PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, .
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Hipótese em que os elementos probatórios presentes nos autos não são suficientes para comprovar a recuperação da capacidade laborativa, devendo, assim, ser mantido o benefício de auxílio-doença, em consonância com o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que atestou a incapacidade laborativa.
5. Considerando a manutenção do quadro incapacitante, deve o INSS restabelecer imediatamente o benefício da parte autora, sendo que a cessação está condicionada à efetiva recuperação da parte autora ou à reabilitação a outra atividade, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento do auxílio-doença antes do requerimento do salário maternidade, nos casos em que a segurada preenche os requisitos para a concessão dos dois benefícios previdenciários. Direito ao benefício mais vantajoso.
2. Restabelecimento devido, para prosseguimento do processo de reabilitação profissional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR TEMPO CONTRIBUIÇÃO. SANEAMENTO DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- Saneamento de omissão quanto ao cancelamento da aposentadoria por tempo contribuição.2- Tendo a autora manifestado a falta de interesse na percepção de tal benefício, é de se determinar seu cancelamento, restando apenas a averbação, no cadastro da autoria, como trabalhado em condições especiais, do período de 19.12.00 a 27.11.12, para os fins previdenciários.3- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os arts. 47 e 101 da LBPS, 70 e 71 da Lei nº 8.212/91, impõem ao segurado em gozo de aposentadoria por invalidez a obrigatoriedade de submeterem-se a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
2. Efetuado o exame na forma da lei e constatada a capacidade laboral, poderá o autor contestar judicialmente a decisão do INSS, necessitando, para tanto, da formação de prova suficiente para objetar a decisão administrativa.
3. Sendo necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, resta inviabilizada a análise da possibilidade de manutenção ou restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. CANCELAMENTO DO PENSIONAMENTO.
1 - Para fins de pensão por morte de pai servidor público, a Lei 3.373/58, em seu art. 5, aplicável à data do óbito, garantia à filha o direito ao benefício previdenciário, desde que esta mantivesse a condição de solteira e não ocupasse cargo público.
2 - Como a união estável possui os mesmos efeitos do casamento, a sua ocorrência afigura-se como motivo hábil ao cancelamento da pensão.
3 - Sentença mantida. Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZA DESDE A DER. CANCELAMENTO ESCALONADO NO EXERCICIO DE TRABALHO DIVERSO DO QUAL HABITUALMENTE EXERCIA. AUSENCIA DE RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. DANO MORAL. INDEVIDO CANCELAMENTO. PREJUIZOS DE ORDEM PESSOAL/MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
5. Merece credibilidade o exame pericial, dada a forma completa e minuciosa da análise do estado incapacitante, seja por exame físico, entrevista com a parte autora, e do cotejo com os exames complementares, sendo que a constatação pericial foi coerente com a atividade profissional desempenhada, o nível de esforço exigido na concretização de suas atividades típicas.
6. É aceitável, razoável e pertinente acreditar que a parte autora nunca pretendeu retornar voluntariamente ao labor, pois era portador de moléstia grave que o levou ao óbito. Assim, tinha por objetivo utilizar do beneficio do art. 49, inciso II, do Decreto n. 3.048/99, com o recebimento concomitante do beneficio previdenciário. O pleito da parte autora em buscar a autorização do INSS para exercer atividade laborativa, é representativa de que inexistia a 'voluntariedade' apontada pelo Instituto Previdenciária.
7. Impõe-se o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao ex-segurado desde 18/04/2011 até o seu falecimento, utilizando a regra do art. 49, II, do Decreto n. 3.048/99 nos períodos que exerceu atividade laborativa, e restabelecendo o pagamento do beneficio por incapacidade nos intervalos dos labores urbanos, e logo após o último vinculo empregatício, quando será também devido o adicional de 25%.
8. No caso sub judice, entendo que restou configurado o dano moral sustentado. Demonstrado o ato ilícito causador de danos, sendo o evento danoso decorrência de ato culposo imputável exclusivamente à ré, resta o dever de indenizar. Registro que a indenização não visa a reparar a dor, uma vez que esta não tem preço, mas a amenizá-la, criando uma compensação como forma de minimizar as consequências do prejuízo sofrido.
9. Cabe a indenização da autora tanto pelo erro que ocasionou o cancelamento indevido dos pagamentos, quanto pelos dissabores ocasionados na sua vida pessoal, com atraso no pagamento de financiamentos celebrados que eram custeados pelo beneficio previdenciário. Presente, assim, o nexo causal entre o dano alegado pela autora e a atuação do ente estatal que ora figura como réu. Dessa forma, razoável e adequada a fixação da indenização pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização a partir da data do Acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (18/04/2011).
10. Quanto a indenização dos danos materiais (parcelas vencidas do benefício previdenciário), a deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para suas atividades habituais como servente de pedreiro quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Constatada a incapacidade parcial e definitiva, e levando em conta que as condições pessoais do segurado inviabilizam a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir da segurada que ingressa com a ação judicial após o cancelamento/indeferimento administrativo de seu benefício por incapacidade, ainda que no curso da ação o INSS lhe tenha concedido, na via administrativa, a aposentadoria por idade. 2. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial/total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. REIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Na relação jurídica continuativa, típica dos benefícios por incapacidade, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, não ofende a coisa julgada a revisão de benefício concedido judicialmente, desde que obedecidos o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
5. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Tratando-se de ação que visa à proteção de vantagem já concedida ao demandante (restabelecimento de benefício), e havendo prova nos autos do cancelamento na via administrativa, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito.
3. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar o interesse de agir, pedido de prorrogação do benefício, bastando a comprovação de que foi cessado administrativamente.
4. Sentença anulada, para que o feito retorne ao juízo de origem e prossiga-se à sua regular instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE ATO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
Tendo sido apurada a irregularidade, cuja origem foi decorrente de ato de má-fé do segurado, é devida a cobrança dos valores pelo INSS, que deve ser ressarcido do pagamento indevido do benefício.