteção não só dos direitos do segurado que litiga contra o INSS, mas também dos direitos do conjunto de igualmente hipossuficientes segurados representados pela autarquia, de sorte que não se pague a um determinado segurado valores indevidos, utilizando-se de recursos de todo o conjunto de segurados.
5. A mitigação do rigor e formalismo quanto à decisão homologatória de cálculos de liquidação se dá apenas aos casos em que não há divergência entre as partes. Ainda que não tenha formalmente se oposto à execução, por meio de embargos, o INSS já havia apresentado o cálculo do valor que entendia devido, representando expressa diferença em relação ao apurado pelos exequentes.
6. A absoluta ausência de fundamentação para acolhimento dos cálculos da parte exequente implica efetiva violação aos preceitos expressos nos artigos 93, IX, da Constituição e 458, II, do CPC/1973, que exigem que todas as decisões judiciais sejam motivadas, ainda que sucintamente, sob pena de nulidade.
7. Reconhecida a existência de erro de fato no julgado quanto à utilização de proventos de aposentadoria pagos com recursos de RPPS como salários de contribuição para o fim de cálculo do salário de benefício vinculado ao RGPS
8. Encontra-se sedimentado o entendimento de que, por força do princípio tempus regit actum, aplicam-se aos benefícios a lei vigente à época da da aquisição do respectivo direito.
9. No caso concreto, a renda mensal inicial deve ser calculada de acordo com a lei vigente na data da aquisição do direito à aposentadoria (Lei n.º 3.807/60, com as alterações do Decreto-Lei n.º 66/66 e da Lei n.º 5.440-A/68), ocorrida em agosto de 1969, competência relativa à última contribuição ao RGPS, a partir da qual os exequente passaram a ser vinculados a regime próprio..
10. O período básico de cálculo (PBC) deverá observar os estritos termos do artigo 23 da LOPS. O salário de benefício será calculado com base nos últimos dozes salários de contribuição, considerado o termo inicial do PBC em agosto de 1969.
11. Ressalta-se que houve contribuição no período, conforme informação prestada pela Prefeitura Municipal de Jacareí, contudo, verifica-se que não consta nos autos da ação subjacente a relação de salários de contribuição do período, devendo ser facultado aos exequentes, inclusive por meio de ofício à referida Prefeitura, a comprovação dos salários de contribuições do período e, caso não comprovados, utilizar-se-á o valor do salário mínimo.
12. Deverão ser observados no cálculo do salário de benefício e da renda mensal, os valores máximos do salário de contribuição e do salário de benefício previstos à respectiva época.
13. A LOPS previa a possibilidade de que a renda mensal do benefício fosse inferior ao valor do salário mínimo, assim, calculando-se o salário de benefício e a renda mensal inicial do benefício nos estritos termos da LOPS, após seus devidos reajustamentos deverá ser observada, a partir de sua promulgação, a Constituição de 1988 que vedou o pagamento da renda mensal do benefício em valor inferior a um salário mínimo (artigo 201, §5º, na redação original, e § 2º na atual redação dada pela EC n.º 20/98).
14. O reajustamento do valor da renda mensal, que não se confunde com a correção monetária das prestações atrasadas, deverá observar as datas e índices de reajuste previstos em lei, bem como o disposto no enunciado de Súmula n.º 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez que a aplicação do índice integral de aumento se deve, justamente, porque a LOPS não previa a atualização dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial.
15. Os juros de mora, devidos desde a citação na fase de conhecimento da ação subjacente, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16. Já a correção monetária dos valores em atraso, incidente sobre a renda mensal devida a partir da data de cada vencimento, deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17. Verba honorária da ação rescisória fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
18. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para desconstituir a sentença homologatória dos cálculos de liquidação na ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, V e IX, do CPC/1973 e 966, V e VIII, do CPC/2015. Em juízo rescisório, dado parcial provimento ao pedido pela autarquia, a fim de determinar o prosseguimento da execução, facultando-se aos exequentes, inclusive por meio de ofício à Prefeitura Municipal de Jacareí, a comprovação dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao desligamento do RGPS, em agosto de 1969, elaborando-se novo cálculo de liquidação, observados os critérios supra explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO. DEVER DE IMPLANTAÇÃO DO VALOR CORRETO.
1. Constatado pela própria Autarquia que a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição do impetrante foi calculada de modo equivocado, impõe-se a determinação de correção do cálculo e, consequentemente, de implantação do valor correto. ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO.
1. Conforme já decidido na fase de conhecimento, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados.
2. Embora menor e maior valor-teto configurassem limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade, tais limitadores integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, daí não poderem ser eliminados para serem sumariamente substituídos pelo novo teto dos salários de contribuição.
3. É necessária a preservação dos parâmetros de concessão do benefício, sob pena de interferência nos critérios de cálculo da renda mensal inicial, que estariam cobertos, inclusive, pela decadência.
4. Para que não haja intervenção na forma de cálculo da renda mensal inicial, e para que se preserve o valor do salário de benefício, a alternativa, diante da existência de proporcionalidade entre menor e maior valor-teto (um é metade do outro), é atualizar o SB até o momento da vigência das emendas constitucionais que elevaram o teto, mas preservar (atualizados) os limitadores, confrontando-se o SB atualizado, em mais de uma etapa, com os limitadores previstos quando da concessão do benefício, antes de se apurar eventuais diferenças a pagar. Para tanto, devem ser adotados os parâmetros previstos na CLPS para o cálculo da RMI dos benefícios concedidos na sua vigência.
5. Solução que não afronta a coisa julgada na fase de conhecimento, uma vez que a decisão exequenda não determinou a eliminação do menor valor-teto ou outros critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário.
6. Pendente Incidente de Assunção de Competência 5037799-76.2019.4.04.0000 sobre o tema, perante a 3ª Seção deste Tribunal, deve-se observar, na execução, o que vier a ser deliberado no precedente que se anuncia, nada obstando, porém, que a execução desde logo possa prosseguir, com a observância da sistemática adotada por esta 6ª Turma, que preserva os critérios de cálculo da RMI do benefício anterior à Constituição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O título executivo judicial, sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 0011237-82.2003.4.03.6183, estabelece que "as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal", e "quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês".
2. O título exequendo estabeleceu que a correção monetária deveria ser calculada na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução 267/2013, atualmente em vigor e determina que a correção monetária seja computada com base no INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada, ao afastar a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária e determinar a incidência do INPC, observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento, no particular. E tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida, não sendo o caso de suspensão do feito.
3. Vencida a autarquia, ela deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, a qual também é devida em sede de cumprimento de sentença. Verba honorária adequadamente fixada em 10% sobre o valor da diferença entre o valor apresentado como correto pelo INSS e aquele fixado como devido, na forma da jurisprudência desta C. Turma.
4 Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGIME HÍBRIDO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, alegando omissão quanto ao pedido de afastamento do regime híbrido para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre o regime híbrido de cálculo da RMI do benefício previdenciário; (ii) a admissibilidade da aplicação de regime híbrido para a concessão e cálculo de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A omissão do acórdão foi reconhecida, pois o INSS havia solicitado a reforma da sentença quanto ao afastamento do regime híbrido de cálculo do benefício previdenciário em seu apelo, e o voto condutor não se manifestou sobre o tema, o que justifica a interposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O regime híbrido para concessão e cálculo da RMI não é admitido, pois os requisitos de concessão do benefício, como as regras de transição da EC nº 20/1998 para o tempo de serviço, não se confundem com os critérios de cálculo do benefício, que incluem o fator previdenciário a partir da Lei nº 9.876/1999.5. A Emenda Constitucional nº 20/1998 limitou-se a estabelecer regras de transição para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos para a aposentadoria.6. Permitir o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei nº 9.876/1999 e o cálculo da RMI pela regra anterior implica em um regime híbrido e na ultratividade de norma já revogada, o que é vedado pela jurisprudência do STF (RE 575089) e do TRF4 (AC 5020692-93.2018.4.04.7100).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A superposição de vantagens e a aplicação de regime híbrido para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário, combinando regras de transição para requisitos de concessão com critérios de cálculo de legislação anterior, são inadmissíveis.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; TRF4, AC 5020692-93.2018.4.04.7100, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11.06.2025.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor (Resolução n. 267/2013)". A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais calcularam a correção monetária com base na TR até o dia 25.03.2015 e, após tal data, consideraram o INPC para tal fim.
2. Sendo assim, deve-se, primeiramente, delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 25.03.2015, eis que a decisão agravada já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior a tal data.
3. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria do MM Juízo de origem, os quais observaram o disposto da Resolução 267/2013, no que tange à correção monetária, afastando, neste último ponto, a TR e aplicou o INPC. Ao assim proceder, o MM juízo observou a coisa julgada formada no feito, já que o título judicial exequendo expressamente determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual adota, para fins de correção monetária, o índice INPC. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
4. Tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO/0023594-04. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- A sentença recorrida acolheu os embargos à execução, entendendo que o cálculo deve ser realizado com a utilização da TR, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da dívida.
- A apelante requer a incidência do INPC, sustentando a inconstitucionalidade da TR.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (artigo 473 do CPC/1973).
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal deve ser acolhida.
- Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0014284-71. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO OMISSO QUANTO AO CRITÉRIO APLICÁVEL. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Em hipóteses como a dos autos, em que o título executivo não específica um critério de correção monetária para atualizar os atrasados, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor, nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autora, além da ausência de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.- Dar provimento ao agravo de instrumento
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
Se o cálculo da contadoria elaborou a conta de liquidação em conformidade com o título executivo judicial, confirma-se a sentença que, na fase de execução, ratifica e acolhe aquele cálculo.
O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que "O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Para o exato cumprimento da sentença que determinar a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, para aplicação dos novos tetos de pagamento, o salário de benefício deve ser apurado pela média corrigida dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, calculada nos termos da lei previdenciária e com a incidência do fator previdenciário, quando couber. Após, para fins de apuração da renda mensal inicial, o salário de benefício é limitado ao valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício (art. 29, § 2º da Lei 8.213/91) e, ato contínuo, recebe a aplicação do coeficiente de cálculo relativo ao tempo de serviço/contribuição.
2. Desse modo, o coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - deve incidir após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, sendo esta a única maneira de se garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. Negado provimento ao recurso de apelação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme previsão legal expressa, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença de revisão de benefício cuja apuração do montante devido pressupõe apenas a realização de cálculos aritméticos, e estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados, não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora/exequente contra a decisão do juízo de primeira instância que acolheu os embargos à execução manejados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reconhecendo que há excesso naexecução eis que os cálculos apresentados pela parte autora não estão em consonância com os termos dispostos na decisão e, para tanto, homologou o cálculo.2. Agrava a parte autora/exequente, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de juros de mora e correção monetária, requerendo a utilização do INPC e não a TR, conforme Manual de Calculo da Justiça Federal.3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Agravo de instrumento da parte autora/exequente provido para que os juros de mora e a correção monetária incidam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em analise1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos ofertados pela agravada.II. Questão em discussão2. O refazimento dos cálculos, vez que foi considerado o índice integral de atualização por ocasião do primeiro reajuste do benefício, o que viciou toda a conta de liquidação.3. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.III. Razões de decidir4. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, apresentou novos cálculos com base nos documentos acostados, no total de R$ 161.784,93 (cento e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos) atualizado para 07/2024, sendo R$ 146.940,81 a título de principal e R$ 14.844,12 a título de honorários, ora homologados. IV. Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento provido em parte
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO.
- Como o valor apurado pela parte autora, com relação ao seu crédito, encontra-se em conformidade com o decisum, deve ser acolhido.
- Os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já fez a parte autora -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r. sentença, em 15/10/2014.
- Contudo, assim como não poderá prevalecer o cálculo acolhido, nesta parte, não poderá acolher-se o cálculo do exequente.
É que há evidente erro material, por ter a parte autora apurado os honorários advocatícios sobre as prestações vencidas até 15/10/2015, em detrimento da data de prolação da sentença exequenda, em 15/10/2014 (id 126936929 – p.6 e 29).
- Quanto ao valor dos honorários advocatícios, à vista do equívoco na data de prolação da sentença considerada pelo exequente, integra este agravo cálculo com o decote do período que a excedeu, em que limitada a base de cálculo do referido acessório à data de 15/10/2014, sem compensação com as rendas mensais antecipadas por tutela jurídica.
- Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTADORIA DO JUÍZO. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.- O art. 98, VII, do atual Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade de justiça a quem dela necessitar, aí incluído “o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução”.- Apesar da prática do INSS colacionar memórias de cálculo às execuções de título judicial, conhecida como execução invertida, tal providência não é obrigatória.- Ainda que o procedimento adequado seja a apresentação da memória de cálculos pelo credor, nesse, a diligência se revela prejudicada, face a hipossuficiência do Autor, além da ausência de profissional detentor de conhecimentos técnicos em auxílio à Defensoria Pública de MS, não se podendo esperar, que o defensor público execute tal tarefa.- Por outro lado, pode o magistrado valer-se de “contabilista do juízo” para a verificação dos cálculos, na exata compreensão do disposto no art. 524, §2º, do diploma legal citado.- Face a inércia da Autarquia ré e da ausência de técnica e conhecimento, afirmada pela defensoria pública, possível é a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial.- Dar provimento ao agravo de instrumento do Autor
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
2. A decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo de instrumento desprovido.
5002154-17 ka