E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – MOTORISTA DE CAMINHÃO – NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. As atividades de “motorista de caminhão” e “motorista de ônibus” constam dos decretos legais e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, quando passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico ou do laudo técnico e, a partir de 05.03.1997, do PPP.
III. Não foram apresentados quaisquer formulários, laudos técnicos ou PPPs para as atividades exercidas de 01.11.1979 a 05.03.1983, de maneira que não é possível inferir se o autor dirigia caminhão ou veículo de menor porte, o que impede o reconhecimento pretendido.
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995.
1. A 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, firmou tese favorável à admissão da penosidade como fator de reconhecimento do caráter especial das atividades de motoristas e cobradores de ônibus - entendimento aplicável, por analogia, aos motoristas e ajudantes de caminhão - também nos intervalos laborados após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995.
2. Conforme estabelecido no julgamento do IAC TRF4 n.° 5, processo 50338889020184040000, o risco de violência física caracteriza a penosidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus e, por analogia, de motoristas de caminhão.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar.
- A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação o fato de tratar-se de veículo equipado com eixo direcional com distância entre o 1º e o 2º eixo de 2,60 metros e de 1,30 metros entre o 2º e 3º eixo, formando conjunto com aquele e em desacordo com a Portaria 63/09 do DENATRAN.
- Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular.
- Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas.
- Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação.
- Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AGRAVO LEGAL DO INSS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, APÓS RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração e o INSS agravo legal em face da decisão monocrática que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde o requerimento administrativo.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/08/1976 a 31/05/1977 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 04/06/1977 a 26/05/1979 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/06/1980 a 30/04/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 22/05/1981 a 19/09/1981 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/06/1982 a 31/05/1983 e de 01/06/1983 a 30/11/1987 - motorista de caminhão - CTPS e laudo judicial; 01/03/1988 a 30/07/1988 - motorista de caminhão e tratorista - CTPS e laudo judicial; 01/10/1988 a 23/06/1989 - motorista de caminhão - PPP, CTPS e laudo judicial; 01/07/1989 a 08/10/1991 - em que a CTPS de fls. e o laudo judicial informam que a parte autora exerceu a atividade de frentista.
- Enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo penosa.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos legais improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedida a aposentadoria mais benéfica, conforme decidido na origem.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TIPO DE VEÍCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O cargo de motorista de caminhão exercido até 28/04/1995 é especial, em virtude da penosidade.
2. Compete ao segurado demonstrar que desenvolveu a atividade de motorista conduzindo ônibus e/ou caminhão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a complementação da prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual, com a complementação de prova pericial individualizada para comprovação da penosidade dos períodos em que o autor laborou como motorista de caminhão. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
O caráter especial do trabalho exercido por motorista de caminhão ou ônibus estava previsto no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, somente é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que foi exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas.
A atividade laboral de motorista de caminhão, no transporte de substâncias inflamáveis, pode se considerada especial para fins previdenciários, quando comprovado o seu exercício em condições insalubres, penosas ou perigosas.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA E AJUDANTE DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. 3. A atividade de motorista de caminhão permite enquadramento por categoria profissional, na forma prevista no Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, e Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2. 4. Para o enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, é suficiente a apresentação da CTPS (art. 274, inciso I, alínea "a", item 1 da IN 128/2022), de modo que se mostra desarrazoada a exigência de comprovação do tipo de veículo conduzido. 5. A equiparação do ajudante de caminhão e ajudante de motorista se faz possível porquanto as atividades são desenvolvidas no mesmo ambiente e nas mesmas condições do profissional abrangido pelos decretos regulamentadores, no caso, motorista de caminhão, em observância ao princípio da proteção.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de motorista de caminhão exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. Constatada a exposição do segurado motorista de caminhão, a condições laborais penosas, mediante perícia realizada em observância aos parâmetros fixados no julgamento do IAC n.º 5033888-90.2018.4.04.0000, possível o reconhecimento da especialidade do labor. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA 5 TRF4. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. PENOSIDADE ENQUADRAMENTO APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DE ACORDO COM OS PARÂMENTROS ESTABELECIDOS PELO IAC. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CABIMENTO.
1. A prova pericial individualizada é imprescindível para a comprovação da penosidade de período em que o segurado laborou como motorista de ônibus e de caminhão. 2. Embora a extensão do IAC tenha sido restrita à penosidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, é possível afirmar que foram estabelecidos critérios suficientes para proceder-se à avaliação da penosidade também nos casos que envolvam os motoristas de caminhão. 3. Evidenciado prejuízo na produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DE ATIVIDADE ESPECIAL PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de motorista de caminhão em período anterior ao advento da Lei n.º 9032/95.
2. Caracterização de atividade especial pelo enquadramento de categoria profissional. Previsão legal contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/CARGAS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/09/1975 a 10/03/1976, em que, conforme a CTPS a fls. 22, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa de transporte; de 06/10/1981 a 09/02/1982, em que, conforme a CTPS 24, o demandante exerceu a função de motorista, em empresa transportadora de cargas; de 01/07/1985 a 07/07/1986, em que, conforme a CTPS a fls. 25 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função motorista de caminhão; de 22/07/1986 a 11/05/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 25, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); de 14/05/1987 a 01/09/1989, em que, conforme a CTPS a fls. 26, o demandante exerceu a função de motorista de transporte de cargas; de 17/04/1990 a 29/02/1992, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o laudo de fls. 283/292, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 04/01/1993 a 04/05/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 44 e o PPP de fls. 338/339, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560).
- Com relação ao labor prestado pelo autor a Zelito Transporte Ltda., assiste razão ao apelante, tendo em vista que o vínculo teve termo final em 04/05/1994 (fls. 44), pelo que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do lapso de 05/05/1994 a 28/04/1995.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Restou comprovado nos autos que o autor laborou como motorista de caminhão de carga no período controverso, tendo a prova oral produzida durante a instrução corroborado o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga, o que permite o reconhecimento da natureza especial da atividade.
III. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IV. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para que a especialidade seja reconhecida com base no enquadramento por categoria profissional, é necessário que a parte tenha trabalhado como motorista de ônibus ou de caminhão de carga, não bastando que tenha exercido a função de motorista de veículos de menor porte. O ônus de produzir essa prova incumbe, naturalmente, à parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC/1973; art. 373, I, CPC/2015).
2. É desnecessária a prova de que o caminhão conduzido pelo autor transportava mais de 3.500 kg, pois as definições contidas no Código de Trânsito Brasileiro não se confundem com aquelas contidas na legislação previdenciária -- a qual, como visto, não prevê uma carga mínima. Basta, para fins previdenciários, a prova de que a parte trabalhou como motorista de caminhão de carga ou como motorista de ônibus, não se exigindo uma carga mínima ou um número mínimo de passageiros.
3 Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. DISTÂNCIA ENTRE EIXOS. PERMISSÃO PARA QUE O VEÍCULO SEJA MANTIDO EM CIRCULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Hipótese na qual o DETRAN/PR emitiu "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", indicando tratar-se de caminhão-trator com 4 eixos e tanque suplementar.
- A autuação levada a efeito pela Polícia Rodoviária Federal tem por motivação a instalação de quarto eixo em distância irregular dos demais (a distância do 2º eixo direcional ao eixo da tração é de 1,45 m), formando conjunto não homologado pela Portaria 63/09 do DENATRAN.
- Ainda que a expedição de registro e licenciamento pelo órgão de trânsito estadual não se preste para limitar a atuação da Polícia Rodoviária Federal, a impetrante merece proteção jurídica para exercer sua atividade comercial, pois presente a boa-fé ao tentar por em circulação veículo regular.
- Não há motivos suficientes para afastar as conclusões da inspeção do órgão estadual, não restando evidenciada situação de risco para terceiros ou para o trânsito do caminhão em vias públicas.
- Resta à PRF a via administrativa para promoção das adequações, enquanto isso permitindo-se ao proprietário do caminhão a sua circulação.
- Segurança concedida, unicamente a fim de: determinar ao Inspetor-Chefe da Polícia Rodoviária Federal a imediata liberação do caminhão objeto de fiscalização; e declarar a insubsistência do Auto de Infração.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
1. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de caminhão, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu a atividade especial de motorista de caminhão por penosidade, buscando a rediscussão da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.04.1995 para motoristas de caminhão, diante da ausência de previsão legal ou em virtude do estresse profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à modificação do mérito do julgado, mas sim à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, apreciando os pontos relevantes e controvertidos, não havendo omissão a ser sanada.5. A ausência de previsão legal expressa não impede o reconhecimento da penosidade, dado o caráter exemplificativo das atividades especiais, conforme o Tema nº 534 do STJ.6. Mesmo após a Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou cobrador de ônibus por penosidade, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme tese fixada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 05 do TRF4 (Tema TRF4 nº 5).7. Os critérios estabelecidos no IAC nº 05 do TRF4 para a avaliação da penosidade (análise de veículos, trajetos e jornadas) autorizam a avaliação da penosidade também para a atividade de motorista/ajudante de caminhão, por analogia, devido à situação fática semelhante.8. A ausência de trânsito em julgado do IAC não obsta sua imediata incidência aos processos em curso, uma vez definida a tese aplicável, cujo acórdão tem observância obrigatória para o Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.9. A perícia judicial realizada nos autos observou os critérios do IAC, constatando a penosidade do labor, o que valida o reconhecimento da especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que observe critérios objetivos de análise de veículos, trajetos e jornadas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 5, PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRF4, À FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. POSSIBILIDADE. SIMILITUDE DO CONTEÚDO OCUPACIONAL. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DOS CRITÉRIOS JUDICIAIS ESTIPULADOS NO IAC Nº 5 PARA BALIZAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADES PENOSAS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.
1. Ao apreciar o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova".
2. O deslinde da questão uniformizadora ora trazida ao crivo deste órgão reside em avaliar se, em seu âmago, as atividades de motorista de caminhão podem ser consideradas, em tese, nocivas ao segurado em decorrência de seu caráter potencialmente penoso, pela ratio decidendi do IAC nº 5, podendo, por conseguinte, ser objeto de produção probatória.
3. A solução mais adequada corresponde a reconhecer que é possível estender o que decidido pela Terceira Seção desta Corte, no IAC nº 5, ao motorista de caminhão, na medida em que, de um lado, sua natureza potencialmente penosa é empiricamente demonstrada, inclusive no âmbito de processos judiciais em que foi produzida perícia técnica para investigá-la; e, de outro, que os critérios de aferição da penosidade, para fins previdenciários, elencados por esta Seção no bojo do IAC nº 5, revelam-se adequados e suficientes para o exame da eventual especialidade das atividades de motorista de caminhão, dada a semelhança factual entre as atividades comparadas.
4. Isso ocorre porque as atividades em contraste, motorista de ônibus e motorista de caminhão, devem ser examinadas quanto à similitude necessária à equiparação pretendida pela parte suscitante deste incidente, ou seja, sob o prisma da penosidade como potencial agente nocivo à saúde do trabalhador. 5. Assim, a partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante perícia judicial, essa circunstância é condição autorizadora do reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula n. 198 do extinto TFR.
6. Tese fixada nos seguintes termos: A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
7. Cabendo ao órgão colegiado julgar também os recursos de que se origina a assunção de competência admitida, conforme disposto no art. 947, §2º do CPC, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de cômputo das competências 08/2004 e 09/2004, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC; e parcialmente providos a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, determinando-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.