PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. Com a possibilidade de ser cancelada a aposentadoria especial concedida em favor do impetrante, em razão da permanência/retorno às atividades sujeitas a condições especiais, mostra-se adequada a ação mandamental visando à manutenção/restabelecimento do benefício.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO.
1. A necessidade de afastamento do segurado de qualquer atividade sujeita a contagem diferida após a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, teve a inconstitucionalidade reconhecida pela Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, em julgamento realizado em 24/05/2012
2. Resta assegurado ao impetrante a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Determinado o restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
Não se mostra acertado o procedimento da Autarquia que cancelou administrativamente o benefício concedido na esfera judicial, sem que tenha havido uma reavaliação médico-pericial para verificar as reais condições de saúde da segurada e se ela, efetivamente, recuperou sua capacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI Nº 8.693/93. UNIÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO NO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA.AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que compete à Justiça Federal a apreciação dos feitos nos quais se postula indenização pelos prejuízos advindos da Lei 8.630/93, que alterou os serviços portuários estando ausente o vínculo laboral, entendendo ser da União a responsabilidade objetiva na forma do artigo 109 da Constituição Federal. Precedentes.
2. O Adicional de Indenização ao Trabalhador Portuário, custeado pelo Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário, teve a finalidade de indenizar os trabalhadores portuários avulsos quando do cancelamento de seus registros profissionais.
3. Tendo em vista a vigência da Lei nº 8.630 a partir de 25 de fevereiro de 1993, a indenização é devida aos trabalhadores portuários que requereram o cancelamento do registro até 31 de março de 1994.
4.No caso dos autos, verifica-se do Oficio OGMO/JUR – 652/2015 de 28.10.2015, que o autor não apresentou no OGMO de Santos pedido de cancelamento de registro, tendo prestado serviços na qualidade de trabalhador portuário avulso até 08.12.1999, quando teve seu registro cancelado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 05.11.1999. Assim, ante a inexistência de prova do requerimento de cancelamento do registro profissional no prazo legal, operou-se a decadência.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO, COM CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
1. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa.
2. Hipótese na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício que havia sido concedido na via administrativa, posteriormente cancelado em virtude do deferimento judicial de nova aposentadoria, postulada anteriormente àquela outorgada administrativamente.
3. Garantido o direito de opção do segurado, deve o INSS cancelar a aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente concedida e reativar a aposentadoria outorgada na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFÍCA.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovada a permanência da incapacidade temporária da parte autora para o exercício de sua atividade laborativa, impõe-se o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data do indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NOVA PERÍCIA PELO INSS. EXIGIBILIDADE.
1. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, concedido o benefício por decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão. 2. Caso se trate de revisão de benefício concedido judicialmente após o julgamento da ação em grau recursal, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO. DESCONTOS. MISERABILIDADE FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
3. No caso em apreço, a demonstração de que preenchidos os requisitos autorizadores da manutenção do benefício assistencial demanda dilação probatória, incabível na via estreita da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE CADASTRAL SANADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1.Tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do artigo 5º, quanto a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo.
2. Quanto à viabilidade da revisão do processo concessório do benefício, cumpre ressaltar que a Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto