ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. REGISTRO DE EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
A mera manutenção do registro de empresa não justifica a negativa do seguro-desemprego, pois não demonstra percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 631.240/MG. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Não havendo prévio requerimento administrativo, forçoso reconhecer a ausência de pretensão resistida, visto que a autarquia previdenciária não teve oportunidade de apreciar o pedido antes do ajuizamento da ação, o que configura, por consequência, a ausência de interesse processual da parte autora, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, VI do CPC.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃORESISTIDA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo, o que foi cumprido na espécie.- Citada, a requerida ofereceu contestação de mérito, a configurar a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse de agir.- A matéria relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi afetada no tema 1.124/STJ e, por dizer respeito a uma discussão lateral da lide e própria da execução, possível postergar sua fixação para a fase de cumprimento de sentença, de maneira que não há de ser decidida neste momento.- Houve impugnação do INSS quando do ajuizamento da ação instruída com documentos novos para a comprovação do direito, o que caracteriza o interesse de agir do autor em face da pretensão resistida, de maneira que devidos honorários advocatícios.- As razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 05-09-2022.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 07-09-2018.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensãoresistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior.
2. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
3. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, o qual é devido desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 21-08-2017.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR MATERIALIZADO. SENTENÇA ANULADA.
1. O indeferimento administrativo da concessão do benefício de auxílio-doença materializa a pretensãoresistida a viabilizar ao segurado a busca do benefício previdenciário na via judicial.
2. Sentença anulada para que os autos sejam remetidos à origem e tenham regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUAL OU RECENTE.
1. A cessação do benefício por incapacidade, concedido administrativamente, basta a configurar a pretensãoresistida e, portanto, o interesse processual, não havendo necessidade de novo, atual e recente pedido administrativo para postular a concessão em juízo. Precedentes deste Tribunal.
2. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSÃORESISTIDA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Compete ao segurado requerer a prorrogação na via administrativa do benefício por incapacidade concecido com previsão de alta, sob pena de ausência de pretensão resistida.
2. Extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISAR OS ATOS DE CONCESSÃO.
1. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Mas antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
2. As providências administrativas realizadas antes da intimação do segurado não o condão de impedir a fluência do prazo decadencial. Assim, à luz do padrão decisório fixado pelo STJ, verifica-se que está consumado o prazo decadencial para a revisão do ato de concessão pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA NA SEARA ADMINISTRATIVA. .
1. É cediço o entendimento que, em ações previdenciárias, a existência de pretensão resistida é 'conditio sine qua non' ao exercício da postulação judicial, se exigindo, para tanto, não a definitividade da decisão administrativa, mas tenha sido o INSS, pelo menos, provocado a emiti-la.
2. Se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com prova inicial dos tempos laborados, mas não o suficiente para acolher-se a pretensão, o não deferimento do pedido é o que basta para se caracterize a pretensão resistida, não sendo necessário o término do debate naquela seara para fins de pedido judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO.
1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A existência de patologia ou lesão nem sempre gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que restou demonstrada a incapacidade desde o indevido cancelamento do benefício. Descabida a devolução de valores recebidos a título de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado, exceto se comprovada fraude ou má-fé por parte da beneficiária, o que não ocorreu no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. Configurada a pretensãoresistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de novo requerimento administrativo atualizado.
2. Provido o apelo para anular a sentença e reabrir a instrução processual.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da pretensãoresistida, em ação que buscava a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, configura pretensão resistida antes do escoamento do prazo razoável para a conclusão do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, devido à ausência de comprovação da pretensão resistida, uma vez que o prazo razoável para análise do requerimento administrativo não havia sido excedido.4. O prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos previdenciários, conforme Deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, é de 120 dias.5. No caso concreto, entre o protocolo administrativo (26/11/2021) e o ajuizamento da ação (17/02/2022), transcorreram apenas 83 dias, período inferior ao prazo de 120 dias considerado razoável.6. A mera informação de que o pedido de revisão permanece "em análise" no sistema do INSS não caracteriza, por si só, a pretensão resistida antes do decurso do prazo razoável estabelecido.7. A legislação previdenciária e administrativa (Lei nº 9.784/1999, art. 49; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º) estabelece prazos para decisão administrativa e início de pagamento, mas a jurisprudência e deliberações interinstitucionais adaptam esses prazos à realidade da autarquia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de decisão administrativa formal, com o processo ainda em análise, não configura pretensão resistida para fins de ajuizamento de ação judicial se não houver sido excedido o prazo razoável de 120 dias para a conclusão do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 485, III; art. 1.022; art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 691, § 4º.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida, suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial, sendo dispensado o exaurimento da via administrativa, assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento. Precedentes.
2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO -DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR -PRETENSÃORESISTIDA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- A presente ação foi ajuizada em 25.05.2016, pleiteando o autor, em sua exordial, a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, tendo sido acostados documentos concernentes ao requerimento administrativo para concessão da benesse por incapacidade, bem como seu deferimento.
II- Determinado que o autor emendasse a inicial, demonstrando sua causa de pedir, isto é, o substrato que faria nascer seu pretenso direito subjetivo, transcorrido, entretanto, tal prazo, sem qualquer manifestação.
III-"In casu", resta patente, portanto, a ausência de interesse de agir, diante da manifesta ausência de pretensão resistida por parte da autarquia, quando do ajuizamento da ação.
IV- Apelação do autor improvida.