DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. ESSENCIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Apontando o conjunto probatório para a não essencialidade do labor rural para a subsistência familiar no período de carência, não é devida aposentadoria rural por idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, o autor recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 604.498.643-1) a partir de 04/12/2013. No entanto, em 05/05/2014, o benefício foi suspenso devido à falta de evidência de incapacidade parcial ou temporária(conformedocumento de identificação nº 282743433, fl. 1). A questão central neste caso é determinar se o autor está ou não incapaz para o trabalho. Segundo o parecer da perícia médica judicial, o autor era caminhoneiro e parou de exercer essa profissão desde oacidente automobilístico que ocorreu em 18/11/2013. Desde então, ele trabalha como autônomo, vendendo produtos naturais, e afirma que não consegue dirigir devido às intensas dores no joelho. O perito observou que o autor estava incapacitado para suaatividade anterior de caminhoneiro devido às lesões resultantes do acidente. No entanto, considerando sua atual ocupação como vendedor de produtos naturais, não havia limitações evidentes. O auxiliar do Juízo concluiu que as lesões do autor eramirreversíveis devido ao acidente de carro e que, naquela época, ele estava incapacitado para sua profissão anterior (caminhoneiro). Contudo, as lesões podiam ser controladas sintomaticamente, resultando em uma incapacidade parcial. Dado seu trabalhoatual como vendedor de produtos naturais, ele não apresentava limitações significativas. Portanto, não foi comprovado que, na época em que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi suspenso (05/05/2014), o autor estava incapaz para otrabalho. Embora haja evidências de que ele tenha lesões permanentes decorrentes do acidente automobilístico, essas lesões não o impedem de exercer sua profissão atual com sucesso. Consequentemente, o autor não tem direito à concessão dos benefíciosprevidenciários que pleiteou, seja relacionado à incapacidade temporária ou à incapacidade total e permanente. Nesse sentido, a sentença é justa e não requer qualquer correção.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual aespecialidadedo médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/cart. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.6. Os honorários advocatícios arbitrados em 12% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 14% (quatorze porcento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 32 e a certidão de nascimento as fls. 22 e 27, os autores eram esposa e filhos do de cujus.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado não restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 46), verifica-se que o último registro foi no período de 12/02/1996 a 23/03/1996.
4. No que se refere a alegação da parte autora que o falecido trabalhava com motorista na empresa Rota 90, para tanto acostou aos autos os documentos de fls. 41/44, entretanto tal documentação atesta que o falecido era autônomo.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Por essas razões, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela incapacidade temporária, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (M51.1 Hérnia discal com compressão de raiz lombar. M19.9 Artrose da coluna lombar. M54.4 Lombociatalgia D.), corroborada pela indicação de cirúrgica, a qual o autor não é obrigado a se submeter, nos termos do art. 101, in fine, da LBPS/91, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (caminhoneiroautônomo) e idade atual (50 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional que tanto esforço exige, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de benefício por incapacidade permanente, desde 07-08-2018 (DCB).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. IRDR Nº 17. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Hipótese na qual não se revela razoável dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver a juntada das declarações autenticadas das testemunhas nos autos e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário (IRDR 17 - Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. METALÚRGICO E MOTORISTA AUTONOMO. AGENTE FÍSICO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 03.07.1973 a 24.03.1977, a parte autora, na função de metalúrgico, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 48), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 29.04.1995 a 05.03.1997, a parte autora exerceu a função de motorista autônomo (cegonheiro; fl. 42), devendo ser reconhecida a natureza especial desta atividade, pelo regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 30.03.1998 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição.
9. A parte autora, no tempo final de seu percurso trabalhista, filiou-se como autônomo, e, nessa condição, deveria ter atendido à escala de salário base determinada pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91, obedecendo aos interstícios, o que não ocorreu, gerando a diferença indicada na exordial, que decorre apenas dos recolhimentos que a parte autora efetuou a maior, por sua conta e risco, contrariando a legislação pertinente, e que, acertadamente, não foram considerados pelo INSS no cálculo do salário de benefício e renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em tela (fl. 103).
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação, observada eventual prescrição quinquenal.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/108.495.300-2), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois a não realização de laudo socioeconômico não caracteriza cerceamento de defesa em ações relativas à auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do seu cancelamento administrativo. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CAMINHONEIRO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. VIBRAÇÃO, ÓLEOS E GRAXAS, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE. NÃO RECONHECIDOS. LAUDO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PROFISSIONAL EXTERNO À EMPRESA. TEMA 1124 STJ. DISTINGUISHING. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Os elementos presentes nos autos revelam-se aptos e suficientes à formação do convencimento desta Relatora, não se mostrando necessária a realização das provas pericial e testemunhal pretendidas.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual
5. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 6. Havendo provas acerca da exposição do segurado aos agentes nocivos, não há óbice ao reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado por trabalhador autônomo/contribuinte individual.
7. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
8. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
9. No caso dos autos, não se exige a aferição do ruído pelo NEN, uma vez que o período é anterior a 18/11/2003 e o agente não foi apurado em níveis variáveis.
10. Embora a análise da vibração não exija avaliação quantitativa até 05/03/1997, a prova não se mostra robusta o suficiente para que a especialidade, por esse agente, seja reconhecida.
11. Apesar de haver a referência à exposição a óleos e graxas, o laudo ambiental indica que o contato não era expressivo o suficiente para ensejar tempo especial (intermitente).
12. Caso em que não é devida a especialidade por exposição à periculosidade, pois, segundo a NR-16 do MTE (item 1.6.1) "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma."
13. Igualmente no que se refere à penosidade, já que a análise realizada pelo profissional não apresentou elementos concretos do dia a dia de trabalho do autor, discorrendo apenas questões doutrinárias a respeito do agente.
14. A Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, no artigo 261, IV, permitia que a avaliação ambiental fosse realizada por profissional externo à empresa, para a confecção de laudos individuais, desde que o procedimento fosse devidamente autorizado pelo empregador.
15. No caso dos autos, apesar dessa autorização ter sido trazida aos autos apenas em sede recursal, o fato do próprio autor ser um dos proprietários da empresa autoriza que o laudo apresentado seja considerado prova suficiente da sua exposição aos agentes nocivos.
16. Hipótese em que os documentos novos apresentados em juízo apenas corroboram a prova acerca do exercício de atividade em condições especiais que já havia sido apresentada administrativamente. Assim, o caso dos autos não se subsume à questão submetida a julgamento no Tema 1124 do STJ.
17. Após reafirmação da DER, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
18. Efeitos financeiros incidentes desde o preenchimento dos requisitos, já que a DER foi reafirmada para data anterior ao encerramento do processo administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876/19.I- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".II- Outrossim, a Resolução nº 332, de 12 de Dezembro de 2019, alterada pelas Resoluções nº 334, de 27 de fevereiro de 2020, e nº 345, de 30 de abril de 2020, todas deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, relacionou as comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada. Cumpre ressaltar que tais Resoluções adotaram critérios objetivos para aferir a distância entre a comarca e a sede da Justiça Federal, não sendo possível a utilização de outras rotas ou formas de medição na tentativa de elastecer os 70 km estipulados na Lei nº 13.976/19.III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5071445-41.2023.4.03.9999Requerente:WILSON APARECIDO PIOVEZANIRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL REMOTO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de ausência de comprovação do labor rural no período de 01/01/1970 a 01/12/1975 e da especialidade da atividade de caminhoneiro, inclusive por exposição a ruído, de 01/01/1976 até a DER em 02/12/2021.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente, corroborados por testemunhas, para reconhecer o labor rural remoto; (ii) estabelecer se a atividade de motorista de caminhão, com alegada exposição a ruído, pode ser enquadrada como especial para fins de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação previdenciária exige início de prova material para o reconhecimento de labor rurícola, vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme Súmula 149 do STJ.4. As certidões apresentadas indicam a condição de lavrador dos pais do segurado, se mostrando suficientes para comprovar o labor rural remoto do autor no período alegado, sobretudo com a corroboração da prova testemunhal colhida.5. O enquadramento por categoria profissional como caminhoneiro não é admitido após 28/04/1995, exigindo-se prova técnica da exposição a agentes nocivos.6. A parte autora não logrou êxito em provar a profissão de motorista de caminhão considerando que não juntou nenhuma nota fiscal de carga ou documento de prestação de serviço, se limitando a anexar documentos de propriedade de veículos pesados.7. Somados os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, o autor não atinge o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a DER.8. De outro lado, reafirmada a DER em 20/05/2022, obteve o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento:1. O reconhecimento de labor rural remoto exige início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal.2. O enquadramento da atividade de caminhoneiro como especial, após 28/04/1995, demanda prova técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos.3. A exposição a ruído somente caracteriza tempo especial quando observados os limites legais fixados em cada período, conforme o princípio tempus regit actum.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 11, 55, §3º, 106; CPC/2015, arts. 85, 86, 98, §3º; Lei nº 9.503/97, artigos 96 e 143; artigo 23, inciso IV, da Resolução CONTRAN nº 789/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 19.12.2012; STJ, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 02.12.2019; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).
- No caso em tela, os documentos coligidos aos autos e a consulta atualizada ao CNIS descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11, VII, § 1.º , da Lei de Benefícios).
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Revogada a tutela concedida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA E DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os recorrentes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos da autarquia e da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INDEFERIMENTO.
Não restando comprovado nos autos o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, é de ser indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PENOSIDADE NÃO CONFIGURADA. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS DA DIB. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
3. O Decreto 53.831/1964, no item 2.4.4, estabelecia a atividade de motorista de ônibus ou caminhão, em jornada normal, como atividade penosa. Do mesmo modo, o Decreto 72.771/1973, em seu Quadro II, item 2.4.2 e o Decreto 83.080/1979, em seu anexo I, sob o código 2.4.2.
4. Conforme decidido no IAC 5033888-90.2018.404.0000 (Tema 5), deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
5. Na hipótese, o modelo de veículo a ser dirigido, o planejamento do percurso, que inclui estratégia de paradas para alimentação e necessidades fisiológicas e inclusive a rota eram de escolha do próprio autor, não ficou demonstrado que a rota desenvolvida apresentasse maior risco ou penosidade e não houve comprovação do transporte de inflamáveis.
6. Os efeitos financeiros de revisão advinda do reconhecimento de tempo especial devem retroagir ao momento em que manifestada à Autarquia a pretensão de contagem especial do tempo de serviço.
7. Sendo constatada, na via administrativa, a existência de contribuições abaixo do valor mínimo, deve ser oportunizada a complementação, conforme venha a ser requerido pelo segurado. Efetuada a complementação, na linha inclusive do que é praticado pelo INSS administrativamente, possível acatar as contribuições conforme a data do recolhimento original, para todos os efeitos, e uma vez constatado o preenchimento dos requisitos deferir o benefício com efeitos retroativos à DER (Comunicado 002/2021 - DIVBEN3, de 26/04/2021).
8. Reconhecido em parte do direito invocado pela parte autora, com o direito à revisão do benefício, deve ser mantida a sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento das requerentes, nascidas em 13.11.1996 e 10.04.2000; certidão de óbito do pai das autoras, ocorrido em 02.06.2004, em razão de "anoxia cerebral, parada cardio respiratória, infarto agudo do miocárdio" - o falecido foi qualificado como caminhoneiro, separado, com 48 anos de idade; extrato do sistema Dataprev indicando recolhimentos previdenciários como empresário, de forma descontínua, no período de 01.12.1986 a 31.12.1996 e como contribuinte individual de 01.03.2004 a 30.04.2004; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte requerido, administrativamente, em 25.05.2007.
- A Autarquia Federal apresentou pesquisa do Hipnet realizada para verificação de eventual vínculo em nome do falecido com a empresa Carvan Transportes Ltda, em razão dos recolhimentos referentes aos meses de 03/2004 e 04/2004, vertidas extemporaneamente em 04.05.2007. Conforme declarado pelo representante da contabilidade da empresa, o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na função de motorista carreteiro, no período de 03/2004 e 04/2004, sendo que a empresa não efetuou o recolhimento referente ao INSS e nem possui documentos comprobatórios do exercício de suas funções. Foi demonstrado o recolhimento de duas contribuições previdenciárias post mortem, relativas à competência de 03 e 04.2004, vertida em 04.05.2007.
- Foi colhida prova oral, mencionando-se que o falecido prestou serviços para a empresa Carvan Transportes Ltda, na qualidade de autônomo.
- As autoras comprovaram ser filhas do falecido por meio da apresentação da certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A última contribuição do de cujus refere-se a competência de 12/1996, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias válidas ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário .
- Tendo em vista que veio a falecer em 02.06.2004, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- O conjunto probatório indica que o falecido trabalhava como motorista autônomo na época da morte. Assim, ainda que verificada a vinculação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social, a ausência dos recolhimentos previdenciários pertinentes inviabiliza o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido e do direito ao benefício pleiteado.
- O de cujus, na data da morte, contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 5 (cinco) dias, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (caminhoneiro), e a sua idade (62 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (30.11.2015), devido até a data da sentença (11.07.2018), quando será convertido em aposentadoria por invalidez, ocasião em que se reconheceu a impossibilidade de reabilitação, descontados eventuais valores recebidos administrativamente.
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária são: 02/01/1980 a 01/01/1985 e de 01/03/1993 a 13/02/1997.
10 - Em relação ao período de 02/01/1980 a 01/01/1985, laborado para "Textil Corti Lester S/A", o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposições a Agentes Agressivos de fls. 26 e 372 informa que o autor exercia a função de “motorista”, descrevendo a atividade do seguinte modo: “Trabalho contínuo de dirigir caminhão em ruas e avenidas da Grande São Paulo. Esporadicamente carrega e descarrega “bobinas” de cortinas do caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
11 - Quanto ao período de 01/03/1993 a 13/02/1997, trabalhado para “Transjur Terraplanagem Ltda.”, os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 27, 45 e 373 informam que o autor exercia a função de “motorista”, cuja atividade é descrita da seguinte forma: “Trabalho contínuo de dirigir caminhão em ruas e avenidas da grande São Paulo(...) Esporadicamente carregava e descarregava massa asfáltica no caminhão, operação tapa-buraco pela Regional da Sé”, estando exposto a “hidrocarboneto e outros compostos de carbono, benzina, betume, óleo queimado (...)”. Ressalte-se que neste período consta no CNIS do autor (fl. 207) o CBO 9-85.60, referente a “Motorista de caminhão (rotasregionais e internacionais)”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional nos itens 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 até 28/04/1995 e por exposição a agentes químicos de 29/04/1995 a 13/02/1997, uma vez que tais agentes estão previstos nos itens 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 02/01/1980 a 01/01/1985 e de 01/03/1993 a 13/02/1997.
13 - Conforme tabela que acompanha a sentença (fl. 386), o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculos de fls. 20/42 e CNIS de fls. 124/125), resulta em 30 anos, 09 meses e 15 dias, antes da Emenda Constitucional 20/98, fazendo o autor jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial durante o período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância do marido da autora desempenhar atividades urbanas descaracteriza a qualidade de segurado especial de quem postula o benefício, quando demonstrado nos autos que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade complementar, resta afastada a condição de segurado especial, sendo inviável a outorga do benefício de salário-maternidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE CAMINHONEIRO DE CARGA E EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. MANTIDO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos de labor rural e especial e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 18.01.2017, à data da sentença, prolatada em 10.09.2018, é possível dessumir que o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário . Logo, o reexame necessário não deve ser conhecido.
2. Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal. Tratando-se de direito personalíssimo do advogado, não pode a parte pleiteá-lo em nome da parte autora, à míngua de previsão legal autorizando tal legitimidade extraordinária. Apelo não conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Ao contrário do que aduz o INSS, o certificado de dispensa, mesmo que com a profissão do autor manuscrita e a lápis, deve ser aceita como início de prova material, pois o Exército Brasileiro editou portarias internas para que a profissão e endereço do alistado sejam preenchidos, exclusivamente, a lápis pela corporação. Nesse sentido, RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.539/RS e precedente desta C. Turma.
9. Dos elementos trazidos aos autos, é possível reconhecer a atividade rurícola do autor, embasada pelo início de prova material e depoimentos testemunhais no período requerido de 03.12.1970 a 30.09.1978, data que antecede seu primeiro registro em CTPS. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionado na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 03.12.1970 a 30.09.1978.
10. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
11. O laudo técnico ou PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
12. As atividades de motorista de caminhões de carga podem ser enquadradas como especiais até 28.04.1995 (data da edição da Lei 9.032/95), nos itens 2.4.2 e 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nos períodos de 01.10.1978 a 10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão de carga, fazendo uso do caminhão Mercedes Benz, modelo 1113, ano 1979, para as empresas Eugênio Martins da Silva e Men’s & Plens Ltda., consoante laudo técnico judicial, o que permite o enquadramento especial dos períodos.
13. Até a edição do Decreto 2.171/1997 (06.03.1997), considerava-se especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis. A partir de então, passou-se a considerar como especial o trabalho realizado em ambiente em que o nível de ruído fosse superior a 90 decibéis. Por fim, com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a esse agente físico foi reduzido para 85 decibéis. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
15. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . A Corte Suprema assim decidiu, pois o EPI não elimina o agente nocivo, mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade, existindo estudos científicos que demonstram inexistir meios de se afastar completamente a pressão sonora exercida sobre o trabalhador, mesmo nos casos em que haja utilização de protetores auriculares. Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
16. Considerando que o laudo técnico judicial, realizado in loco em uma das empresas onde trabalhou o autor (Men’s & Plens Ltda.) dá conta de que nos períodos de 01.10.1978 a 10.07.1985 e 14.04.1988 a 04.01.1991, estava exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído, na intensidade de 91,6 dB, os períodos também devem ser enquadrados como especiais nos termos dos itens 1.1.5 e 1.1.6 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
17. O laudo técnico pericial é prova suficiente do labor especial, eis que especificou a exposição aos agentes nocivos de acordo com a atividade exercida pelo autor e com o caminhão por ele utilizado, em cada período. Enfim, com esses dados e análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por profissional de confiança do Juízo, que trouxe os dados necessários para aferição das condições de trabalho -, entendo que restou satisfatoriamente comprovada a especialidade das atividades laborativas executadas, nos termos das conclusões do expert e fundamentos da sentença, ao contrário do que alega o ente autárquico. Ademais, foi oferecido prazo para a autarquia federal se manifestar/impugnar o laudo técnico judicial, porém, restou inerte. Assim, irretocável a r. sentença, deve ser mantida a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.
18. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2017), na esteira do que já decidiu C. STJ, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7).
19. No que tange à prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 12.05.2017, decorridos pouco menos de quatro meses do requerimento administrativo, 18.01.2017, é de ser declarada a inocorrência da prescrição quinquenal.
20. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
21. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, tais como fixados na r. sentença. Por outro lado, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
22. Não conhecidos o reexame necessária e a apelação do autor. Apelação do INSS desprovida. Honorários recursais e critérios de cálculo da correção monetária estabelecidos de ofício.