E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, PREJUDICADOS.1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo reconheceu tempo de serviço especial e determinou ao INSS que promovesse a recontagem do período trabalhado pelo autor, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, portanto, condicionando a concessão do benefício à análise do INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.14 - Quanto aos períodos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a 10/06/1986, o PPP de ID 100567581 - Pág. 55/62 comprova que o autor laborou no corte de cana junto à São Martinho S/A. 15 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.16 - No que se refere à 01/01/1997 a 30/09/1997, o laudo técnico pericial de ID 100571346 - Págs. 145/196 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à SEL- Montagens Industriais S/C Ltda., exposto a ruído de 92,3dbA, sendo possível o seu reconhecimento como especial.17 - No tocante aos períodos de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 05/08/2004 a 30/08/2004, o PPP de ID 100567581 - Pág. 70 e 73 comprova que o autor laborou como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a: - de 04/03/1999 a 01/05/1999– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos; - de 17/03/2000 a 30/05/2000– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos e de 05/08/2004 a 30/08/2004– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos. Desta feita, possível o reconhecimento do labor especial desempenhado de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 05/08/2004 a 30/08/2004.18 - No tocante à 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/12/1999 a 30/08/2000, à 01/10/2000 a 30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e à 01/10/2004 a 28/02/2005, os PPPs de ID 100567581 - Págs. 78/79, 80/81, 82/83 e 84/87 e o laudo técnico pericial de mesmo ID e de fls. 96/ 115 comprovam que o demandante, na condição de contribuinte individual, exerceu a função de caldeireiro, exposto à ruído de 96,6dbA, radiações não ionizantes, fumos e poeiras metálicas, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.19 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial os intervalos de 01/04/1999 a 30/10/1999, à 01/10/2000 a 30/12/2000, à 01/04/2001 a 31/05/2003, à 01/08/2003 a 31/08/2003, à 01/07/2004 a 30/07/2004 e à 01/10/2004 a 28/02/2005.20 - No tocante à 25/02/2004 a 03/05/2004, o PPP de ID 100567581 - Págs. 64/65 comprova que o autor trabalhou como caldeireiro junto à SEMAG – Equipamentos Industriais de Guariba Ltda., exposto a radiações não ionizantes e ruído acima de 85dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.21 - No que se refere à 13/06/2005 a 31/05/2008, o PPP de ID 100567581 - Págs. 71/72 comprova que o autor laborou como caldeireiro e líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a: - de 13/06/2005 a 12/06/2006– ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos; - de 13/06/2006 a 31/05/2007 – ruído de 90,8dbA e - de 01/06/2007 a 31/05/2008 – ruído de 90,8dbA. Assim, possível o reconhecimento pretendido de 13/06/2005 a 31/05/2008.22 - Quanto à 01/06/2008 a 28/03/2011, o PPP de ID 100567581 - Págs. 68/69 comprova que o demandante trabalhou como líder de preparação e corte junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a: - de 01/06/2006 a 31/05/2009 – ruído de 96,6dbA, calor de 26,7ºC, gases e fumos metálicos, - de 01/06/2009 a 31/05/2010 – ruído de 90,8dbA e - de 01/06/2010 a 28/3/2011 – ruído de 90,8dbA. Desta feita, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 01/06/2008 a 28/03/2011.23 - No que se refere à 29/03/2011 a 29/03/2014, o PPP de ID 100567581 - Págs. 66/67 comprova que o postulante laborou como encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda., exposto a ruído de 87,8dbA, sendo possível, portanto, o seu reconhecimento como especial.24 - Determinada a realização de perícia judicial, pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 100571346 - Págs. 145/196. O perito consignou que, nos lapsos de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986 e de 27/05/1986 a 10/06/1986 em que o postulante trabalhou como cortador de cana, esteve exposto a calor proveniente dos raios solares com avaliação do IBUTG 31,97º C e agrotóxicos aplicados nas culturas de cana de açúcar.25 - O expert concluiu, ainda, que o postulante esteve exposto aos seguintes níveis de pressão sonora: - na função de operador queimador e auxiliar operador junto à São Martinho S.A – 94,3dbA; - na função de ajudante geral junto à SEL Montagens Ind. S.C Ltda.-92,3dbA; - na função de caldeireiro junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda. – 92,3dbA, - na função de caldeireiro junto à SEMAG Equipamentos Industriais de Guariba Ltda. – 87,8dbA; - na função de líder de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.- 87,8dbA; - na função de encarregado de produção junto à GBA Caldeiraria e Montagens Industriais Ltda.- 99dbA.26 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como especial dos períodos de labor do autor de 02/05/1980 a 31/10/1980, de 03/11/1980 a 31/03/1981, de 22/04/1981 a 23/09/1981, de 01/10/1981 a 15/04/1982, de 03/05/1982 a 23/10/1982, de 03/11/1982 a 31/03/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 31/03/1984, de 23/04/1984 a 14/11/1984, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 15/05/1986, de 27/05/1986 a 10/06/1986, de 01/01/1997 a 30/09/1997, de 04/03/1999 a 01/05/1999, de 01/04/1999 a 30/10/1999, de 01/12/1999 a 30/08/2000, de 17/03/2000 a 30/05/2000, de 01/10/2000 a 30/12/2000, de 01/04/2001 a 31/05/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 25/02/2004 a 03/05/2004, de 01/07/2004 a 30/07/2004, de 05/08/2004 a 30/08/2004, de 01/10/2004 a 28/02/2005, de 13/06/2005 a 31/05/2008, de 01/06/2008 a 28/03/2011, de 29/03/2011 a 29/03/2014.27 - Destarte, conforme planilha anexa, computando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que a parte autora contava com 19 anos, 09 meses e 04 dias de trabalho em condições especiais na data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), não fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.28 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.29 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos demais períodos de labor incontroversos constantes da CTPS de ID 100567581 – fls. 34/54 e extratos do CNIS de ID 100567581 – fls. 32/33 e ID 100571346 – fls. 93/95 e excluídos os lapsos em concomitância, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 08 meses e 10 dias de serviço na data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada sucessivamente.30 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/04/2014- ID 100567581 – fl. 22), conforme preleciona a Lei de Benefícios.31 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 32 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.33 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.34 – Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Agravo retido e apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Olívio Ferri era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/143.131.007-7), desde 19.03.2008, cuja cessação, ocorrida em 21.02.2014, decorreu de seu falecimento.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 17 haver a averbação de que, por sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Votuporanga - SP, ter sido homologada a separação judicial consensual dos cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
A fim de demonstrar a união estável, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Boleto para pagamento do IPVA-2011, emitido em nome de Olívio Ferri, no qual consta seu endereço na Rua Alemanha, nº 1597, no Parque das Nações, em Votuporanga - SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial; Cadastro emitido pela Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Votuporanga - SP, em nome da parte autora, no qual consta seu endereço na Rua Alemanha, nº 1597, e o nome dos familiares integrantes do programa saúde da família, dentre os quais o segurado falecido, Olívio Ferri, constando as datas em foram atendidos no ano de 2013; Correspondência Bancária, emitida por Bradescard, no qual consta o nome de Olívio Ferri, com endereço na Rua Alemanha, nº 1597, no Parque das Nações, em Votuporanga - SP; Ficha de Atendimento Hospitalar de fl. 35, emitida pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. Diorandi Figueira da Costa de Votuporanga - SP, referente à internação de Olívio Ferri, em 02 e 03 de setembro de 2013, na qual consta seu endereço situado na Rua Alemanha, nº 1597, em Votuporanga - SP e o nome da parte autora no campo destinado à descrição do responsável pelo paciente.
- Em audiência realizada em 27 de junho de 2017, foram inquiridas duas testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte autora e Olívio Ferri conviveram maritalmente e assim permaneceram até a data em que ele faleceu. O depoente Pedro Luiz Minucelli asseverou conhecer a parte autora há cerca de doze anos e também o falecido segurado. Esclareceu que eles foram seus vizinhos, desde 2012, na Rua Alemanha, e com o casal morava uma filha. Acrescentou que a saúde dele ficou bastante debilitada e que a autora esteve ao seu lado até a data do falecimento. A testemunha Maria Cristina Alves Cardoso afirmou que possuía uma casa vizinha àquela em que a autora e o de cujus residiam, razão por que pudera presenciar que cerca de seis anos antes do óbito eles já estavam morando no local, como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERRALHEIRO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
2. Comprovada a exposição a fumos metálicos, na função de serralheiro, sem a utilização de proteção adequada, possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
6. Nos termos do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. No mesmo sentido é o teor do IRDR 15 deste Tribunal.
7. Até 02/12/1998, data da publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15 (anexo 11), com relação aos agentes ali previstos, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
8. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, dentre os quais estão os hidrocarbonetos aromáticos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
9. Via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente para reconhecer a neutralização da nocividade pelo contato com hidrocarbonetos, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORÂNEO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIENTE.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Declarações firmadas pelo autor e por terceiros perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Picos, PI, porém não homologadas pelo Ministério Público - nas quais se afirma que o postulante trabalhou como comodatário em regime de economia familiar no período de 18.12.1965 a 18.01.1971 na propriedade rural do Sr. João André de Carvalho, denominada Chapada Data Olho D'Água -, não podem ser consideradas como início de prova documental, equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não garantirem a bilateralidade de audiência.
- Documentos indicando que os supostos ex-empregadores do autor eram proprietários de imóvel rural não têm aptidão para comprovar a alegada atividade agrícola do empregado, visto que não evidenciam a prestação de serviços, tampouco os interregnos em que ela teria ocorrido.
- O certificado de dispensa de incorporação não demonstra o labor rural do autor, uma vez que não informa a profissão exercida na época de sua emissão.
- O documento público juntado comprova a profissão de lavrador do autor apenas no período de 01.01.1970 a 31.12.1970, período não vindicado na inicial.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise dos formulários SB-40/DSS8030, laudos e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 27, 74, 78, 30/34, 35 e 37/42) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1) 01/02/1974 a 30/06/1974, 16/01/1976 a 21/12/1976 e de 22/06/1989 a 30/11/1989, vez que tinha contato habitual e permanente com solda, atividade enquadrada como especial pelo código 2.5.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, bem como dos códigos 2.5.3 e 1.2.11 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, que fazem menção aos trabalhos envolvendo solda elétrica e a oxiacetilênio; 2)16/11/2000 a 09/05/2003, 02/01/2004 a 25/04/2005 e de 12/09/2005 a 21/10/2007, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 99,9dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. No que tange à atividade de caldeireiro, ressalvo que o autor não juntou laudo pericial ou perfil profissiográfico, motivo pelo qual o período de 01/02/1997 a 14/01/1998 deve ser considerado como tempo de serviço comum. Saliento, ainda, que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (28/03/2011), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do referido requerimento.
V. Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 06/08/1985 a 13/06/1987, 17/09/1987 a 31/12/1988 e 20/10/2008 a 30/06/2011; (ii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.4. O período de 06/08/1985 a 13/06/1987, em que o autor atuou como ajudante de caldeiraria, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Caldeireiro), conforme Código 2.5.3 do Decreto 53.831/1964, dada a presunção legal de excessividade de temperatura.5. O período de 17/09/1987 a 31/12/1988, em que o autor atuou como Pintor MDF, é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional (Pintor a pistola), conforme Código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964.6. O período de 20/10/2008 a 30/06/2011, em que o autor atuou como Caldeireiro II, é reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 98,38 dBA, comprovada por PPP e laudo pericial, enquadrando-se nos limites legais dos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003.7. A metodologia de aferição de ruído deve seguir os parâmetros legais vigentes, sendo que o Tema 1083 do STJ estabelece a aferição pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pelo pico de ruído. Mesmo que a medição seja pela NR-15, se o nível de ruído for superior ao limite, a especialidade é reconhecida, pois a NHO-01 (mais protetiva) indicaria um nível ainda maior.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, sendo suficiente um período razoável. A prova pode ser feita por laudo pericial em empresa similar (Súmula 106 TRF4) ou por laudo não contemporâneo, presumindo-se que a agressão era igual ou maior à época do labor.9. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, pois não foi demonstrada sua real efetividade. Além disso, o caso se enquadra nas exceções previstas no ARE 664.335 STF (Tema 555), IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ, que incluem períodos anteriores a 03/12/1998, enquadramento por categoria profissional e exposição a ruído, onde a eficácia do EPI é irrelevante.10. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 37 anos, 7 meses e 24 dias de contribuição até a DER (27/04/2017), conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (88.49 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/1991.11. É assegurado ao autor o direito ao melhor benefício, podendo optar por data posterior à DER para uma renda mensal mais vantajosa na fase de cumprimento de sentença, observando-se as diretrizes do Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais da sentença, com majoração da verba honorária devida pelo INSS ao patrono do autor em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial por categoria profissional ou exposição a ruído, mesmo com EPI, quando comprovada a ineficácia ou enquadramento nas exceções legais e jurisprudenciais, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, assegurando-se o direito ao melhor benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Código 2.5.3 e 2.5.4; Decreto nº 4.882/2003; CPC, art. 85, § 3º, inc. I, § 11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRENSISTA E TORNEIRO MECÂNICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DESDE A DER. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 17/05/1977 a 02/01/1978, 20/01/1978 a 09/10/1979, 12/02/1980 a 28/03/1984, 15/08/1989 a 30/04/1991, 03/09/1991 a 25/02/1992, 02/04/1992 a 16/01/1995, 01/07/2005 a 22/11/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 17/05/1977 a 02/01/1978, 20/01/1978 a 09/10/1979 e de 12/02/1980 a 28/03/1984, em que, conforme CTPS de fls. 27/28, exerceu o autor labor como "prensista". A atividade desenvolvida pelo autor é passível de enquadramento, por analogia, na categoria profissional no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Também devem ser reconhecidos os intervalos de 15/08/1989 a 30/04/1991, 03/09/1991 a 25/02/1992 e de 02/04/1992 a 16/01/1995, em que, conforme CTPS de fls. 29 e 158, laborou o requerente como torneiro mecânico, atividade passível de enquadramento no Decreto 83.080/79, código 2.5.2 - Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
- No que concerne ao intervalo de 01/07/2005 a 22/11/2010, observo dos autos que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 284/285 não apresenta responsável pelos registros ambientais, pelo que impossível o reconhecimento como especial.
- Assim, levando-se em conta os períodos de labor especiais ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais períodos de labor comum, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/05/2011 - fls. 223), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido. Mantida a tutela.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (19/05/2015) e a data da prolação da r. sentença (17/12/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - Inicialmente, vale ressaltar que o INSS reconheceu o trabalho do autor exercido sob condições especiais de 17/01/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 45470781 – fl. 47, razão pela qual resta incontroverso.10 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 23/06/1989 a 14/01/1994 e de 01/06/2000 a 19/05/2015. Por outro lado, ele requer o referido reconhecimento de 06/03/1997 a 31/05/2000 e de 20/05/2015 a 10/02/2016. No tocante à 23/06/1989 a 14/01/1994, o PPP de ID 45470781 - Pág. 21/22 comprova que o demandante laborou como ajudante geral junto à Valet Indústria e Comércio Ltda., exposto à ruído de 91dbA, o que permite o reconhecimento pretendido.11 - No que tange à 06/03/1997 a 31/05/2000, à 01/06/2000 a 19/05/2015 e à 20/05/2015 a 10/02/2016, o PPP de ID 45470776 - Pág. 01/08 comprova que o postulante trabalhou como ajustador ferramentaria, ferramenteiro, matrizeiro PL, matrizeiro SR e ferramenteiro III junto à MABE Brasil Eletrodoméstico S/A., exposto à: - de 06/03/1997 a 31/05/2000 – ruído de 91dbA;- de 01/06/2000 a 19/05/2003 – cobre, fumos, cromo, metal e compostos de CRII, ferro, óxido, fumos de solda, manganês e compostos inorgânicos, neblina de óleos, prata, metal, poeiras e fumos, além de radiações não ionizantes, sem o uso de EPI eficaz. O documento aponta, ainda, a exposição à níquel, óleo mineral, graxa e desengraxa, com o uso de EPI eficaz no intervalo de 01/06/2000 a 10/02/2016; - de 01/06/2000 a 28/01/2001 – ruído de 80dbA e calor de 24,7ºC; - de 29/01/2001 a 16/07/2002 – ruído de 79,5dbA e calor de 21ºC; - de 17/07/2002 a 19/05/2003 – calor de 21ºC, manganês e compostos inorgânicos (sem o uso de EPI eficaz), neblina de óleos (com o uso de EPI eficaz); níquel e ruído de 78,7dbA; - de 17/07/2002 a 10/02/2016 – cromo, metal e compostos de CR II, fumos de solda, sem o uso de EPI eficaz; - de 20/05/2003 a 31/12/2003 – calor de 20ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e níquel, com o uso de EPI eficaz; ruído de 79,5dbA; - de 20/05/2003 a 10/02/2016 – cobre e fumos, sem o uso de EPI eficaz; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 – calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2006 a 31/12/2006 - calor de 24ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos, sem o uso de EPI eficaz, além de neblina de óleos e radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 79,5dbA; - de 01/01/2007 a 31/12/2007 - calor de 23,4ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82dbA; - de 01/01/2008 a 31/12/2008 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2009 a 31/12/2009 – calor de 24,1ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,9dbA; - de 01/01/2010 a 31/12/2010 – calor de 26,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 84,7dbA; - de 01/01/2011 a 31/12/2011 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 72,9dbA; - de 01/01/2012 a 31/12/2012 – calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,6dbA; - de 01/01/2013 a 31/12/2013 - calor de 23,7ºC, cromo, ferro, óxido, manganês e compostos inorgânicos, prata metal poeiras e fumos e de neblina de óleos, sem o uso de EPI eficaz, além radiação não ionizante, com o uso de EPI eficaz e ruído de 82,5dbA; - de 01/01/2014 a 31/12/2014 – ruído de 80,2dbA e; - de 01/01/2015 a 10/02/2016 – ruído de 77,32dbA, além de calor de 26,1ºC.12 - Quanto à 06/03/1997 a 31/05/2000 possível o reconhecimento pretendido em razão da exposição à pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.13 - No tocante à 01/06/2000 a 10/02/2016, em razão da exposição ao agente nocivo cromo, possível a conversão do labor em especial, uma vez que a referida substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014).14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 23/06/1989 a 14/01/1994, de 06/03/1997 a 31/05/2000, de 01/06/2000 a 19/05/2015 e de 20/05/2015 a 10/02/2016.15 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda e os assim considerados pelo INSS resultam em 25 anos, 10 meses e 26 dias até a data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49), tempo suficiente para a aposentadoria especial pleiteada.16 - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/05/2015 – ID 45470781 - fl.49).17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.21 - Apelação do INSS desprovida e da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
9. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
10. Efeitos financeiros pretéritos perfectibilizados, não se observando, no caso, a prescrição quinquenal. Inteligência da Súmula nº 85 do STJ. Quanto ao termo inicial do benefício, consta que os reflexos econômicos decorrentes da concessão da aposentadoria postulada devem, pela regra geral (art. 49, caput e inciso II, combinado ao art. 57, § 2º, ambos da Lei nº 8.213/1991 e alterações), retroagir à data da entrada do requerimento administrativo (DER).
11. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
12. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
13. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, às fls. 03 e 18/19, "(...) a Autora desde 2012 trabalha em uma pizzaria exercendo a função de Auxiliar de Cozinha (doc. 04), que acabou se estendo para 'pizzaiolo', função esta que exige bastante esforço físico, para movimentação das chapas de pizzas nos fornos a lenha. Com isto, desde Março de 2013 a Autora começou a sentir fortes dores na região dorsal, e coluna lombar, com reagudização recente, protusão discal com obliteração parcial forames intervertebrais em L5S1, conforme cópias de Atestados: Dr. Antonio Franco (25.11.2013), M544, M511. (doc. 25). Embora não tenha sido aberto CAT (Comunicado Acidente do Trabalho) pela empresa empregadora da autora, o próprio INSS reconheceu como acidente de trabalho o ocorrido com a Autora, conforme, verifica-se das inclusas Cartas de Concessão do benefício todas espécie B91, tratando-se de doença profissional, adquirida pelos esforços advindos das suas atividades profissionais (...) Sendo relevante os fundamentos da presente ação, requer V. Exa digne-se a deferir (...) 6. Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para o fim de RESTABELECER DEFINITIVAMENTE O AUXÍLIO-DOENÇA EM FAVOR DA AUTORA E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (...)" (sic).
2 - Do exposto, nota-se que a autora visa com a demanda o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho (NB: 604.262.297-1 - espécie 91 - fls. 111 e 113).
3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. VIGILANTE. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 18/01/1980 a 12/07/1982, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 13/11/1990 a 23/11/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996, 22/01/1996 a 11/04/1996, 03/06/1996 a 08/07/1996 e 01/04/1997 a 27/08/1998.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em seus apelos), restam incontroversos os períodos de 13/11/1990 a 23/11/1990 e 01/04/1997 a 27/08/1998, nos quais a parte autora pugnava pelo assentamento da especialidade do labor e foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau, devendo, portanto, serem computados como tempo de serviço comum.
17 - A autarquia previdenciária reconheceu, por ocasião do requerimento formulado em sede administrativa, a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 18/01/1980 a 12/07/1982 e 03/06/1996 a 08/07/1996 (conclusão da perícia médica do INSS de fls. 213 e 217 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 218/221), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos, na verdade, como incontroversos.
18 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial nos períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976 (formulários de fls. 15/20) aponta que, ao desempenhar as funções de "Ajudante Geral" e "Ajudante Caldeireiro" (ambas no Setor de Caldeiraria), junto à empresa "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", o autor "executava serviços relacionados à Caldeiraria, os quais consistiam em: transportar e armazenar, através de ponte rolante, as chapas de aço a serem cortadas ou dobradas. Cortar chapas com maçarico. (...). Lixar e desbastar peças com lixadeira elétrica e esmeril. Efetuar eventuais pontos e ligas de solda nas peças e estruturas metálicas", estando exposto, de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, ruído e poeira "resultante da operação de lixamento e desbaste das peças". As informações inseridas nos documentos constantes dos autos permitem concluir que o requerente desenvolveu atividades próprias da categoria profissional ("caldeireiro"), de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
19 - Quanto ao período de 14/06/1976 a 06/09/1976, laborado na empresa "Caterpillar Brasil Ltda", o formulário de fl. 22, bem como o Laudo Técnico Individual de fls. 24/25 demonstram que o autor, no exercício da função de "Ponteador", trabalhou com exposição a ruído de 82,2 dB(A).
20 - Quanto aos períodos de 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 01/04/1985 a 15/08/1990 e 01/12/1994 a 24/04/1995 laborados, respectivamente, nas empresas "Umeca Metalúrgica Ltda", "Ecapir Mecânica e Caldeiraria Piracicaba Ltda ME", "Fazanaro Indústria e Comércio Ltda", "Montriger - Montagens Industriais S/C Ltda", "Hansa Engenharia e Construções Ltda", "D. Zamboni Metalúrgica e Montagem Ltda", "M. Dedini S/A Metalúrgica", e "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", os formulários de fls. 26/31, 33, 35 e 39 informam que o autor, na função de "Soldador" (em todas as empresas citadas), desenvolveu atividades próprias da categoria profissional, em caráter habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
21 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 02/01/1984 a 13/03/1985, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994 e 11/05/1995 a 18/01/1996, o autor instruiu a demanda com os formulários de fls. 34, 36, 38 e 40, os quais indicam ter trabalhado, respectivamente, para a "Guarda Civil do Município de Piracicaba", "Pires Serviços de Segurança Ltda", "Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C Ltda" e "Empresa de Seg. de Est. De Crédito Itatiaia Ltda", na condição de "Guarda Civil" (entre 02/01/1984 e 13/03/1985) e de "Vigilante" (demais interregnos), com uso constante de revólver calibre 38, e exposição aos riscos inerentes à função desempenhada.
22 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições, é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a possibilidade de resposta armada.
23 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
24 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
25 - Por fim, a respeito do período de 22/01/1996 a 11/04/1996, trabalhado na empresa "DZ S/A Engenharia Equipamentos e Sistemas", o formulário de fls. 41 aponta que, ao desempenhar a função de "Soldador", o autor efetivamente executou "serviços de solda elétrica", de modo que possível o reconhecimento da especialidade do trabalho pela comprovação da exposição a agente agressivo constante do rol do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.11 do Anexo I).
26 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/04/1973 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 27/04/1976, 03/05/1976 a 18/05/1976, 14/06/1976 a 06/09/1976, 01/10/1976 a 14/01/1977, 31/01/1977 a 16/08/1977, 17/08/1977 a 20/03/1978, 29/03/1978 a 02/05/1978, 15/05/1978 a 21/12/1979, 17/02/1983 a 22/03/1983, 02/01/1984 a 13/03/1985, 01/04/1985 a 15/08/1990, 21/03/1991 a 05/05/1994, 03/06/1994 a 25/11/1994, 01/12/1994 a 24/04/1995, 11/05/1995 a 18/01/1996 e 22/01/1996 a 11/04/1996.
27 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos considerados incontroversos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (28/08/1998), o autor contava com 30 anos, 05 meses e 03 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
28 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/08/1998 - fl. 14), afastada a incidência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de encerramento do processo administrativo (07/07/2006 - fls. 232/233) e a data da propositura da demanda (01/09/2006).
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
32 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
33 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser a hipótese de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo enquadrado como especial, de 15/2/1985 a 23/10/1986, no cargo de serviços gerais; a parte autora logrou demonstrar, via laudo pericial, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. O mencionado laudo técnico dispõe também que o ofício de serviços gerais, caracterizado como moderado e contínuo, expõe o profissional ao calor, na medida de 28,7ºC (IBUTG), acima, portanto, do nível de tolerância previsto na Portaria MTB n. 3.214, de 08 de junho de 1978, NR - 15, anexo 3, quadro 1.
- Especificamente ao período de 1º/10/1987 a 20/5/1988, o laudo pericial in comento anota o ofício de serviços gerais em empresa do ramo de caldeiraria para fabricação de caixas d’água de aço (“O reclamante exercia a função de serviços gerais executando diversos tipos de trabalho em chapas de aço com ferramentas como esmerilhadeira, lixadeira, solda tipo arco elétrico a oxiacetileno, solda MIG/MAG, guilhotina, maçarico, etc.”), situação que permite a contagem diferenciada, em razão da atividade (análoga ao esmerilhador), até 28/4/1995, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. A exposição à solda elétrica e ao oxiacetileno (fumos metálicos) também possibilita o enquadramento nos termos do código 1.2.11 do anexo do Decreto n. 1.2.11.
- Da mesma forma, quanto ao interstício de 17/7/1990 a 14/11/1990, consta CTPS que aponta o ofício de soldador, fato que permite o enquadramento pela atividade até a data de 28/4/1995, nos termos do código 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos interstícios de 13/6/1988 a 17/7/1990, de 4/4/1991 a 30/6/1993, de 1º/9/1994 a 12/8/1999, de 20/1/2000 7/8/2001, de 10/8/2001 a 1º/3/2005, de 9/10/2006 a 17/6/2009, de 22/4/2010 a 29/12/2010 e de 3/1/2011 a 18/11/2005 (DER), constata-se do laudo técnico apresentado, que o autor também exercia a função de soldador e estava exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância e a agentes químicos (cobre, manganês, ferro e óleo mineral – hidrocarbonetos aromáticos) - itens 1.1.6, 1.2.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.7, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.14 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos autorizam o enquadramento, pois não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no laudo, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não obstante extemporâneo, o laudo técnico das condições ambientais fora firmado por engenheira química e de segurança do trabalho, de modo que se mostra idôneo ao fim colimado a autorizar a contagem diferenciada.
- A parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial (mais vantajoso), nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA ENTRE 06/03/1997 E 18/11/2003. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DA CONTROVÉRSIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Afastado o reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. empresário. ferro velho. cardiopata. TERMO DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A perícia judicial atestou que o autor pode realizar tarefas que requeiram esforços leves e moderados, mas apresenta limitações aos grandes esforços.
2. A prova testemunhal foi uníssona ao afirmar que, dentre as atividades laborativas do autor, há aquelas que demandam grande esforço físico.
3. As condições pessoais do autor (mormente sua idade) autorizam a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL SEGUNDO CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO E CALOR ACIMA DO PREVISTO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA SENTENÇA.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo autor como caldeireiro e soldador, com enquadramento de acordo com a categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 83.080/79.
III - O período em que o autor laborou como vigia também há que ser tido como especial, vez que tal função é expressamente prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, além do que o PPP apresentado informa o porte de arma de fogo.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos.
V - Erro material conhecido, de ofício, para que o benefício do autor seja calculado considerando o tempo de serviço de 37 anos, 04 meses e 28 dias até a data do requerimento administrativo.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. SOLDADOR. CALDEIREIRO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o erro material constante da R. sentença para que passe a constar o período de 19/9/06 a 17/3/07 em substituição a 19/6/06 a 17/3/07.
II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- O Conselho de Recursos da Previdência Social editou o Enunciado nº 33, in verbis: "Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n° 53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
XIV- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 26/11/09, ao passo que a ação foi ajuizada em 4/10/10.
XV- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XVI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XVII- Erro material retificado ex officio. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. SOLDADOR. SERRALHEIRO. SOLDA ELÉTRICA E A OXIACETILENO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A atividade de serralheiro, exercida até 28.04.1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979). Do mesmo modo, a atividade de soldador, ainda que com uso de instrumentos diversos da solda elétrica ou a oxiacetileno, pode ser reconhecida como especial, por enquadramento na referida categoria profissional.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MARCENEIRO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REQUISITOS LEGAIS. GUARDA DE ENDEMIAS . FUNASA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade especial, é necessário que o segurado apresente documentos que demonstrem o trabalho com exposição a agentes nocivos, como PPP, formulários DS, laudos periciais, LTCAT, PPRA, dentre outros. Quando a atividade não se enquadra em especialidade por categoria profissional, a simples menção da profissão na CTPS se torna prova insuficiente.
3. As atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28-4-1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79).
4. Descabe inclusão de período trabalhado como atividade especial apenas pela dedução das tarefas realizadas pelo segurado, há que se ter o mínimo de prova da exposição a agentes nocivos.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição é deferida àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADMISSÃO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No tocante aos períodos comuns trabalhados (11/07/1983 a 20/12/1983 e de 01/04/1998 a 30/01/2007), já constando reconhecimento administrativo pela Autarquia (CNIS de fls. 124/126 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 258/259), restam, pois, incontroversos, figurando, desta feita, sem sentido a homologação judicial pretendida.
2 - Demonstrada a ocorrência de erro material no julgado de primeiro grau. Consta da sentença a data da entrada do requerimento administrativo do postulante em 12/09/2007, quando, em verdade, a data correta é 19/02/2007. Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade dos períodos de labor do autor de 01/08/1974 a 27/08/1979, 19/03/1980 a 20/11/1981, 20/11/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/06/1991, 13/11/1991 a 05/03/1992 e de 09/03/1992 a 25/07/1997. No tocante aos lapsos de 01/08/1974 a 27/08/1979 e de 19/03/1980 a 20/11/1981, o formulário de fls. 46/47 e o laudo técnico pericial de fls. 48 informam que ele desempenhou as atividades de aprendiz de caldeiraria (01/08/1974 a 31/07/1977); ½ oficial praticante (01/08/1977 a 30/09/1978); ½ oficial traçador (01/10/1978 a 27/08/1979), traçador caldeireiro junior (19/03/1980 a 31/03/1981) e traçador de caldeiraria (01/04/1981 a 20/11/1981), exposto de maneira habitual e permanente a pressão sonora de 86db a 87db, pelo que possível a conversão por ele pretendida.
18 - No que tange aos lapsos de 20/11/1984 a 30/11/1989 e de 01/12/1989 a 28/06/1991, os formulários de fls. 53 e 57 e os laudos técnicos periciais de fls. 54/56 e 58/60 demonstram que ele laborou como caldeireiro e líder de caldeiraria, respectivamente, junto à Nordon Indústrias Metalúrgicas S/A., exposto de maneira habitual e permanente à ruído de 92db, o que permite o seu reconhecimento como especial.
19 - O período de especialidade de 13/11/1991 a 05/03/1992 foi comprovado pelo formulário de fl. 65 e o laudo técnico pericial de fls. 67/70, os quais demonstram que ele desempenhou a função de caldeireiro junto à ISP do Brasil Ltda., exposto a ruído de 88db.
20 - Por fim, no tocante ao lapso de 09/03/1992 a 25/07/1997, o formulário de fl. 61 e o laudo técnico pericial de fls. 62/64, informam que ele trabalhou como caldeireiro I junto à mesma empresa, exposto à pressão sonora de 92db, o que, igualmente, permite o reconhecimento do labor como especial.
21 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1974 a 27/08/1979, 19/03/1980 a 20/11/1981, 20/11/1984 a 30/11/1989, 01/12/1989 a 28/06/1991, 13/11/1991 a 05/03/1992 e de 09/03/1992 a 25/07/1997.
22 - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos constantes da CTPS de fls. 26/34, das Fichas de Registro de Empregados de fls. 35/45, dos extratos do CNIS de fls. 124/126 e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 258/259, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 09 meses e 06 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/02/2007 - fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/02/2007 - fl. 22).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Assim, considerando que o autor sucumbiu em parte do pedido, vale dizer, quanto à homologação judicial dos períodos de labor comum incontroversos é de ser mantida a sucumbência recíproca e deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora e por ser o INSS delas isento.
28 - Apelações e remessa necessária parcialmente providas.