E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETARIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas atrasadas decorrentes desse recálculo desde a DIB, ou seja, a partir de 19.11.2003. Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora fixados em 6% ao ano, contados a partir da citação até a vigência do novo Código Civil, quando então passará a 1% ao mês até 30.06.2009. A partir de 01.07.2009 incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, nos termos do art.1º - F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 492.587,15, em novembro/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 373.087,14, para novembro/2016, com atualização pela TR.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 511.261,40, atualizados para novembro/2016 e R$532.781,24, em julho/2017, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- No que se refere ao valor acolhido pela decisão, verifico que procede a insurgência do INSS no sentido do excesso de execução.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 492.587,15, para novembro/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO EM DUPLICIDADE. SEGUNDO JULGAMENTO ANULADO.
- O presente feito eletrônico, cujo número de origem corresponde a 1001800-92.2016.8.26.0452, já havia sido anteriormente distribuído a esta relatoria em autos físicos (0017138-04.2018.4.03.9999) e julgado por decisão monocrática terminativa, proferida em 21-8-2018.
- Questão de ordem acolhida para anular o segundo julgamento do mesmo feito realizado nestes autos eletrônicos em 10-4-2019.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES LABORATIVAS COMUNS. DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I - Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades laborativas comuns não computadas pela Autarquia quando do segundo requerimento administrativo, tendo em vista que trata da possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o efetivo desempenho de atividades laborativas comuns nos períodos de 13.12.1973 a 26.02.1975 e 03.03.1975 a 17.10.1975, na condição de empregado, independentemente dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, para todos os fins previdenciários, pois tal encargo é ônus do empregador, conforme expressamente dispõe o art. 36 da Lei 8.213/91.
IV - O demandante faz jus à revisão da renda mensal de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois embora não haja alteração no coeficiente de cálculo, já que o benefício foi concedido em sua modalidade integral, haverá vantagem quando do cálculo do fator previdenciário .
V - Preliminar arguida pelo autor acolhida. Pedido julgado procedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. Apelação do réu e remessa oficial prejudicadas.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PESCADOR ARTESANAL. SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUMULAS 268 E 271 DO STF. INTERESSE DE AGIR. OFÍCIO Nº 179/2016/SAP/MAPA. OFÍCIO Nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA.DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÓRGÃO ESPECIALIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do artigo 1º da Lei 10.779/2003, o pescador artesanal que exerce sua atividade profissional de forma ininterrupta, seja de maneira individual ou em regime de economia familiar, faz jus ao seguro-desemprego no montante equivalente a umsalário mínimo mensal durante o período de defeso da atividade pesqueira, visando à preservação das espécies marinhas.2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Assim, firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n.12.016/2013, o e. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato.(AgRg nos EDcl no REsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). Evidencia-se, pois, incorreta a inclusão do Presidente do INSS como autoridade impetrada.3. Os valores anteriores à impetração não podem ser exigidos no mandado de segurança (Súmulas 269 e 271 do STF).4. Evidenciado que a Autarquia Previdenciária tem impedido a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais de camarão, devido à inclusão da expressão "mariscos" em seus registros gerais de pesca (RGP), em detrimento da correta categorização como"crustáceos". Portanto, presente o direito líquido e certo.5. O Ofício nº 179/2016/SAP/MAPA esclarece que a categoria "mariscos" engloba tanto crustáceos quanto moluscos, indicando que os camarões são espécies alvo nessa categoria. Por outro lado o Ofício nº 29/2017/DRMC-SAP/MAPA indica um posicionamentodivergente, qualificando o camarão como crustáceo.6. O fato de o órgão especializado (MAPA) ter alterado seu entendimento sobre a inclusão do camarão na categoria de marisco em questão de meses evidencia a complexidade da classificação. Além disso, a ambiguidade está presente até mesmo em dicionários,que rotulam o camarão também como marisco. Isso reforça a conclusão de que não é razoável negar o direito aos pescadores por eventuais equívocos na classificação, dada a confusão existente mesmo entre fontes especializadas e referenciais linguísticos.7. Caso em que, diante das flutuações nas definições e percepções até mesmo em fontes de autoridade, as autoridades coatoras devem se abster de restringir a concessão do seguro desemprego, em razão do período de defeso dos camarões (de 15 de setembro a31 de outubro de 2017), desde que a expressão mariscos constante em seus RGP, em lugar da expressão crustáceos, tenha se constituído no único óbice para a negativa.8. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
Se o julgado diferiu para a fase de execução de sentença a fixação dos índices de correção monetária e a taxa de juros de mora, em face da ausência de modulação do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, aqueles devem ser fixados de acordo com a legislação vigente e tendo em consideração a jurisprudência, atentando-se à decisão do STF no RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 24.11.2004 (data do requerimento administrativo), com considerado o labor campesino de 01.01.1975 a 31.03.1977 e como especiais os períodos de 04.04.1977 a 07.01.1980, 10.09.1984 a 06.06.1986, 23.06.1986 a 31.05.1989, 01.06.1989 a 30.09.1995 e 01.10.1995 a 06.03.1997. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Transitado em julgado o decisum, o exequente apresentou conta no valor total de R$ 499.129,02, em 02/2016.
- Impugnados os cálculos pelo INSS, apresentou conta no valor total de R$ 375.722,02, para 02/2016, com atualização pela TR.
- Foram expedidos precatório/requisitório dos valores incontroversos.
- Remetidos à Contadoria Judicial, apresentou cálculos no valor total de R$ 508.063,02, atualizados para 02/2016, corrigidos os valores nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, em obediência aos parâmetros do julgado.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Em relação à atualização do valor, não merece reforma a decisão agravada.
- A despeito do cálculo da contadoria estar correto, e de acordo com o título exequendo, ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 499.129,02, para 02/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE NOCIVO FRIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do trabalhador em câmaras frias durante sua jornada de trabalho, não sendo razoável exigir-se a permanência do segurado no interior da câmara frigorífica.
3 . A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO PARA CORRIGIR DECISÃO EQUIVOCADA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO COLEGIADO.- A interposição do agravo interno aplica-se à hipótese dos autos, em que houve o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos em face de acórdão. O objetivo seria a submissão da questão ao colegiado, além do esgotamento das vias recursais ordinárias. Precedentes.- Os embargos de declaração da parte autora, uma vez opostos em face do v. acórdão, devem ser reapreciados pelo colegiado desta Turma. Encontrando-se aptos para julgamento, uma vez que a parte contrária já fora devidamente intimada para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, este deve ser analisado, em observância ao princípio da economia processual.- Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.- Agravo interno do INSS provido. Embargos de declaração rejeitados.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível. 2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationis em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental. 3. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
3. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC.
4. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor no período em que a exposição ao agente físico ruído era inferior a 90 dB. Irretroatividade do Decreto nº 4.882/03.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO JULGAMENTO.
O erro de fato pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 08.11.2006 (data do requerimento administrativo), reconhecida a especialidade dos interregnos de 17.07.1974 a 26.05.1978, 20.07.1978 a 26.08.1980 e de 01.04.1987 a 20.12.1996. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação de tutela.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Ao acolher o cálculo do contador, foi proferido julgamento ultra petita e, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, por força do princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado, ele está impedido de conhecer de questões, bem como condenar a parte em quantidade superior ou diversa da que foi demandada. Inteligência dos artigos 128 e 460 do antigo Código de Processo Civil, que guardam correspondência com os artigos 141 e 492 do NCPC.
- A execução deve prosseguir pelo cálculo do exequente, no valor total de R$ 124.325,67, para 06/2016.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997.
3. Referentemente ao agente físico frio, o Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais.
4. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REFORMA. MATÉRIA DE DIREITO. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando a recusa expressa em audiência à proposta realizada pelo réu naquela oportunidade, tem-se que a aceitação da proposta em sede de apelação é ato incompatível com aquele anteriormente realizado, sendo necessária nova proposta de acordo para os efeitos pretendidos pela autora. Operada a preclusão lógica, carece a apelante de interesse recursal neste aspecto. Tampouco se pode reconhecer interesse recursal no requerimento de aceitação de proposta de acordo condicionada ao indeferimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a arguição de coisa julgada, pois distintas as causas. Portanto, conquanto não seja o caso de extinção do feito sem julgamento do mérito, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 694. CABIMENTO. JULGAMENTO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO.
1. Hipótese em que o julgamento da Turma acerca da caracterização da especialidade por sujeição a ruídos no período de 06-03-1997 a 18-11-2003 está em dissonância com a solução dada ao caso pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
2. O Tema STJ nº 694 restou assim solucionado: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)".
3. Cabível o juízo de retratação apenas para adequação da fundamentação da decisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O julgamento de recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos, que não podem vir em prejuízo do segurado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA CONFIGURADA. JULGAMENTO ANULADO.
- Considerando que existe nos autos acórdão proferido por esta Corte, é de rigor a decretação da nulidade do julgamento exarado em sessão proferida em 30/05/2016, ante o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal pelo Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do presente feito.
- Questão de ordem acolhida para anular o julgamento.
- Remessa dos autos ao TJSP.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou efetivamente comprovado o labor rural sem formal registro.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até o requerimento administrativo autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
X - Sentença anulada de ofício e, em novo julgamento, reconhecer a parcial procedência da ação.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA NULA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
III. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.