PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO.
Demonstrada a irregularidade no cancelamento do benefício previdenciário, é notório que o autor faz jus ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da DCA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido e mantido nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. A natureza precária do benefício, para a manutenção do qual se faz necessário seja o beneficiário submetido a revisões médicas periódicas, afasta a incidência do prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91.
3. A recuperação da capacidade laboral ou o retorno voluntário do aposentado ao exercício de atividade remunerada são hipótese que determinam o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA PAGAMENTO DE CUSTAS. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
1. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo recursal.
2. Não se conhece da apelação interposta fora do prazo legal por intempestiva.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO. PRECATÓRIO. CANCELAMENTO.
Nos termos da Resolução 822/2023 deste TRF4, no caso de falecimento do credor posterior à apresentação do ofício requisitório, seria possível a manutenção do precatório já expedido para ulterior destinação do crédito ao sucessor.
No caso, o precatório complementar foi expedido depois do falecimento da parte autor. Assim, o precatório deve ser expedido em nome do beneficiário, na hipótese a viúva habilitada nos autos, não podendo ser expedido em nome do autor já falecido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento do auxílio-doença antes do requerimento do salário maternidade, nos casos em que a segurada preenche os requisitos para a concessão dos dois benefícios previdenciários. Direito ao benefício mais vantajoso.
2. Restabelecimento devido, para prosseguimento do processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Afastada a sentença que concedeu a segurança.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse processual do autor, sendo desnecessário pedido de prorrogação, de modo que, comprovado nos autos que havia incapacidade laborativa na data de cessação do benefício anterior, esta deve ser fixada como termo inicial.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Se não foi efetivada a perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Caracterizada a incapacidade temporária da segurada, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
2. Evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Caracterizada a incapacidade parcial e temporária da Segurada, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação.
II. Evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento administrativo, deve ser fixado o termo inicial do benefício em tal data.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Havendo necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não se revela apropriado para verificação do direito pleiteado.