PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O cancelamento de benefício assistencial concedido a mais de dez anos, mormente sem a devida comprovação da alteração na renda familiar, é inviável pois deixa o idoso em situação de grave vulnerabilidade social, caso em que se inverte o risco de irreversibilidade do provimento inicial.
4. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a medida antecipatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CANCELAMENTO POR ALEGADA IRREGULARIDADE. RESTABELECIMENTO.
1. Embora induvidoso que mesmo após a concessão de um benefício previdenciário o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar constatada alguma irregularidade ou ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91), existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
2. O cancelamento de qualquer ato desta natureza pressupõe a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa, pois a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
3. In casu, a autora obteve aposentadoria por idade rural com base em blocos de produtor e notas fiscais de venda de produtos rurais no período indicado pelo INSS como aquele em que faltaram provas da atividade rural, tendo, inclusive, o autor, em princípio, seguido na mesma atividade rural após a aposentadoria.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento, deve ser restabelecido o benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZ. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
- Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico.
- Hipótese em que o benefício foi concedido administrativamente em 26-08-99 e cancelado em 16-02-02, automaticamente, pelo não recebimento por mais de seis meses. Assim não . De acordo com parágrafo 1º do art. 166 do Decreto 3.48/99, revogado pelo Decreto 3.265/99, vigentes quando da cessação, "na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do Instituto Nacional do Seguro Social, com a identificação de sua origem". Disposição semelhante voltou a existir com o Decreto 4.729/03, que alterou a redação do art. 166 do Decreto 3.048/91.
- O procedimento adotado pelo INSS busca evitar o pagamento indevido de benefícios e tentativas de fraude, mas não o dispensa de observar o procedimento administrativo que assegure ao interessado o direito ao devido processo legal, o que não foi observado no caso, uma vez que a única providência tomada foi o envio de carta comunicando a suspensão do benefício e solicitando o comparecimento à respectiva agência. Destarte, foi indevido o cancelamento do beneficio de prestação continuada nº 112.794.526-0.
- Mantida a sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA. SINGULARIDADE. .
1. Na generalidade, não se admite a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2.Na espécie, há de se observar o discrimen jungido à circunstância de não se tratar de renúncia, pelo segurado, a benefício concedido em ação judicial, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso em sede administrativa; a parte promovente já recebe pensão na esfera militar, o que não pode ser acumulado com benefício do Regime Geral da Previdência Social. Pretende o cancelamento porque aquela é de maior valor e está sendo ameaçada de cancelamento. Ou seja: não pretende (e restou impedido, de qualquer sorte, pela decisão agravada) computar o período que interessa em futuro benefício. Por isso não se aplica a decisão do STF sobre o Tema mencionado e se afigurarem prevalentes os percucientes fundamentos decisórios que enaltecem, dentre outros, o caráter patrimonial do direito sob enfoque; o não desvirtuamento (pelo contrário, a persistência) da garantia legal de renda ao benficiado (conquanto que em sistema diverso); inaplicabilidade de previsão legal de cumulação de benefícios no âmbito do Regime Geral; inaplicabilidade de previsão regulamentar-administrativa que veda a providência e inaplicabilidade da invocação do princípio constitucional de proteção do ato jurídico perfeito. 3. Quanto ao pedido de devolução de valores, por identidade de motivos, não cabe ser exigida, certo, ademais, que a parte provomente auferiu legitimamente tais quantitativos e, de qualquer forma, haverá solução de continuidade absoluta na relação entre a beneficiária e o INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEFERIMENTO JUDICIAL. CANCELAMENTO. PERÍCIA MÉDICA.
Em se tratando de auxílio-doença - benefício cuja provisoriedade advém de sua própria natureza - não caracteriza violação à coisa julgada ou descumprimento de decisão judicial o seu cancelamento administrativo, desde que posterior ao trânsito em julgado do título judicial e embasado em laudo médico pericial conclusivo acerca do restabelecimento da capacidade laboral do segurado, hipótese que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. Precedentes.
2. Quanto à correção monetária, devem ser observados os critérios: IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
3. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizada pelo INSS a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade, anteriormente à data previamente estabelecida pela administração, sem que seja oportunizada ao segurado a realização de exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA.
Os benefícios previdenciários de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser cancelados, uma vez submetido o segurado à perícia médica administrativa devidamente fundamentada, desde que a sentença que os concedeu judicialmente já tenha transitado em julgado.
O benefício, no caso concreto, foi concedido em sede de antecipação de tutela e suspenso antes do trânsito em julgado da sentença, quando se encontrava o processo em fase de realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ENQUANTO PENDENTE DECISÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, enquanto pendente de decisão definitiva recurso administrativo manejado pela parte, descabe a suspensão ou o cancelamento de benefício outrora concedido pelo órgão previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tem a parte impetrante direito que a autoridade impetrada promova o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/181.641.897- 5, concedido administrativamente com DIB em 25/04/2018, nos termos da fundamentação..
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. RAZOABILIDADE. PANDEMIA.
Em período de pandemia, basta a declaração pessoal do segurado de que não houve saque do FGTS ou PIS/PASEP em seu nome e extrato atualizado até a data do pedido de desistência do benefício, para que seja procedido o seu cancelamento pela autarquia previdenciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR.
Partindo-se da premissa de que o cancelamento do benefício é suficiente para caracterização do interesse de agir do segurado que busca a tutela jurisdicional, não se pode exigir do segurado que teve cessado seu benefício por alta programada, novo pleito administrativo como condição de acesso ao Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO INDEVIDO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA.
1. Não há, no Acordo de Cooperação Técnica entre o INSS e OAB/SC, a exigência feita administrativamente pela Autarquia acerca da necessidade de carimbo pelo procurador nas páginas digitalizadas. Ademais, o item 5.3 do mencionado acordo informa muito claramente que "os documentos devem ser autenticados pelo advogado cadastrado. A autenticação digital será no próprio sistema, mediante login e senha fornecidos ou de assinatura eletrônica via certificação digital, na página do INSS", exigência esta que foi cumprida.
2. Não foi razoável a decisão do INSS de encerrar a tarefa de requerimento do benefício do impetrante, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar que a autoridade impetrada reabra o processo administrativo, realize as exigências que entender cabíveis e profira decisão de mérito.
3. Mantida a sentença que concedeu a ordem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, é de ser mantido o AUXÍLIO-DOENÇA conforme determinado pela sentença, tendo em vista que o perito judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor para sua atividade habitual.
3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PERIÓDICA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE.
Da leitura do disposto no art. 101 da Lei 8.213/91, depreende-se que inexiste ilegalidade no cancelamento de benefício previdenciário de segurado em que, submetido à perícia administrativa por ocasião da revisão periódica, tenha sido constatado capacidade laboral, mesmo que reativado anteriormente mediante decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Evidenciado o interesse de agir do segurado, que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de seu benefício por incapacidade, mostra-se imprópria a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de comprovação documental do indeferimento de novo pedido administrativo.
2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito anulada e determinado o prosseguimento do processo.