PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em ausência de informação do exercício de atividade urbana pelo segurado, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL, DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. Não havendo direito líquido e certo ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez da impetrante, a comprovação da manutenção da incapacidade laboral demandaria dilação probatória, o que não é cabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício, sendo inexigível novo requerimento administrativo. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. EMPREGADO DE MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGULARIDADE DA CONCESSÃO PELO INSS. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Verificada a existência de recolhimentos para o RGPS referentes ao vínculo com o município até a data do requerimento administrativo, é do INSS a responsabilidade pela concessão do benefício, e não do regime próprio municipal.
2. Demonstrada a regularidade da concessão do benefício, impõe-se seu restabelecimento, desde a data da cessação.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL POR PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL OU RETORNO A ELA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/1999, a autarquia deve proceder à notificação do segurado que permanecer no exercício de atividades nocivas, ou a ele retornar, acerca da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação.
3. Embargos de declaração providos em parte para suprir omissão, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, em decorrência da mesma patologia que deu origem ao benefício, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da indevida cessação.
2. É razoável exigir-se o cumprimento de decisão que determina a implementação de benefício previdenciário em 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se, assim, o prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A parte impetrante, tem o direito líquido e certo de ver-se submetida à perícia, com vistas ao cancelamento de seu benefício, independentemente do movimento paredista, se tal procedimento é condição para o exercício do direito ao trabalho.
O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. FIXAÇÃO PELO JUIZ DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.3. No caso dos autos, a perícia judicial não fixou data estimada para recuperação da capacidade do autor.4. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entender razoável para a duração do benefício que, no caso, foi fixado em dois anos a contar da sentença, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao examemédico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).5. Nesse caso, ante a ausência de prazo diverso fixado no laudo médico pericial para recuperação do periciado, tendo em vista que o autor conta hoje com 63 anos de idade, exercia a profissão de pintor e sofre de doenças degenerativas que o incapacitam"para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, andar ou ficar muito tempo em pé", tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.6. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.7. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.8. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a condição de realização da avaliação médica administrativa para cessação do benefício por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO.
1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que sua prorrogação é requerida a tempo.
2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO DECORRENTE DA LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FALSO. POSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. ART. 1013, §3º, I, CPC/15. CONFIRMAÇÃO DA FRAUDE.. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A relativização da coisa julgada, já admitida no ordenamento pátrio, somente pode ser levada a cabo em casos excepcionais, por meio da ação rescisória ou ação anulatória, nas hipóteses de ocorrência dos vícios que invalidam os atos jurídicos em geral (querela nullitatis).
2. Neste contexto e nos termos da orientação constitucional prevista no art. 5º, LVI da Constituição Federal, no sentido de que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", cabível o ajuizamento de ação revisional proposta no intuito de fazer cessar os efeitos da sentença proferida sob fundamento supostamente insubsistente, vez que obtido mediante a prática de ato ilícito.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. Comprovada a fraude pelo Grupo Especial de Trabalho - Bauru/SP, na concessão judicial do benefício, mediante a anotação falsa de contrato de trabalho, a sentença proferida na ação antecedente de concessão de benefício previdenciário que tramitou perante a comarca de São Manuel deve ser anulada.
5. Não sendo possível a imputação de dolo ou culpa aos réus, na perpetração da falsidade documental, não podem eles ser responsabilizados pelo ressarcimento do dano.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS provida. Sentença declarada nula. Pedido inicial parcialmente procedente.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONCESSÓRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é viável o cancelamento administrativo pelo INSS, após o trânsito em julgado da ação concessória, desde que comprovada a recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO- DOENÇA. CANCELAMENTO, PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Solicitada a prorrogação nos termos da lei, é escabida a manutenção do cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício previdenciário por incapacidade, sobretudo porque a não realização da perícia decorreu de problemas alheios ao segurado e inerentes ao próprio INSS. Ordem concedida para manter o benefício até ulterior perícia que fundamentadamente venha a reconhecer a recuperação da capacidade laboral do segurado, mediante prévio contraditório.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.
- De início, ressalto que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
- Entretanto, a anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses individuais do segurado.
- In casu, o autor teve a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/123.911.050-0) concedida em 25/03/2002 (fl. 59).
- No entanto, após auditoria realizada pelo Ministério da Previdência Social - Força Tarefa de Minas Gerais, e com encaminhamento de dados pela Polícia Federal de Varginha/MG à Auditoria Regional II de São Paulo, referente a vários benefícios concedidos irregularmente, ligados em sua maioria a empregados da empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., (fls. 01/05- PA. apenso) foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício deferido ao autor, pois, apurou-se que nos formulários (fls. 24/25) colacionados no processo administrativo (NB. 42/123.911.050-0) constava a informação de que nos períodos de 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1995 teria exercido atividade insalubre na função de "soldador" e "soldador oficial-RX", respectivamente, na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A., tendo como responsável pela elaboração dos referidos documentos o Sr. Miraldo Fernandes (chefe de controle), e, após oficio encaminhado à empresa acima, requisitando maiores informações sobre as atividades desempenhadas pelo autor, bem como sobre se o Sr. Miraldo Fernandes era autorizado a emitir formulários ou laudos técnicos em nome de seus funcionários, declarou que este não dispunha de nenhuma autorização, afirmando, ainda, que o autor jamais exerceu a função de "soldador", restando assim comprovado, que não fazia jus ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas entre 13/02/1975 a 09/12/1985, e de 05/02/1986 a 01/04/1992.
- Em sua defesa, o autor declarou que não tinha requerido a sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, e que a assinatura aposta na procuração constante do processo administrativo não era dele, que os Srs. Miraldo e Mario eram os responsáveis pelo requerimento administrativo, e que o fizeram sem a sua concordância (fl. 116). Em vista disso, após apreciação de defesa, a Gerência Executiva do INSS suspendeu seu benefício, e determinou a devolução dos valores recebidos (fls. 121/123), sendo acordado entre o autor e o INSS um contrato de parcelamento de dívidas, tendo como montante o valor de R$ 93. 769, 65 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) prestações mensais (fl. 133).
- Em depoimento pessoal do autor colhido aos autos (fl. 334), este declarou que conhecia o Sr. Miraldo Fernandes, e que trabalhava com ele na Empresa Construtora Andrade Gutierrez S/A. no Estado do Rio de Janeiro, o qual lhe disse que já tinha cumprido o prazo para se aposentar, sendo que lhe pagou ainda a quantia de R$ 500,00 (quinhentos) reais referentes a "custos" e "despesas administrativas", a pedido do Sr. Miraldo. Também acrescentou que diversos colegas de trabalho foram envolvidos numa grande fraude junto ao INSS, e que prestou depoimentos sobre os fatos junto a Polícia Federal.
- Nesse ponto, causa estranheza a declaração do autor constante da inicial de que não queria se aposentar, e após a concessão da sua aposentadoria em 25/03/2002 ficou inerte por quase quatro anos, apenas se manifestando contrário à sua concessão após recebimento de comunicado pelo INSS (fl. 107), bem como no que diz respeito a ter pago a quantia de R$500,00 (quinhentos) reais ao Sr. Miraldo, a título de "despesas administrativas", o que indica tratar-se valor cobrado para atividades ligadas à concessão da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fatos que descaracterizam a existência de boa-fé (fl. 334).
- Desta forma, verifica-se que não há vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de revisão executado pela autarquia previdenciária, que culminou na suspensão da sua aposentadoria, e a determinação da restituição de valores recebidos indevidamente.
- Porém, na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte autora), mas sim efetiva má-fé e fraude (nas informações prestadas), os valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos ao erário em sua totalidade, incluindo os remanescentes ainda não quitados, conforme estabelecido no termo de parcelamento de débito (fls. 134/135).
- Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. DENÚNCIA DE RETORNO AO TRABALHO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ.
1. Encontram-se prescritas as parcelas não reclamadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, ainda que se trate de pedido de devolução de valores recebidos indevidamente pelo segurado.
2. Havendo vedação legal ao exercício de atividade laboral para aquele que está em gozo de aposentadoria por invalidez (artigo 46 da Lei de Benefícios), o segurado que voluntariamente retornar ao trabalho terá seu benefício cessado.
3. No caso dos autos, mostra-se legítima a devolução dos valores recebidos indevidamente, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da ré, como previsto no art. 115, II, da Lei n° 8.213/91 e art. 884 do Código Civil, porque afastada a boa-fé, na medida em que a segurada afirmou que se mantinha trabalhando para complementar os valores recebidos a título de benefício por incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. VÍNCULO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto.
2. O período de vínculo urbano exercido não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é, alias, admitida expressamente pela Lei de Benefícios em seu art. 143, tendo todo o período de carência sido preenchido por trabalho rural.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez.
- A aposentadoria por invalidez é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, enquanto permanecer essa condição.
- Dentre as causas capazes de ensejar seu cancelamento estão a recuperação do beneficiário constatada em perícia médica e/ou o retorno voluntário ao trabalho, consoante o disposto no art. 46, da Lei n.º 8.213/91, que diz: "O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno."
- A regra expressa a conclusão de que, apresentando-se o segurado apto ao exercício de atividade laborativa, não se justifica o recebimento de benefício por incapacidade.
- A incapacidade indicada nos autos não impediu a autora de exercer a atividade de vereadora, para a qual se encontra plenamente apta.
- Não se justifica a manutenção do benefício por incapacidade, cuja finalidade é a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES SUPRIDAS. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se o cancelamento da antecipação da tutela da r. sentença que determinou a implantação do referido benefício previdenciário.
Ressalvadas as hipóteses de fraude e de má-fé, não é cabível a restituição dos valores de recebidos de boa-fé pelo segurado ou beneficiário por força de decisão judicial.
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.