PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
3 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de lesão do manguito rotador (fl. 127). Quanto à data de início da incapacidade respondeu o perito ao quesito oito do INSS: "há aproximadamente três anos". Considerando que a perícia foi realizada em dezembro de 2008, pode-se concluir a incapacidade advém de dezembro de 2005, aproximadamente. Ademais, conforme documentação médica de fls. 13/17, a parte autora já se encontrava incapacitada ao tempo do requerimento administrativo (04/12/2006). Destarte, a data de início do benefício deve ser mantida na data do indeferimento administrativo haja vista que pelo conjunto probatório a parte autora já estava acometida pelo mal na ocasião.
4 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada procedente.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, verificou-se que, conforme consta do CNIS, a autora era segurada obrigatória do INSS, mantendo vínculo empregatício ativo, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo por falta de interesse processual. No entanto, a requerente aduz que está incapacitada de laborar e que não tem vínculo empregatício com a referida empresa, sediada em estado diverso da sua residência. Provido o apelo para que o processo volte a tramitar, com a realização de instrução processual.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Restou demonstrado nos autos que a parte autora realizou o requerimento administrativo do benefício, tendo o instruído de forma escorreita.
- Configurado o interesse de agir.
- No caso dos autos, não havendo razão para decidir de forma diversa, deve o termo inicial ser fixado na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da ré não provida e provida a apelação da parte autora.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSEPROCESSUAL.I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO REMANESCENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Presente o interesse processual, tendo em vista que há, na situação em tela, pedido administrativo expresso na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, da qual é modalidade a aposentadoria especial e, principalmente, considerando o direito do segurado ao benefício mais vantajoso, já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive, em sede de repercussão geral (RE 630501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie), cuja aferição e orientação competem à Autarquia Previdenciária, consoante as suas próprias diretrizes internas. Precedente.
2. Como cediço, a teor do disposto no artigo 301, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil de 1973, repisado no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Na hipótese do objeto de uma demanda ser mais amplo do que o da outra, dar-se-á o fenômeno da continência - espécie de litispendência parcial que tem o condão de ensejar a extinção parcial do processo, apenas quando já julgada uma delas (art. 104 do CPC/1973, atual art. 56 do NCPC).
3. No caso em exame, verifica-se que, na data do ajuizamento da presente demanda, havia litispendência parcial quanto ao reconhecimento da natureza insalubre do labor realizado na Fundação Estadual do Bem Estar do Menor - FEBEM, no período registrado em CTPS. Contudo, atualmente, já tendo se operado a coisa julgada no tocante a essa questão, remanesce o pleito de concessão da aposentadoria especial, ainda pendente de apreciação, bem como de reconhecimento de eventual tempo de serviço especial restante.
4. Não estando o processo em condições de imediato julgamento, inaplicável o disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 1.013, § 3º, inciso I, do novo Codex).
5. Apelação parcialmente provida, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para que julgue o pedido de concessão da aposentadoria especial, levando em conta os efeitos da coisa julgada em relação ao que foi decidido na primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de concessão de aposentadoria especial, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Em se tratando de segurado contribuinte individual, além da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias ao RGPS, exige-se a efetiva prova do exercício da atividade em que inscrito o segurado. Não se encontrando o processo em condições de imediato julgamento, a teor do parágrafo 3º do art. 1.013 do CPC, deve-se determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo INSS e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC.2. Alega o INSS que o processo administrativo foi arquivado sem análise de mérito devido a inércia da autora após expedição de carta de exigência. A autarquia apresentou cópia do processo administrativo (id. 266566062, fl. 23), que foi instruídounicamente com os dados do CNIS da requerente e do falecido. Foi solicitado que apresentasse documentos que atestassem o óbito do suposto instituidor, a dependência econômica e a qualidade de segurado, porém a requerente quedou-se silente.3. Esta Corte Regional tem entendido que a ausência de apresentação de documentos na via administrativa, sem os quais é inviável a análise do caso concreto, equivale à ausência de requerimento ("indeferimento forçado"). Precedentes.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.2. A parte autora requereu a aposentação em 3 de novembro de 2016 (fls. 30, ID 135782836). A parte autora ajuizou, em 1º de julho de 2020, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição (ID 135782768). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.3. O termo inicial do benefício da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/11/2016), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS SOBRE OS DIREITOS DO SEGURADO. EXAME JUDICIAL DA ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE DA CARTA DE EXIGÊNCIAS ROBOTIZADA. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO INDEVIDO.
Tendo havido prévio indeferimentoadministrativo do pedido de concessão da aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, vinculando-se a Administração ao fundamento do indeferimento. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral assentou que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE nº 631.240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014). Todavia, em atenção ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a razoabilidade, ou não, das exigências formuladas pelo INSS no processo administrativo, especialmente aquelas robotizadas e que levam ao indeferimento automático, a fim de garantir, na eventualidade de lesão ou ameaça de direito, o acesso irrestrito do segurado à via judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária.
2. Tratando o pedido principal sobre a suspensão alegadamente indevida do benefício por incapacidade, a pretensão resistida configura-se com o ato administrativo que cancelou o benefício que vinha sendo recebido pela parte autora, não havendo se falar, logo, em falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O decurso de mais de 10 meses entre o requerimento administrativio revisional e o ajuizamento da presente ação, sem que o processo tenha sido efetivamente impulsionado pelo setor competente para sua análise, é suficiente para caracterizar a mora injustificada da Administração.
2. Em situações semelhantes, esta Turma reconhece que há pretensão resistida presumida diante da mora injustificada da Administração.
3. Outrossim, entre o ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença ora recorrida, sobreveio decisão administrativa do indeferimento da revisão.
4. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor, não se mostrando cabível o indeferimento da petição inicial.
5. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSEPROCESSUAL: INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Não houve determinação de sobrestamento dos REsp nº 1.904.567-SP; 1.894.637/ES e 1.904.561/SP, pelo Relator, no Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O prosseguimento do julgamento é regular.2. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 18 de outubro de 2016 (fls. 10, ID 31075470, na origem). A parte autora ajuizou, em 16 de abril de 2020, a presente ação, com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial (ID 137480773). Desta forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, remanesce a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.3. O termo inicial do benefício da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18/10/2016), tendo em vista que, naquela ocasião, a parte autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.4. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO PELO JUÍZO - POSTERIOR CONSIDERAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRECLUSÃO - DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O acatamento pelo juízo dos documentos trazidos pela parte autora como comprobatórios do requerimento indeferido na esfera administrativa, com determinação de prosseguimento da instrução do feito, sem oposição do INSS, implica em preclusão da questão atinente à existência do interesse processual e à resistência à pretensão.
2. Havendo requerimento administrativo indeferido quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, seja na modalidade especial ou por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o INSS deve orientar o segurado, quando do requerimento do benefício, concedendo-lhe sempre o benefício mais vantajoso.
3. Determinada a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍODO DO CÁLCULO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. A correção monetária, como consectário legal da condenação principal, constitui matéria de ordem pública e, como tal, pode ser discutida e revista a qualquer momento, e analisada até mesmo de ofício.
2. O termo inicial deve corresponder à data do ajuizamento da ação, já que a inclusão na folha de pagamento, em maio de 2002, dos valores devidos nos meses anteriores, ocorreu sem incidência de correção monetária e juros.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. Na hipótese dos autos, não só restou demonstrado que a parte autora protocolou requerimento na esfera administrativa, como também o INSS ofertou contestação de mérito no curso do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Contudo, nos casos de revisão de benefício, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que é dispensado o requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação, porquanto já inaugurada a relação entre o segurado e a Previdência.
. Sentença anulada e determinado o retorno à origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. NÃO VERIFICADO DANO MORAL OU MATERIAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada por Jurandir Borges Correa em face do INSS, em razão de indeferimento administrativo de pedido de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, trata-se de responsabilidade objetiva, visto que a conduta praticada pela autarquia federal é comissiva, ainda que na modalidade de negação, e traduz-se no indeferimento de benefício previdenciário .
5. À fl. 91 consta a cópia do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. Observa-se, contudo, que o demandante não apresentou os documentos exigidos pela autarquia ré para comprovação do tempo de serviço, e que, mesmo após a formalização da exigência desses documentos pelo INSS (fls. 118, 119, 120), o autor permaneceu inerte. Assim, o pedido administrativo restou indeferido (fl. 124), uma vez que apresentava apenas 16 anos, 7 meses e 22 dias trabalhados (fl. 124).
6. Quando ciente do indeferimento de seu pedido, o proponente ingressou com ação judicial pleiteando a concessão do benefício (processo nº 1999.61.16.003374-0). Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, vez que o Juiz, apesar de ter reconhecido a atividade rural do autor, não vislumbrou tempo de serviço suficiente. No mais, em análise de apelação, foi mantida a negativa da aposentadoria, tendo sido a r. sentença reformada somente para reconhecer o tempo de serviço rural do autor de 01.01.1962 até 01.01.1973.
7. Assim, é certo que a decisão judicial reafirmou a decisão administrativa proferida pelo INSS, de modo que não se verifica ilegalidade em sua conduta. Pelo contrário, apura-se que a autarquia federal agiu em estrito cumprimento do dever legal, observando os comandos das Leis 8.212/91 e 8.213/91.
8. Com efeito, inexistindo ato ilícito praticado pelo INSS, a mera conduta de indeferimento de benefício não é suficiente para ensejar dano moral ou material indenizável, devendo ser afastada a responsabilidade da autarquia federal.
9. Assim, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente os pedidos.
10. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
2. Somente em relação ao tempo de serviço especial, o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
3. Comprovada a exposição da segurada a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ela exercida, com direito à revisão da aposentadoria comum que percebe.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111 do STJ, observando-se, ademais, o disposto no artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.