PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03.12.1998, data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 5. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). 6. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 7. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do §8º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 9. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes, a contar da data do requerimento administrativo. 10. Reconhecido o direito à aposentadoria especial com DER reafirmada e à aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, poderá o segurado inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009593-86.2021.4.03.6183Requerente:THIAGO DARCY CASTILHO JUNIOR e outrosRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ESTÁGIO. PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária ajuizada por aeronauta contra o INSS visando ao reconhecimento de períodos de labor especial e à concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (16/12/2020). A sentença reconheceu parcialmente o pedido, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ensejando recursos de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor como piloto, copiloto e comandante em diversas companhias aéreas podem ser reconhecidos como tempo especial, seja por categoria profissional até 28/04/1995, seja por exposição a agentes nocivos após essa data; (ii) estabelecer a validade da perícia judicial como meio de prova substitutivo do PPP, diante da inatividade de algumas empresas ou inconsistências nos documentos apresentados; (iii) verificar se o período que a parte autora laborou como estagiário pode ser reconhecido como tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável até 28/04/1995 permite o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional (Decretos 53.831/64 e 83.080/79). 4. Após a Lei 9.032/95, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos (Lei 8.213/91, arts. 57 e 58). 5. A atividade de aeronauta é equiparada ao labor em câmaras hiperbáricas, devido à exposição à pressão atmosférica anormal, caracterizando condição especial reconhecida pela jurisprudência do STJ e TRF3. 6. O agente ruído, quando acima dos limites de tolerância, mantém caráter especial independentemente da alegada eficácia do EPI (STF, ARE 664.335/SC). 7. A perícia judicial, inclusive por similaridade, é meio de prova legítimo e suficiente para comprovar exposição a agentes nocivos quando a empresa está inativa ou os documentos apresentados são insuficientes (STJ, REsp 1.370.229/RS). 8. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS, não ostentando a qualidade de empregada ou qualquer outra hipótese de segurado obrigatório, sendo necessária a contribuição na qualidade de facultativo, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.212/91. Inexistindo prova de recolhimento, não se reconhece o período como tempo de contribuição. 9. Assim, se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: 1. A atividade de aeronauta é especial por enquadramento até 28/04/1995, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. 2. Após 29/04/1995, a especialidade do labor de aeronauta decorre da efetiva exposição a agentes nocivos como ruído, pressão atmosférica anormal e inflamáveis, devidamente comprovada por PPP e perícia judicial. 3. A perícia judicial, inclusive indireta, prevalece sobre inconsistências do PPP quando realizada por profissional habilitado e idôneo. 4. A atividade de estagiário não caracteriza vínculo empregatício nem gera filiação automática ao RGPS. Se há vinculação ao CNIS com recolhimento na qualidade de segurado obrigatório, descaracteriza-se a condição de estagiário para fins previdenciários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII e XXIII, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 371, 434, 464, 472; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.490.879/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.11.2014; STJ, REsp 1.370.229/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 25.02.2014; TRF3, ApelRemNec 5016578-82.2019.4.03.6105, 7ª Turma, Rel. Des. Luciana Ortiz, j. 14.11.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELEGADA. FORO REGIONAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
1. O art. 109, §3º, da Constituição da República assegura ao segurado ou beneficiário a faculdade de ajuizar ação previdenciária perante Juízo Federal (de seu domicílio ou da capital) ou perante Juízo Estadual com competência delegada, sempre que este não for sede de Vara Federal. 2. Hipótese em que, embora seja denominado Foro Regional, o órgão com jurisdição sobre o município onde a segurada é domiciliada mantém as características de comarca autônoma. Portanto, deve como tal ser considerado para efeito de delegação de competência. 3. Em não havendo juízo federal instalado na sede do Foro Regional, fica mantido o regime de competência delegada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Marco inicial do auxílio-doença mantido na DER. 2. Inexistem parcelas prescritas. 3. Correção monetária pelo INPC. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de: a) labor urbano com registro em CTPS, no período de 01/03/1973 a 02/07/1974; b) atividade sob condições especiais, na condição de autônomo - motorista de caminhão de carga, no período de 01/11/1977 a 05/03/1997; e c) contribuição individual vertida para a competência julho/1991.
2. A anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor (fls. 30/31) comprova efetivamente o vínculo laboral no período de 01/03/1973 a 02/07/1974, data anterior ao ajuizamento da ação.
3. É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
4. No caso concreto, o INSS limitou-se a afirmar que, realizada pesquisa ao banco de dados CNIS, não encontrara dados acerca do lapso de 01/03/73 a 02/07/74. Por certo que contratos de trabalho anotados na CTPS, em consonância com a formalidade exigida, devem ser considerados como tempo de serviço, até porque o fato de não constarem do CNIS não afasta a veracidade da CTPS, sobretudo porque o próprio INSS passara a contar com sistema informatizado somente após a década de 90, motivo pelo qual não se pode exigir que vínculos antigos estejam constando, em sua totalidade, no aludido banco de dados da autarquia.
5. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6. Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831/64, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7. Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10. Até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Depois é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
11. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
12. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais
13. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. Orientação do STJ.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.
15. Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
16. Restou reconhecido em sentença, como laborado em condições especiais, o período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - no qual o autor teria exercido atividade de motorista autônomo de caminhão - nos seguintes termos (fls. 1668): "No caso dos autos, os documentos de fls. 36 a 666 e 701, corroborados pelos depoimentos testemunhais de fls. 1655 a 1657, expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres no período de 01/11/1977 a 05/03/1997 - laborado como motorista autônomo de caminhão, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes".
17. O autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão - de carga, no período acima mencionado, conforme indica o "alvará de licença expedido pela Prefeitura de Caibiras/SP" (fl. 36).
18. Para comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro, o autor trouxe aos autos, também, recibos de pagamento a autônomo e guias de recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, documentos de vários e sucessivos anos, inseridos no período para o qual se busca reconhecimento como especial (fls. 37/313 e 353/666).
19. Quanto aos recolhimentos da contribuições previdenciárias, registre-se que já constam do CNIS vários períodos de vínculo na condição de contribuinte individual e autônomo (inclusive no que concerne ao período de 01/11/1977 a 05/03/1997), portanto já reconhecida pelo INSS sua validade (extrato em anexo e fls. 334/347 e 676/687).
20. A corroborar as provas documentais dos autos, tem-se a produção de prova testemunhal em audiência (depoimentos a fls. 1654/1657, colhidos em 27/10/2009), nos seguintes termos: Benedito de Oliveira Preto (fls. 1655), afirmou que conhece o autor desde 1981 e que desde então trabalhava dirigindo caminhão, que era de sua propriedade; que o autor dirigia e fazia descarga de mercadoria; que o depoente também é motorista; que até mais ou menos dois atrás o autor ainda tinha esse caminhão e fazia serviço por conta própria; que era a única atividade da qual provinha o sustento do autor. Nelson Duarte (fls. 1656/57), por sua vez, afirmou que o autor trabalhava com caminhão desde 1978; que o autor não era registrado e trabalhava por conta própria; que o autor trabalhava como motorista fazendo carga e descarga, além de dirigir o caminhão, que era de sua propriedade; a empresa para a qual o autor prestava serviços disponibilizava carga para o autor todos os dias; que o autor não tinha férias e o pagamento era feito mediante recibo.
21. Quanto à especialidade, é certo que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
22. Possível o enquadramento, como especial, do período laboral do autor, desde 01/11/1977 até 28/04/1995, na atividade de motorista autônomo de caminhão.
23. Perde o sentido a discussão, nos autos, acerca da consideração (ou não) do recolhimento vertido em julho/1991, à vista da cópia da guia de pagamento juntada à fl. 710, comprovando-o, para todos os fins.
24. De leitura detida da exordial, extrai-se a afirmação do autor de que o mesmo teria direito à percepção de aposentadoria, tanto anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, quanto posteriormente à edição de referido normativo, de forma que os cálculos correspondentes (a uma e outra versão do benefício) deveriam integrar a prestação jurisdicional, a fim de que pudesse optar pela benesse que se lhe afigurasse mais vantajosa.
25. Verifica-se que, na data da Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, o autor contava com 29 anos, 05 meses e 17 dia de tempo de serviço, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, antecedentemente às regras sobrevindas com a EC nº 20/98.
26. Por outro lado, somando-se os vínculos empregatícios após a edição da EC nº 20/98, e até a data do requerimento administrativo (05/03/2007), o autor contava com 38 anos, 08 meses e 07 dias de tempo laborativo, o que, deveras, autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
27. O termo inicial do benefício merece ser preservado consoante delineado em sentença, na data do requerimento administrativo (05/03/2007), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
28. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADO NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUTÔNOMO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.- O laudo técnico elaborado no decorrer do processo indica que a parte autora exerceu a função de cirurgião dentista sujeita aos agentes biológicos vírus, fungos, sangue, bactérias e protozoários, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente., não havendo óbice ao fato da parte ser contribuinte individual quando prestou seus serviços.- O recolhimento das contribuições oriundas de trabalho autônomo não impede o reconhecimento da nocividade do labor.- o Laudo apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, afastando-se assim a falta de interesse de agir do agravado, de modo que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ocasião em que a parte autora possuía os requisitos necessários para aposentar-se.- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DEMORA NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. PRAZO DE 120 DIAS, FIXADOS NA 6ª REUNIÃO DO FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO REGIONAL.
A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII).