PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO SEGURADO.
A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. DER. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Corrigido erro material contido na sentença, referente à data do requerimento administrativo.
2. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.
3. Apenas em relação ao período de 22/11/2006 a 18/01/2007 o indeferimento do benefício na via administrativa mostra-se suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Descabe se cogitar de falta de interesse de agir pela ausência de prévia postulação administrativa quando existente requerimento junto ao INSS não analisado em desconformidade com a razoável duração do processo.
2. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE TEMPO FICTO. INEXIGIBILIDADE DO EXAURIMENTO. INTERESSEPROCESSUAL.
Na hipótese de haver pedido de reconhecimento de tempo ficto na via administrativa, com inicio de prova da especialidade, mesmo que de forma genérica e sem toda documentação necessária, o indeferimento do pleito pelo INSS é bastante para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo, portanto, cabível a formulação direta perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG.
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O indeferimento da petição inicial é medida extrema, devendo ser evitada quando, pelos documentos acostados, for possível a apresentação de defesa e quando demais documentos puderem ser apurados no decorrer da instrução, principalmente quando tais documentos encontrarem-se na posse da parte adversa.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, a sentença deve ser anulada, para o retorno dos autos à origem para regular processamento.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO. INTERESSEPROCESSUAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
- A decisão de extinção do processo por ausência de interesse de agir, concluindo que é necessário, antes do pleito judicial, pedido administrativo, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
- Na ação interposta ação interposta em 07.12.2012, houve contestação do INSS e apresentação da cópia do processo administrativo, portanto, aplico ao caso o mesmo entendimento, em respeito aos princípios da celeridade, hoje previsto como direito fundamental (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004), bem como da economia processual, evitando-se ao máximo o desperdício dos atos processuais.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão de auxílio-doença, a configurar o seu interesse de agir na demanda, não havendo falar na necessidade de que o pedido na esfera administrativa seja contemporâneo ao ajuizamento da ação.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSEPROCESSUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para o ingresso da ação judicial, sua falta implica extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
2. Agravo a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS "ANO A ANO" NÃO É INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA.- A presente ação foi ajuizada em 23.05.2024, após a data de publicação do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (03.09.2014), tratando-se o feito de pedido de restabelecimento de benefício. - A requerente juntou aos autos o requerimento administrativo formulado em 29.01.2018, com indicação de cessação em 12.03.2018, e o requerimento administrativo formulado em 02.04.2019; e documentos médicos contemporâneos a tais requerimentos administrativos, ressalvando-se que a eventual existência de incapacidade laboral nos mencionados interregnos temporais deverá ser objeto de análise na perícia médica judicial a ser realizada nos presentes autos.- A exigência da juntada de documentos médicos de forma progressiva ano a ano, como pressuposto de condição válida da ação, revela excessivo rigorismo processual, ainda mais porque não se trata de documentos indispensáveis para a propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC/2015. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial, nos termos do art. 330 do CPC/2015 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário sob regime de Repercussão Geral, RE 631.240 decidiu que “Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.”- Tendo em vista que a pretensão autoral possui a mesma base fática que levou a concessão da benesse anterior, reputa-se que não é necessária nova formulação administrativa, pois da inércia do ente autárquico se presume a posição de recusa, sendo interpretada como pretensão resistida.- Na hipótese de restabelecimento de benefício por incapacidade, em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, deve ser dispensado o prévio requerimento administrativo, pois se trata de matéria de fato já levada a conhecimento da autarquia federal, como no caso dos autos.- Não configurada a falta de interesse de agir da parte autora.- Apelação da parte provida. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO SEGURADO.
A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo prévio do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, segundo entendimento firmado no RE 631240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
É imprescindível, entretanto, que o requerimento administrativo esteja suficientemente instruído com documentos aptos à comprovação do direito, ou pelo menos seja demonstrada a impossibilidade de sua apresentação perante o INSS, para se verificar, a partir do indeferimento, o interesse de agir.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. MERO REGISTRO DE EMPRESA, SEM COMPROVAÇÃO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Conforme se verifica no presente caso, houve a provocação na via administrativa, pois os documentos apresentados comprovam que a parte autora protocolou requerimento administrativo junto à agência do INSS.
2. Verificada a presença do interesse de agir, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância a fim de ser promovida a instrução do feito.
PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se extrai da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil/73.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Aplicabilidade da regra de transição.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO (IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). PERSISTÊNCIA DO INTERESSEPROCESSUAL DO IMPETRANTE. ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO DÁ FUNDAMENTO AO PEDIDO.1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de determinação de imediato cumprimento do acórdão proferido pela 02ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, com a implantação do benefício de aposentadoria por idade desde a DER, sob pena de multa diária.2. Considerando que o pedido formulado é de concessão do benefício com efeitos financeiros a partir de 24/08/2016 e que foi concedido ao impetrante, no curso da demanda, benefício com efeitos financeiros a partir de 23/11/2020, persiste o seu interesse processual na análise do mérito desta demanda. Passa-se ao exame do mérito com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015.3. Considerando que o acórdão administrativo determinou a reafirmação da DER para data não especificada, mas que certamente é posterior a 24/08/2016, não é possível acolher o pedido deduzido nestes autos com base neste acórdão, sem prejuízo de que o impetrante discuta judicialmente a data de início dos efeitos financeiros pelas vias judiciais ordinárias.4. Apelação parcialmente provida para reconhecer o interesse de agir da parte impetrante e, no mérito, denegar a segurança. Sem condenação em honorários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Configura-se a falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional quando não há prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, o que não ocorreu nos presentes autos.
2. Hipótese em que houve prévio requerimento e indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade, a configurar o seu interesse de agir na demanda.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito