PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. FRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15. Chegou-se a tal entendimento, na medida em que - a partir de comparação efetuada entre as metodologias da NR-15 e da NHO-01 - fora constatado que a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador, não havendo motivação suficiente, pois, para não se admitir também a apuração feita pela metodologia da NR-15 (especialmente quando esta, como no caso dos autos, ultrapassa o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária), mesmo no período em que a metodologia de apuração da NHO-01 passou a ser exigível (a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, e segundo o art. 280, IV, da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015).
3. Havendo dúvida quanto às informações lançadas no PPP quanto ao ruído, e não havendo nos autos laudo técnico referente aos períodos laborados, deve ser anulada parcialmente a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução, para juntada dos documentos que ampararam as informações.
4. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
5. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Cabível o agravo de instrumento contra decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.II - Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.III - Ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. IV - Para o tempo de labor até 28/04/95, a caracterização da atividade como especial se dá pela categoria profissional, quando a atividade se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79, exceto para ruído e calor (necessidade de aferição técnica).V - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, mediante a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.VI - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico; e a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).VII - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).VIII - Admitida a especialidade pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite de tolerância, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2004 a 26/07/2013.IX - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FRIO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EFICÁCIA DE EPI.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.
3. Embora não mais previsto expressamente como agente nocivo nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento da atividade pela exposição ao frio insalubre ainda é possível, e dar-se-á sempre pela verificação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante perícia nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica, pois "Considera-se habitual e permanente a exposição ao agente nocivo frio nas atividades em que o segurado trabalha entrando e saindo de câmaras frias, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC." (TRF4, APELREEX nº 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/Ac. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008).
5. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, dentre elas os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
6. O fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 20.03.1995 (fls. 14/15), sendo, portanto, o termo inicial do prazo em 01.08.1997, o termo final será em 01.08.2007. Desta forma, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 07.07.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIA.ERRO DE FATO. JULGAMENTO.
1. O erro material se consubstancia em erro de cálculo ou inexatidão material, sendo que a correção da decisão jamais pode acarretar novo julgamento da causa. Constitui erro na redação da decisão, mas não no próprio julgamento.
2. Hipótese de erro de fato, cuja correção somente pode ser pleiteada em ação rescisória, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, em face do trânsito em julgado.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção da aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).”.2. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Determinada a retificação da certidão de julgamento (ID 134131740), consoante o resultado proclamado pelo E. Desembargador Federal Presidente da Oitava Turma desta Corte.
IV - Embargos declaratórios improvidos. Determinada a retificação da certidão de julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE DO JULGAMENTO.
Evidenciado prejuízo no direito de sustentação oral, acolhe-se a alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação do julgamento proclamado. Determina-se, ainda, que os autos sejam pautados em futura sessão telepresencial, oportunizando novo pedido de sustentação oral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a presença do vício alegado pela parte embargante.
3. Considerando-se, contudo, que não foi oportunizada à parte autora a produção de prova no curso do processo, é caso de dar parcial provimento aos embargos, para julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, quanto ao período controverso, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, possibilitando seja intentada nova demanda.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
3. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata suspensão de seu pagamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DE JUNTA RECURSAL DO CRPS. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO.
No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo. Em decorrência, o recurso especial aviado intempestivamente não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 5°, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Concedido administrativamente o benefício previdenciário , viola direito líquido e certo a demora excessiva do INSS em implantar o direito conferido por decisão da Câmara de Julgamento do CRPS, dada a própria natureza alimentar da prestação devida e o disposto no artigo 5º, LXXVIII, CF.
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECONHECIDO, DE OFÍCIO, NO JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. RENÚNCIA. CABIMENTO.
Reconhecido o direito do segurado de renunciar ao benefício deferido, de ofício, mediante reafirmação da DER, quando do julgamento de ação rescisória, na qual restou afastado o benefício deferido na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO. DISPENSA.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (Resp 1.101.727/pr). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Entendimento que se aplica às decisões de julgamento antecipado parcial de mérito.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 03.09.1992 (fl. 183) e que a presente ação foi ajuizada em 07.04.2008 (fl. 02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida e processo extinto, com julgamento do mérito, nos termos no artigo 487, II, do Novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 09.02.2000 (fl. 170) e que a presente ação foi ajuizada em 12.12.2011 (fl. 01), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 12.11.1999 (fl. 26) e que a presente ação foi ajuizada em 01.07.2016 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
3. Decadência reconhecida. Extinção do processo, com julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. DIGITALIZAÇÃO DO MESMO FEITO EM DUPLICIDADE. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito, número de origem 0007384-22.2014.4.03.6105, digitalizado pelo autor, também fora digitalizado e encaminhado pela 6ª Vara de Campinas, oportunidade em que gerou o processo eletrônico de n. 5006568-13.2018.4.03.6105, julgado pela Eg. Nona Turma em 05.12.18, anteriormente ao julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado neste processo em 06.02.19.