PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESERVAÇÃO DOS PARÂMETROS.
1. Em se tratando de mera conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, devem ser mantidos os mesmos parâmetros e critérios utilizados no cálculo do benefício anterior.
2. In casu, em relação à metodologia de cálculo para apuração da renda mensal, deve ser mantida aquela utilizada para a concessão do benefício que agora se está revisando, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, bem como porque o título executivo judicial não determinou a alteração dos critérios de cálculo originariamente adotados para cálculo da RMI.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou a contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal.2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN).3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República).4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. Negado provimento ao recurso de apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
1. O INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos de liquidação, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. BENEFÍCIO ANTERIOR A EC 20/98. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
3. A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez foi apurada pela evolução do salário-de-benefício do auxílio-doença, aplicando-lhe a alíquota de 100% e, tendo seu benefício de auxílio-doença concedido em 12/03/1997, o cálculo se deu com base num período básico de cálculo composto dos últimos 36 salários-de-contribuição que precederam ao início do benefício, tomados em um período não superior a 48 meses, conforme forma de cálculo dos salários-de-benefício concedidos antes da EC 20/98 e após promulgação da CF/88..
4. Os cálculos da aposentadoria por invalidez da parte autora se deu na forma estabelecida na legislação da época de sua concessão, não havendo irregularidades nos cálculos apresentados, devendo ser mantida a r. sentença prolatada e a manutenção do valor de sua renda mensal inicial.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/5005720-14. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista na Resolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
- Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO/5028415-19. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- O título exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TR não tem como ser acolhido, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região opinou pelo prosseguimento da execução com base no cálculo do INSS, cujo valor total foi de R$ 395.730,72 (trezentos e noventa e cinco mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos), datado de 03/2022, ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Trata-se agravo de instrumento, nos quais a INSS exequente requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$ 341.770,94 (trezentos e quarenta e um mil, setecentos e setenta reais e noventa e quatro centavos), atualizado para a data da conta acolhida (02/2020), ora homologados.4. Agravo de Instrumento provido em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RMI. CÁLCULOS. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. REFORMATIO IN PEJUS.
Se o título executivo nada fixou quanto à forma de cálculo da RMI, não há falar em violação de coisa julgada pela decisão agravada. Na medida que ainda não se tenha delineado como apurar os cálculos, é preciso ter algum critério para sua apuração, sendo cabível na fase processual (execução) a presente discussão.
O argumento de que os cálculos devem ser fixados observando a legislação, não rechaça a corrente que entende ter havido a derrogação do art. 32 da LBPS, pois tal conclusão é resultado igualmente da aplicação de outros dispositivos legais.
Embora o julgador discorde dos critérios fixados pelo Juiz singular, a aplicação do entendimento ao qual se filia tornaria a situação da autarquia mais gravosa, o que é vedado pelo princípio processual que veda a reformatio in pejus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULOS COMPLEMENTARES.
- Conforme a consulta ao sistema de movimentação processual da Justiça Federal, os autos foram remetidos ao setor de contadoria em maio de 2017 e, após o retorno com parecer, houve intimação para manifestação sobre os cálculos judiciais, no Diário Eletrônico em 08/3/2018. Somente o INSS manifestou-se, concordando com os cálculos elaborados. Assim, não há que se falar em ausência de intimação da parte agravante, razão pela qual fica afastada a nulidade ventilada.
- Não configurada decisão ultra petita por ter sido fixada, em sede executória, a importância apurada por perícia técnica, como crédito a ser satisfeito. Precedentes.
- A parte agravante obteve judicialmente aposentadoria por tempo de contribuição com data de início fixada em 07/11/2012. No período abrangido pela condenação, o agravante recebeu auxílio-acidente, cessado a partir da implantação da aposentadoria, com data de registro da cessação em 06/11/2012.
- O parecer ofertado pela contadoria judicial apontou incorreções nos cálculos das partes em relação ao valor da RMI e em razão de não terem sido compensados os valores pagos a título de auxílio-acidente no período abrangido pela condenação.
- Nos termos dos artigos 31 e 86, da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente deve ser cessado na véspera do início da aposentadoria - diante da vedação de acumulação -, e seu valor incluído nos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, para o cálculo da RMI da aposentadoria . Sob esse aspecto, observada a legislação previdenciária, tem-se que restou atendido no cálculo acolhido, o disposto no título judicial transitado em julgado.
- A renda mensal inicial corretamente apurada é superior à RMI implantada pelo INSS, não havendo informação nos documentos acostados, de que tenha sido retificada a renda nos termos do parecer da contadoria judicial.
- Em razão da majoração da renda mensal inicial, deverão ser elaborados cálculos complementares, observados os mesmos critérios do cálculo acolhido, para apuração das diferenças devidas após a implantação da aposentadoria . Ademais, o INSS deve ser intimado pelo d. Juízo a quo, a fim de esclarecer se houve a revisão da renda mensal inicial, após a ciência e concordância com os cálculos da contadoria, manifestada na cota apresentada.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. CÁLCULO. NÃO HÁ SALDO A FAVOR DO SEGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se apelação da parte autora, na qual requer a homologação de seus cálculos.2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário..3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região informou não haver saldo em favor do segurado, conforme informação apresentada pela Autarquia (Ids. 301477539 e 303943050) e anexo.4. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EVOLUÇÃO DA RMI. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO.
Tendo o exequente apresentado cálculos e ajuizado o cumprimento de sentença, ocorre a preclusão consumativa em relação a eventuais parcelas que deixou de requerer por lapso ou equívoco nos seus cálculos, interpretando-se o fato como renúncia do exequente a tais valores.
Há perda do poder processual em razão do seu exercício no momento oportuno, com a renúncia ao prazo para manifestação, considerando que a questão restringe-se a critérios de cálculo, não se tratando de erro material.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA.
O marco temporal final para o cálculo da verba honorária deve ser aquele no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. Assim, se na data da sentença, já havia sido concedido o benefício, objeto do cálculo da execução, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até tal data, em conformidade com a sumula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI.
O benefício de auxílio-doença previdenciário concedido pelo julgado em execução deve ser calculado de acordo com a legislação de regência, procedendo-se ao cálculo da renda mensal inicial tomando-se em consideração os salários de contribuição calculados em razão das anteriores ações trabalhistas, não sendo possível a mera atualização do salário de benefício do auxílio-doença acidentário anteriormente percebido pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade mistas porque o artigo 48, § 4º da Lei n. 8.213/91, que a instituiu, diz taxativamente que o cálculo de sua RMI será feito nos termos do inciso II do artigo 29 da mesma lei que, a seu turno, elenca os benefícios por sobre os cálculos não incidirão o fator previdenciário. Só incidirá o fator previdenciário sobre os benefícios calculados na forma do I do art. 29 mencionado.
O exequente pretende a dispensa do recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural - segurado especial (equiparado a bóia-fria) - e o cálculo das contribuições na forma de categorias de segurado em que há obrigatoriedade de recolhimentos de contribuições, o que não encontra amparo no título executivo judicial.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). Não merece acolhida a pretensão recursal no ponto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes termos: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a incidência da Resolução n. 267/2013.
3. Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja aplicado.
5. Considerando que (i) a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursal não pode ser acolhida.
6. Agravo desprovido.
5017798-34 ka
PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS.
. O INSS não possui a obrigação de apresentação dos cálculos de liquidação, mas deve fornecer os elementos necessários ao cálculo quando intimado para tanto. Precedentes desta Turma.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
- O acórdão executado condenou o INSS no pagamento do benefício de Aposentadoria por Idade e a obrigação do correto cálculo deste benefício, inclusive em conformidade com o artigo 31 da Lei 8.213/91, decorre da lei.
- A decisão agravada acolheuos critérios de calculo do INSS,exceto em relação à integração do valor do auxílio-acidente no salário de contribuição para fins de recálculo da renda mensal inicial (RMI) salário de benefício da aposentadoria por idade.
- Ao contrário do afirmado pelo INSS, não há neste agravo prova de que o valor mensal do auxílio-acidente tenha sido integrado ao salário-de-contribuição para fim de cálculo da RMI da aposentadoria por idade. O Núcleo de Cálculos do INSS menciona a inclusão do período do auxílio-acidente na aposentadoria por idade e não do seu valor mensal no salário-de-contribuição.
- A tela MOVCON juntada aos autos mostra alteração em salários-de-contribuição entre 1993 e 24/12/2012, sendo que o auxílio-acidente teve DIB em 16/01/2007 e DIP em 01/04/2009. Assim, apesar de ter havido uma revisão de valores da concessão do benefício em 08/2015, conforme extrato CONREV, essa revisão pode ter sido efetuada por outro motivo que não o da inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no salário-de-contribuição para fins de cálculo da RMI.
- Agravo de instrumento improvido.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO. CUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE.
1. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito.
2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, é devida a exclusão do benefício da base de cálculo do índice FAP e o recálculo do índice. 3. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que "os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.
4. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado na via judicial, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010.
3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha juntada aos autos.
4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo, posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76% do salário de benefício.
6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas contidas no julgado exequendo.
7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais, considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição dos embargos.
8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS provida.