DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito alguns pedidos e julgou parcialmente procedentes outros de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação. A autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou o reconhecimento de mais períodos como especiais, além da reafirmação da DER e condenação do INSS em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica judicial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista com base em laudos similares e novos documentos; e (iii) a viabilidade da reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Novos documentos juntados em grau recursal são admitidos como meio de prova, conforme o art. 435, p.u., do CPC, e a jurisprudência do STJ e do TRF4 (TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023), que flexibiliza a regra para garantir o contraditório e considerar o caráter social das ações previdenciárias, especialmente quando a autarquia não se opõe.5. É reconhecida a especialidade do período de 01/04/1998 a 16/12/2003 na empresa Ademir Gomes Gonçalves Atelier. Até 03/12/1998, o reconhecimento se dá pela notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído na indústria calçadista. Para o período posterior, a omissão e irregularidade do PPP, somadas ao laudo similar da Ridis Calçados Ltda. (1998) que atesta exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (tolueno, cetonas) e ruído acima de 90 dB(A), justificam o enquadramento.6. A especialidade dos períodos de 01/12/2004 a 29/06/2006, 01/03/2010 a 05/10/2011 e 03/12/2012 a 05/12/2017 na Calçados Flesch Ltda. é reconhecida. A profissiografia na indústria calçadista, com exposição a adesivos/solventes e maquinário ruidoso, e a omissão da empresa em fornecer documentação adequada, corroboradas por laudo similar, justificam o enquadramento.7. O período de 30/11/2007 a 26/03/2009 na empresa Antonio A. Quiles Correa é reconhecido como especial. A ausência de PPP e a utilização de laudo similar são cabíveis, e a exposição qualitativa a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima de 85 dB(A) são suficientes para o enquadramento.8. A reafirmação da DER é viável, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, com observância dos efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo especial em atividades na indústria calçadista, mesmo na função de serviços gerais, devido à notória exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, admitindo-se laudos similares e novos documentos para comprovação. 11. A reafirmação da DER é cabível para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 18.04.2023; TRF4, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 18.10.2023; STJ, Tema 694 (REsp 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de revisão de benefício previdenciário, reconheceu parcialmente tempo especial e desproveu os recursos, alegando omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no acórdão anterior quanto à análise da prescrição quinquenal, considerando a data da concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior incorreu em erro material ao analisar a prescrição quinquenal, pois considerou a data do pedido administrativo de revisão (15/06/2018) como a DER, quando a concessão do benefício ocorreu em 24/11/2009, com DER em 11/09/2009.4. A prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. Quando do protocolo do pedido de revisão, em 15/06/2018, já havia transcorrido mais de cinco anos da data da concessão (24/11/2009), o que implica a consumação do prazo prescricional.6. O pedido de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional já consumado, conforme entendimento do TRF4 (AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 8. O pedido administrativo de revisão não tem o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal já consumado, devendo ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5048391-25.2019.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 15.08.2023.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CULTURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. TRABALHADOR RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") NÃO IMPLEMENTADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REPARTIDOS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural exercido no período de 02/01/1970 a 01/02/1976, bem como da especialidade do trabalho nos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a 19/03/2014.2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento parcial dos períodos postulados na exordial, determinou que a autarquia procedesse à implantação da benesse, “caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição integral”, condicionando a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos exigidos, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.3 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.7 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.8 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.9 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.10 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor campesino, exercido sem registro em CTPS, no lapso de 02/01/1970 a 01/02/1976. Entretanto, não há nos autos, início de prova material da alegada atividade campesina.11 - No que concerne à CTPS (com anotações de vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural a partir de fevereiro de 1976), cumpre registrar que, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas rurais nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.12 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação de 06 (seis) anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.13 - Ausente o início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973.14 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.15 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.18 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.19 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.20 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.21 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.22 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.23 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.24 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.25 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.26 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.27 - Pretende o autor o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 08/12/1976 a 08/05/1978, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 11/08/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 11/01/2000 a 10/04/2000, 02/10/2000 a 09/05/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011, 19/03/2012 a 02/05/2012, 18/06/2012 a 16/08/2012 e 19/12/2012 a 19/03/2014.28 - Quanto aos períodos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976, a CTPS comprova que o autor laborou nas funções de “carpa de cana” e “corte de cana” junto à “Agro Pecuária Monte Sereno S.A”.29 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), no Item 12 do Anexo II do Decreto nº 2.172/97, bem como no Item XII do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma. Assim, possível o reconhecimento pretendido nos intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976 e 05/05/1976 a 30/11/1976.30 - No que concerne ao período de 02/05/1978 a 22/10/1978, no qual o autor exerceu a função de “empregado rural”, verifico ser possível o enquadramento como especial pela categoria profissional, tal como requerido. Com efeito, a CTPS coligida aos autos evidencia o exercício de atividade rural, vinculada ao regime urbano, como empregado em empresa agropecuária, sendo possível, portanto, o enquadramento da atividade conforme previsto no código 2.2.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Precedente.31 - A CTPS comprova, ainda, que o demandante, nos períodos de 01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994 e 27/10/1994 a 11/08/1995, laborou como “caldeireiro” e “operador oxi-corte” em caldeiraria (27/10/1994 a 11/08/1995), sendo possível também o enquadramento pela categoria profissional até 28/04/1995, em razão da previsão contida no item 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.32 - Quanto aos períodos de 18/11/1996 a 09/04/1998 e 01/09/1998 a 14/01/1999, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s acostados demonstram que o autor trabalhou como “operador oxicorte” e “caldeireiro”, junto à empresa “Brumazi Equipamentos Industriais Ltda”, exposto a ruído de 92dB(A) e 92,2dB(A), respectivamente, acima, portanto, do limite de tolerância vigente à época.33 - No tocante ao interstício de 02/10/2000 a 09/05/2007, o PPP comprova que o autor laborou como caldeireiro junto à “ADDN Serviços S/C Ltda”, exposto a ruído de 96,21dB(A) no lapso de 02/10/2000 a 27/04/2007.34 - Da mesma forma, verifico que houve exposição a nível de pressão sonora superior ao limite legal no intervalo de 04/03/2010 a 19/07/2011, laborado na empresa “Romestec Equipamentos Industriais Sertãozinho Ltda”, na função de caldeireiro. Para tal período, o autor coligiu aos autos PPP, o qual aponta a submissão a ruído nas intensidades de 85,7dB(A) – de 04/03/2010 a 06/04/2010 – 92,33dB(A) - de 07/04/2010 a 05/04/2011 – e 86,55dB(A) – de 06/04/2011 a 19/07/2011.35 - Por fim, no que diz respeito ao período de 19/12/2012 a 19/03/2014, trabalhado na “Fusitec Indústria e Comério Ltda EPP”, o PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de caldeireiro, esteve exposto a ruído de 96,7dB(A) no intervalo de 19/12/2012 a 18/07/2013, e de 88,4dB(A) no intervalo de 19/07/2013 a 19/03/2014, sendo autorizada também a conversão pretendida, por se tratar de intensidade acima do limite de tolerância então vigente.36 - Os demais períodos vindicados (08/12/1976 a 08/05/1978, 06/09/1988 a 12/09/1989, 13/09/1989 a 15/01/1990, 29/04/1995 a 11/08/1995, 11/01/2000 a 10/04/2000, 19/03/2012 a 02/05/2012 e 18/06/2012 a 16/08/2012) não foram acompanhados da respectiva documentação comprobatória (CTPS, formulário, laudo técnico e/ou PPP), devendo, portanto, ser computados como tempo de serviço comum.37 - Nesse ponto, cumpre salientar que a alegação do requerente no sentido de que a natureza especial das atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial não merece prosperar, na medida em que os interregnos de labor anteriores a 28/04/1995 (quando a legislação autorizava o enquadramento pela mera categoria profissional) poderiam ter sua especialidade comprovada por meio da CTPS juntada – o que não foi feito em relação aos períodos acima mencionados – e quanto ao restante dos lapsos temporais, a parte autora não demonstrou a impossibilidade fática de obtenção da documentação junto aos empregadores. Em outras palavras, o autor não demonstrou os esforços envidados na obtenção da prova documental.38 - Como se viu, a parte autora acostou aos autos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP, emitidos pelos empregadores, relativos a quase todos os locais de trabalho onde pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora.39 - No que sobeja, é evidente a dificuldade da parte em obter escritos das empresas, todavia seria importante que comprovasse que atuou de forma diligente no intuito de obter as provas comprobatórias de seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) e não simplesmente depositar sobre o Poder Judiciário a tarefa que lhe incumbia, postulando, de forma absolutamente arbitrária, a produção de prova pericial sobre todos os períodos indicados, sem demonstrar a real necessidade de tal providência.40 - Com efeito, em resposta à determinação do Juízo para que providenciasse “a juntada de todos os PPPs referentes aos períodos que pretende ver reconhecidos, ou comprove a negativa de fornecimento”, o autor limitou-se a informar “que os Laudos PPP que foram passíveis de obtenção pelo autor já estão anexados ao processo, as fls. 48/56, e que, os períodos faltantes, o autor se diz ter dificuldade para conseguir junto aos empregadores. Assim, tendo em vista que o autor sempre exerceu a função de caldeireiro, onde esteve exposto de forma constante e ininterrupta a agentes agressivos a saúde, requer que seja procedente os pedidos formulados na inicial, tendo, ainda, caso veja necessidade o Sr. Juiz, que seja deferida a produção de prova técnica pericial nos locais de trabalho do autor.”.41 - Nessa esteira, reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.42 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.43 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.44 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos de trabalho considerados incontroversos (CNIS e CTPS), verifica-se que o autor perfazia um total de 31 anos, 08 meses e 09 dias de serviço na data do requerimento administrativo (28/07/2016), tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria postulada, mesmo que na modalidade proporcional, considerando o descumprimento da exigência referente ao tempo adicional (pedágio).45 - De qualquer sorte, fica assegurado ao demandante o reconhecimento do labor especial nos intervalos de 01/02/1976 a 15/04/1976, 05/05/1976 a 30/11/1976, 02/05/1978 a 22/10/1978, 01/08/1980 a 13/01/1981, 01/03/1981 a 05/05/1981, 01/06/1981 a 14/09/1981, 11/04/1983 a 28/05/1986, 11/08/1986 a 24/01/1988, 01/04/1992 a 01/07/1992, 13/01/1994 a 01/02/1994, 27/10/1994 a 28/04/1995, 18/11/1996 a 09/04/1998, 01/09/1998 a 14/01/1999, 02/10/2000 a 27/04/2007, 04/03/2010 a 19/07/2011 e 19/12/2012 a 19/03/2014.46 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.47 - Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem analise do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural. Ação julgada parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
. Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrente da exposição a agente nocivo, via de regra, leva-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de incongruência/insuficiência de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
. No presente caso, configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença para a dilação probatória.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
- Para o reconhecimento de atividade exercida como autônomo, imperiosa a indenização do período correspondente, conforme previsão do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
- Impossibilidade de cômputo do período de trabalho na condição de feirante autônomo como tempo de serviço, à míngua de comprovação do efetivo exercício da atividade, tampouco dos recolhimentos individuais referentes a ela, perante o INSS.
- No que se refere ao período laborado na empresa Refin Indústria e Comércio de Ferros, de fato, não há insurgência da entidade autárquica, nem consta do pedido inicial tal pretensão, de modo que deve ser reconhecido o julgamento extra petita.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
- Anulada, de ofício, a sentença na parte em que extra petita. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (04/06/2014) e a data da prolação da r. sentença (25/04/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/08/1985 a 05/06/1990 e de 14/10/1996 a 03/06/2014.
11 - Quanto ao período de 12/08/1985 a 05/06/1990, laborado para “J. Melo Ltda.”, na função de “caldeireiro”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 14 e laudo técnico de fls. 15/16 (ID 139931558), o autor esteve exposto a ruído do 96,3 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
12 - Em relação ao período de 14/10/1996 a 03/06/2014, trabalhado para “Ferezin Guindastes, Montagens e Transporte Ltda.-EPP”, na função de “caldeireiro industrial”, conforme o PPP de fls. 19/19-verso (ID 139931558), o autor esteve exposto a ruído de 90,8 dB, nível superior ao estabelecido pela legislação.
13 - Enquadrados como especiais os períodos de 12/08/1985 a 05/06/1990 e de 14/10/1996 a 03/06/2014.
14 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido, portanto, na data do requerimento administrativo (04/06/2014 - fl. 69 - ID 139931558)
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de atividade rural, mas extinguiu sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial por ausência de interesse processual. A parte autora busca o reconhecimento de períodos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial não analisado administrativamente; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos como tempo especial por enquadramento em categoria profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir é reconhecido para os períodos de trabalho especial, pois o INSS deveria ter analisado o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, independentemente de provocação do segurado, mesmo que a documentação técnica não tenha sido apresentada na via administrativa.4. A atividade de motorista de caminhão, exercida entre 01/09/1984 e 31/12/1985, é reconhecida como especial por enquadramento na categoria profissional, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.5. As atividades de ajudante de fábrica e operador de máquina, realizando serviços gerais de marcenaria, exercidas entre 20/01/1986 a 16/07/1987 e 06/02/1989 a 09/07/1994, são reconhecidas como especiais por exposição a ruído e poeira de madeira, mediante CTPS para vínculos anteriores a 28/04/1995.6. A atividade de encarregado em indústria de móveis, com atuação na parte produtiva envolvendo processos de soldas e outros, exercida entre 01/03/1995 e 28/04/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional (soldador/serralheiro), conforme código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.7. O período de 29/04/1995 a 12/09/1995 é mantido extinto sem resolução de mérito devido à ausência de conteúdo probatório eficaz, possibilitando nova discussão em demanda diversa.8. É viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, observando-se a data da sessão de julgamento como limite.9. Os juros são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.10. Os honorários advocatícios são redistribuídos e ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 83, §§2º e 3º, do CPC, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento em categoria profissional é possível para atividades como motorista de caminhão/ônibus, trabalhador em marcenarias e serralheiro/soldador, para períodos anteriores a 28/04/1995, independentemente de requerimento expresso na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 86, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §2º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2 e Anexo II, código 2.5.3; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5005585-40.2018.4.04.7122, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 19.11.2020; TRF4, AC 5022986-41.2020.4.04.7200, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 22.05.2023; TRF4, AC 5000400-70.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/1985 a 22/07/1985, vez que exercia a função de "prensista", prensando chapas de aço, sendo tal atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, com base no código 2.5.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 36, Perfil Profissiográfico Previdenciário , 37/38).
- e de 01/02/1995 a 31/12/2005, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído médio de 93,6 dB (A), e exposto a ruído acima de 85 dB(A) após 01/01/2006, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, bem como esteve exposto a névoa de óleo mineral, enquadrada nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários, fls. 31/33, e laudo técnico, fls. 28/30).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/02/1985 a 22/07/1985, de 01/02/1995 a 03/12/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS do autor (fls. 104), até o requerimento administrativo (03/12/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (fls. 61v/62), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL, URBANO E ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRUIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Extingue-se, sem julgamento de mérito, pedido de averbação de tempo já reconhecido administrativamente pelo INSS, nos termos do art. 267, VI do CPC.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (soldador, serralheiro e caldeireiro), os períodos respectivos devem ser considerados de tempo especial.
5. A exposição a ruído excessivo, fumos metálicos, radiação não-ionizante (solda) e a agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
7. Assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
8. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico e caldeireiro, nos termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, respectivamente.
7. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
8. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária parcialmente providas
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (Caldeireiro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
5. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
6. Tem direito a parte autora à conversão do tempo especial em comum para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício por incapacidade laborativa, na qual a parte autora alega cerceamento de defesa e busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou o encaminhamento à reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da prova pericial ou produção de outras provas; (ii) a comprovação da incapacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC/2015. A matéria foi suficientemente esclarecida pelo laudo técnico, não havendo necessidade de renovação da prova pericial (art. 480 do CPC/2015). O direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, LV, da CF/1988, não foi violado, e a jurisprudência do TRF4 confirma a faculdade do magistrado em aferir a suficiência das provas (TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 30.09.2022).4. A incapacidade laborativa não foi comprovada, uma vez que o laudo pericial psiquiátrico concluiu expressamente pela ausência de incapacidade atual. O perito indicou que a periciada possui dificuldade de aderência ao tratamento e não apresenta sintomas graves que justifiquem a incapacidade laboral. A prova técnica produzida em juízo, por perito imparcial e qualificado, deve prevalecer sobre atestados médicos unilaterais, conforme a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 19.09.2023).5. O pedido de reabilitação profissional é indeferido, pois o perito judicial não indicou a necessidade de tal medida no momento, conforme o laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de incapacidade laborativa, atestada por perícia judicial, e a inexistência de cerceamento de defesa, quando o juiz considera as provas suficientes, justificam o desprovimento do recurso em ações de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC/2015, arts. 370, p.u., e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5022701-56.2021.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, NONA TURMA, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5008924-04.2021.4.04.9999, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5003561-98.2020.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, QUINTA TURMA, j. 01.09.2022; TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECADÊNCIA AFASTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CTPS. AJUDANTE GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE LAUDO OU FORMULÁRIO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO NOS DECRETOS Nº 83.080/79 E 53.831/64. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. REVISÃO DEVIDA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RMI. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
4 - Versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
5 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
6 - No tocante à apelação do INSS, não conhecida a alegação de prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da ação, bem como o pleito de isenção de custas, eis que as questões foram reconhecidas pelo decisum ora guerreado, caracterizando-se a falta de interesse recursal neste particular.
7 - Afastada a alegação de decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
8 - Segundo revela a carta de concessão/memória de cálculo de fl. 100, a aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve sua DIB fixada em 11/02/98. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - A demanda foi proposta em 08/10/2007 e o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 2008. Assim, aplicando-se o entendimento consagrado pelo C. STF e confirmado pelo C. STJ nos julgados acima mencionados, não há que se falar em decadência do suposto direito ora pleiteado.
10 - Pretende o demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/107.726.979-7, DIB em 11/02/1998), mediante o reconhecimento de atividade rural, de 31/05/1971 a 12/02/1972, e de período trabalhado em atividade sujeita a condições especiais, entre 16/06/1975 a 16/07/1975 e 03/08/1992 a 03/01/1994, aumentando-se a renda mensal inicial para 88% do salário-de-benefício.
11 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
14 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
15 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
16- Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
17 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
18 - Sustenta o autor ter trabalhado na "Usina Santa Elisa", de 31/05/1971 a 12/02/1972, sem que o respectivo vínculo constasse da CTPS ou do CNIS. Para comprovar o alegado, anexou aos autos, como pretensa prova material, tão somente declaração firmada pelo gerente de recursos humanos, dando conta do vínculo empregatício no interstício aventado, sem mencionar qual a atividade desempenhada, tendo a informação sido retirada do "Livro de Ponto", o qual estaria à disposição do INSS na Fazenda Santa Elisa.
19 - O documento coligido não constitui início de prova material do labor rurícola aventado, haja vista que a declaração firmada por terceiro, não produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, é imprestável ao fim a que se destina.
20 - Pretende a parte autora que os depoimentos testemunhais, colhidos em 28/04/2011, sejam suficientes à comprovação de suposto labor rural, o que não se afigura legítimo.
21 - Desta forma, diante da ausência de prova documental idônea que comprove que o autor laborou no campo, impossível seu reconhecimento.
22 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório eficaz, deverá, ainda que contrariamente ao entendimento deste Relator, o feito ser extinto sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
23 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
24 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
25 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
26 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
27 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
28 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
29 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
30 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
31 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
32 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
33 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
34 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
35 - Pretende autor o reconhecimento da especialidade de 16/06/1975 a 16/07/1975, laborado como "ajudante geral", na empresa "INAFI - Indústria de Artefatos de Ferro e Inox Ltda.", e de 03/08/1992 a 03/01/1994, como "caldeireiro", para "Criogen Criogênia Ltda.".
36 - Para demonstrar a especialidade nos interstícios, coligiu apenas cópia da CTPS (fls. 105 e 146). Os formulários DSS8030 de fls. 36, 45, 46, 47/48 e 49/50, o formulário DIRBEN de fl. 44 e os laudos de insalubridade de fls. 37/43, 52/53, 56/89 e 164/181 se referem a períodos e a empresas diversas, de modo que imprestáveis à comprovação da especialidade.
37 - Igualmente, pelas mesmas razões, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo não serve como meio de prova apto à demonstração do labor especial nos períodos vindicados (fls. 285/298), inexistindo nos autos justificativa pela não realização da prova pericial nas empresas em análise, salientando ser ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73).
38 - É certo ser possível a realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. Contudo, esta não é a hipótese dos autos.
39 - Assim, feitas estas considerações e em análise do conjunto probatório, reputado especial apenas o lapso de 03/08/1992 a 03/01/1994, pelo enquadramento da categoria profissional como "caldeireiro", nos itens 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
40 - Afastada a especialidade do período de 16/06/1975 a 16/07/75, reconhecida na sentença, eis que a função de "ajudante geral" não está prevista nas normas de regência, inexistindo descrição das atividades desempenhadas.
41 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (03/08/1992 a 03/01/1994), acrescidos dos períodos incontroversos (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço de fls. 92/95), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/02/1998), o autor contava com 32 anos, 08 meses e 03 dias de contribuição, sendo o tempo apurado, portanto, insuficiente à alteração do coeficiente de cálculo (82%) da aposentadoria proporcional de sua titularidade.
42 - Contudo, tem o demandante direito à averbação e ao cômputo do labor especial, devendo o INSS proceder a revisão do benefício.
43 - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/02/1998 - 100), uma vez que se trata de cômputo de período laborado em atividade especial. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (05/03/2010 - 219), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou mais de 09 (nove) anos para judicializar a questão (08/10/2007- fl. 02), após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
44 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
45 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
46 - Considerando que ambas as partes sucumbiram, os honorários advocatícios devem ser compensados, nos termos disciplinados no art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, devendo cada parte arcar com a verba de seus respectivos patronos.
47 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora conhecida em parte e desprovida. Apelação do INSS conhecida em parte, rejeitada a decadência e, no mérito, parcialmente provida. Remessa Necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DER REAFIRMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
3. Esta Corte autoriza a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal.
4. Resta consagrado ao demandante a implantação do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada e o pagamento das parcelas vencidas, observando-se que os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
5. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, ambos com incidência a partir da reafirmação da DER.
6. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, com incidência a partir da reafirmação da DER.
7. Ordem para implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS URBANOS. RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, semulher.4. O egrégio STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1007, firmou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".5. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (60 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 18/10/2018 (nascida em 09/07/1958).7. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural foram juntadas aos autos: Declaração da Secretaria de Educação da Chapada dos Guimarães/MT em que alega que a autora reside em comunidade rural (2017); DeclaraçãodaPrefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT em que consta que autora residente em zona rural (2018); Certidão de nascimento da filha da autora sem constar a sua qualificação profissional (1977); Certidão expedido pela Justiça Eleitoral em queconsta a ocupação da autora como agricultora (2013); Declaração do senhor João Batista Rodrigues Cavalheiro, presidente da associação de pequenos produtores rurais do assentamento Descalvado, alega que a autora é sócia desde 23/03/2007, comreconhecimento de firma (2013); Declaração da EMPAER/MT em que alega que autora reside na comunidade Descalvado e exerce atividade de economia familiar (2016); Declaração da RURAL PEC em que alega que a autora sempre comprou utensílios rurícolas(2018);Certidão pública em que consta que a autora adquiriu um imóvel rural (2007); Nota de crédito rural em nome da autora expedido pelo Branco do Brasil (2012).8. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A prova testemunhal confirmou o labor campesino, conforme consignado na sentença.10. O CNIS da demandante aponta labor urbano no período 01/03/2002 a 31/05/2002, 01/04/2003 a 12/2003, 09/02/2004 a 06/2004, 14/02/2005 a 12/2005, 03/04/2006 a 12/06, 16/03/2007 a 12/2007, 02/08/2010 a 01/01/2011. Considerando o exercício do laborrural, somado com o labor urbano, resta cumprida a carência 180 meses (artigo 142 da Lei n. 8.213/91).11. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.14. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, finalizado em 05.06.2020, o Pleno do STF, por maioria, decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o segurado continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER, cessando, contudo, o benefício concedido caso verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - Quanto aos períodos de 08/05/1989 a 14/06/1989, 14/12/1989 a 23/05/1990 e de 18/10/1990 a 18/11/1991, laborados, respectivamente, para “CONSFER – Estruturas Metálicas Ltda.”, “HENISA – Hidroeletromecânica – Empresa Nacional de Instalações Ltda.” e “Ind. e Com. de Fornos Superfecta Ltda.”, a CTPS de fls. 54/55 informa que o autor exerceu as funções de “soldador”, “of. soldador elétrico” e de “soldador B”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que a atividade pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
16 - Em relação ao período de 03/12/1998 a 06/03/2014, trabalhado para “Companhia Brasileira de Alumínio”, nas funções de “oficial soldador C”, “oficial caldeireiro C”, “oficial caldeireiro B”, “oficial caldeireiro A”, “oficial de manutenção A” e de “eletro mecânico especializado”, de acordo com o PPP de fls. 26/30, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB entre 03/12/1998 a 17/07/2004, de 92,4 dB entre 18/07/2004 a 31/08/2011 e de 88,5 dB entre 01/09/2011 a 06/03/2014. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez superado o nível de ruído estabelecido pela legislação.
17 - Enquadrados como especiais os períodos laborados entre 08/05/1989 a 14/06/1989, 14/12/1989 a 23/05/1990, 18/10/1990 a 18/11/1991 e de 03/12/1998 a 06/03/2014.
18 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos especiais incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 324/325), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 04 meses e 10 dias de labor na data do requerimento administrativo (15/05/2014 - fl. 25), tempo superior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. DECIBELÍMETRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. A partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 FUNDACENTRO, fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, admitindo-se, por isso, também a metodologia da NR-15, mesmo a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015.
3. Na hipótese, ficou demonstrada a utilização da metodologia prevista na NR 15, que preconiza técnica de medição dos níveis de ruído mediante aferição de médias, sendo pertinente destacar que o decibelímetro é apenas o aparelho utilizado para efetuar tais medições.
4. Consoante orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná, até a data de 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho de torneiro mecânico por presunção legal de categoria profissional, por similaridade a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL NO VOTO E NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. REABERTURA DE PRAZO.
1. Corrigido o erro material do voto e da ementa quanto ao tempo de serviço apurado em favor do demandante, que, em verdade, alcançou tempo de contribuição suficiente e implementou os requisitos de idade e carência mínimas, bem como cumpriu o pedágio exigido por lei, sendo devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da DER, a contar da data do protocolo administrativo (30-05-2007), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
2. Retificado o voto e a ementa, passando esta última a ter o seguinte teor:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A comprovação da exposição do segurado à atividade ou agente insalubre, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possibilita o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço correspondente e a sua averbação para fins de obtenção de benefícios previdenciários.
2. As atividades de serralheiro desenvolvidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência da identificação com as funções de esmerilhador, cortador de chapa a oxiacetileno e soldador, bem como diante da exposição habitual e permanente a fumos metálicos, emanações gasosas e calor.
3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER."
3. Reaberto o prazo recursal.