TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMPREGADOR. CARÁTER TRIBUTÁRIO DA LIDE. CORONAVÍRUS. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI Nº 14.151/21, ALTERADA PELA LEI Nº 14.311/22. OMISSÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO SALÁRIO. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS DESTINADAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL. SAT/RAT E TERCEIROS.
1. O objeto discutido na lide envolve o tratamento tributário de verbas pagas pelo empregador às empregadas gestantes impossibilitadas de exercer seu trabalho na forma remota, de maneira que sejam tais verbas enquadradas como salário-maternidade, não implicando a efetiva implantação do benefício previdenciário. Assim, a natureza do pedido é de caráter tributário, detendo a impetrante, na condição de empregadora das gestantes afastadas por conta da pandemia do Covid-19, legitimidade para postular o enquadramento da remuneração das empregadas como salário-maternidade e a consequente compensação das respectivas contribuições previdenciárias. Afastada a ilegitimidade ativa da Cooperativa impetrante.
2. A Lei nº 14.151/2021, alterada pela Lei nº 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota. De outro lado, a ordem constitucional estabelece expressamente a proteção da maternidade pela Seguridade Social (artigo 201, inciso II, da Constituição Federal de 1988), razão pela qual os ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser arcados pela coletividade, e não pelo contribuinte. Procedência do pedido.
3. O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às colaboradoras gestantes, afastadas por força legal e pelos efeitos da pandemia da Covid-19, enquanto durar o afastamento, está em consonância com a especial proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal, em seus artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II, e com a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho, devendo o custo da proteção social preconizada pela Lei nº 14.151/2021 ser suportado pela coletividade, e não pelo empregador.
4. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, na forma do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
5. Determinada, ainda, a exclusão da base de cálculo das contribuições patronais destinadas à Previdência Social, SAT/RAT e Terceiros, dos valores pagos às gestantes afastadas em decorrência da Lei nº 14.151/21, visto que enquadrados como salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA. IMPROCEDENTE.
1. A demora excessiva na análise no pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 3. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERICIAJUDICIAL. REJEITADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRATORISTA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PERÍCIAJUDICIAL. MECÂNICO ÓLEOS, GRAXAS E SOLVENTES. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que "A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que possui, sob o pálio do livre convencimento motivado, a prerrogativa de avaliar a necessidade das diligênciasrequeridas pelas partes, bem como de deliberar pela necessidade, ou não, de complementação do conjunto probante dos autos." (AgInt no AREsp n. 1.710.918/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em16/8/2021, DJe de 19/8/2021.).2. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).3. Das decisões que determinou a realização de perícia judicial, nomeou o perito e facultou a indicação de assistentes técnicos, apresentação de quesitos e manifestação acerca de impedimento ou suspeição do perito, o INSS manteve-se inerte. Após aapresentação do laudo pericial, o ente previdenciário impugnou o resultado da perícia pugnando pela improcedência do pedido. O pedido de declaração da nulidade da prova pericial, e de todos os atos subsequentes, sob o fundamento de que é ônus da parteautora comprovar a atividade especial com os documentos necessários, neste momento processual, encontra-se preclusa.4. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.5. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.6. A sentença recorrida reconheceu a especialidade do período de 01/11/1976 a 31/01/1977, na função de "operador de trator", junto à empresa no ramo de terraplanagem/pavimentação e construção civil. A atividade de operador de máquinaspesadas/tratorista, podem ser equiparada à de motorista de caminhão (cód. 2.4.2- anexo), para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor emcondições ambientais agressivas ou perigosas (súmula 70 TNU) (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021) e (AC 1001477-47.2017.4.01.3600, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRATURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)7. Os interregnos de 20/04/1977 a 01/02/1978 (estabelecimento de transportes coletivo); 01/01/1981 a 15/07/1982, 01/09/1982 a 30/11/1983 e 01/02/1984 a 30/11/1988, junto a comércios de moto serras, todas exercidos na função de mecânico, também foramreconhecidos como exercidos em condições especiais. A perícia judicial realizada nestes autos concluiu que "a função de mecânico expõe o colaborador a óleos, graxas e solventes que se enquadram no anexo 11 da Norma Regulamentar 15. De acordo com oDecreto 3.048 de 06/05/1999, Artigo 68 do anexo IV do INSS, a atividade de mecânico é considerada insalubre por expor de forma permanente durante o labor a produtos químicos que podem ser prejudiciais à saúde". Mantida a especialidade, ante a previsãolegal - código 1.2.11 do Decreto de 53.831/64 e código 1.0.17 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8. "[...] já se tem consolidado o entendimento no sentido de ser possível a utilização de perícia indireta (por similaridade) a título de comprovação do labor em condições especiais, se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas,sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou até mesmo quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudotécnico". (AC 0002984-10.2011.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, PJe 28/03/2022 PAG.)9. Correta a sentença recorrida que reconheceu a especialidade dos referidos períodos e determinou à conversão do tempo especial em tempo comum (fator 1.4) para fins de concessão de aposentadoria.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015. Custas: sentença já isentouo INSS do pagamento.11. Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004.
2. Inexistindo informações posteriores quanto à movimentação ou qualquer decisão administrativa, correta decisão que fixa o prazo já excepcional de 45 (quarenta e cinco) dias para que se efetue a análise.
3. Quanto à multa fixada, embora sejam cabíveis as astreintes, não se pode desconhecer a excepcional istuação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso. Assim, em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NO TEMA REPETITIVO 709. LEI Nº 13.979/20. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM A NECESSIDADE DE O SEGURADO SE AFASTAR DE SUAS ATIVIDADES.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão proferido no Tema Repetitivo 709, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. - O demandante demonstrou ser técnico em radiologia, função considerada essencial ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.- A despeito da coisa julgada e em observância ao princípio da igualdade, levando-se em conta também o caráter social do direito previdenciário , bem como a gravidade da pandemia e a necessidade de que os profissionais de saúde não sejam estimulados a largar suas funções, essenciais ao enfrentamento da COVID-19, é possível a implantação da aposentadoria especial em favor do autor, sem que seja necessário que se afaste de suas funções.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVA.
- A parte apelante tomou ciência da sentença por intimação no portal eletrônico ocorrida em 11 de fevereiro de 2019, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 17 de novembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo.
- Apelação do INSS não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA. SUSPENSÃO.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, não obstante sejam anteriores a perícia médica administrativa, revelam que o agravado possui parafusos na vértebra L5 com trajeto no interior do canal vertebral, artrose da coluna lombar, protusões discais L2-L3, L4-L5 e L5- S1, permanentemente sem condições laborativas, devido a sequela pós-operatória de neurocirurgia (duas cirurgias) sem resultados satisfatórios. Acresce revelar, que a perícia médica judicial, designada pelo R. Juízo a quo para 18/05/2020, não pode ser realizada, tendo sido suspensa em razão da pandemia – Covid-19, que assola o país. Neste passo, por ora, os relatórios e exames médicos acostados, são suficientes para comprovar a persistência da incapacidade laborativa do agravado.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA REVISIONAL PELA NÃO SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO. PORTARIA DO INSS N° 522 DE 27.04.2020. SEGURANÇA CONCEDIDA.- Remessa oficial conhecida na forma da Lei nº 12.016/2009.- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).- In casu, embora o controle da análise da existência de incapacidade laborativa, ou não, não tenha sido afastado do INSS, não poderia o Instituto ter cessado o benefício com base na “alta programada”, sem antes ter realizado a perícia administrativa revisional, conforme legislação de regência, em razão da não solicitação do pedido de prorrogação do benefício no período que perdurara o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19). A própria Portaria do INSS n° 522 de 27.04.2020 autoriza a prorrogação automática dos benefícios judiciais até que a perícia médica presencial retorne nesse momento de pandemia do COVID-19, convalidando os atos praticados desde 12 de março de 2020 (art. 2° da Portaria).- Remessa oficial não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TELEPERÍCIA. PANDEMIA. CORONAVÍRUS. LEI N. 13.989/20. RESOLUÇÃO/CNJ N. 317/2020. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇAODESPROVIDA.1. A controvérsia diz respeito à verificação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.2. O art. 86 da Lei n° 8.213/1991 dispõe que "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia".3. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.4. O perito do juízo constatou que a incapacidade laboral é parcial e permanente devido a processo de consolidação viciosa de fratura de vértebras. Diagnósticos de Fratura de vértebra torácica (CID S22.0) e Fratura de vértebra lombar (CID S32.0) .Atestou que a parte autora possui dificuldades para continuar desempenhando suas funções habituais, em razão da limitação de movimentos, perda dos movimentos e força do tronco. As sequelas que afetam o membro implicam em déficit funcional trazendolimitação que reduz a capacidade laborativa.5. A Lei n. 13.989/2020 autorizou a telemedicina, inclusive do exame pericial, em virtude da pandemia de COVID-19.6. Comprovados os requisitos legais para a concessão do benefício auxílio-acidente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5002478-02.2022.4.03.0000RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIORSUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I – Hipótese dos autos em que se discute sobre pretensão de enquadramento como salário maternidade e compensação com contribuições previdenciárias da remuneração paga a empregadas gestantes afastadas do serviço presencial nos termos da Lei 14.151/2021 e impossibilitadas de realizar o trabalho remoto em decorrência da natureza das atividades. Questão de competência da Vara Federal Cível. Precedentes do Órgão Especial. II – Conflito de competência procedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Formulado o pedido administrativo antes da homologação do acordo no RE 1171152/SC, no qual foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.
TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como salário-maternidade, dos pagamentos realizados às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus, em face da Lei nº 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, para fins de compensação de tais valores com parcelas futuras de contribuições previdenciárias e devidas pela empresa. 2. A Lei 14.151/2021, posteriormente alterada pela Lei 14.311/2022, foi editada para regular situação excepcional, emergencial e temporária, e não trata de licença de trabalho ou percepção de salário-maternidade, não configurando o benefício previdenciário disciplinado pela Lei 8.213/1991. 3. A concessão de benefício sem previsão legal e sem indicação da fonte de custeio viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência (art. 201 da Constituição). Entendimento firmado pelas duas Turmas de competência tributária do Superior Tribunal de Justiça.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. PRELIMINAR DE ILEGIMIDADE DA UNIÃO REJEITADA. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAISPREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1. Pretende a recorrente que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado a este título em primeira instância, nos termos do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte Autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. MULTA. AFASTAMENTO.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Quanto à multa fixada, embora sejam cabíveis as astreintes, não se pode desconhecer a excepcional situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia ainda em curso. Assim, em tais condições, mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento.
4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA.
1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.
3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
4. Formulado o pedido administrativo antes da homologação do acordo no RE 1171152/SC, no qual foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade, resta inviável a aplicação retroativa dos respectivos termos. O prazo convencionado, inclusive, pressupõe que o INSS, para poder cumprir, a partir de 6 meses, o compromisso de processar em 90 dias os novos pedidos, regularize o acervo de pendências já existente. Não houve moratória em relação aos pedidos não apreciados.
5. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
6. A aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial, à exceção de situações de excepcional reiteração de descumprimento, a serem assim reconhecidas pelo juízo, deve ficar suspensa enquanto estiverem em vigor as medidas de contenção e isolamento social determinadas pela pandemia de COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, a impedir a retomada plena das atividades dos órgãos.