PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. RADIAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante da R. sentença para que passe a constar que a data do requerimento administrativo é 31/5/11, em substituição a 21/7/11, conforme fls. 32.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
VIII- Erro material retificado ex officio. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. SERRRALHEIRO. CALDEIREIRO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de soldador e de caldeireiro deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
6. Da mesma forma, comprovado o labor de serralheiro, sendo inerente à atividade o uso de ferramentas como serras, esmeris, furadeiras, plainas e soldas, a atividade se enquadra, por equiparação, no código 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
7. Sucumbência recíproca.
8. Apelação do INSS, apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CALDEIREIRO. GUARDA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Por outro lado, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da parte autora e do INSS providos em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ATIVIDADE DE CALDEIREIRO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. LAUDO TÉCNICO NÃO APRESENTADO. LAUDO ELABORADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO, EM AÇÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CRITÉRIOS DISTINTOS. IMPRESTABILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 46, DA LEI Nº 9.099/1995 CC LEI Nº 10.259/2.001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESIDÊNCIA DA AUTORA EM MUNICÍPIO SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, fundamentando não ser o Juízo Estadual competente para processar e julgar o feito em questão, extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição ededesenvolvimento válido e regular.2. Como se verifica dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Chapada dos Guimarães/MT declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, argumentando que após a alteração ao artigo 15, III, da Lei n. 5.010/66, promovida pela Lei n. 13.876,asações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver a menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.3. Tendo em vista que a parte autora reside na Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, município abrangido pela circunscrição da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a hipótese é de competência absoluta da Vara Federal com jurisdição sobre a cidade de domicílioda autora.4. Todavia, a incompetência do Juízo provoca a remessa dos autos a quem de direito e não a sua extinção, razão pela qual a sentença deve ser anulada e o processo remetido ao juízo competente, na forma do art. 64, § 3º, do CPC/2015.5. O Incidente de Assunção de Competência (IAC 6) que teria determinado a imediata suspensão de qualquer ato destinado à redistribuição de processos pela Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, para a Justiça Federal, referiu-seapenas aos processos iniciados anteriormente a 01/01/2020, não se aplicando ao presente caso, em que a ação originária fora distribuída em momento posterior.6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Seção Judiciária de Cuiabá/MT, a fim de que tenha o seu regular processamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. MOTORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.III- Não é possível o reconhecimento do labor rural pleiteado, tendo em vista que os documentos considerados como início de prova material não foram corroborados pelos depoimentos testemunhais.IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IAC NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 170.051. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE A1.1.2020. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 170.051-RS, o Superior Tribunal de Justiça, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da Lei nº 13.876/2019, bem como, ao fixar a tese do IAC, delimitou a aplicação da lei no tempo.2. Os critérios elencados na Resolução CJF nº 603/2019 e na Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional da 1ª Região são os usados para estipular as comarcas com competência federal delegada.3. Tese fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegadainsculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou deexecução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, emsua redação original.4. No caso em análise, tem-se que a distância entre o foro de domicílio do autor (CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT) e município sede de vara federal é inferior a 70km, contudo o processo foi ajuizado em âmbito estadual em data anterior a 01/01/2020, devendo,assim, continuar a tramitar perante o juízo estadual.5. Agravo de instrumento provido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT para processar e julgar a ação originária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUSTADOR E CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTE FÍSICO RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 37 (trinta e sete) anos, 01 (um) mês e 14 (catorze) dias (fls. 87/89), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 09.03.1993 a 12.04.1995, 13.04.1995 a 13.10.1996 e 13.04.1998 a 31.12.2003. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 14.07.1969 a 09.07.1973, 20.02.1974 a 17.05.1974, 10.07.1978 a 31.08.1987, 14.10.1996 a 18.08.1997 e 01.01.2004 a 01.06.2011. Ocorre que, nos períodos de 14.07.1969 a 09.07.1973, 14.10.1996 a 18.08.1997 e 01.01.2004 a 01.06.2011, a parte autora, nas atividades de aprendiz ajustador, ajustador e caldeireiro, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 70/71, 78/79 e 80/82), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 10.07.1978 a 31.08.1987, a parte autora, nas atividades de operador de máquina, montador de caldeiraria, encarregado de caldeiraria e supervisor de produção, todas no setor de caldeiraria, esteve exposta a insalubridades (fls. 47 e 73/75), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.08.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ACOMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. CONSTRUÇÃO CIVIL. CALDEIREIRO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Devem ser reconhecidos como especiais, os períodos laborados em canteiro de obras em construção civil (usina hidroelétrica) anteriormente à 29/04/95, em razão do enquadramento pela categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
7. Possível o enquadramento pela categoria profissional do labor como caldeireiro, nos termos do código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
9. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
11. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/01/1978 a 24/04/1978 (servente), de 15/05/1978 a 05/06/1978 (servente), de 14/06/1978 a 31/07/1979 (ajudante), de 01/08/1979 a 31/07/1980 (meio oficial montador), de 01/08/1980 a 23/02/1981 (meio oficial caldeireiro), de 16/03/1981 a 01/04/1983 (caldeireiro), de 22/02/1984 a 04/12/1984 (caldeireiro), de 19/12/1984 a 04/03/1985 (caldeireiro), de 20/05/1985 a 25/06/1985 (caldeireiro) e de 03/07/1985 a 26/01/2006 (caldeireiro), com a consequente concessão de aposentadoria especial.
12 - Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 56), os períodos de 14/06/1978 a 23/02/1981, de 16/03/1981 a 01/04/1983, de 19/12/1984 a 04/03/1985, de 20/05/1985 a 25/06/1985 e de 30/07/1985 a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais.
13 - De acordo com o laudo pericial (fls. 204/233): no período de 23/01/1978 a 24/04/1978, laborado na empresa Colonial Construtora e Imobiliária Ltda, o autor esteve exposto a "álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 15/05/1978 a 05/06/1978, laborado na empresa Edson de Freitas, o autor esteve exposto a "álcalis cáusticos (pó de cimento e cal)", agente nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 22/02/1984 a 04/12/1984, laborado na Inducam - Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A); e nos períodos de 03/07/1985 a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a 26/01/2006, laborados na empresa Zanini S/A Equipamentos Pesados, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/01/1978 a 24/04/1978, de 15/05/1978 a 05/06/1978, de 22/02/1984 a 04/12/1984, de 03/07/1985 a 29/07/1985 e de 29/04/1995 a 26/01/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 56), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (26/01/2006 - fl. 30), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme determinado na r. sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer 39 anos, 2 meses e 17 dias de tempo de serviço do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor exercido sob condições normais no período de 01/09/1986 a 10/10/1986; além da especialidade do labor nas empresas GP Indústria de Limas Ltda (16/06/1975 a 15/07/1977), Diniz Laminação de Aço e Ferro Ltda (25/07/1977 a 29/09/1978), AH Diniz Pimenta-ME (01/12/1978 a 06/04/1979), Indústria de Limas Diniz Ltda (24/04/1979 a 24/08/1980), José Naves Siguinolfi (01/05/1981 a 01/10/1981), Plurinox (01/11/1990 a 17/03/1995) e Fantinati Campos e Pupin Ltda (01/08/1996 a 25/09/2006); com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 16/06/1975 a 15/07/1977, laborado na empresa GP Indústria de Limas Ltda, o autor exerceu a função de "aprendiz de forjador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 44 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; no período de 25/07/1977 a 29/09/1978, laborado na empresa Diniz Laminação de Aço e Ferro Ltda, o autor exerceu a função de "laminador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 45 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; no período de 01/12/1978 a 06/04/1979, laborado na empresa AH Diniz Pimenta-ME, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 46 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; no período de 24/04/1979 a 24/08/1980, laborado na Indústria de Limas Diniz Ltda, o autor exerceu a função de "esmerilador" e esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - formulário de fl. 47 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; no período de 01/05/1981 a 01/10/1981, laborado na empresa José Naves Siguinolfi, o autor exerceu a função de "auxiliar de serralheria" e esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - formulário de fl. 48 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; no período de 01/11/1990 a 17/03/1995, laborado na empresa Plurinox Ind. Com. e Repres. Aço Ltda, o autor exerceu a função de "caldeireiro" e esteve exposto a ruído de 90 dB(A) - formulário de fl. 56 e laudo técnico pericial de fls. 109/119; e no período de 01/08/1996 a 25/09/2006, laborado na empresa Fantinati & Campos e Pupin Ltda EPP, o autor exerceu a função de "caldeireiro" e esteve exposto a ruído de 86,8 dB(A), além de fumos metálicos; agentes nocivos enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 64/65 e laudo técnico pericial de fls. 109/119.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/06/1975 a 15/07/1977, 25/07/1977 a 29/09/1978, 01/12/1978 a 06/04/1979, 24/04/1979 a 24/08/1980, 01/05/1981 a 01/10/1981, 01/11/1990 a 17/03/1995 e 01/08/1996 a 25/09/2006; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS (fls. 17/36) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 39), verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/09/2006 - fl. 38), o autor contava com 39 anos e 2 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973 (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Conhecida a remessa oficial, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Em relação à incapacidade laboral, o laudo de perícia médica judicial afirma que a parte autora apresenta neoplasia de testículo, com detecção dos sintomas no início de 2011, tendo sido submetido à retirada cirúrgica do testículo e complementado o tratamento com radioterapia. Conclui que a incapacidade laborativa é parcial e permanente para as atividades de esforço que exercia anteriormente (auxiliar de serviços, trabalhava como instaleiro de chapas de ferro, pintura e jateamento).
- Diante das constatações do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, verifica-se ser notório que até que esteja totalmente readaptado para exercer outras atividades mais leves, sem esforços físicos, compatíveis com seu quadro clínico, a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, em razão de que, diante das limitações que seu quadro clínico lhe provoca, não será possível retornar ao exercício de sua atividade habitual de auxiliar de serviços, que lhe exige higidez muscular e destreza para realização das árduas tarefas deste ofício.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10% (dez por cento), com a ressalva de que devem ser calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONFORME O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EM 06/02/14 O PERICIANDO FOI DIAGNOSTICADO COM UMA LEUCEMIA AGUDA. TRATADO NO HOSPITAL MARIO COVAS, RECEBEU QUIMIOTERAPIA DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ 17/06/2014, COM RESULTADO MUITO SATISFATÓRIO E DOENÇA RESIDUAL MÍNIMA. NÃO HÁ RELATOS DE RECAÍDA DA DOENÇA APÓS O TRATAMENTO. PORTADOR DE HEMOSSIDEROSE, QUE É O TERMO USADO PARA O ACÚMULO EXCESSIVO DE DEPÓSITOS DE FERRO (CHAMADO HEMOSSIDERINA) NOS TECIDOS, O PERICIANDO PERMANECE EM ACOMPANHAMENTO COM HEMATOLOGISTA E FAZ USO DE DEFERASIROX, UM QUELANTE DE FERRO DE USO ORAL. TRATADO POR UMA LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA EM 2014, O PERICIANDO NÃO APRESENTOU RECAÍDA DA DOENÇA DESDE ENTÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que revise sua aposentadoria mediante reconhecimento de tempo especial.2. Sentença julgou improcedente o pedido.3. Recurso da parte autora:- sustenta a existência de nulidade processual, tendo em vista não ter sido oportunizada produção de prova quanto à irregularidade no PPP mencionada na sentença;- não ser necessária a apresentação de laudo técnico juntamente com o PPP para se fazer prova da especialidade dos períodos;- alega direito à conversão do tempo especial para comum nos seguintes períodos:a) de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído);b) de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído);c) de 02.05.2008 até 06.07.2009 (ruído);d) de 11.09.2014 até 01.02.2019 (ruído).4. A análise quanto à alegação de nulidade restou consignada da seguinte forma no v. acórdão prolatado em 22.10.2020: “Nulidade por cerceamento do direito à prova. Quanto ao pedido da autora de reconhecimento de nulidade processual, tenho que não lhe assiste razão. A parte autora não fez expressamente o pedido de oitiva de testemunhas em sua petição inicial com o respectivo rol, não tendo apresentado requerimento algum de produção de prova especificado em sua petição inicial, o que, no procedimento especial dos Juizados, é exigido. Não tendo sido feito desta forma, não há tampouco como deferir a produção de prova pretendida neste momento processual. Ressalto que à parte autora incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). Assim, improcede o pedido da parte autora”. Superada esta questão e após a conversão em diligência determinada anteriormente, passo a apreciar o mérito.5. PPP e laudo técnico: o PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.6. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).7. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ”Por oportuno, registre-se que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.8. FUMOS METÁLICOS: O código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 prevê, como especiais, os trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metaloides halogêneos e seus eletrólitos tóxicos – ácidos, bases e sais. Por sua vez, o código 1.2.11 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 dispõe sobre a especialidade dos trabalhos permanentes expostos a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono. Por último, o anexo nº 12 da NR- 15 informa o limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.Neste sentido, claro está que o reconhecimento das atividades exercidas sob exposição a fumo metálico depende do agente nocivo que o integra. De fato, a menção genérica a “fumo metálico” não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da nocividade do labor. A descrição no PPP deve minudenciar a que espécie de elemento químico o trabalhador esteve exposto. Registre-se, neste ponto, que os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mencionam expressamente “fumos metálicos”, mas, sim, substâncias que, eventualmente, podem integrar tais agentes.9. Laudo ou formulário extemporâneo. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Cumpre destacar que a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema nº 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.10. Período de 24.04.1996 até 05.07.2001 (ruído):O autor juntou o respectivo PPP (fls. 49/50 do anexo 02), além de laudo técnico individual expedido por engenheiro ao que parece contratado pela parte autora (fl. 52/53 do anexo 02), bem como relatório do SESI referente a período anterior ao do início das atividades do autor na empresa (fls. 54/70 do anexo 02). Considero o PPP, conforme entendimento acima exposto. Ao contrário do que alega a parte autora na petição apresentada em 09/12/2020 (evento 60), não é possível considerar os demais documentos, pois o laudo técnico não foi elaborado pela empregadora, nos termos expostos neste voto e porque o relatório do SESI não é contemporâneo ao período laborado. Com relação ao PPP apresentado, consta registro acerca da existência de responsável técnico pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2001. Adequando meu entendimento anterior à tese pacificada pela TNU no julgamento do Tema nº 208, tenho que não há direito ao reconhecimento da especialidade do labor. Destaco não ser o caso de abrir nova oportunidade à parte autora para que apresente laudo técnico que acoberte o período laboral ou declaração emitida pela empregadora no sentido de que as condições ambientais se mantiveram as mesmas, diante da informação constante da petição anexada ao evento 60. No mais, há informações conflitantes acerca da medição do nível de ruído e não há especificação dos fumos metálicos mencionados. Dessa forma, improcede este pedido.11. Período de 02.09.2002 até 01.02.2006 (ruído):O PPP apresentado pelo autor (fls. 71/72 do evento 2) indica que trabalhou exposto a ruído de 89dB (Técnica da NR15) com responsável técnico nos períodos abaixo, restando o intervalo de 06/09/2005 a 01/02/2006 não acobertado por medição efetuada por responsável técnico, tal qual prevê a legislação de regência:No período apontado, o autor trabalhou na função de ½ Of. Caldeireiro, executando as seguintes tarefas: receber as ordens de serviço, verificar material disponível, utilizar EPIs e então iniciava a produção dos equipamentos, como tanques, silos, coifas etc., além de organizar materiais e equipamentos utilizados no setor. Dessa forma, demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite entre 18/11/2003 e 05/09/2005. Procede apenas este último intervalo.12. Período de 02.05.2008 até 06.07.2009: o PPP apresentado (fl. 73-74 do evento 2) aponta a exposição a ruído e fumos metálicos de forma habitual e intermitente. Diante do disposto no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, improcede este pedido.13. Período de 11.09.2014 até 01.02.2019: o PPP apresentado (fl. 87-88 do evento 2) informa que o autor exerceu a função de caldeireiro B, com as seguintes atividades: traçagem de peças, corte e montagem de perfis e estruturas metálicas; reparam e instalam materiais e elementos em chapas de metal, aço, ferro galvanizado, latão, alumínio e zinco; mantém a organização do local de trabalho assim como aplica técnicas específicas da função. Esteve exposto a ruído de 88 dB (dosimetria). Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima do limite, procede este pedido.14. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a averbar os períodos de 18/11/2003 a 05/09/2005 e 11/09/2014 a 01/02/2019 como especiais e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 190.861.941-1) a partir da DIB (07/02/2019). Atrasados deverão ser atualizados conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020 (cálculos na origem).15. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente totalmente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95).16. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA E AGENTES NOCIVOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1.124/STJ). CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Rejeitada a preliminar de conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2. Rejeitada a arguição da incidência de prescrição das diferenças pretendidas (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 16/10/2015 (DDB), com data de início em 24/02/2015 (DIB), houve pedido de revisão administrativa em 16/05/2018 (ID 29641383, p. 4) e indeferimento em 28/06/2022; e a presente demanda foi ajuizada em 15/10/2022.3. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que os períodos de 01/04/1981 a 16/09/1983 e 16/11/1987 a 12/06/1989 foram enquadrados como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroversos. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1978 a 31/03/1981, 06/08/1990 a 25/10/1991, 11/11/1991 a 16/11/1994, 17/06/1996 a 15/06/1999, 20/03/2000 a 19/03/2004 e 12/03/2004 a 23/02/2015.4. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 01/08/1978 a 31/03/1981, uma vez que exerceu a função de "aprendiz de caldeireiro" na empresa ABB LTDA (CTPS), no setor de caldeiraria, "auxiliando os caldeireiros oficiais nos trabalhos de: traçagem, desempeno e cortes de chapas, perfiz, vergalhes solda oxi-acetilênica e elétrica", conforme descrição de atividades constantes no PPP, enquadrado pela categoria com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979; - 11/11/1991 a 15/09/1992, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 87 db(A), com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, conforme formulário (ID 296401221 - Pág. 11) e laudo técnico, elaborado em 15/09/1992; - 11/11/1991 a 16/11/1994, tendo exercido a função de serralheiro na empresa "CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S.A" e desempenhando as atividades de: "Executar serviços de traçagem de estruturas metálicas, cortes, endireitamento de estruturas metálicas por intermédio de pré-aquecimento, montagem, corte e dobramento de chapas; utilizando para tanto: maçarico, solda elétrica e oxi-acetileno", conforme formulário, é devido o enquadrado pela categoria com base no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/1964 e Anexo I do Decreto 83.080/1979; - 17/06/1996 a 15/06/1999, na função de serralheiro industrial na empresa "AUXILIAR RECURSOS HUMANO LTDA", uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 140,60 dB, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 - PPP, emitido em 24/05/2013; - 20/03/2000 a 19/03/2004, uma vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 98,3 dB (A) e fumos metálicos, sendo inerentes às atividades desempenhadas na função de serralheiro na empresa "PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S.A", com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003) e Anexo 3 da NR 15 (fumos metálicos), em que pese o PPP (emitido em 25/03/2013) tenha indicado a exposição de forma intermitente aos agentes nocivos. Note-se que o laudo apresentado pela empresa em 21/12/2006, reafirma a exposição a nível acima do considerado nocivo; e 12/03/2004 a 23/02/2015, nas funções de "serralheiro" e "oficial de manutenção de instalações II (serralheria)" e "oficial de manutenção de industrial (serralheria)" junto à empresa "METRÔ – COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO", exerceu atividades de manutenção preventiva e corretiva, inspeções, modificações e ajustes em instalações civis, bem como serviços de chaveiro, confecção de peças e execução de serviços de serralheria em geral, acompanhar serviços e medições de terceiros, chegar equipamentos e condições de segurança restando constatado a exposição eventual à eletricidade acima do limite mínimo de 250 volts - PPP, emitido 07/10/2020 e juntado apenas no presente feito.5. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.6. O período de 06/08/1990 a 25/10/1991 (serralheiro) deve ser considerado como de atividade comum, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento pela categoria e ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo de forma habitual e permanente nos termos da normativa vigente à época. Note-se que o formulário apresentado indicou a exposição a ruído de 88 dB(A), sem estar acompanhado do laudo técnico na íntegra.7. Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1978 a 31/03/1981, 11/11/1991 a 15/09/1992, 11/11/1991 a 16/11/1994, 17/06/1996 a 15/06/1999, 20/03/2000 a 19/03/2004 e 12/03/2004 a 23/02/2015. 8. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.9. Computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido e acrescido aos períodos já computados pela r. sentença e pelo INSS na esfera administrativa, excluídos os períodos concomitantes, até a data do requerimento administrativo (24/02/2015), verifica-se, ainda, que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa, podendo optar pelo benefício mais vantajoso.10. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação.11. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determina-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124: “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”.12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.13. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condena-se o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.15. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.16. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADES ESPECIAIS - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA - RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A prescrição quinquenal é inocorrente in casu, eis que a ação foi ajuizada em 28/06/2017, decorrido menos de um ano do indeferimento do benefício na esfera administrativa, 13/07/2016 (id 3668445).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- Apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.
- A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
-De 24.11.1988 a 07.01.1989, 09.01.1989 a 01.05.1989 e de 17.07.1989 a 26.07.1989: foi reconhecida a função de soldador (id 1734665), atividade que se subsome ao código 2.5.3 do anexo ao Decreto 83.080/79, que não merece correção.
- Os períodos de 01.08.1989 a 27.10.1992, 11.01.1993 a 10.04.1993, e de 11.04.1993 a 23.11.1993 (id 1734665 ), ao exercer a função de caldeireiro/soldador e maçariqueiro, igualmente devem ser mantidas como especiais, ta como no tópico anterior pelo enquadramento da atividade especial em função da categoria profissional, sendo dispensada a prova da efetiva exposição ao agente nocivo. Conclui-se, pois, que existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados nos mencionados anexos em relação à atividades registradas, nos períodos apontados.
- De 01.08.2002 a 29.03.2005, 21.10.2005 a 19.01.2007, 01.10.2011 a 17.09.2012, no cargo de soldador, laborado junto à empresa "CONSTREMAC INDUSTRIAL LTDA", por exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância e aos agentes químicos enxofre, (01/08/2002 a 29/03/2005) e ruído de 77,85 dB a 93,7 dB; ferro, manganês, óleos e graxas (de 21/10/2005 a 19/01/2007) e fumos metálicos e ruído de 84,1 dB (01/10/2011 a 17/09/2012).
-De 04.04.2005 a 10.10.2005, o autor juntou PPP (id 3668454) que registra labor junto à "MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS B.C LTDA-ME", no cargo de soldador. No particular, o PPP (id 3668453) registra a exposição aos agentes químicos “fumos metálicos”, além dos agentes físicos “radiação não ionizante, calor e ruído”. Em relação à pressão sonora, informa-se 101,1 decibéis, considerações que levam a manter a especialidade do labor desenvolvido no período.
- De 26.11.2012 a 05.02.2014, o PPP (id 3668456) registra como fator de risco a exposição à pressão sonora no importe de 95 decibéis e aos agentes químicos “fumos metálicos, óxido de ferro, manganês, e níquel”, conforme consta no formulário legal, ao exercer o cargo de soldador, no setor de Obra , junto à empresa "CONSÓRCIO SERVENG CONTREMAC CONSTRAN"
- Não há como se acolher as pretensões do INSS, devendo ser mantida a sentença recorrida.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ.
- Apelação do INSS PARCIALMENTE PROVIDA, para alterar a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença, e determinar, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.07.2006, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III – Embora existam registros de trabalho rural anotados na CTPS do de cujus (30.12.1998 a 23.03.1999 e de 01.04.2002 a 24.09.2002), observa-se que são bem anteriores à época do óbito, destacando-se que na certidão de óbito, foi qualificado como “chapa”.
IV – A prova testemunhal confirmou que o falecido trabalhava predominantemente na função de “chapa”.
V - O conjunto probatório existente nos autos não se mostrou convincente para comprovar o exercício de atividade rural na época do óbito.
VI - O último vínculo empregatício do falecido encerrou em 24.09.2002.
VII - Considerando que o de cujus não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade e não há comprovação da situação de desemprego, o período de graça encerrou em 2003, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
VIII – Não comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
IX - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. É possível o enquadramento por categoria profissional das atividades de torneiro mecânico, em conformidade com o código 2.5.3 (esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores) do Decreto n.º 83.080/79.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Na linha do que tem decidido esta Corte, é possível no âmbito da demanda previdenciária a realização de prova complementar ao PPP regularmente emitido, notadamente em casos de omissão na análise da exposição a algum agente agressivo ou, ainda, divergência a respeito da quantificação de agente informado no laudo. 2. Conforme Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, inviável a conversão de tempo comum em especial, quando os requisitos forem preenchidos após a redação dada pela Lei 9.032/1995 ao art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, que afastou essa possibilidade.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. A exposição a fumos metálicos e radiações não ionizantes sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.